PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-54.2024.8.05.0123 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s): SILVIO SATYRO PELOSI | ||
| APELADO: BEATRIZ CORDEIRO DE SOUZA PIRES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR DO HERDEIRO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de pedido de abertura de inventário e partilha do espólio de Beatriz Cordeiro de Sousa Pires, falecida em 21/01/2014, formulado por Auto Posto Morro de Tatui Ltda., Auto Posto Lupércio de Almeida Ltda., Auto Posto Comendador Mercado Ltda., Auto Posto Aviação de Tatui Ltda. e Silvio Satyro Pelosi, alegando serem credores de uma das herdeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram, na petição inicial, de forma cabal e suficiente, sua condição de credores da herdeira pessoa física, preenchendo os requisitos do art. 616, inc. VI, do CPC, que lhes conferiria legitimidade ativa concorrente para requerer a abertura do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legitimidade concorrente prevista no art. 616, inc. VI, do CPC para o credor do herdeiro requerer a abertura de inventário não é automática ou presumida, exigindo demonstração cabal mediante prova pré-constituída da existência e titularidade do crédito.
4. Os apelantes não trouxeram aos autos, quando da propositura da ação, elementos probatórios suficientes e inequívocos que demonstrassem sua condição de credores da herdeira pessoa física, limitando-se a fazer referências a processos em tramitação no Estado de São Paulo, sem juntar a integralidade dos títulos executivos judiciais, dos acordos homologados ou das decisões que teriam reconhecido a responsabilidade pessoal da herdeira.
5. Os títulos executivos mencionados pelos apelantes foram constituídos originalmente em face de pessoa jurídica (Lislane Sousa Pires Agustoni EPP), e o ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 49-A do Código Civil, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual esta não se confunde com seus sócios, administradores ou representantes, constituindo-se em instrumento lícito de segregação de riscos e proteção patrimonial.
6. Embora a responsabilização pessoal de sócios seja possível mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC) ou outras hipóteses legais específicas, essa responsabilização deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca, não podendo ser presumida ou inferida.
7. As alegações de que a pessoa física teria assinado acordo judicial e teria seus bens penhorados não constam da petição inicial de forma documentada e comprovada, sendo vedada a juntada de documentos posteriormente à sentença, salvo nas hipóteses legais previstas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos apelantes e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade concorrente do credor do herdeiro para requerer a abertura de inventário, prevista no art. 616, inc. VI, do CPC, está condicionada à demonstração cabal, mediante prova pré-constituída juntada à petição inicial, da existência e titularidade do crédito. 2. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, impede que créditos constituídos exclusivamente contra pessoa jurídica sejam automaticamente opostos contra sócios pessoa física, salvo responsabilização pessoal devidamente comprovada mediante incidente próprio ou outra hipótese legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 610 a 673, 615, 616, VI, 133 a 137; CC/2002, arts. 49-A, 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1514567/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2023; TJ-MG, AC n.º 01018817920158130382, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.07.2017; TJ-MG, AC n.º 50010368020188130694, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 10.12.2019; TJ-GO, Agravo de Instrumento n.º 56245181220238090090, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, j. 07.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001214-54.2024.8.05.0123, em que figura como apelante AUTO POSTO LUPERCIO DE ALMEIDA LTDA E OUTROS e como apelado BEATRIZ CORDEIRO DE SOUZA PIRES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-54.2024.8.05.0123 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA e outros (4) | |
| Advogado(s): SILVIO SATYRO PELOSI | |
| APELADO: BEATRIZ CORDEIRO DE SOUZA PIRES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91724503) interposto por AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA, AUTO POSTO LUPERCIO DE ALMEIDA LTDA, AUTO POSTO COMENDADOR LTDA, AUTO POSTO AVIAÇÃO DE TATUI LTDA E SILVIO SATYRO PELOSI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itanhém/BA que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha ajuizada em face de BEATRIZ CORDEIRO DE SOUSA PIRES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa “ad causam” dos demandantes.
Em suas razões, os Apelantes sustentam, em síntese, que são credores da herdeira Lislane Sousa Pires Agustoni, filha da de cujus Beatriz Cordeiro de Sousa Pires.
Aduzem que o juízo de origem laborou em erro ao extinguir o feito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a dívida pertenceria exclusivamente à pessoa jurídica Lislane Sousa Pires Agustoni EPP. Contrariando essa premissa, os recorrentes afirmam que a Sra. Lislane Sousa Pires Agustoni, na condição de pessoa física, também assinou o acordo judicial devidamente homologado que originou os Cumprimentos de Sentença n.º 0002957-13.2021.8.26.0624 e n.º 0002956-28.2021.8.26.0624, obrigando-se pessoalmente pela dívida.
Desse modo, defendem que o crédito está cabalmente demonstrado, o que lhes confere legitimidade ativa concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme faculta o art. 616, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem o conhecimento e a admissibilidade do presente recurso, com seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo para que seja reformada a sentença para se reconhecer e deferir a legitimidade ativa dos Apelantes.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 10 de novembro 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-54.2024.8.05.0123 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s): SILVIO SATYRO PELOSI | ||
| APELADO: BEATRIZ CORDEIRO DE SOUZA PIRES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. DO MÉRITO:
Trata-se, na origem, de pedido de abertura de inventário e partilha proposto por Auto Posto Morro de Tatui Ltda., Auto Posto Lupércio de Almeida Ltda., Auto Posto Comendador Mercado Ltda., Auto Posto Aviação de Tatui Ltda. e Silvio Satyro Pelosi em desfavor do espólio de Beatriz Cordeiro de Sousa Pires, falecida em 21/01/2014.
O regime jurídico aplicável ao caso é estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 610 a 673, que disciplinam o procedimento de inventário e partilha, bem como o Código Civil de 2002, que rege o direito sucessório material. A legitimidade para requerer a abertura do inventário encontra previsão nos arts. 615 e 616 do CPC, sendo essencial delimitar quem possui interesse jurídico e capacidade postulatória para inaugurar o procedimento sucessório, especialmente quando se trata de legitimidade concorrente de credores.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os apelantes, na qualidade de alegados credores de uma das herdeiras da falecida, comprovaram, na petição inicial, de forma cabal e suficiente sua condição de credor, preenchendo os requisitos do art. 616, inc. VI, do CPC, que lhes conferiria legitimidade ativa concorrente para requerer a abertura do inventário.
Portanto, deve-se perquirir se os elementos probatórios carreados aos autos na petição inicial demonstram, de modo inequívoco, a existência de crédito judicialmente constituído em face da herdeira pessoa física Lislane Sousa Pires Agustoni, filha da inventariada, de modo a legitimar os apelantes como credores do herdeiro para fins do procedimento inventarial.
O acesso à jurisdição pressupõe o preenchimento das condições da ação, entre elas a “legitimidade ad causam”, entendida como a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material deduzida em juízo.
No âmbito do inventário, o legislador estabeleceu rol de legitimados primários (art. 615 do CPC) e legitimados concorrentes (art. 616 do CPC), conferindo ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança a possibilidade de requerer a abertura do procedimento sucessório. "In verbis":
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Todavia, essa legitimidade concorrente não é automática ou presumida, mas deve ser demonstrada mediante a comprovação cabal da relação creditícia. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, expressamente positivado no art. 49-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, administradores ou representantes, constituindo-se em instrumento lícito de segregação de riscos e proteção patrimonial.
CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)
[….]
(STJ - REsp: 1514567 SP 2015/0019136-7, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 24/04/2023) (grifos adicionados).
No caso dos autos, os Apelantes relatam que ajuizaram ação de cobrança em 29/06/2020 (processo n.º 1003403-33.2020.8.26.0624) perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP em face de Lislane Sousa Pires Agustoni EPP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 17.120.754/0001-88. Informaram que houve acordo judicial homologado por sentença, posteriormente descumprido, originando a distribuição de cumprimentos de sentença (processos n.º 0005670-92.2020.8.26.0624 e n.º 0005602-45.2020.8.26.0624). Narraram que, após novo acordo judicial também inadimplido, foram distribuídos novos cumprimentos de sentença (processos n.º 0002957-13.2021.8.26.0624 e n.º 0002956-28.2021.8.26.0624), todos em tramitação perante o juízo paulista.
Sustentaram, ainda, que nesses processos executivos não foi possível localizar bens suficientes para satisfação do crédito, razão pela qual requereram a abertura do inventário de Beatriz Cordeiro de Sousa Pires, mãe da executada, para alcançar a quota-parte hereditária de Lislane.
Defenderam, nas razões recursais, que a pessoa física Lislane Sousa Pires Agustoni teria assinado o acordo judicial, assumindo obrigação pessoal, e que houve determinação judicial de penhora de imóveis de sua propriedade nas matrículas n.º 3871, n.º 5163, n.º 5188, n.º 5189, n.º 5674 e n.º 5781 do CRI de Itanhém/BA.
Entretanto, o Juízo de origem reconheceu que, embora o art. 616, inc. VI, do CPC confira legitimidade concorrente ao credor do herdeiro, não constavam nos autos os títulos executivos judiciais alegadamente existentes em detrimento da herdeira pessoa natural.
Dá análise detida dos autos, verifica-se que a sentença primeva não merece reparo. Com efeito, é certo que o credor do herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, inc. VI, do CPC, tratando-se de norma que visa assegurar a proteção do direito creditório quando os legitimados primários permanecem inertes.
Todavia, essa legitimidade não é presumida, exigindo-se a demonstração cabal, mediante prova pré-constituída, da existência e titularidade do crédito.
Constata-se que os apelantes não trouxeram aos autos, quando da propositura da ação, elementos probatórios suficientes e inequívocos que demonstrassem sua condição de credores da herdeira pessoa física Lislane Sousa Pires Agustoni.
A petição inicial limita-se a fazer referências genéricas a processos em tramitação no Estado de São Paulo, sem juntar a integralidade dos títulos executivos judiciais, dos acordos homologados ou das decisões que teriam reconhecido a responsabilidade pessoal da herdeira.
Além disso, os títulos executivos mencionados pelos apelantes foram constituídos originalmente em face de pessoa jurídica (Lislane Sousa Pires Agustoni EPP), e o ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 49-A do Código Civil, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual esta não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Esse princípio é fundamental para a segurança jurídica e para o regular funcionamento da atividade empresarial, constituindo-se em instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
Embora os apelantes aleguem, nas razões recursais, que a pessoa física teria assinado acordo judicial e que seus bens teriam sido penhorados, tais alegações não constam da petição inicial de forma documentada e comprovada. Ressalta-se que a juntada de documentos posteriores a sentença somente é lícita quando se tornaram acessíveis ou disponíveis posteriormente ou em caso comprovado o motivo de juntá-los anteriormente.
Não se desconhece que a responsabilização pessoal de sócios ou administradores é possível no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC), seja mediante outras hipóteses legais específicas. Contudo, essa responsabilização deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca, não podendo ser presumida ou inferida.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a legitimidade do credor para requerer a abertura de inventário exige a comprovação prévia e robusta da relação creditícia, não bastando meras alegações ou referências a processos em tramitação. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CREDOR DOS HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
- O credor do herdeiro possui legitimidade para requerer a abertura de inventário, desde que comprovado o crédito existente, nos termos dos arts. 988, VI, do CPC/1973 e 616, VI, do CPC/2015, sendo desnecessária a apresentação de documento relativo a cessão de direitos hereditários.
(TJ-MG - AC: 01018817920158130382 Lavras, Relator: Des. Adriano de Mesquita Carneiro, Julgamento: 06/07/2017, 3.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - CREDOR DE HERDEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA.
Nos termos do art. 616, VI, do CPC, nas hipóteses em que devidamente comprovado o crédito existente entre o credor do herdeiro, tem ele legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, diante da inércia dos legitimados pelo art. 615 do mesmo diploma legal.
(TJ-MG - AC: 50010368020188130694, Relator.: Des. Wilson Benevides, Julgamento: 10/12/2019, 7.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/12/2019).
Agravo de instrumento. Ação de inventário. Legitimidade concorrente para a propositura da ação de inventário, em caso de inércia dos legitimados previstos no artigo 615 do CPC. Pedido de abertura por credor de herdeiro do autor da herança. Possibilidade jurídica.
1. Nos termos do art. 616, VI, do CPC, nas hipóteses em que devidamente comprovado o crédito existente, o credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, diante da inércia dos legitimados de acordo com o disposto no art . 615 do mesmo Diploma Legal.
2. Cumprida a finalidade, não mais remanesce interesse e legitimidade aos credores em permanecer como autores na ação de inventário, devendo ser excluídos. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56245181220238090090 GOIÂNIA, Relator: Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10.ª Câmara Cível, Publicação: (S/R) DJ de 07/12/2023)
Conclui-se, assim, que embora o credor do herdeiro possua, em tese, legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 616, inc. VI, do CPC), essa legitimidade está condicionada à demonstração cabal, mediante prova pré-constituída, da existência e titularidade do crédito, o que não restou satisfeito na petição inicial do presente caso.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam dos apelantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26