PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-03.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s):  
APELADO: MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO
Advogado(s):PERLA CRISTINE CARVALHO MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIELLA CUNHA MOURA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 242/2007. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ASSISTENTE DE SECRETARIA ESCOLAR. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.    Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO, que reconheceu o direito da servidora ao recebimento da gratificação por aprimoramento profissional correspondente a 15% de seus vencimentos, prevista no art. 35, II, da Lei Municipal nº 242/2007, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da servidora, diante da alegada invalidade do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 242/2007 é aplicável ao cargo de Assistente de Secretaria, para fins de concessão da gratificação por aprimoramento profissional; (iii) determinar se a tese da reserva do possível afasta o dever do Município de implementar vantagem remuneratória prevista em lei; e (iv) verificar a legalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e sua majoração em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O interesse de agir configura-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de tentativa administrativa ou da inércia do ente público, não se exigindo formalidade específica capaz de afastar a pretensão resistida em obrigação de trato continuado.

4.    A Lei Municipal nº 242/2007 adota conceito amplo de Profissionais da Educação, abrangendo servidores que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, o que inclui o cargo de Assistente de Secretaria Escolar.

5.    A conclusão de curso técnico em Secretaria Escolar, com carga horária superior à exigida em lei, atende aos requisitos legais para a concessão da gratificação de 15% por aprimoramento profissional.

6.    A gratificação prevista em lei possui natureza vinculada e alimentar, impondo à Administração o dever de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

7.    A tese da reserva do possível não se presta a afastar obrigação legal de natureza remuneratória sem prova concreta e específica de comprometimento das finanças públicas, ônus que incumbia ao Município.

8.    A condenação em honorários sucumbenciais decorre de imposição legal e independe de pedido expresso da parte vencedora, sendo cabível, ainda, a majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    O interesse de agir do servidor público configura-se com a demonstração de pretensão resistida ou inércia administrativa, sendo irrelevante a ausência de formalidade específica no requerimento administrativo.

2.    A Lei Municipal nº 242/2007 aplica-se aos Profissionais da Educação que exercem atividades de suporte pedagógico direto, incluindo o cargo de Assistente de Secretaria Escolar.

3.    Preenchidos os requisitos legais, a gratificação por aprimoramento profissional constitui direito subjetivo do servidor e obrigação vinculada da Administração Pública.

4.    A reserva do possível não afasta o cumprimento de vantagem remuneratória prevista em lei sem prova robusta de impacto financeiro insuportável.

5.    Os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais decorrem de imposição legal e devem ser fixados independentemente de pedido expresso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, e 485, IV e VI; Lei Municipal nº 242/2007, arts. 1º, parágrafo único, 35 e 40, §1º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.801.734/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0005229-71.2022.8.17.3250, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araujo Filho, j. 05.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0891681-21.2023.8.14.0301, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 17.02.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000222-03.2019.8.05.0145, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e como apelada MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-03.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s):  
APELADO: MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO
Advogado(s): PERLA CRISTINE CARVALHO MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIELLA CUNHA MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, irresignado com a Sentença de Parcial Procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO.

Adoto como próprio o relatório da sentença:

“Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO em face do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA; aduzindo, em síntese, que faz jus ao recebimento da gratificação de atividade complementar correspondente a 15% dos seus vencimentos, nos termos do art. 35, II da Lei 242/2007.

Aduz que o ente municipal deixou de pagar a referida gratificação. Desse modo requereu a condenação do Réu ao pagamento das gratificações supra citadas, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.

Juntou documentos aos autos.

Decisão id 25224582 negou o pedido liminar.

Audiência de conciliação não logrou êxito em convencionar acordo entre as partes, id 32748184.

O Demandado apresentou contestação id 35891139 arguindo que não possuía disponibilidade econômica para implementar a verba, lastreada na tese da reserva do possível. Impugnou o pedido de danos morais.

É o relatório.” (ID: 81754973).

A Sentença do Juízo a quo (ID: 81754973) julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Autora e condenou o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA a efetuar o pagamento da gratificação de atividade complementar correspondente a 15% dos vencimentos da servidora MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO, nos termos do artigo 35, inciso II, da Lei Municipal nº 242/2007. Determinou que as verbas fossem calculadas em liquidação, com base na evolução salarial da Requerente, e que sofressem incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que o pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. Por outro lado, a Sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que a não implementação do benefício pela municipalidade não seria, por si só, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. Em face da sucumbência, o Magistrado de primeiro grau condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA interpôs Apelação Cível (ID 81754987), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o requerimento administrativo juntado pela Autora (ID 81754743) seria inválido, por não conter a assinatura do Secretário Municipal de Educação e, consequentemente, não comprovaria a pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 242/2007, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações, é destinada aos servidores do Magistério, e a Apelada, ocupante do cargo de Assistente de Secretaria, não se enquadraria como profissional do magistério, não lhe sendo aplicável a gratificação prevista nos artigos 35 e 40 da referida lei, devendo ser reformada a Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Além disso, reiterou a tese da Reserva do Possível, alegando grave lesão às finanças públicas. Por fim, impugnou a condenação em honorários advocatícios.

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 81755009), requerendo o não provimento do Apelo e a manutenção integral da Sentença.

Nesta corte, esta Relatora, em Despacho  de ID 87738437 e em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre os documentos juntados com as contrarrazões, tendo em vista a juntada da íntegra da lei municipal.

Certidão posterior (ID 91783986) atestou o decurso do prazo sem manifestação do Apelante.

Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Solicito inclusão em julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-03.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s):  
APELADO: MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO
Advogado(s): PERLA CRISTINE CARVALHO MARTINS DE FIGUEIREDO, DANIELLA CUNHA MOURA

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, uma vez que a interposição da Apelação ocorreu dentro do prazo legal, observada a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública.

I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir

O Apelante, MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a tese de que o requerimento administrativo apresentado pela servidora (ID 81754743) seria inválido por não conter a assinatura do Secretário Municipal de Educação, o que implicaria a falta de comprovação da prévia pretensão resistida.

O Apelante inovou em sede recursal ao arguir a falta de interesse de agir, matéria não ventilada na contestação (ID 81754822). Entretanto, sendo matéria de ordem pública, conheço tal matéria. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os 'requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta' (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.801.734/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).

A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, revelando-se completamente infundada. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido pelo Demandante. No caso em apreço, o que se exige é a demonstração de que a servidora buscou a solução da controvérsia pela via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, ou, ao menos, que houve uma recusa ou inércia da Administração Pública que configurasse a pretensão resistida.

Embora o Município questione a formalidade do documento denominado "requerimento" (ID 81754743), é inegável que este foi apresentado pela Apelada à autoridade competente. A documentação anexada à exordial comprova o esforço da servidora em pleitear o adicional a que se julga merecedora (Gratificação por Aprimoramento Profissional). A ausência de uma formalidade administrativa, como a manifestação expressa e formalizada do Secretário Municipal, não tem o condão de descaracterizar a pretensão resistida no contexto de uma obrigação de fazer de natureza continuada.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.

II. Do Mérito

O cerne da controvérsia recursal reside na aplicabilidade da Lei Municipal nº 242, de 16 de março de 2007, ao cargo ocupado pela Apelada e, consequentemente, na existência do direito à gratificação de 15% por aprimoramento profissional. O Apelante sustenta a inaplicabilidade da norma, ao passo que a Sentença e a Apelada defendem o enquadramento.

II.1. Do Direito à Gratificação por Aprimoramento Profissional e o Enquadramento na Lei Municipal nº 242/2007

A Apelada, MICHELLE DOS REIS SILVA MAXIMO, é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o cargo de Assistente de Secretaria (ID 81754752) e concluiu o curso de Técnico em Secretaria Escolar (IDs 81754741 e 81754760).

O direito pleiteado tem como fundamento a Lei Municipal nº 242/2007, a qual, em seus artigos 35 e 40, §1º, prevê o pagamento da gratificação por aprimoramento profissional. A Apelante argumenta que a referida lei instituiu o Plano de Carreira do Magistério, não sendo aplicável à servidora, que exerce o cargo de Assistente de Secretaria.

Para a adequada solução da lide, faz-se imperiosa a análise do texto da Lei Municipal nº 242/2007, especialmente em seus artigos que definem o escopo de sua aplicação.

O Artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 242/2007 (cuja íntegra foi juntada aos autos sob os IDs 81755015 e 81754995) estabelece expressamente a abrangência da Carreira do Magistério do Sistema de Ensino Municipal, dispondo que:

"Integram a Carreira do Magistério do Sistema de Ensino Municipal os Profissionais da Educação que exercem atividades de docência e oferecem Suporte Pedagógico direto a tais atividades incluídas Direções, Vice-Direções, Supervisão e Orientação Educacional, Coordenação Pedagógica."

É fundamental notar que a legislação municipal de América Dourada, de forma deliberada e expressa, adotou uma concepção ampla de "Profissionais da Educação", incluindo não apenas os que exercem a docência, mas também aqueles que "oferecem Suporte Pedagógico direto a tais atividades".

O cargo de Assistente de Secretaria, no âmbito de uma unidade escolar, ou mesmo na Secretaria de Educação, está intrinsecamente ligado e oferece suporte essencial e direto à atividade pedagógica, desempenhando funções vitais para o funcionamento do sistema educacional.

A formação da Apelada em Técnico em Secretaria Escolar, comprovada pelo diploma (ID 81754741) e certificado (ID: 81754760), reforça essa vinculação direta e o aprimoramento profissional na área de suporte pedagógico.

Ademais, o Artigo 35 da mesma Lei, que elenca as vantagens a que fazem jus os servidores do Magistério Público Municipal, prevê, no seu inciso V:

"Art. 35 - Os servidores do Magistério Público municipal, além dos vencimentos e das demais vantagens conferidos aos Servidores em geral, farão jus as seguintes vantagens específicas:

(...)

V - Gratificação por Aprimoramento Profissional e Desempenho, conforme especificado no art. 40, §1º desta lei."

E o Artigo 40, §1º, por sua vez, dispõe que os cursos devem versar sobre Educação e/ou ensino, bem como:

"Art. 40, §1º - Os percentuais e carga horária prevista no 'caput' deste artigo são as seguintes:

(...) II - Curso a partir de 150h a 15% (quinze por cento) de gratificação sobre os vencimentos."

Desta detida análise da legislação local, cujas disposições foram trazidas aos autos, torna-se patente que a interpretação dada pelo Município, restringindo a aplicação da lei apenas aos docentes em sala de aula, ignora a clara intenção do legislador municipal de estender o benefício do aprimoramento profissional a todo o conjunto de servidores que compõem o quadro de Profissionais da Educação que dão suporte ao processo pedagógico, conforme expressamente previsto no parágrafo único do Artigo 1º da Lei.

Dessa forma, tendo a Apelada comprovado a conclusão de um curso técnico na área de atuação, com carga horária superior à mínima exigida pela legislação municipal, e estando legalmente inserida na categoria de Profissional da Educação para os fins da Lei nº 242/2007, o direito ao adicional de 15% é um ato administrativo de natureza vinculada. Presentes os requisitos estabelecidos na norma, a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de conceder a vantagem.

O não pagamento, neste cenário, representa flagrante violação ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao direito adquirido da servidora.

A Sentença, ao reconhecer o direito da Autora ao adicional, baseou-se corretamente na subsunção dos fatos à norma jurídica municipal vigente.

II.2. Da Teoria da Reserva do Possível

O Apelante, em sua Contestação (ID 81754822) e nas Razões Recursais (ID 81754987), reiterou a tese da Reserva do Possível, invocando a crise fiscal e o Decreto Municipal nº 113 de 2019 (ID: 81754856), que estabeleceu medidas de contenção de gastos, como justificativa para o não pagamento da gratificação.

Cumpre salientar que a Teoria da Reserva do Possível, embora válida em tese para limitar a exigibilidade de prestações estatais de caráter positivo (políticas públicas que demandam alto dispêndio orçamentário), não pode ser utilizada de maneira indiscriminada pela Fazenda Pública para se desonerar de cumprir obrigações remuneratórias previstas em lei e que constituem direitos subjetivos dos servidores. O direito de um servidor à sua remuneração e às vantagens legalmente estabelecidas possui natureza alimentar e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao princípio constitucional da legalidade estrita. Nesse sentido:

“ (...) 8. A alegação de dificuldades orçamentárias e a invocação do princípio da reserva do possível não podem servir de justificativa genérica para o descumprimento de direitos expressamente assegurados pela legislação municipal e pela Constituição Federal , especialmente quando não articuladas de forma a demonstrar especificamente como afastariam a aplicação dos dispositivos legais que fundamentaram a sentença (...) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00052297120228173250, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)

 

        “(...) O argumento de violação ao princípio da reserva do possível não procede, pois a Administração Pública tem o dever de cumprir com suas obrigações estatutárias e reconhecer os direitos adquiridos pelos servidores (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08916812120238140301 25106227, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Público)

O direito aqui reconhecido é estatutário e vinculado. A gratificação de 15% por aprimoramento profissional tem por objetivo incentivar a capacitação do quadro funcional, sendo um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor que cumpriu os requisitos legais, quais sejam, o enquadramento na carreira e a conclusão do curso exigido. Não se trata de uma nova despesa discricionária, mas de uma despesa obrigatória decorrente de um fato gerador legalmente previsto.

Para que a tese da Reserva do Possível fosse minimamente admissível, o Município Apelante deveria ter produzido prova cabal, robusta e irrefutável de que o cumprimento da obrigação imposta, e o consequente impacto financeiro, comprometeria de forma irreversível e desproporcional as finanças públicas, a ponto de inviabilizar a manutenção dos serviços públicos essenciais. A simples juntada de um decreto genérico de contenção de gastos (ID 81754856) e a alegação de crise fiscal, sem a demonstração analítica do comprometimento orçamentário e financeiro específico com a implementação da folha de pagamento dos servidores, mostram-se insuficientes para afastar o direito individual da Apelada. Ademais, o próprio Decreto juntado não estabelece proibição quanto ao pagamento de gratificações legais aos servidores.

A própria Sentença analisou tal ponto ao asseverar que "a parte ré não trouxe aos autos quaisquer provas da inexistência do direito da autora, apresentando uma argumentação genérica de que honra com suas obrigações" (ID: 81754973). O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora competia ao Município, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, restando a tese da Reserva do Possível desprovida de qualquer sustentação fática ou jurídica no caso concreto.

II.3. Da Condenação em Honorários Advocatícios Sucumbenciais

O Apelante impugna a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sob o argumento de que a Autora não formulou pedido expresso na Petição Inicial, o que, em sua visão, caracterizaria julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, citando o artigo 492 do Código de Processo Civil.

Tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Os honorários advocatícios de sucumbência são uma decorrência legal da derrota processual, previstos no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". A condenação em honorários é, portanto, consectário lógico e imperativo legal da sucumbência, e não depende de requerimento expresso da parte vencedora. O Magistrado tem o dever de fixá-los, independentemente de pedido.

Consequentemente, a fixação dos honorários de sucumbência não transborda os limites do pedido, nem configura julgamento ultra petita, mas sim a aplicação de uma norma cogente de direito processual. A Sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, agiu em estrita conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

O recurso de Apelação, neste ponto, mostra-se manifestamente improcedente, devendo ser mantida a condenação do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA ao pagamento da verba honorária.

III. Conclusão do Voto

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no tocante à condenação do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA ao pagamento da gratificação de aprimoramento profissional de 15% sobre os vencimentos da Apelada, bem como na improcedência do pedido de danos morais e na fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).

De ofício, entretanto, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025.

Por fim, voto pela majoração da verba honorária recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 15% (quinze por cento) do referido valor, em conformidade com o Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação acima.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora