PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA. PRÓTESE MAMÁRIA. LIPOENXERTIA. COBERTURA CONTRATUAL. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico reparador, consistente na troca de próteses mamárias e realização de lipoenxertia, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que o pedido administrativo não foi instruído com documentação médica completa, que houve indevida antecipação dos efeitos da tutela, que existe rede credenciada apta à realização do procedimento e que, subsidiariamente, eventual reembolso deve observar os limites contratuais. 3. Requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, sucessivamente, limitar a obrigação à realização do procedimento na rede credenciada ou ao reembolso nos termos do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau; e (ii) estabelecer se, em cognição sumária, é legítima a determinação de cobertura do procedimento cirúrgico reparador prescrito à beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo limita-se ao exame da presença dos requisitos da tutela provisória, sem incursão na matéria de fundo da ação originária, sob pena de supressão de instância. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à vista da natureza da relação jurídica estabelecida entre beneficiária e operadora de plano de saúde, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 5. O contrato de plano de saúde não pode frustrar a legítima expectativa do consumidor nem desatender à sua finalidade, que é a prestação da assistência à saúde. 6. Os documentos juntados indicam, em juízo de probabilidade, que a agravada necessita de procedimentos cirúrgicos reparadores, e não meramente estéticos, sob pena de agravamento do quadro clínico, conforme prescrição de médico especialista. 7. A operadora não pode substituir o médico assistente na definição do tratamento adequado à paciente, nem retardar a sua realização quando demonstrada a necessidade clínica do procedimento. 8. O art. 10 da Lei nº 9.656/98 exclui da cobertura apenas os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. A regulamentação da ANS, mencionada no voto, distingue os procedimentos estéticos daqueles voltados à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada. 9. No caso, o procedimento indicado possui natureza reparadora e funcional, voltado à restauração do corpo humano e à melhora do quadro clínico da paciente, o que afasta sua qualificação como intervenção meramente estética. 11. A decisão agravada prestigia os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, os quais prevalecem, em cognição sumária, sobre restrições contratuais que possam comprometer a efetividade do tratamento necessário. 12. O precedente repetitivo do STJ citado no voto reforça a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional quando indicada pelo médico assistente como parte do tratamento da enfermidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No agravo de instrumento interposto contra decisão que concede tutela de urgência, o exame recursal limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, vedada a análise exauriente do mérito da ação originária. 2. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvada a hipótese de autogestão, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 3. O procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente com finalidade reparadora ou funcional não se equipara a tratamento meramente estético e, em juízo de probabilidade, sujeita-se à cobertura do plano de saúde. 4. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da beneficiária, mantém-se a tutela de urgência que determina a autorização e o custeio do tratamento indicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005098-04.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada MARCIA RIBEIRO PIOVEZAN. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005098-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARCIA RIBEIRO PIOVEZAN
Advogado(s):IGOR FREITAS DOS SANTOS
ACORDÃO
10. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e pela plausibilidade da cobertura, e o perigo de dano, em razão do risco de agravamento da saúde da beneficiária.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MÁRCIA RIBEIRO PIOVEZAN, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante autorize e custeie integralmente procedimento cirúrgico reparador, consistente na troca de próteses mamárias e realização de lipoenxertia, sob pena de multa diária. Inconformada, a agravante sustenta, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, afirmando que não restou demonstrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano, uma vez que o pedido administrativo não foi instruído com documentação médica completa e suficiente, indispensável à análise técnica da cobertura contratual, conforme exigido pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pelo próprio contrato firmado entre as partes. Argumenta que a decisão agravada antecipou indevidamente os efeitos da tutela, suprimindo a necessária análise administrativa e presumindo, de forma absoluta, a existência de cobertura, transferindo à operadora ônus que seria da beneficiária, em violação ao art. 373, I, do CPC. Defende, ainda, que o plano de saúde disponibiliza ampla rede credenciada, apta à realização do procedimento indicado, inexistindo justificativa para impor o custeio integral em estabelecimento e por profissional não integrantes da rede referenciada, o que afrontaria a Lei nº 9.656/98 e desnaturaria o equilíbrio atuarial do contrato. De forma subsidiária, pontua que, ainda que se reconheça a obrigatoriedade de cobertura, o que admite apenas por argumentar, o eventual reembolso deve observar estritamente os limites contratuais, sendo vedada a imposição judicial de custeio integral fora da rede credenciada, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, por fim, o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no desembolso imediato de elevado valor financeiro, cuja reversibilidade seria praticamente inviável em caso de posterior reforma da decisão, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para revogar a tutela de urgência deferida, ou, subsidiariamente, para limitar a obrigação da agravante à realização do procedimento na rede credenciada ou ao reembolso nos estritos termos contratuais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005098-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARCIA RIBEIRO PIOVEZAN
Advogado(s): IGOR FREITAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
Decisão deste relator indeferindo efeito ativo ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O julgamento do agravo se limita ao exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em primeiro grau, vedado o exame da matéria de fundo do feito originário, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, nos termos do art. 4º, inciso III. O contrato de plano de saúde não pode desatender ao seu fim pretendido, frustrando a expectativa do consumidor. Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 608, com a seguinte redação: Súmula 608. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O risco de lesão grave e/ou irreversível, em situações que tais, tem sensibilizado o entendimento desta Corte, em especial no que refere a medidas de urgência destinadas a assegurar tratamento adequado a pacientes de risco notório, que conjugam fatores semelhantes aos que verificados em mais esse caso. Esse tipo de postura, além dos outros fundamentos que serão analisados depois, é justificado também pelo fato de que ao longo da instrução nos feitos de cognição ampla ainda será possível aprofundar o exame sobre a solução que melhor atende à justa composição do conflito. Considerando a circunstância atual do feito de origem e dos fatos que dele podem ser depreendidos, é certo que a decisão recorrida, ao determinar a imediata prestação do tratamento na modalidade requerida, prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. Neste âmbito, e dentro da divergência que encerra a lide, não se pode olvidar que a saúde é, sem dúvida, um direito fundamental, elencado no art. 6.º, caput, da Constituição Federal dentre os direitos sociais, sendo decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III da Carta Magna. No caso vertente, deflui-se dos documentos adunado aos autos, que agravada necessita dos procedimentos cirúrgicos reparadores e não estéticos, sob pena de agravamento do quadro clínico, conforme prescrito pelo médico que a acompanha, que foi recusado pelo plano agravado. Ressalte-se que o procedimento requerido foi prescrito por médico especialista, para conter a enfermidade que incide sobre a agravada, consoante se comprova por meio dos documentos acostados aos autos. Não cabe ao plano Agravante questionar o tratamento prescrito, nem postergar o imediato cumprimento, se é o mais adequado ou não ao caso concreto, cabendo sim, ao médico assistente defini-lo, pois possui qualificação técnica para definir o necessário e mais adequado tratamento da paciente por ele acompanhado. Além disso, dispõe também o art. 10 da Lei nº 9.656/98 sobre a cobertura do tratamento as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde: 'Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS'. O aludido dispositivo legal é regulamentado pela Resolução Normativa ANS 387/2015, verbis: 'Do Plano-Referência Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita'. Por conseguinte, a definição regulamentar de procedimento estético abrange os procedimentos que 'não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada', o que não é o caso dos autos. Com efeito, a aludida cirurgia não está dotada de caráter meramente estético, caracterizando-se como funcionais, porquanto se prestam a melhora funcional das dores e mobilidade da paciente. Restou comprovado, conforme relatório médico encartado que o procedimento cirúrgico guerreado visa à restauração do corpo humano, o que exclui sua caracterização como tratamento meramente estético. Destaque-se que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.069, firmou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por ser parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. Logo, não é concebível que se exclua da agravante o mínimo existencial, qual seja, o direito à saúde, dentro do que se encontra inserido a realização do tratamento requerido e demais produtos necessários à manutenção da sua vida. Vale ressaltar ainda que, o direito à saúde, reconhecido como direito fundamental, enfrenta desafios no tocante a sua concretização, em razão da necessidade de aplicação de recursos financeiros na execução das ações que lhe são inerentes. Nesse sentido, o Poder Judiciário, sensível a tal problema, tem se posicionado, repetidamente, no sentido de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários de planos e seguros de saúde, declarando abusivas as cláusulas que restrinjam o gozo desse direito, e, por consequência, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois com esta tutela poderão efetivamente se beneficiar de todos os serviços pelos quais têm contribuído ao longo dos anos. In casu, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela autora, não se pode esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) se sobrepõe à norma contratual quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e à vida, os quais são essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Destaque-se, ainda, que o regramento consumerista é fundado em princípios dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51 da lei n 8078/1990, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. Neste sentido, valem as lições do Prof. Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, 2ª. edição, pg. 128: “Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.” Dessa forma, aplicando tais lições à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que acarretem a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, a cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora. Portanto, até prova em contrário, presente a plausibilidade do direito invocado de realizar o tratamento conforme prescrito pela equipe médica. Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005098-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARCIA RIBEIRO PIOVEZAN
Advogado(s): IGOR FREITAS DOS SANTOS
VOTO