PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086421-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA REGINA ROLLEMBERG DE OLIVA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM – RMC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086421-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIA REGINA ROLLEMBERG DE OLIVA e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086421-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA REGINA ROLLEMBERG DE OLIVA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por SILVIA REGINA ROLLEMBERG DE OLIVA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8086421-33.2023.8.05.0001, ajuizada contra BANCO BMG SA, reconheceu a decadência, extinguindo o processo, nos seguintes termos (ID nº 52912526):

Assim, entendo que deve ser reconhecida a decadência, quando entre a data da celebração do contrato e a propositura da demanda distar mais que o prazo de 04 (quatro) anos.

No caso em apreço, a parte autora celebrou o aludido contrato em 09/11/2018, como consta do documento ID 404877507 (fls. 01 - 02), sendo o termo fatal da decadência em 09/11/2022.

Ocorre que esta ação foi ajuizada, consoante informações do sistema PJe, em 11/07/2023.

Diante do exposto, extingo a presente ação com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I.

Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 52912529), aduzindo, basicamente, que não há que se cogitar decadência do direito de reclamar da parte autora, uma vez que o contrato celebrado entre as partes envolve obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente. Disse que não se aplicam ao caso concreto as regras do art. 178 do Código Civil, mas as dos arts. 26 e 27 do CDC.

Ressaltou que o “só teve ciência da ilegalidade após pagar 56 (cinquenta e seis) parcelas e notar que sua dívida não estava sendo abatida, pois só aí nesse momento, constatou que existia uma dívida infinita”.

Discorreu a respeito da onerosidade excessiva do contrato entabulado, destacando que o consumidor foi ludibriado na contratação, visto que desejava contratar um empréstimo consignado comum.

Requereu que fosse afastada a decadência, bem como julgada procedente a demanda no mérito, com base na teoria da causa madura.

Deixou de recolher o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID nº 52912538), manifestou-se pela regularidade da contratação e defendeu a manutenção da sentença atacada.

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086421-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA REGINA ROLLEMBERG DE OLIVA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

No que se refere à decadência, convém registrar que o julgador primevo acolheu a prejudicial de mérito, aplicando-se, na espécie, os preceitos do art. 178, inciso II do Código Civil.

Analisando os autos, constata-se que a parte demandante busca a anulação do negócio jurídico em razão de vício de consentimento, porquanto não houve informações claras e adequadas quanto ao contrato de crédito consignado na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), no momento da contratação, pugnando pela declaração de nulidade do contrato c/c restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.

Defende a consumidora, que a contratação foi irregular, pois não foi informada dos termos essenciais do empréstimo, o que ensejou a contratação de um serviço diverso do almejado (empréstimo na modalidade RMC), fruto, pois, de uma informação deficiente acerca dos diferentes tipos de serviços disponibilizados.

Nesse aspecto, importa, de logo, ressaltar que o pleito autoral, de anulação do negócio contratual, consubstancia nítido direito potestativo, uma vez que o seu exercício independe da vontade da outra parte, ficando esta em “estado de sujeição”, à mercê da faculdade do outro contratante.

Conforme o precioso escólio de Agnelo Amorim Filho, ao abordar assunto tão tormentoso para o direito – as distinções entre os institutos da prescrição e da decadência –, salientou que:

“Ao propor uma daquelas ações por meio das quais são exercidos os direitos potestativos (...), o respectivo autor não pleiteia do réu qualquer prestação, seja prestação de dar, de fazer, de não-fazer, de abster-se, ou de outra espécie. O que ele visa com a propositura da ação é, apenas, criar, extinguir, ou modificar determinada situação jurídica, e isso é feito independentemente da vontade, ou mesmo contra a vontade da pessoa ou pessoas que ficam sujeitas aos efeitos do ato. Assim, o réu da ação, embora não fique obrigado a uma prestação, sofre uma sujeição [...].” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 1958, p . 314-315)

Tais ações, denominadas constitutivas (positiva ou negativa), traduzem o exercício de direitos potestativos e, havendo prazo para o seu exercício, a inércia afeta o próprio direito, e, como dito, não se pode, em casos tais, falar em prescrição, mas na incidência do prazo de natureza decadencial.

Observe-se, novamente, a notável lição do reportado doutrinador (p. 322): “(…) Por outro lado, os da segunda geração, isto é, os direitos potestativos – (que são, por definição, ‘direitos sem pretensão’, ou ‘direitos sem prestação’. E que se caracterizam, exatamente, pelo fato de serem insusceptíveis de lesão ou violação) – não podem jamais, por isso mesmo, dar origem a um prazo prescricional”.

E mais (p. 326-327): “As considerações feitas acima levam, inevitavelmente, à conclusão de que, quando a lei, visando à paz social, entende de fixar prazos para o exercício de alguns direitos potestativos (seja exercício por meio de simples declaração de vontade, como o direito de preempção ou preferência; seja exercício por meio de ação, como o direito de promover a anulação do casamento), o decurso do prazo sem o exercício do direito implica na extinção deste, pois, a não se assim, não haveria razão para a fixação de prazo (…)”, arrematando mais à frente: “Por conseguinte, também se impõe, necessariamente, a conclusão de que só na classe dos potestativos é possível cogitar-se da extinção de um direito em virtude do seu não-exercício. Daí se infere que os potestativos são os únicos direitos que podem estar subordinados a prazo de decadência, uma vez que o objetivo e efeito desta é, precisamente, a extinção dos direitos não exercitados dentro dos prazos fixados. A conclusão imediata é, igualmente, inevitável: as únicas ações cuja não propositura implica na decadência do direito que lhes corresponde são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei, e apenas essas, pois – insista-se – a lei não fixa prazos gerais para o exercício de tais ações, a exemplo do que ocorre com as condenatórias”.

Na espécie, considerando, pois, o pleito deduzido e a natureza constitutiva da ação, não remanesce, data venia, qualquer dúvida acerca da incidência de prazo decadencial.

Feitas tais considerações, impõe, então, perquirir qual o prazo deve ser aplicado.

Por oportuno, vale registrar que é incontestável que a relação travada nos autos é de natureza consumerista e, portanto, tem como impositiva a aplicação do CDC. Conduto, como já ressaltado, a hipótese dos autos é de anulação do negócio jurídico, anulável por vício de consentimento, ante a alegação de erro substancial que maculou a manifestação de vontade no momento da celebração do negócio, isto é, ausência de vontade livre e consciente, atingindo a validade do contrato, pelo que não há subsunção à hipótese do art. 26 do CDC, nem, tampouco, à do art. 27, uma vez que, além da natureza do prazo, este direciona para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não é o caso.

A partir dessa premissa, mister observar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, inclusive, como forma de efetivar o próprio primado basilar de proteção do consumidor, impõe-se a aplicação de outros diplomas estranhos ao CDC, como o Código Civil, aplicação esta, repise-se, de forma subsidiária e complementar.

Sobre o tema, convém trazer à colação a lição da festejada jurista consumerista Cláudia Lima Marques acerca da Teoria do Diálogo das Fontes nas relações de consumo, citando os ensinamentos de Erik Jayme:

“(…) É o chamado 'diálogo das fontes' (di + a = dois ou mais; logos = lógica ou modo de pensar), expressão criada por Erik Jayme, em seu curso de Haia (Jayme, Recueil des Cours, 251, p. 259), significando a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais.

Erik Jayme, em seu Curso Geral de Haia de 1995, ensinava que, em face do atual 'pluralismo pós-moderno' de um direito com fontes legislativas plúrimas, ressurge a necessidade de coordenação entre leis no mesmo ordenamento, como exigência para um sistema jurídico eficiente e justo (Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours, II, p. 60 e 251 e ss.).

O uso da expressão do mestre, 'diálogo das fontes', é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada 'coerência derivada ou restaurada' (cohérence dérivée ou restaurée), que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a 'antinomia', a 'incompatibilidade' ou a 'não coerência'.

'Diálogo' porque há influências recíprocas, 'diálogo' porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção pela fonte prevalente ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato – uma solução flexível e aberta, de interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação (tratamento diferente dos diferentes)". (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Bruno Miragem. 5ª Edição. P. 122-123).

À míngua de regulamentação própria e específica no CDC, ou, ainda, buscando, como visto, efetivar o primado basilar de proteção do consumidor, observando-se ser mais benéfico (prazo mais amplo), em atenção ao diálogo das fontes, forçoso reconhecer o cabimento da aplicação do art. 178, II, do Código Civil, que prescreve o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento, na dicção do art. 171, II, do CC.

Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO SINISTRADO COM POSTERIOR RECUPERAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ERRO SUBSTANCIAL. INAPLICABILICADE DO PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Repelese a tese de inovação recursal se há a manifestação sobre o tema na r. sentença, o que autoriza a sua reanálise à luz do art. 1013, § 1º, do CPC. 2. O fato de se tratar de relação consumerista não exclui a aplicação do Código Civil, porquanto as normas não são excludentes e sim complementares, conforme preconiza a Teoria do Diálogo de Fontes, devendo ser observada os necessários critérios de compatibilidade, sobretudo no que respeita à regulação contratual. 3. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, sendo a sua anulação medida excepcional e autorizada quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios de consentimento enumerados no artigo 171 do Código Civil. 4. Constatada que a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, mas da ausência da boa-fé no ato negocial diante do fornecimento à consumidora da falsa informação de que o bem estaria livre de qualquer avaria pretérita, que se informado influenciaria diretamente na sua declaração de vontade, afasta-se a incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC. Precedente. 5. Ante o debate a respeito do erro substancial e demais vícios de consentimento supostamente existentes na declaração da vontade da consumidora no negócio jurídico de compra e venda de automóvel, deve ser observado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico, na melhor exegese do art. 178 do Código Civil. 6. Deu-se provimento ao apelo, para se afastar a decadência, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.” (TJ-DF 07016905920218070020 DF 0701690-59.2021.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021)

“DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178 CC. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. RECURSO PREJUDICADO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo através de RMC, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Alega a parte autora que muito embora tenha efetivou negócio jurídico com a Demandada, desconhece a legitimidade das operações realizadas na modalidade RMC, afirma que passou a receber descontos mensais em seu benefício sem previsão de término do contrato. Requer a declaração de nulidade da contratação, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Em defesa, o Réu aduz que a contratação foi feita de forma regular, não havendo que falar-se em ato ilícito ou dever de indenizar. Pugna pela improcedência da ação. O juízo a quo proferiu sentença e julgou nos seguintes termos: “Isto posto, revogo a liminar anteriormente concedida (ev.8), e por sentença, extingo o feito, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial.¨ Tempestivamente, foi interposto Recurso Inominado pela parte autora, visando reformar a sentença. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo. Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário. Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. As alegações autorais são no sentido de não reconhecer a contratação todavia, afirma que esta ocorreu mediante erro provocado pela acionada, que a teria "ludibriada". A hipótese descrita se enquadra como modalidade de vício do negócio jurídico. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, entendo que deve ser reconhecida a existência de decadência, nos termos do art. 178 CC, abaixo transcrito: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Isto porque o contrato foi formalizado em 22/09/2016 e 04/02/2017, ao passo que o ingresso da ação apenas ocorreu em 06/03/2023, quando esgotado o prazo decadencial para reclamar do alegado vício. Uma vez que a decadência é questão de mérito, matéria de ordem pública reconhecível de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO E JULGO PREJUDICADO O RECURSO, para o fim de reconhecer a decadência de ofício, com fundamento no art. 487, II, do CPC.” (TJBA; Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002462-47.2023.8.05.0150,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 19/07/2023).

“RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO EM 04/02/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 19/05/2022. APLICAÇÃO DO ART. 178, INCISO II DO CC/02. DECADÊNCIA DO DIREITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de nº. 0002163-84.2020.8.05.0244, nº 0001436-94.2021.8.05.0146 e nº 0001533- 44.2020.8.05.0271. Trata-se de ação na qual a parte autora ingressou alegando que fora lançado um cartão de crédito consignado em seu benefício de forma ilegal pela parte ré. Requereu a suspensão dos descontos e indenização pelos danos materiais e morais suportados. (Evento 01.1). De outro lado, a ré defende a legalidade dos descontos e a ausência de danos ensejadores de reparação. (Evento 09). O douto Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Verifica-se que a parte autora não nega ter contratado o empréstimo, apenas discorda da modalidade da contratação e dos juros incidentes, afirmando que “buscou o Banco Réu a fim de contratar empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria por idade, NB.: 156.109.056-2. Aduz que naquela oportunidade, o Banco Réu creditou o valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) em conta de titularidade da parte Autora, informando que o pagamento dar-se-ia com parcelas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Diz que O Banco Réu agiu de má-fé. Pois, a parte Autora possuía margem para contratação de empréstimo consignado, e seu preposto, optou para contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC. O BANCO RÉU BENEFICOU-SE DO FATO DA PARTE AUTORA SER PESSOA IDOSA Logo, trata-se vício de consentimento na formação do negócio. Neste particular, em se tratando de vício de consentimento, deve incidir o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual se consuma em 04 anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Compulsando-se os autos, observa-se que o contrato ora questionado fora firmado em 04/02/2017, tendo a parte autora ingressado em juízo somente no dia 19/05/2022, portanto, após o prazo quadrienal. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito autoral. Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil)” (TJBA; Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000987- 02.2022.8.05.0244,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 19/07/2023).

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.- Possível alegação de engano do consumidor quanto à natureza jurídica do contrato, caso efetivamente comprovada, tem como consequência jurídica a anulabilidade do negócio por erro nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II do Código Civil - se assim formulado pedido a respeito - caso em que a restauração do status quo ante contratual fica por qualquer forma condicionada à restituição recíproca dos valores pagos / aproveitados pelo consumidor pela vantagem patrimonial obtida. - Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, o direito de anular negócio jurídico havido em erro se sujeita a prazo de natureza decadencial (e não prescricional), sendo que a sua fluência inicial se opera exatamente segundo a literalidade da lei, ou seja, a partir da realização do negócio.- Hipótese em que o consumidor suscita erro substancial quanto à natureza jurídica da obrigação, argumentando que imaginava estar contraindo genuíno empréstimo consignado, quando na verdade acabou contratando, de forma indesejada, cartão de crédito com desconto na parcela mínima mediante consignação em folha, operando-se, todavia, a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade, ainda que considerado o conhecimento inequívoco do vício de vontade como termo inicial de fluência do prazo. - O mero desconto - mesmo quando considerado indevido - de parcelas de empréstimo nos proventos, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo.

- A inação da vítima por l ongo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 10/03/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL - DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR AFASTADA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA - ART. 178, II CC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA[...] III - E possível a anulação do negócio jurídico quando ocorre "erro substancial" (art. 171, II Código Civil), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico IV - Pretendida pela parte autora a anulação do negócio jurídico e não a revisão das cláusulas contratuais, aplica-se o prazo decadencial de 04 anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ainda que alegada a ciência posterior das condições contratuais, não se olvida que o recebimento e o uso do cartão de crédito, que não seria objeto da contratação, revelam a ciência da consumidora acerca do alegado erro substancial que fundamenta o pedido de nulidade, dando inicio à fluência do prazo decadencial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0188.17.012079-7/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019)

Desta forma, no caso dos autos, como a celebração do negócio jurídico se deu em 09.11.2018 e a ação foi proposta apenas em 11.07.2023, ou seja, mais de quatro anos depois, é de se concluir pela configuração da decadência, na forma do art. 178, II, do CC.

Frise-se, por fim, que trata-se de pretensão de anulação, por vício de vontade no momento da sua celebração, de um contrato de adesão típico de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja regularidade e legalidade, enquanto modalidade contratual, já foram reconhecidas pelo STJ.

Portanto, diante do contrato anulável por vício de consentimento (art. 171, II, do CC), cabe ao consumidor, se assim lhe convier, exercer a sua faculdade de pleitear a anulação do negócio, bem como eventuais consectários legais da declaração da nulidade, dentro do prazo decadencial quadrienal, o que não ocorreu na espécie, conforme demonstrado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03