PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1258/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com base na aplicação do Tema 1258 do STJ. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, por ausência de similitude fático-jurídica. 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1258, a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 3.A análise da admissibilidade do recurso especial, em sede de agravo interno, limita-se à verificação da existência de correspondência entre o acórdão recorrido e o precedente firmado em sede de recurso repetitivo. 6.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8122744-37.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122744-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALISSON CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.O voto condutor do acórdão recorrido demonstrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1258.
5.Constatada a aderência do acórdão recorrido à tese repetitiva, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com a consequente negativa de seguimento ao Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALISSON CERQUEIRA SANTOS, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1258 do STJ. Em suas razões, ID 91948461, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1258 do STJ. Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso para que seja admitido o recurso especial. Ao apresentar contrarrazões, ID 92523359, a parte agravada pugna pelo improvimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122744-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALISSON CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258). A decisão agravada, que negou o seguimento ao Recurso Especial, respaldou-se no enquadramento do entendimento (REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258 ao caso em tela, nos seguintes termos: “1. Da incidência do Tema 1258, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão combatido não infringiu o art. 226, do Código de Processo Penal, porquanto, dirimiu a questão relacionada a nulidade do reconhecimento do acusado por inobservância aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal, ao fundamento de que os indícios de autoria restou demonstrado por outros elementos probatórios, assentando-se nos seguintes termos (ID 88259643): (...) De mais disso, a despeito de não ter sido realizado o reconhecimento judicial do Apelante, constata-se a existência de outros elementos probatórios que formam todo o conjunto probatório apto a confirmar a autoria delitiva no presente caso. Destaque-se, ainda, que a certeza da autoria delitiva é também verificada pelo fato de que a vítima reconheceu o apelante e seu comparsa que foram presos em flagrante por uma guarnição policial que encontrou o bem roubado. Registre-se, outrossim, que não obstante a ausência do auto de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, que permita averiguar se o ato foi realizado em conformidade com o procedimento descrito no artigo 226, do CPP, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que a inobservância do referido procedimento não afasta a condenação do Réu, quando presentes outros elementos de prova que comprovem a autoria delitiva, como na espécie, senão vejamos: Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual. ”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1953602/SP, REsp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS– Tema 1258), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. [Destaquei] Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1258). 2. Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1258).” Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1258, do STJ, que assim dispõe: “TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifo acrescido) Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1258 do STJ, e que esta foi devidamente observada, vejamos: “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE PESSOA. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL E PENA PECUNIÁRIA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alisson Cerqueira Santos contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela subtração de aparelho celular mediante grave ameaça, em comunhão de vontades com corréu, no bairro do Horto Florestal, em Salvador/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação do Apelante, especialmente quanto ao reconhecimento da autoria delitiva; (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP enseja a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, prestada em juízo de forma detalhada e harmônica, assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por depoimento de policial militar responsável pela prisão em flagrante. 4. A versão apresentada pelo policial militar confirma a narrativa da vítima quanto à abordagem, à fuga, à detenção dos acusados por vigilantes e à posse do objeto subtraído com os agentes, corroborando a autoria imputada ao Apelante. 5. O reconhecimento do Apelante pela vítima, ainda que não tenha seguido rigorosamente o procedimento do art. 226 do CPP, não invalida a condenação, diante da existência de outros elementos probatórios convergentes. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a condenação com base em provas testemunhais e reconhecimento informal quando confirmados em juízo e acompanhados de outros elementos indiciários seguros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas pode se fundamentar na palavra firme da vítima, desde que corroborada por testemunhos consistentes e provas materiais colhidas em flagrante. 2. A ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para comprovar a autoria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 44 e 77; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.342/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022.” (Grifos acrescidos) Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122744-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALISSON CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO