PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810767-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SOFT GAME LTDA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Município Recorrente contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra pessoa jurídica Recorrida, em virtude do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e da ausência de interesse processual justificada no baixo valor do crédito exequendo e ausência de diligências extrajudiciais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal resume-se em examinar: a) se houve o decurso do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente perante a inércia da Fazenda Pública em impulsionar útilmente a demanda; b) se aplica-se ao caso o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal para a extinção do feito por falta de interesse de agir decorrente de cobrança de pequeno valor sem protesto prévio.

III. Razões de decidir

3. O processo de execução fiscal restou paralisado sem atos que importassem efetiva citação ou constrição patrimonial por período superior a cinco anos. O mero requerimento de providências ao juízo, quando não gera o bloqueio de bens ou a localização correta do devedor, não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. 

4. O transcurso do lapso de um ano de suspensão seguido dos cinco anos da prescrição consumou-se por falha na indicação do endereço por parte do exequente, afastando-se a responsabilidade exclusiva do aparelho judiciário que justificaria o uso da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausência de interesse processual justificada pela incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O valor cobrado na petição inicial da execução fiscal não supera o teto de dez mil reais fixado nacionalmente. 

6. Além disso, o ente público falhou em demonstrar ter tentado providências extrajudiciais como protesto ou conciliação administrativa antes da movimentação da máquina judiciária, o que retira a adequação e necessidade do ajuizamento, consolidando a carência de ação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Confirma-se a extinção material de execução fiscal na qual operou-se a prescrição intercorrente após o decurso do prazo suspensivo e quinquenal sem êxito em diligências constritivas." "2. Mantém-se extinta, por carência de ação ante a ausência de interesse de agir, execução fiscal com valor originário inferior a dez mil reais sem demonstração de tentativa extrajudicial de cobrança pelo Fisco."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0810767-61.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelado, SOFT GAME LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,    de             de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810767-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SOFT GAME LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal movida em face de Soft Game Ltda. 


A decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da prescrição intercorrente e na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da causa, conforme as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


A análise atenta dos autos revela que o Município de Salvador ajuizou a presente execução fiscal em 29 de novembro de 2014, conforme petição inicial de ID 102287920, com o objetivo de cobrar créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento e encargos legais dos exercícios de 2010 a 2013.


O valor inicial da causa foi apontado como sendo R$ 9.553,35, fundamentado nas Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos nos IDs 102287666, 102287667, 102287918 e 102287919.


O juízo de origem proferiu despacho ordenando a citação da parte executada em 23 de agosto de 2015, nos termos do ID 102287923. Na sequência, expediu-se a carta de citação postal em abril de 2016 (ID 102287924). 


Contudo, a tentativa de citação pelos Correios restou frustrada, com o Aviso de Recebimento juntado aos autos em junho de 2016, conforme documento de ID 102287925.


Em virtude do retorno negativo do aviso de recebimento, o juízo determinou a intimação do ente municipal em 30 de junho de 2016 para fornecer o endereço correto e atualizado da parte executada ou apresentar elementos capazes de impulsionar o processo, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 102287926. A referida intimação foi efetivada por meio do portal eletrônico, com ciência do Município registrada em agosto de 2018 (IDs 102287928 e 102287929).


Em resposta, o Município protocolou petição em 03 de setembro de 2018 (ID 102287930), na qual argumentou que o funcionário dos Correios não possui fé pública e requereu a renovação da citação por meio de oficial de justiça no mesmo endereço anteriormente diligenciado. 


O juízo, contudo, indeferiu o pedido de citação por oficial de justiça por meio de decisão interlocutória de ID 102287934, sob o fundamento de que a Fazenda Municipal dispõe de meios próprios para localizar a parte devedora. O juízo determinou novamente que o Município informasse o endereço atualizado, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.


O Município foi intimado dessa decisão em janeiro de 2020 (IDs 102287938 e 102287939). Em decorrência do silêncio do ente fazendário, certificou-se o decurso do prazo em março de 2020 (ID 102287940). Somente em setembro de 2020, o Município compareceu aos autos (ID 102287941) para insistir no pedido de citação por oficial de justiça no mesmo endereço da inicial, alegando ser o endereço cadastrado perante os órgãos de fiscalização e sugerindo possível dissolução irregular da empresa.


Diante da reiteração, o juízo determinou o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça em novembro de 2020 (ID 102287946). A diligência, entretanto, só foi efetivamente realizada e certificada em 11 de julho de 2023 (ID 102287955), ocasião em que a oficiala de justiça atestou que não encontrou a empresa executada, pois o local se encontrava fechado.


Posteriormente, em novembro de 2023 (ID 102287957), o juízo determinou a intimação do Município para se manifestar sobre eventual causa interruptiva da prescrição intercorrente. 


Após o decurso do prazo sem manifestação útil quanto à interrupção do prazo (ID 102287958), sobreveio a sentença em 20 de outubro de 2025 (IDs 102287959). 


O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal sob dois fundamentos jurídicos distintos: o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, pelo transcurso de mais de cinco anos sem movimentação eficaz ou localização da parte devedora, e a ausência de interesse de agir decorrente do pequeno valor da execução, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.


Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação tempestivo (ID 102287961). Nas razões recursais, defende a inocorrência da prescrição intercorrente. 


Argumenta que a inércia não pode ser atribuída à Fazenda Pública, mas sim à falha no aparelho judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 


Sustenta ainda que, de acordo com o Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional só poderia se iniciar de forma automática após a efetiva ciência da Fazenda Pública sobre a não localização, e que o Município impulsionou o feito sempre que intimado para tanto. Argumenta também que é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados. 


Por fim, pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, visto que a relação processual não chegou a ser formalizada pela citação.


Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, incumbindo-me a relatoria.


É o que importa circunstanciar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810767-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SOFT GAME LTDA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo conferida à Fazenda Pública por força do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, conheço do recurso de apelação e passo à análise aprofundada das questões de mérito nele suscitadas.


Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância revisora exige a análise de dois fundamentos independentes e suficientes por si sós para a manutenção ou reforma da sentença extintiva: a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e a incidência das regras sobre ausência de interesse de agir nas execuções de baixo valor não precedidas de protesto ou tentativa de conciliação extrajudicial.


A prescrição intercorrente representa a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo durante a tramitação do processo. Seu fundamento jurídico reside no princípio da segurança jurídica, o qual impede que o devedor fique sujeito de forma indefinida à cobrança estatal. 


A mecânica procedimental para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, com as balizas interpretativas fixadas de maneira vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que originou o Tema 179. 


A análise rigorosa da cronologia processual do caso em julgamento evidencia o esgotamento total dos prazos previstos na legislação, sem que o Município de Salvador tenha conseguido realizar qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou sequer a citação válida da empresa executada.


Conforme atestado no relatório, a primeira tentativa de citação por via postal retornou com resultado negativo em junho de 2016 (ID 102287925). 


A partir do momento em que a Fazenda Pública foi intimada desta ocorrência, inaugurou-se de forma automática o prazo de suspensão processual de um ano previsto no caput do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 


O Município teve ciência inequívoca da frustração do ato citatório o mais tardar em agosto de 2018 (ID 102287929), quando respondeu à intimação requerendo a expedição de mandado.


O mero peticionamento nos autos requerendo providências como a citação por oficial de justiça ou consultas a sistemas conveniados não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, visto que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o prazo.


O argumento do Município de que o processo aguardava o cumprimento de diligências pelo Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta diante da realidade dos autos. 


A Súmula 106 aplica-se exclusivamente aos casos em que o atraso na citação decorre de falha estritamente estrutural e exclusiva do aparelho judiciário, sem qualquer concorrência da Fazenda Pública. 


No presente processo, a ineficiência na localização da parte devedora resultou da desatualização ou insuficiência dos dados cadastrais fornecidos pela própria exequente. O Poder Judiciário expediu as ordens citatórias solicitadas. A primeira retornou negativa em razão da mudança de endereço. A segunda, por oficial de justiça, igualmente confirmou que a empresa não mais funcionava no local (ID 102287955).


A inércia processual materializa-se não apenas no abandono físico dos autos, mas na incapacidade contínua do credor de fornecer meios materiais e informações precisas para que o Judiciário cumpra as ordens de constrição. 


O Município permaneceu anos solicitando repetições de atos no mesmo endereço já atestado como incorreto, sem buscar outras vias efetivas para garantir o crédito. Entre a intimação para informar novo endereço em 2016 e a efetivação da diligência frustrada pelo oficial em 2023, passaram-se sete anos sem qualquer ato útil ao processo.


Considerando o marco inicial mais favorável à Fazenda Pública, qual seja, a sua manifestação em setembro de 2018, o prazo de suspensão de um ano encerrou-se em setembro de 2019. A partir desta data, iniciou-se o quinquênio prescricional, o qual se consumou integralmente em setembro de 2024, de forma automática e independentemente de declaração judicial à época. 


Dessa forma, a sentença, proferida em outubro de 2025, limitou-se a reconhecer um fato jurídico já concretizado pelo tempo.


O Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência deve ser compulsoriamente observada, traçou as seguintes premissas:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)


Por este Sodalício, a Primeira e a Quarta Câmaras Cíveis possuem entendimento sólido no sentido de que a desídia na condução processual por prazo superior a cinco anos, sem obtenção de êxito na citação ou constrição de bens, afasta a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e atrai a prescrição intercorrente, conforme atestam os precedentes julgados abaixo transcritos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770837-36.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado (s): APELADO: I A CANTALICE - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO . Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106, DO STJ . INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0770837-36.2014.8 .05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 07708373620148050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001131-88.2015.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese . Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001131-88.2015.8.05 .0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114894-98.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ESPÓLIO DE JOSE COELHO DE CASTRO registrado (a) civilmente como JOSE COELHO DE CASTRO Advogado (s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO - ART. 85, 2º E 3º DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em virtude de ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, que comprovou irregularidades na CDA. 2. Condenação no Município de Salvador ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10 sobre o valor da suposta dívida, nos termos do art. 85 . 3º, I do CPC. Possibilidade. 3. Pedido de redução por meio do juízo de equidade, com a aplicação análoga do 8º do art . 85 do CPC. Rejeitado. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa se dará excepcionalmente nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo admitido quando se tratar de valores exorbitantes, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e não provida . Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0114894-98.2005.8 .05.0001, em que é recorrente o Município de Salvador e, recorrido Espólio de José Coelho de Castro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, de de 2024 . Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - Apelação: 01148949820058050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)


Em face do amplo esgotamento do tempo, a constatação de que operou-se a prescrição intercorrente mostra-se correta, cabendo manter o primeiro fundamento da sentença terminativa proferida pelo magistrado de piso.


Mesmo que a prescrição intercorrente não houvesse se configurado, a sentença ostenta base jurídica autônoma inquestionável que exige sua ratificação. O juízo reconheceu corretamente a ausência de interesse processual do ente exequente, à luz do que definiu o Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.


Ao julgar o Tema 1.184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208), a Suprema Corte estabeleceu a validade e a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando a propositura da demanda judicial não for acompanhada da comprovação de tentativas extrajudiciais prévias para a recuperação do crédito. 


Em alinhamento com a decisão constitucional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, disciplinando que o ajuizamento e o prosseguimento de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficam condicionados à comprovação de realização de protesto prévio do título ou tentativa de conciliação no âmbito administrativo.


O valor original cobrado nesta ação, conforme documento colacionado na inicial, foi de R$ 9.553,35, estando indubitavelmente abaixo do teto estabelecido pela normatização do Conselho Nacional de Justiça. 


O Município não juntou aos autos qualquer evidência material que demonstre a efetivação prévia do protesto das Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos exercícios financeiros exigidos, tampouco informou o emprego de métodos alternativos de cobrança administrativa, não justificando validamente o uso direto e precipitado da via judicial para a cobrança de montante inferior a dez mil reais.


A exigência dessas tentativas extrajudiciais representa condição essencial da ação para legitimar a mobilização de todo o complexo e custoso aparelho da Justiça Estadual. Quando o custo financeiro para manter a tramitação de uma execução fiscal excede o valor da própria dívida exigida, compromete-se de forma acentuada o princípio da eficiência administrativa, que rege a atuação de toda a Administração Pública e do Judiciário brasileiro.


Fica rechaçada, portanto, a possibilidade de acolhimento do recurso neste ponto, reafirmando que o ajuizamento da demanda carece de interesse processual pela falha em exaurir administrativamente a exigibilidade do título. O entendimento consolidado em instâncias superiores orienta a extinção de demandas destituídas de racionalidade econômica e jurídica perante os parâmetros atuais.


Diante do duplo fundamento, mostra-se escorreita a sentença que resolveu a lide extinguindo a ação executiva, sendo medida imperativa a rejeição das alegações recursais deduzidas pela Municipalidade. Quanto aos honorários advocatícios, correta a não fixação, uma vez que a relação processual sequer completou sua formação por meio da citação da parte adversa, inexistindo prestação de serviço de defesa nos autos.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e da ausência de interesse de agir pelo baixo valor da causa, sem condenação em verbas de sucumbência por não haver angularização processual.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator