PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Tese de julgamento: “1. A tese fixada no Tema 1002 do STF, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando vencedora em face do ente público que integra, possui aplicação imediata e prevalece sobre legislação estadual em sentido contrário. 2. Não há distinguishing a ser aplicado no caso concreto que afaste a incidência do Tema 1002 do STF, sendo irrelevante a existência de lei estadual que vede o pagamento de honorários à Defensoria Pública.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cìvel n.º 8005434-75.2023.8.05.0141, da Comarca de Jequié/Ba, interposto por ESTADO DA BAHIA contra SILANDIA OLIVEIRA SANTOS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005434-75.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILANDIA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em observância ao Tema 1002 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de omissão ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à alegação de que o Tema 1002 do STF não se aplicaria ao caso em razão da existência de legislação estadual sobre a matéria, que supostamente vedaria tal condenação. Discute-se, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao precedente do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado aplicou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Os argumentos do Embargante não revelam a existência de omissão ou erro material no julgado. A tese fixada pelo STF possui caráter cogente e prevalece sobre a legislação estadual que disponha de modo diverso, não havendo espaço para o distinguishing pretendido, conforme já explicitado no acórdão embargado e corroborado por decisões em casos análogos. A alegação de que leis estaduais impediriam a condenação não se sustenta diante da força vinculante do Tema 1002.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 927 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002); STF. Reclamação Constitucional n.69.080/24 Reclte Estado da Bahia, Recldo:DPE Bahia, Relator Ministro EDSON FACHIN, em 04/07/24; TJBA, Apelação, Número do Processo: 0551307-30.2014.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 20/12/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão, proferido no âmbito da Apelação Cível n. 8005434-75.2023.8.05.0141, que negou provimento ao recurso do Estado da Bahia e deu provimento ao recurso da parte autora “para determinar aos entes públicos que disponibilizem o assistente terapêutico durante o período escolar, conforme prescrição médica, e que assegurem à gratuidade no transporte público municipal e intermunicipal ao demandante e seus acompanhantes, em razão do cumprimento do binômio deficiência e hipossuficiência financeira”. Alega, ainda, que o acórdão fez referência ao Tema nº 1002 do STF como leading case, o qual não aborda a tese da lei específica. Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005434-75.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILANDIA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões, o embargante alega omissão e erro material no acórdão. Sustenta que o acórdão não apreciou a tese de descabimento dos honorários advocatícios para a Defensoria Pública, em razão da Lei Complementar nº 23/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), cujo artigo 6º, inciso II, prevê que os honorários advocatícios não são devidos quando a Defensoria Pública atua contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e o erro material apontados, para que seja afastada a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
Não houve contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso tempestivo e que preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. O Embargante informa que visa o prequestionamento e alega que houve omissão e erro material no acórdão atacado, sustentando que o Tema 1002 do STF, que autorizou a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, não pode afastar as leis estaduais da Bahia. Aduz o “descabimento dos honorários advocatícios para a Defensoria Pública por força da específica Lei Complementar nº 23/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), cujo artigo 6º, inciso II (…) além de não apreciar esta tese (omissão), fez referência ao Tema nº 1002, do STF como leading case nada obstante o paradigmático tema em momento algum abordar a tese da lei específica (erro material).”. Não lhe assiste razão. Os fundamentos do convencimento desta Relatoria foram expostos de forma objetiva e clara sobre a tese firmada no Tema 1002 do STF, de vinculação obrigatória, como se pode observar nos trechos abaixo transcritos: “(…) Insurge-se o ente público contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Eis a ementa do julgado: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n os 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, RE 1140005 - Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, publicado em 16/08/2023) O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz: a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) da delicada estrutura das Defensorias Públicas; e c) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”. Dada a força vinculante do decidido pela Suprema Corte, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, em especial no seu art. 6º, II. Do mesmo modo, não cabe limitar a aplicação da tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra no entendimento mencionado. Destarte, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.(...)” Assim, do que consta nos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração, uma vez que a decisão atacada foi clara e fundamentada, não sendo cabível nova discussão por esta via. No tocante à alegação de distinguishing em relação ao Tema 1.002 do STF, não assiste razão ao Recorrente. O presente caso não se distingue do quanto decidido naquele julgamento, pelo STF, sendo tal afirmação corroborada pelo Ministro Fachin, quando afirmou que “Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do Distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1o, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação. (STF. Reclamação Constitucional n.69.080/24 Reclte Estado da Bahia, Recldo:DPE Bahia, Relator Ministro EDSON FACHIN, em 04/07/24). Nesse sentido a Jurisprudência desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA EXONERANDO O ENTE ESTATAL DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA EM PARTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0551307-30.2014.8.05.0001, tendo como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em exercer o juízo de retratação, para modificar o acórdão hostilizado e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na conformidade das razões adiante expostas. Data registrada no sistema.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0551307-30.2014.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 20/12/2023 ) No referido julgamento, o Eminente Relator discorre: “(…) Em casos semelhantes ao encetado no presente feito, posicionamentos iniciais da Corte foram no sentido do incabimento da condenação de qualquer ente público em honorários à Defensoria, em razão de previsão na Legislação Estadual, avançando-se, posteriormente, no posicionamento para entender-se por ser possível a condenação de entes públicos diversos do Estado, do qual a Defensoria faz parte, dentro do entendimento da Súmula 421, do STJ, e em razão das Leis Estaduais ns. 26/2006 e 11.045/2008. Todavia, o aludido recente julgamento do STF, no Recurso Extraordinário n. 114005, com repercussão geral, Tema 1002, na sessão virtual do dia 23 de junho passado, compeliu à revisão do entendimento dantes adotado, para o acolhimento da tese de repercussão geral, assim fixada: “(...). No mais, não subsiste a dedução do Estado da Bahia de distinção entre o presente caso e o julgado da Corte Maior, pois o julgamento do STF não excepcionou situações específicas, sendo claro ao afirmar, tão só, serem devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria, inclusive pelo ente público que integra, independentemente, é certo, da existência de legislação estadual sobre o tema, circunstância que também elide a arguição da necessidade de observância da reserva de plenário, com previsão no art. 97, da CF e Súmula Vinculante n. 10, do STF. Assim, inaplicável o instituto do Distinguishing, ausente a distinção de situações, como requesta o apelante, senão o do instituto do Defiance, que prevê a afronta direta ao entendimento consolidado no precedente, como visto na hipótese em debate, posto ter o julgado da apelação exarado entendimento diverso do precedente corporificado no referido Tema 1002. Passando-se à aplicação do novel entendimento, tem-se que, considerando as premissas supralançadas, observada a complexidade da causa, o tempo de duração, o grau de zelo dos profissionais, além do local de prestação dos serviços e demais critérios previstos nos incisos I a II, do referido parágrafo segundo, tem-se que os honorários, na sentença, devem ser arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, da ordem de R$ 20.000,00, eis que a condenação não trouxe valores específicos, na conformidade do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração recursal de 2%, prevista no art. 85, § 11, do mesmo Código. Por tais razões, em exercício de juízo de retratação, MODIFICA-SE O ACÓRDÃO anteriormente prolatado por esta 4ª Câmara Cível, para DAR PROVIMENTO AO APELO e reformar, em parte, a sentença, no sentido da condenação do Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 10% do valor atualizado da causa, com majoração, em sede deste recurso, de 2%, confirmando-se parcialmente a sentença prolatada.(...)” Assim, atento à força vinculante dos precedentes (art. 927 do CPC), da segurança jurídica e previsibilidade das decisões, é caso de manutenção do acórdão. Dito isso, impõe-se o não acolhimento do presente recurso, pois o acórdão foi fundamentado em tese firmada pelo STF, em recurso com repercussão geral. Os argumentos do ora Embargante, portanto, não são capazes de alterar tal posicionamento adotado pelo Colegiado, à unanimidade, conforme certidão de julgamento de ID 73380835. Prequestionamento Vale registrar que a necessidade de prequestionamento - requisito não expresso pela atual Constituição Federal de 1988, mas exigido jurisprudencialmente -, para fins de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, visa a apreciação prévia da matéria nos tribunais superiores. “A exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo tribunal Federal.” (NOVO CPC ANOTADO, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Podivum, 2016). Ainda de acordo com o professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal sobre o tema. No art.1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.”. Vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão de ID 73374319 incólume. Vistas do voto ao Ministério Público. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005434-75.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILANDIA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO