PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300167-18.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: LILIA GARCIA LEITE FALCÃO
Advogado(s):ANA LUISA GARCIA LEITE, MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. DISPENSA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ente municipal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou procedente o pleito para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, servidora contratada em regime temporário, foi dispensada durante o período de gestação, tendo sido reintegrada por força de decisão liminar. O Município Apelante sustenta a inexistência de dano moral, mas apenas mero dissabor, e, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) aferir, em sede preliminar, a tempestividade do recurso de apelação; b) definir se a dispensa ilegal de servidora pública temporária durante o período de estabilidade gestacional configura dano moral passível de indenização ou se representa mero aborrecimento cotidiano; e c) analisar a adequação, razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de compensação por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, eventuais dúvidas sobre a contagem do prazo devem ser interpretadas em favor da admissibilidade do recurso, a fim de garantir a mais ampla prestação jurisdicional.

  2. A estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é uma garantia fundamental que se estende a todas as trabalhadoras, inclusive às servidoras públicas contratadas em caráter temporário, independentemente do regime jurídico. A proteção visa resguardar não apenas a segurança financeira da mãe, mas, sobretudo, a vida e o desenvolvimento digno do nascituro.

  3. A dispensa arbitrária de uma servidora em estado gestacional transcende a esfera do mero dissabor. Tal ato ilícito, praticado pela Administração Pública, provoca angústia, insegurança e aflição em um momento de acentuada vulnerabilidade física e emocional, configurando ofensa direta à dignidade da pessoa humana e caracterizando o dano moral presumido, que prescinde de prova específica do abalo psicológico. A posterior reintegração ao cargo repara o dano material, mas não apaga o sofrimento e a incerteza vivenciados.

  4. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de danos morais, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia cumpre a dupla função de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de servir como medida pedagógico-punitiva ao ofensor, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte autora.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, não provido.

Tese de julgamento: "1. A dispensa ilegal de servidora pública gestante, ainda que vinculada por contrato temporário, configura dano moral presumido (in re ipsa), pois a conduta ultrapassa o mero aborrecimento e atenta contra a dignidade da pessoa humana, em violação a garantias constitucionais. 2. O valor da compensação por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300167-18.2017.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como Apelada, LILIA GARCIA LEITE FALCÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300167-18.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: LILIA GARCIA LEITE FALCÃO
Advogado(s): ANA LUISA GARCIA LEITE, MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

                    Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a  sentença (ID 100291154) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Alternativo de Indenização por Danos Materiais e Independente Indenização por Danos Morais, ajuizada por LILIA GARCIA LEITE FALCÃO, ora Apelada, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Na petição inicial (ID 100291129), a autora, ora Apelada, narrou que foi admitida pelo Município de Ilhéus em 28 de maio de 2014, por meio de Seleção Pública Simplificada, para exercer a função de Enfermeira PAB. Sustentou que, estando em plena vigência de seu contrato e em estado gravídico, fato comunicado ao setor de Recursos Humanos do Município em 06 de setembro de 2016 (ID 100290613), foi surpreendida com sua dispensa, efetivada em 01 de dezembro de 2016. Diante da flagrante violação à estabilidade provisória da gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), requereu, em sede de tutela de evidência, sua imediata reintegração ao cargo. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, com o pagamento dos salários retroativos, e, de forma independente, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão interlocutória de ID 100291132 deferiu o pedido de tutela de evidência, determinando a imediata reintegração da autora ao cargo, com fundamento na proteção constitucional à gestante, aplicável também aos contratos por tempo determinado.

Sobreveio, então, a r. sentença de ID 100291154, na qual o douto magistrado de primeiro grau afastou a preliminar de perda do objeto, por entender que a pretensão indenizatória por danos morais permanecia hígida. No mérito, reconheceu o direito da autora à estabilidade gestacional e concluiu que a dispensa arbitrária de servidora grávida configura dano moral presumido, que dispensa comprovação específica do prejuízo. Com base nesses fundamentos, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs o presente recurso de Apelação (ID 100291157). Em suas razões recursais, reitera que a situação vivenciada pela Apelada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que o equívoco administrativo foi sanado com a reintegração, reparando-se o dano em sua dimensão patrimonial. Sustenta que não houve ato vexatório ou humilhante, e que a condenação em danos morais banaliza o instituto e onera indevidamente os cofres públicos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dada a rápida reparação do dano e a ausência de dolo por parte da Administração.

              A Apelada apresentou contrarrazões (ID 100291161), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a dispensa ilegal em um momento de extrema vulnerabilidade, como a gestação, causa angústia e insegurança que configuram dano moral. Afirma, ainda, que o valor arbitrado é justo e proporcional, cumprindo sua função compensatória e pedagógica.

É o relatório.

Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva de possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300167-18.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: LILIA GARCIA LEITE FALCÃO
Advogado(s): ANA LUISA GARCIA LEITE, MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA

 

VOTO

 

- Da Admissibilidade Recursal

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pela Apelada em suas contrarrazões (ID 100291161). A parte argumenta que, considerando a data de publicação da sentença e o prazo de 30 dias úteis para a Fazenda Pública, o recurso, protocolado em 23 de setembro de 2025, estaria fora do prazo, que teria se encerrado em 18 de setembro de 2025.

Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a intimação da sentença pelo ente municipal se deu em 12.08.2025 e, desse modo, o termo final para a interposição do apelo, tendo em vista a contagem dos dias úteis em dobro, nos termos dos artigos 183, 219, 224 e §5º do art. 1.003, é o dia 23.09.2025, sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação realizada no portal eletrônico prevalece sobre àquela efetuada por meio de Diário de Justiça, por ser forma especial, privilegiando a boa-fé processual e a confiança dos operadores nos sistemas informatizados de processo eletrônico (STJ - AgInt no AREsp: 2326999 MG 2023/0088242-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).

 

- Do Mérito Recursal

O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça consiste em definir duas questões centrais: i) se a dispensa ilegal de servidora pública contratada temporariamente, durante o período de estabilidade gestacional, configura dano moral passível de indenização; e, caso a resposta seja afirmativa, ii) se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado em primeira instância, mostra-se razoável e proporcional.

O Apelante defende que a conduta não passou de um "mero dissabor", já reparado pela reintegração da servidora, e que o valor fixado é exorbitante. A Apelada, por sua vez, sustenta a ocorrência de grave abalo moral e a adequação do quantum.

             Após detida análise dos autos, constata-se que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

                 - A ofensa à dignidade da servidora gestante

A argumentação do Município Apelante, ao tentar reduzir a dispensa ilegal de uma servidora grávida a um "mero aborrecimento", revela  um perigoso distanciamento dos valores mais caros ao nosso ordenamento jurídico, notadamente o da dignidade da pessoa humana.

A estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é uma das mais importantes conquistas sociais, projetada para proteger a maternidade e, principalmente, o nascituro. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, essa garantia é de aplicação ampla e irrestrita, alcançando todas as trabalhadoras, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidas, o que inclui, sem qualquer dúvida, as servidoras contratadas temporariamente.

O ato praticado pela Administração Pública Municipal não foi um simples equívoco procedimental; foi uma conduta ilícita que violou frontalmente uma garantia constitucional. A dispensa arbitrária privou a Apelada de sua única fonte de sustento em um dos momentos mais delicados e vulneráveis da vida de uma mulher. A essa natural vulnerabilidade, o Município somou a angústia da incerteza financeira, o medo pelo futuro de seu filho e o estresse decorrente da necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter um direito fundamental reconhecido.

O dano moral, no presente caso, é inegável e decorre da própria força dos fatos. A ofensa é presumida, pois é consequência direta e inevitável da ilicitude do ato. Exigir que a gestante dispensada comprove, por meio de laudos ou testemunhas, a dor, a humilhação e a ansiedade que sofreu seria impor-lhe um ônus probatório  desumano. A situação de vulnerabilidade da gestante que se vê abruptamente sem emprego e sem renda é, por si só, prova contundente do abalo moral sofrido.

Ademais, a tese do Apelante de que a reparação material (reintegração) exclui a reparação moral é juridicamente insustentável. São esferas de dano distintas, que demandam reparações igualmente distintas. A reintegração ao cargo, determinada em sede de tutela de evidência, restabeleceu o status quo ante no plano patrimonial, garantindo a remuneração futura da servidora. Contudo, essa medida não possui o condão de apagar a angústia, a insegurança e o abalo psicológico sofridos no período entre a dispensa ilegal e o efetivo cumprimento da ordem judicial. O dano moral já havia se consumado. A reparação extrapatrimonial, portanto, não se confunde com a reparação material, sendo ambas cumuláveis e necessárias para a tutela integral do direito violado.

Como bem destacado na r. sentença e nas contrarrazões, a jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em casos análogos, afastando a tese de mero aborrecimento. A dispensa de servidora gestante é um ato que frustra a legítima expectativa de segurança e estabilidade, atingindo diretamente a esfera da personalidade e o direito a uma existência digna.

Portanto, a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de indenização por danos morais não é apenas legal, mas uma medida de imperativa justiça.

 

- Da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório

Superada a questão da existência do dano, passa-se à análise do valor arbitrado. O Apelante sustenta que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessiva, pleiteando sua redução para um patamar não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Novamente, sem razão o recorrente.

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa que exige do julgador ponderação e equilíbrio, devendo o valor atender a um duplo propósito: compensar a vítima pelo sofrimento e abalo psíquico suportado e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimulá-lo a repetir a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Para tanto, devem ser considerados fatores como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

No caso concreto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional. A ofensa perpetrada pelo Município foi de relevante gravidade, pois consistiu na violação de uma garantia constitucional fundamental, colocando em risco o bem-estar de uma gestante e de seu nascituro. O ofensor é um ente público, de quem se espera o máximo respeito à legalidade e aos direitos dos cidadãos. A vítima, por sua vez, é uma profissional da saúde, com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para quem a perda abrupta do emprego representou um impacto financeiro e emocional significativo.

A quantia fixada pelo juízo de primeiro grau não representa, de forma alguma, um enriquecimento ilícito para a Apelada. Trata-se de um valor modesto, que visa apenas a mitigar o sofrimento suportado. Por outro lado, serve como um importante alerta para a Administração Pública, reforçando a necessidade de observar com rigor as garantias constitucionais de seus servidores. Reduzir esse valor ao patamar irrisório sugerido pelo Apelante seria esvaziar por completo o caráter pedagógico da condenação, transmitindo a perigosa mensagem de que a violação de direitos fundamentais tem um custo ínfimo para o erário, o que poderia incentivar a reiteração de tais práticas.

Dessa forma, entendo que o magistrado sentenciante agiu com a devida prudência e bom senso ao fixar a indenização, não havendo motivos para a sua alteração por esta instância revisora.

Por fim, negado provimento ao recurso de Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Considerando que a sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majoro-a para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, patamar que se revela adequado e compatível com o trabalho desenvolvido nesta fase processual.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a  sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Em consequência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

    É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora