PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044564-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I.             Caso em exame

Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, declarou a inexistência da dívida (R$ 193,83) e determinou a exclusão da negativação promovida pela Ré (NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A sentença aplicou a Súmula 385/STJ, pois verificou a existência de uma inscrição restritiva preexistente em nome da Autora (promovida pelo Banco Bradescard S.A.).

A Apelante busca a condenação por danos morais, argumentando que a inscrição preexistente era ilegítima. Para provar tal fato, juntou, apenas com o recurso de apelação, um acordo celebrado em outro processo judicial (n° 8138230-67.2020.8.05.0001). Requer, ainda, a revisão dos ônus sucumbenciais.

II.           Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber se: (i) a juntada de documento em sede de apelação, visando comprovar a ilegitimidade de inscrição preexistente, configura inovação recursal; e (ii) sendo mantido o reconhecimento da inscrição anterior, é cabível a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ.

III.          Razões de decidir

A juntada do acordo judicial apenas na fase recursal configura manifesta inovação recursal. A Autora teve oportunidade de produzir tal prova em primeira instância, quando intimada para especificar provas, mas peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Operou-se a preclusão, não se tratando de documento novo nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

Não sendo possível analisar o documento, permanece hígida a constatação de que havia uma inscrição preexistente à negativação discutida nos autos.

Conforme entendimento pacificado na Súmula 385/STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A nova inscrição, embora indevida, não foi capaz de gerar abalo moral passível de indenização, pois o crédito da consumidora já estava restrito.

A distribuição da sucumbência (70% para a ré e 30% para a autora) está adequada, pois a Autora decaiu do pedido de danos morais, que possuía expressão econômica significativa, caracterizando sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC).

IV.         Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, a juntada em sede de apelação de documento que visa desconstituir a legitimidade de inscrição preexistente, quando a parte, intimada, optou por não produzi-lo no momento oportuno em primeira instância. 2. Constatada a existência de inscrição restritiva preexistente e legítima (por ausência de prova em contrário), afasta-se o dever de indenizar por danos morais em razão de negativação indevida posterior, em aplicação da Súmula 385/STJ."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 86, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8044564-41.2022.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO e parte(s) recorrida(s) a NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

                                   

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044564-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8044564-41.2022.8.05.0001, movida pela ora Apelante em face da NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.

A ação originária visa à declaração de inexistência de débito que a Autora, ora Apelante, alega desconhecer. Narra na exordial (ID 89656797) que foi surpreendida com a inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a mando da empresa Ré, por uma dívida no valor de R$ 193,83 (cento e noventa e três reais e oitenta e três centavos), referente ao contrato NEOA23345. Afirmou, ainda, que outras inscrições existentes em seu nome também seriam indevidas e objeto de discussão administrativa e/ou judicial. Pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a exclusão da referida anotação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Juízo a quo, em decisão inicial (ID 89656804), deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte Ré não apresentou defesa, tendo sua revelia decretada (ID 89657180).

Instada a especificar provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 89657182). Ato contínuo, sobreveio a sentença recorrida (ID 89657184), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: A) DEFERIR, em sede de sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos em ID 191058284, no importe de R$193,83, e por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC."

Inconformada, a Autora, LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89657185).

Em suas razões, a Apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença, especificamente quanto à improcedência do pleito de danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. No mérito, quanto ao dano extrapatrimonial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, argumentando que a inscrição preexistente utilizada como fundamento pelo Juízo a quo não pode ser considerada legítima, vez que foi objeto de discussão e posterior resolução judicial mediante acordo nos autos do processo n° 8138230-67.2020.8.05.0001 (documento ID 89657187). Cita jurisprudência para reforçar que anotações sub judice não afastam o dever de indenizar. Quanto aos honorários advocatícios, aduz que a sentença dissentiu do art. 85, §2º do CPC, requerendo a condenação integral da parte Ré ao pagamento da verba, esta fixada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido de danos morais e rever a condenação sucumbencial.

A parte Apelada, NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, embora devidamente intimada (ID 89657189), não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (ID 89657190).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044564-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, registra-se que a gratuidade judiciária foi deferida no primeiro grau de jurisdição (ID 89656804), razão pela qual deve ser estendida em sede recursal.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da irresignação.

O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside na análise do cabimento da indenização por danos morais em decorrência de negativação reconhecida como indevida, quando preexistentes outros apontamentos em nome da consumidora.

Volta-se a insurgência contra a sentença (ID 89657184) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. O Juízo a quo, reconhecendo a revelia da parte ré (ID 89657180), ressaltou a inexistência de documento apto a demonstrar a regularidade da contratação do negócio jurídico que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e determinou a sua exclusão. Contudo, indeferiu o pedido de compensação por danos morais, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de outra anotação restritiva em nome da demandante.

Pois bem. A questão posta a deslinde não demanda maiores digressões, porquanto o entendimento sobre a matéria encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da legislação infraconstitucional.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo legal:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ora apelada. Conforme se extrai da fundamentação da sentença guerreada, a NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, sendo revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelada não carreou aos autos qualquer instrumento contratual ou prova que atestasse a legitimidade da cobrança e, por conseguinte, da negativação.

Nesse diapasão, restou incontroversa a ilicitude da inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, o que, em regra, ensejaria o dever de indenizar, porquanto o dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.

Contudo, a particularidade do caso concreto impõe a aplicação do verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

A ratio decidendi que inspira o referido enunciado sumular é a de que aquele que já possui inscrições legítimas e preexistentes, não tem sua honra ou imagem abaladas por uma nova anotação, ainda que esta seja indevida. O seu crédito na praça já se encontrava restringido, de modo que a nova inscrição não é capaz, por si só, de gerar um abalo moral passível de compensação pecuniária.

Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora, ora apelante, juntou à sua petição inicial o documento de ID. 89656803, consistente em consulta ao banco de dados do SPC/SERASA, o qual evidencia a existência de outra anotação restritiva em seu nome, anterior àquela promovida pela ré (inclusão em 08/01/2020), a saber, uma inscrição datada de 07/12/2019, promovida pelo Banco Bradescard S.A.

É neste ponto que a tese recursal se mostra processualmente inviável. A apelante tenta, apenas em sede de apelação, desconstituir a legitimidade da inscrição preexistente, argumentando que a mesma foi objeto de discussão judicial no Processo n° 8138230-67.2020.8.05.0001 e resolvida mediante o acordo colacionado no ID 89657187.

Ocorre que tal argumento, acompanhado do respectivo documento, configura manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento pátrio, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da lide.

A análise cronológica dos autos demonstra que na Petição Inicial (ID 89656797), ajuizada em abril de 2022, a autora limitou-se a alegar, de forma genérica, que as demais inscrições estavam sendo "discutidos administrativamente e/ou judicialmente", sem, contudo, especificar o processo ou produzir qualquer prova dessa alegação. Ocorre que o acordo (ID 89657187) que comprovaria a ilegitimidade da inscrição preexistente foi firmado em julho de 2023. Posteriormente, em dezembro de 2024, o Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID 89657180, intimou expressamente as partes "para dizer se pretendem produzir outras provas". Contudo, em janeiro de 2025, a autora, ora apelante, já de posse do referido acordo há mais de um ano, peticionou (ID 89657182), manifestando textualmente "que não há outras provas a serem produzidas" e pugnando pelo "julgamento antecipado do mérito".

Ao adotar tal postura, a parte autora deliberadamente optou por não produzir a prova no momento oportuno (Art. 434, CPC), permitindo o julgamento da lide com base no quadro probatório que ela própria escolheu delimitar. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa do seu direito de juntar o referido documento.

A juntada do acordo somente com a apelação não se amolda às hipóteses de "documento novo" (Art. 435, CPC) ou "fato novo" (Art. 1.014, CPC), pois o documento já era conhecido e plenamente disponível à parte quando instada a produzir provas na instância originária.

Destarte, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, agiu de forma escorreita, analisando a lide com base nas provas efetivamente constantes dos autos. Naquele momento, a única prova sobre a inscrição preexistente era o documento, que atestava a sua existência. Não havendo prova (pois a autora assim o escolheu) da ilegitimidade daquela anotação, a aplicação da Súmula 385/STJ era a medida de rigor.

Não sendo possível conhecer da alegação de ilegitimidade da inscrição anterior, por configurar inovação recursal, e estando comprovada a preexistência de anotação, a manutenção da sentença quanto à improcedência do dano moral é imperativa.

Igualmente, não merece guarida a insurgência quanto aos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca (Art. 86, caput, CPC), visto que a autora decaiu do pedido de danos morais, que representava a maior expressão econômica da lide (R$ 15.000,00 de R$ 15.193,83 do valor da causa). A distribuição na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora mostra-se, portanto, consentânea com o decaimento experimentado, não havendo que se falar em sucumbência mínima da autora (Art. 86, parágrafo único, CPC).

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a distribuição proporcional fixada na sentença (70% para o réu e 30% para a autora) e a suspensividade da obrigação em relação à Apelante, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora