PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021097-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON BOULHOSA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e condenou a ré à restituição do valor pago por produto com vício, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus da sucumbência. A embargante alega omissão quanto à definição da contrapartida da devolução do produto reclamado.


II. Questão em discussão

2. A questão discutida consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao não estabelecer expressamente que a restituição do valor pago implica a devolução do produto pelo consumidor como consequência da resolução do contrato.


III. Razões de decidir

3. A condenação à restituição da quantia paga, com fundamento no art. 18, § 1.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, importa na resolução do contrato de compra e venda, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior — status quo ante —, cabendo ao fornecedor a devolução do preço e ao consumidor a devolução do produto. Precedentes do STJ.

4. O acórdão embargado silenciou acerca da contrapartida da devolução do bem, configurando omissão passível de ser suprida em sede de embargos de declaração, sem que isso implique alteração do mérito ou rejulgamento da causa.

5. Não há falar em litigância de má-fé da embargante, porquanto os embargos apontaram omissão efetivamente existente.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão, determinando que a restituição do valor pago implica a devolução do produto pelo consumidor, mantendo-se incólume o acórdão embargado nos demais termos.

 

 
Tese de julgamento: "1. A condenação à restituição do valor pago com base no art. 18, § 1.º, II, do CDC implica a resolução do contrato, devendo o consumidor devolver o produto, sem qualquer abatimento por depreciação ou tempo de uso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1.º, II; Código de Processo Civil, art. 1.022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, nos autos da Apelação Cível n.º 8021097-96.2023.8.05.0001, em que figuram como embargado JAILSON BOULHOSA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 29 de julho de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021097-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON BOULHOSA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em face do acórdão de ID 102654183, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JAILSON BOULHOSA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8021097-96.2023.8.05.0001.


Em suas razões (ID 103853914), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto (a) à falta de pronunciamento acerca da retirada/recolhimento do produto objeto da condenação de restituição do valor pago; e (b) ao consequente pedido de que, uma vez determinada a devolução do valor, seja também estabelecida a contrapartida da devolução do refrigerador pelo autor. Pede, ao final, o saneamento da omissão apontada.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 105100502, a parte autora/apelante sustenta (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa, configurando uso inadequado do recurso; e (c) que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicada litigância de má-fé em desfavor da empresa embargante. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração e pela condenação da embargante por litigância de má-fé.


A secretaria certificou o regular decurso dos prazos.


É o relatório. Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 8 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021097-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON BOULHOSA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado (ID 102654183) condenou a ré, aqui embargante, à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 4.860,02, com correção monetária pelo INPC desde a data da compra e juros de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.


A embargante aponta que o julgado foi omisso ao não estabelecer nada acerca da retirada/recolhimento do produto reclamado, ou seja, não determinou que, em contrapartida à restituição do valor, o consumidor devolvesse o refrigerador objeto da compra.


Compulsando o acórdão embargado, constata-se que lhe assiste razão.


A condenação à restituição da quantia paga, com fundamento no art. 18, § 1.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, importa na resolução do contrato de compra e venda. Como consequência da resolução, as partes devem ser restituídas ao estado anterior — status quo ante —, cabendo ao fornecedor a devolução do preço e ao consumidor a devolução do produto.


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1.° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma que a restituição da quantia paga, prevista no art. 18, § 1.º, inc. II, do CDC, visa restabelecer o estado anterior ao negócio jurídico:


A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago. 2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso. 5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.

DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

(REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).


De igual modo, a Terceira Turma do STJ consolidou que o valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigida, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor.


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.

1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022.

2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora.

3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1°, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente.

4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora.

5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus.

6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência.

7- Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).


Ocorre que o acórdão embargado silenciou acerca da contrapartida da devolução do bem pelo consumidor, limitando-se a condenar a ré à restituição do valor. Tal omissão, conquanto não comprometa a conclusão meritória do julgado, merece ser suprida para explicitar a recíproca obrigação de entrega do produto, prevenindo dúvidas na fase de cumprimento da sentença e assegurando a completa restituição ao estado anterior.


Assim, reconheço a existência de omissão no julgado, a qual deve ser sanada para explicitar que a restituição do valor pago pelo produto implica a resolução do contrato de compra e venda, devendo o autor/apelante, como contrapartida, providenciar a devolução do refrigerador objeto da demanda à parte ré, no estado em que se encontra, ressalvada a impossibilidade de abatimento por depreciação ou tempo de uso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.


Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não há que se falar em sua aplicação. Os embargos de declaração apontaram omissão efetivamente existente no julgado, não se tratando de recurso meramente protelatório ou abusivo. O manejo do recurso mostrou-se admissível e a pretensão da embargante foi parcialmente acolhida, o que afasta, por si só, a configuração de litigância de má-fé.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, determinando que, no âmbito da condenação imposta no item (i) do dispositivo do acórdão embargado, a restituição do valor pago pelo produto implica a resolução do contrato, devendo o autor JAILSON BOULHOSA providenciar a devolução do refrigerador objeto da demanda à parte ré BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, no estado em que se encontra, sem qualquer abatimento por depreciação ou tempo de uso, mantendo-se incólume o acórdão embargado em seus demais termos.


Salvador, 29 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25