PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567531-04.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA | ||
| APELADO: PREDILECT'S MODAS LTDA | ||
| Advogado(s):MARIA ADRIANA DE SOUZA COSTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CHEQUE. ART. 700 DO CPC. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMOS DE INCIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. TEMA N.° 942 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Monitória.
2. Quanto à prescrição, o único cheque que não se pode contabilizar no valor total do débito a ser cobrado é o emitido no dia 12/11/2013, no valor de R$ 1.342,97, isso porque a cobrança de valores feita mediante ação monitória de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação no sistema PJE, nos termos do art. 206, § 5.º, do Código Civil. Como a autuação ocorreu no dia 13/11/2018, entendo por incidente a prescrição tão somente em relação a este título.
3. O termo a quo de incidência de juros moratórios em relação a cheque já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, quando do julgamento do REsp1556834/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016, Tema n.º 942: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0567531-04.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP e como apelada PREDILECT'S MODAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567531-04.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP | |
| Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA | |
| APELADO: PREDILECT'S MODAS LTDA | |
| Advogado(s): MARIA ADRIANA DE SOUZA COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por MAI BELLA CONFECÇÕES LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Monitória, ajuizada por PREDILECT’S MODAS LTDA ME.
Em suas razões de ID 77598671, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e no mérito, aduz que houve excesso de valores cobrados quanto a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária inconsistência da planilha de cálculos apresentada pela autora e há incorreção na forma de atualização posta, seja pela aplicação de juros e correção monetária, anteriores ao ajuizamento da demanda e citação do Réu, seja por estar lastreada em cheques prescritos, conforme informado em tópico anterior, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença neste sentido.
Requer que seja dado provimento ao presente Recurso para que seja reformada sentença retro a fim de que no mérito seja julgada improcedente a presente ação, consoante fundamentos apresentados no presente recurso.
Contrarrazões de ID 77598674.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. |
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| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA | ||
| APELADO: PREDILECT'S MODAS LTDA | ||
| Advogado(s): MARIA ADRIANA DE SOUZA COSTA |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Monitória.
Conheço do recurso, presentes que se encontram as condições de admissibilidade. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, eis que a parte Apelante comprovou a hipossuficiência econômica, conforme certidão da baixa da empresa de ID 79905409.
In casu, na origem trata-se de ação monitória com fundamento em cheques prescritos, com vistas ao recebimento dos respectivos valores constantes no título de crédito.
A apelada é credora do apelante na importância originária de R$103.757,89 (Cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Em seu recurso de apelação cível, a parte ré alega inicialmente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e que o termo de incidência dos juros estariam em desacordo com os comandos legais, incidindo em excesso na execução.
Pois bem.
Inicialmente quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita que foi deferida ao réu, ora apelante no primeiro grau de jurisdição, temos pela sua manutenção, considerando que não se tem notícia nos autos que houve alteração na situação financeira.
O ajuizamento de ação monitória não exige discussão atinente à causa subjacente à emissão da cártula, haja vista que cheque é título cambiário e ordem de pagamento à vista e independe da comprovação da sua origem.
Desse modo, conforme entendimento jurisprudencial o ajuizamento da ação monitória, em princípio, não exige a demonstração ou a discussão da causa subjacente à emissão da cártula, pois o cheque é título cambiário e ordem de pagamento à vista. Pode a parte contrária, contudo, demonstrar o pagamento do título, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Para melhor ilustrar, colaciono jurisprudência da Corte Cidadã:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 - RESP 1.094.571/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE14/02/2013). SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula."
2. A convicção a que chegou quanto à exigibilidade do título decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 703885 SE 2015/0080976-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 01/03/2017).”
Quanto à prescrição, o único cheque que não se pode contabilizar no valor total do débito a ser cobrado é o emitido no dia 12/11/2013, no valor de R$ 1.342,97, isso porque a cobrança de valores feita mediante ação monitória de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação no sistema PJE, nos termos do art. 206, § 5.º, do Código Civil. Como a autuação ocorreu no dia 13/11/2018, entendo por incidente a prescrição tão somente em relação a este título.
Não se pode olvidar inclusive que o réu, não demonstrou causa de extinção ou modificação do direito do autor neste ponto, em especial que houve o adimplemento da dívida cobrada.
Noutro giro, quanto ao termo de incidência dos juros moratórios, o Douto Magistrado de piso consignou termo a quo, a partir da “data da primeira apresentação do respectivo título para pagamento”, requerendo nesta feita o apelante que estes incidam a partir da citação.
Em que pese as alegações do recorrente, temos pela impossibilidade do seu acolhimento, haja vista que quando se trata de cobrança de cheque, os juros moratórios devem incidir a partir da apresentação da cártula, afastando assim a tese defendida pelo apelante.
Saliente-se que o termo a quo de incidência de juros moratórios em relação a cheque já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, quando do julgamento do REsp 1556834/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016, Tema n.° 942, vejamos a tese firmada: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”
Assim, estando a sentença em harmonia com o quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, temos pela sua irretocabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários sucumbenciais 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes determinados na sentença, restando suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça nesta instância.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13