PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542345-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDERLAN ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAIS MILITARES. IRDR N.º 01. TESE VINCULANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, com fundamento na tese vinculante fixada no IRDR n.º 01 (proc. n.º 0007725-69.2016.8.05.0000) deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação de Ederlan Antonio de Jesus e condenou o agravante ao pagamento de auxílio-transporte nos termos do Decreto Estadual n.º 6.192/97, relativo ao período anterior à edição do Decreto n.º 18.825/2019.

2. O agravante pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão da pendência de recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR e, no mérito, pela reforma da decisão, alegando: (i) ocorrência de bis in idem ante a prévia fruição de benefícios de transporte em outras modalidades; (ii) omissão quanto ao desconto de até 6% do vencimento básico; (iii) necessidade de definição da natureza jurídica do auxílio-transporte e suas consequências tributárias; e (iv) aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n.º 01 impõe a suspensão do processo sobrestado; (ii) verificar se o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia configura bis in idem diante da suposta prévia fruição do benefício por outras vias; (iii) definir se o desconto de até 6% do vencimento básico pode ser objeto de integração do julgado em sede de agravo interno; (iv) apurar se a natureza jurídica indenizatória do auxílio-transporte afasta a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda; e (v) determinar a aplicabilidade da EC n.º 113/2021 ao regime de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Perda do objeto da suspensão. O argumento de suspensão do feito fundado na pendência do recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR n.º 01 perdeu seu objeto, haja vista que o aludido recurso já foi julgado pelos tribunais superiores.

5. Conformidade da decisão com a tese vinculante. A decisão agravada aplicou com precisão a tese jurídica vinculante fixada pela Seção Cível de Direito Público no IRDR n.º 01, que determinou o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia no período anterior ao Decreto Estadual n.º 18.825/2019, observando-se o regramento do art. 3.º, caput, e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto Estadual n.º 6.192/97. A decisão monocrática limitou-se a aplicar o precedente vinculante, como impõe o art. 932, inciso V, "c", do CPC, inexistindo qualquer vício a ser corrigido.

6. A alegação de tripla indenização decorrente da suposta fruição prévia do benefício por gratuidade no transporte urbano (Lei Municipal de Salvador n.º 7.201/2007) e mediante cartão SmartCard não merece acolhida. A tese vinculante do IRDR n.º 01 reconheceu expressamente o direito ao auxílio-transporte sem acolher a tese de compensação com os benefícios alegados pelo Estado, questão já debatida e resolvida no âmbito do próprio incidente. Não é dado ao Estado renovar, em sede de agravo interno, argumentação já repelida pelo precedente obrigatório, sob pena de se esvaziar sua força normativa.

7. Desconto de 6% e apuração em sede de liquidação. A pretensão de que o julgado explicite previamente o desconto de até 6% do vencimento básico, nos termos do art. 3.º, caput, do Decreto Estadual n.º 6.192/97, não comporta acolhimento em sede de agravo interno. A tese vinculante do IRDR n.º 01 já remeteu ao citado decreto como parâmetro de cálculo, sendo certo que a apuração de eventuais deduções — que dependem de dados individuais de cada servidor — é matéria reservada à fase de liquidação e cumprimento.

8. Natureza indenizatória do auxílio-transporte e afastamento de encargos tributários. O auxílio-transporte ostenta natureza indenizatória, consoante deflui do próprio art. 3.º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, que o define como valor destinado a ressarcir o servidor das despesas com transporte. Tratando-se de verba indenizatória, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda, por ausência de caráter remuneratório. A definição da natureza jurídica decorre diretamente do texto normativo adotado como parâmetro pela tese vinculante, dispensando integração do julgado.

9. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 37 do STF e do RE 592.317. Não há violação à vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo. A decisão não criou vantagem remuneratória nova nem equiparou, por via judicial, os vencimentos de categorias distintas. Limitou-se a conferir efetividade a um direito estatutário já previsto em lei, valendo-se, por analogia e nos estritos termos da tese vinculante deste Tribunal, de parâmetro de cálculo existente para categoria análoga, diante da omissão injustificada do Poder Executivo em regulamentar a matéria. Esse entendimento norteou a própria fixação da tese no IRDR n.º 01, vinculante para este colegiado.

10. Correção monetária e juros de mora — EC n.º 113/2021. A pretensão de aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021, é procedente no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da emenda constitucional. Trata-se, contudo, de matéria a ser observada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, não constituindo fundamento para a reforma da decisão monocrática. A aplicação da EC n.º 113/2021 ao período que lhe é posterior não exige qualquer modificação no dispositivo da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

 

11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542345-13.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado o EDERLAN ANTONIO DE JESUS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542345-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDERLAN ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDERLAN ANTONIO DE JESUS, condenando o agravante ao pagamento de auxílio-transporte nos exatos termos da tese vinculante fixada no IRDR nº 01 (0007725-69.2016.8.05.0000) deste Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 pelos tribunais superiores e, subsidiariamente, que sejam integrados ao julgado pontos tidos por omissos, relativos à vedação ao enriquecimento sem causa, ao desconto de 6% sobre o vencimento básico, à natureza jurídica do auxílio-transporte e à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.

Em sede de questão preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de Recurso Especial interposto em 14/03/2022 contra o acórdão que julgou o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

Aduz que o art. 982, §5º, do CPC estabelece que a ordem de suspensão dos processos sobrestados só cessa quando não houver interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente, de modo que, interposto o recurso, a suspensão deve perdurar até o seu julgamento definitivo pelos tribunais superiores. Invoca o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.869.867/SC, segundo o qual a suspensão dos processos só cessa com o julgamento dos referidos recursos — e não com o mero trânsito em julgado do acórdão do IRDR —, sob pena de proliferação de julgamentos conflitantes e quebra de isonomia.

Quanto ao mérito, argumenta que, mesmo antes da edição do Decreto nº 18.825/2019, os policiais e bombeiros militares já usufruíam do benefício de transporte público por duas vias distintas: a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando em serviço fardado, assegurada pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, e o fornecimento de vale-transporte por meio do cartão SmartCard.

Sustenta que, ao determinar o pagamento do auxílio-transporte sem considerar tais benefícios previamente concedidos, a decisão agravada incorreu em bis in idem injustificado, impondo ao Estado uma tripla indenização, em afronta ao art. 844 do Código Civil.

Aduz, ainda, que a decisão monocrática, ao louvar-se do Decreto Estadual nº 6.192/97 como parâmetro de pagamento, deixou de expressar que o valor do benefício deve observar o desconto de até 6% do vencimento básico do servidor, conforme dispõe expressamente o art. 3º, caput, daquele diploma. Requer que tal aspecto seja explicitado no julgado, a fim de que não restem dúvidas quanto à sua aplicação na fase de cumprimento.

Suscita, ademais, omissão da decisão agravada quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte, questão que reputa essencial para a definição dos efeitos jurídicos do julgamento. Argumenta que, se reconhecida a natureza indenizatória do benefício, resta demonstrado o bis in idem diante da efetiva fruição por duas vias simultâneas; se reconhecida a natureza remuneratória, haveria necessidade de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, aspectos não contemplados na fixação da tese jurídica.

Requer, ainda, que o Julgador se pronuncie sobre a alegada impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em dissonância à Súmula Vinculante nº 37 do STF ao aplicar, por analogia, norma editada exclusivamente para servidores públicos civis aos policiais militares, com fundamento no princípio da isonomia, invocando o precedente do STF no RE 592.317, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes.

Por fim, sustenta a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente a partir de sua publicação em 09 de dezembro de 2021.

Em contrarrazões, o agravado EDERLAN ANTONIO DE JESUS sustenta que o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 já reconheceu o direito pleiteado, determinando o pagamento dos valores devidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até janeiro de 2019, de modo que não subsistem razões para prolongar o debate sobre a possibilidade do pagamento.

Quanto ao desconto de 6%, aduz que sua incidência é descabida tanto em relação aos valores devidos anteriormente à regulamentação de 2019 — por inexistência de norma que o previsse — quanto em relação aos valores pagos após o Decreto nº 18.825/2019, que igualmente não contempla qualquer desconto.

Impugna a pretensão de abatimento dos benefícios de transporte já usufruídos, afirmando que os valores da condenação serão liquidados em sede de execução, oportunidade em que o agravante poderá apresentar os respectivos comprovantes de pagamentos administrativos para fins de abatimento.

Ao final, pugna pelo não conhecimento do agravo interno e pela aplicação integral da tese firmada no IRDR nº 01, requerendo ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para o máximo legal.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542345-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDERLAN ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. Da prejudicial: suspensão do feito

A questão logicamente prioritária é a pretensão de suspensão do processo em razão da suposta pendência do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

O argumento, contudo, perdeu seu objeto.

O próprio enunciado do agravo interno é expresso ao afirmar que o REsp foi interposto em 14/03/2022 e se encontrava, ao tempo da interposição do recurso, pendente de julgamento. Em razão disso, o feito permaneceu suspenso até o julgamento do recurso especial.

O aludido recurso, interposto contra o acórdão do IRDR já foi julgado pelos tribunais superiores, já foi julgado, estando superada, assim, a razão para o sobrestamento.

Julgado o recurso pelos tribunais superiores, a ratio da suspensão se exaure, devendo os processos sobrestados retomar seu curso normal e submeter-se à tese que restar definitivamente firmada.

II. Do mérito: conformidade da decisão com a tese vinculante do IRDR nº 01

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

A decisão agravada aplicou, com precisão, a tese jurídica vinculante fixada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

Nos termos daquela tese, ficou assentado que, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser realizado na mesma conta e época da remuneração mensal, observando-se o regramento do art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, com cálculo conforme o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, os dias de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial.

A decisão monocrática agravada limitou-se a aplicar esse precedente vinculante, exatamente como autoriza e impõe o art. 932, inciso V, "c", do CPC. Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido sob esse aspecto.

III. Da alegação de bis in idem

O agravante sustenta que os policiais militares já usufruíam de benefício de transporte em duas modalidades — gratuidade no transporte urbano e intermunicipal quando fardados (Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007) e fornecimento do cartão SmartCard —, de modo que o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia configuraria tripla indenização.

O argumento não merece acolhida.

A tese vinculante fixada no IRDR nº 01 expressamente reconheceu o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares no período anterior à regulamentação de 2019, não tendo o acórdão paradigma acolhido a tese de compensação com os benefícios alegados pelo Estado.

Trata-se de questão que já foi objeto de debate no âmbito do próprio incidente, cujo resultado vincula este colegiado. Não é dado ao Estado renovar, em sede de agravo interno, argumentação já repelida pela tese vinculante, sob pena de se esvaziar a própria força normativa dos precedentes obrigatórios.

IV. Do desconto de 6% sobre o vencimento básico

O agravante requer que a decisão explicite a possibilidade de desconto de até 6% do vencimento básico do servidor, conforme o art. 3º, caput, do Decreto Estadual nº 6.192/97.

Também aqui não assiste razão ao Estado.

A tese vinculante do IRDR nº 01 determinou a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97 como parâmetro de cálculo, remetendo expressamente ao art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, daquele diploma.

A decisão monocrática aplicou a tese nos seus exatos termos.

A definição dos critérios de cálculo, incluindo eventuais deduções previstas na norma de regência, é matéria a ser apurada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, oportunidade adequada para que o Estado apresente os elementos concretos pertinentes ao caso do servidor.

Não é cabível, em sede de agravo interno, pretender que a decisão estabeleça previamente o valor do desconto, que depende de dados individuais de cada policial militar, até porque não se trata de tese que abra espaço para a modificação do resultado da decisão impugnada.

V. Da natureza jurídica do auxílio-transporte e consequências tributárias

O agravante suscita que a omissão da decisão acerca da natureza jurídica do auxílio-transporte gera insegurança quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.

A questão tampouco autoriza a reforma da decisão.

O auxílio-transporte tem natureza indenizatória consolidada tanto na legislação de regência — o próprio art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97 define o benefício como valor destinado a "ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte" — quanto na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

Tratando-se de verba indenizatória, não há que se cogitar de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, por ausência de caráter remuneratório.

A definição da natureza jurídica, nesse ponto, não demanda integração do julgado, pois decorre diretamente do próprio texto normativo adotado como parâmetro pela tese vinculante.

Quanto à invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do precedente firmado no RE 592.317, não há violação à vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo.

A decisão não criou vantagem remuneratória nova nem equiparou por via judicial os vencimentos de categorias distintas. Limitou-se a dar efetividade a um direito estatutário já previsto em lei, utilizando, por analogia e nos estritos termos da tese vinculante deste próprio Tribunal, o parâmetro de cálculo existente para categoria análoga, diante da omissão injustificada do Executivo em regulamentar a matéria.

Esse entendimento foi exatamente o que norteou a fixação da tese no IRDR nº 01, que é vinculante para este colegiado.

VI. Da correção monetária e juros de mora — EC nº 113/2021

A pretensão do Estado de que sejam aplicados, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, é procedente no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da emenda constitucional.

Trata-se, contudo, de matéria a ser observada na fase de liquidação e cumprimento, não constituindo fundamento para a reforma da decisão monocrática, que corretamente se limitou a reconhecer o direito e remeter os critérios de quantificação à tese vinculante do IRDR nº 01 e à fase de execução.

A aplicação da EC nº 113/2021 para o período que lhe é posterior não demanda qualquer modificação no dispositivo da decisão agravada, devendo ser observada quando da apuração dos valores devidos.

Ante o exposto, verificando-se que a decisão monocrática agravada está em perfeita conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR nº 01 deste Tribunal de Justiça e com o sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo art. 927 do CPC, não se vislumbra qualquer fundamento que justifique sua reforma.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

  Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator