PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL COM RAIZ RESIDUAL. ABANDONO DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro odontológico, consistente na alegação de que a clínica ré teria extraído dentes diversos do contratado e deixado fragmento de raiz na boca do autor. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar reparação por danos materiais e morais, diante da alegação de extração de dentes diversos dos contratados e da permanência de raiz residual, em contexto de ausência de provas específicas do erro alegado. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, mas não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito. 4. O autor não apresentou laudo odontológico, parecer de outro profissional, exame de imagem ou outro elemento de prova apto a demonstrar que a ré extraiu dente diverso do contratado. 5. A ficha odontológica e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido corroboram a tese da ré de que o procedimento foi realizado conforme contratado, tendo ocorrido intercorrência previsível na extração da unidade 28, com permanência de raiz residual, a ser removida em consulta posterior. 6. O paciente não retornou à clínica para a conclusão do tratamento nem registrou reclamação administrativa, configurando abandono do tratamento por culpa exclusiva do consumidor. 7. A permanência de raiz residual, comunicada ao paciente com agendamento de retorno sem custo adicional, não constitui erro odontológico, mas intercorrência previsível e informada, não ensejando dever de indenizar. 8. O único elemento de prova produzido pelo autor, depoimento de sua companheira, ouvida como declarante, é insuficiente para configurar prova mínima das alegações da inicial. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8070239-35.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO DE JESUS PINHEIRO e como apelado CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PERIPERI LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070239-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PERIPERI LTDA
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO DE JESUS PINHEIRO contra sentença do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR PERIPERI LTDA. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Narra o apelante que, em 13 de março de 2024, procurou os serviços da ré em razão de fortes dores em um dente inflamado. Após avaliação, contratou a extração de três dentes pelo valor de R$ 600,00. Relata que a cirurgia foi realizada em 18 de março de 2024, porém, logo após o procedimento, continuou a sentir fortes dores no mesmo dente inflamado. Ao retornar à clínica, alega que exame de raio-X teria constatado que o dente inflamado não foi extraído, tendo sido removidos outros dentes desnecessariamente, além de terem deixado um fragmento de raiz em sua boca. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e pugna pela reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. Sem preparo recursal, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos provas que infirmem a declarada hipossuficiência financeira. Contrarrazões apresentadas (Id 94288973), pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 23 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070239-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PERIPERI LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, muito embora se preveja a responsabilidade objetiva da clínica odontológica para a reparação dos danos ocasionados ao consumidor, autorizando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, não se dispensa a comprovação, por mínima que seja, do fato constitutivo do direito invocado, a saber, a alegada extração de dente diverso do contratado e a suposta falha na prestação do serviço, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que a ré teria extraído dentes diversos do contratado e deixado fragmento de raiz em sua boca, sem apresentar laudo odontológico, parecer de outro profissional, exame de imagem, fotografia ou outro elemento de prova apto a demonstrar a narrada falha na prestação do serviço. A única prova produzida nesse sentido foi o depoimento de sua companheira, Isabela Barros Rêgo (Id 94288959), ouvida como declarante, cujo relato, embora relevante, é insuficiente, por si só, para configurar prova mínima das alegações aduzidas na inicial. Em contrapartida, a ficha odontológica do autor (Id 94288937), juntada pelo apelado em sede de contestação, demonstra que o tratamento contratado consistiu na exodontia das unidades dentárias pactuadas. O mesmo documento registra o agendamento de retorno para 01/04/2024, com a finalidade de "remoção da raiz residual da unidade 28", o que é coerente com a defesa da ré de que houve intercorrência previsível durante o procedimento na referida unidade, tendo sido o paciente orientado a retornar para a finalização do tratamento, sem custo adicional. Ademais, a ré juntou o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo autor(Id 94288939), no qual ele declara ter sido informado sobre os riscos do procedimento de extração, incluindo a possibilidade de retirada incompleta da raiz da unidade dentária. Registre-se que a permanência de raiz residual, comunicada ao paciente com agendamento de retorno sem custo adicional, não constitui erro odontológico, mas intercorrência previsível e inerente ao procedimento de exodontia, informada ao consumidor, nem enseja, por si só, dever de indenizar. Outrossim, o depoimento pessoal da representante da ré confirmou que, após o atendimento, o autor não retornou à clínica para prosseguir com o tratamento nem registrou queixa no sentido de que teria ocorrido a extração de dente diverso do previamente ajustado. O abandono do tratamento pelo paciente, que não compareceu ao retorno agendado para conclusão do procedimento, afasta a responsabilidade da prestadora de serviço. Como bem observou o Juízo de origem, a parte autora não cuidou de apresentar prova mínima de suas alegações, sendo certo que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Nesta mesma direção, cito precedente deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidor que alegou interrupção do fornecimento de água por aproximadamente dez dias durante a pandemia de COVID-19, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a exigência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A alegação de falha na prestação de serviço público deve ser acompanhada de provas específicas, ainda que em se tratando de relação de consumo individual." (TJBA – Apelação Cível nº 8098208-30.2021.8.05.0001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/11/2025) Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070239-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PERIPERI LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
VOTO