PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA CARGA. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO CAMINHONEIRO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARGA E DESCARGA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. QUEDA DE PARTE DA CARGA SOBRE TRANSEUNTE. MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA E DA EMPRESA ADQUIRENTE DA CARGA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo em vista que a sociedade empresária tem personalidade jurídica própria, não há como responsabilizar o sócio por obrigações da empresa antes de se desconsiderar a personalidade jurídica. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. O caminhoneiro, atuando como preposto da empresa transportadora do material, não é responsável pela ocorrência dos danos, a teor do que dispõe a Súmula nº 341 do STF, não devendo integrar a lide. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. As empresas, transportadora e adquirente da carga, são solidariamente responsáveis pela indenização concedida, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. O quantum indenizatório deferido pelo Juízo a quo (100 salários mínimos) destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reclama majoração para duzentos salários mínimos. Apelo de JACKSON DA SILVA LIMA provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Apelo dos autores provido. Demais apelos improvidos. Sentença mantida nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000132-28.2015.8.05.0063, em que figuram como apelantes JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., JACKSON DA SILVA LIMA e AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. e como apelados/recorrentes adesivos MARIA AMARA DE MELO BATISTA e JOSÉ BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JACKSON DA SILVA LIMA E MARIA AMARA DE MELO BATISTA e JOSÉ BATISTA, E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., , nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000132-28.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMARA DE MELO BATISTA e outros (4)
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: JOSE FIRMINO CIA LTDA e outros (4)
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provimento aos apelos de Maria Amara de Melo Batista e José Batista para majorar o quantum indenizatório para duzentos salários mínimos, e o de Jackson da Silva Lima para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva por si arguida, e negou-se provimento ao apelo de Aço Cearense Industrial LTDA. Unânime. Voto do relator pelo não provimento do apelo José Firmino & Cia LTDA., Desembargadores Francisco de Oliveira Bispo e Marielza Maués Pinheiro Lima votaram pelo provimento do apelo José Firmino & Cia LTDA. Resultado provisório: Deu-se provimento do apelo José Firmino & Cia LTDA. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadores Talma Laura Silva Britto e José Cícero Landin Netto acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Provimento aos apelos de Maria Amara de Melo Batista e José Batista para majorar o quantum indenizatório para duzentos salários mínimos, e o de Jackson da Silva Lima para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva por si arguida, e negou-se provimento ao apelo de Aço Cearense Industrial LTDA. Unânime. Deu-se provimento do apelo José Firmino & Cia LTDA. Por maioria, vencido o relator neste ponto, designado o Desembargador Francisco de Oliveira Bispo designado para lavrar o voto vencedor para o apelo de José Firmino & Cia LTDA.
Salvador, 23 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações interposta pelos réus JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., JACKSON DA SILVA LIMA e AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., e Apelação Adesiva interposta pelos autores MARIA AMARA DE MELO BATISTA e outro, com o objetivo de reformar a sentença de fls. 1037/1039, proferida pela Vara Cível de Conceição do Coité, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada, e condenou os réus/recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 95.400,00, equivalente a 100 salários mínimos na época, com as correções legais, além de custas processuais e honorários advocatícios, calculados à base de 20% sobre o valor da condenação. O Réu/Apelante JACKSON DA SILVA LIMA, em razões preliminares, requer a concessão da gratuidade judiciária e argui a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistir qualquer conduta culposa ou dolosa por si praticada. Além disso, alega que, na qualidade de sócio administrador da empresa Ré, uma eventual condenação somente seria possível em caso de abuso ou violação do contrato social, o que não se verifica no caso em tela. No mérito, aduz que a condenação a si atribuída não possui amparo legal, tendo em vista que as hipóteses de responsabilização do sócio encontram-se delimitadas no artigo 1.015 do Código Civil, não se aplicando nenhuma delas à hipótese dos autos. Aduz ainda que inexiste responsabilidade no caso concreto, pois o suposto agente causador do dano seria funcionário da empresa de transporte do material, sendo, portanto, pessoa estranha à empresa da qual é sócio. Por fim, questiona o quantum indenizatório e o termo de incidência dos juros de mora. A Ré/Apelante JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., em razões preliminares, requer a concessão da gratuidade judiciária e argui a sua ilegitimidade passiva e do Apelante JACKSON DA SILVA LIMA, sob o argumento de que era dona de parte da carga objeto do acidente, cujo transporte e descarga estavam sendo feitos pelo motorista da empresa co-Ré, também Apelante. O Apelante argui ainda a legitimidade passiva do caminhoneiro, que estava transportando a carga que vitimou a filha dos Autores da ação. No mérito, refuta a condenação a si imposta a título de indenização por danos morais, sob a justificativa de que não havia funcionários seus operando a descarga do material, tarefa efetuada pelo motorista do caminhão, funcionário da AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., co-Ré e também Apelante. Alega, por conta disso, que a responsabilidade pela sinalização e isolamento da área seria do preposto da empresa AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. A Ré/Apelante AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., em razões preliminares, argui a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser a transportadora do material cuja queda vitimou a filha dos Autores e, nesse contexto, não seria de sua responsabilidade a descarga do material transportado, mas da empresa adquirente. Os Autores ingressaram com Recurso Adesivo, objetivando a majoração da condenação imposta a título de indenização por danos morais. Recursos tempestivos e próprios. Indeferidos os pedidos de gratuidade formulados pelo 1º e 2º apelantes, procederam ao recolhimento das custas. Preparo recolhido pelo 3º apelante, os autores/apelantes adesivos deixaram de efetuar o pagamento das custas recursais, por serem beneficiários da justiça gratuita. Contrarrazões oferecidas por ambas as partes. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 16 de outubro de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000132-28.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMARA DE MELO BATISTA e outros (4)
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: JOSE FIRMINO CIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar a sentença de fls. 1037/1039, proferida pela Vara Cível de Conceição do Coité, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada, e condenou os réus/recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 95.400,00, equivalente a 100 salários mínimos na época, com as correções legais, além de custas processuais e honorários advocatícios, calculados à base de 20% sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Custas recolhidas, conheço dos Apelos. De logo, vale registrar que, no julgamento dos presentes recursos, os Desembargadores Francisco Bispo e Marielza Maues, divergiram quanto à negativa de provimento da empresa José Firmino & Cia Ltda., dando provimento ao apelo desta, no sentido de exclui-la da obrigação indenizatória, ao fundamento de que, no momento do acidente que originou o pedido indenizatório, a citada empresa, adquirente do produto, ainda não o havia recebido, isto é, não ocorreu a tradição. Com a extensão da Turma Julgadora, os demais acompanharam a divergência, sendo proclamado o resultado no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da referida empresa. Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., JACKSON DA SILVA LIMA e AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., por serem prejudiciais ao exame do mérito. Em relação à preliminar arguida pelo Apelante JACKSON DA SILVA LIMA, observa-se que as respectivas razões merecem acolhimento, pois o sócio de empresa não pode ser responsabilizado, em primeiro momento, por danos atribuídos à sociedade da qual é sócio. Nessa linha, tendo em vista que a sociedade empresária tem personalidade jurídica própria, não há como responsabilizar o sócio pelas obrigações sociais antes de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, instituto expressamente previsto no Código de Processo Civil. Ademais, não houve, durante a instrução do feito, nenhum ato direto comprovadamente atribuído ao sócio JACKSON DA SILVA LIMA que conduzisse à sua responsabilidade pessoal, ensejando, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Em relação à preliminar arguida pela Apelante JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., verifica-se que a sua responsabilidade encontra-se fundamentada no fato de ser a referida empresa a destinatária final da carga transportada, tendo ocorrido o evento danoso na porta do seu estabelecimento. Com efeito, a atividade desenvolvida pela Apelante, de comercialização de materiais pesados, impõe o dever de observar as regras de segurança necessárias à prática da sua atividade, de forma a resguardar a vida e a saúde, tanto dos seus empregados, como daqueles que, de alguma forma, estejam com ela relacionados. A preliminar suscitada pela Apelante AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., de igual forma, deve ser afastada pois, ao contrário do que afirmou nas suas razões de recurso, que “essa não é a responsabilidade da Apelante, uma vez que sendo pessoa jurídica, que comercializa e fabrica produtos, não tem atribuição de descarregar os veículos” (fl. 1.249), é também seu dever a observância das regras de segurança inerentes à sua atividade comercial, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, ainda que tenha contratado terceiro para promover a entrega do material, a sua responsabilidade estende-se até o momento da entrega da carga ao destinatário, pois o transportador, nesse caso, atuou como seu preposto, incidindo nesta hipótese a Súmula nº 341 do STF. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por JACKSON DA SILVA LIMA e rejeitar as demais preliminares. No mérito, as apelações discutem o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo a quo. Os réus apelantes refutam a quantia arbitrada, ao argumento de que o valor determinado pelo Juízo a quo seria incompatível com o caso concreto. Já os Apelantes adesivos MARIA AMARA DE MELO BATISTA e JOSÉ BATISTA pugnam pela majoração do quantum indenizatório concedido pelo Juízo sentenciante, sob o argumento de que o risco criado pelos Réus foi o responsável pela morte da sua filha. Em razão disso, buscam o aumento do valor da indenização, esperando pela sua fixação em patamar entre 300 e 500 salários mínimos. O acervo probatório dos autos confirma a ocorrência de evento danoso, materializado na queda de objeto (bobina de ferro) sobre uma transeunte, que estava sendo descarregado por preposto da empresa AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. na porta da empresa JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., ocasionando a sua morte imediata. É também incontroverso que a operação de carga e descarga de materiais pesados deve ser feita em estrita observância às regas de segurança, visando resguardar a vida e a saúde tanto dos prepostos das empresas envolvidas, quanto de todos aqueles que, de alguma forma, estejam inseridos nesse contexto. No decorrer da instrução do feito, restou comprovado que não houve, por parte de nenhuma das empresas envolvidas, a observância destas regras inerentes à operação de descarga de mercadorias, que estava sendo realizada no momento da ocorrência do fato. A desídia dos réus/apelantes, no caso, permitiu a ocorrência do acidente, no qual uma transeunte, filha dos Autores, foi vitimada pela queda sobre si de uma das bobinas de ferro que foram adquiridas pelo Réu/Apelante JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA. e estavam sendo descarregadas por preposto do Réu/Apelante AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., ocasionando a sua morte imediata. O nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes - inobservância das normas de segurança – e a ocorrência do evento danoso resta configurado de forma cristalina, conforme acertadamente reconhecido na sentença, apontando para a responsabilidade dos Réus envolvidos na lide. Nessa linha, o laudo pericial juntado às fls. 40/44 atestou a inexistência de qualquer sinalização ou isolamento da área, nos seguintes termos: “Das evidências: Não foi observado qualquer tipo de sinalização de advertência, indicando que havia um veículo descarregando no local; Não foi encontrado qualquer tipo de isolamento ou obstáculo ao fluxo de pedestres no referido passeio;” (laudo pericial – fl. 42) A responsabilidade civil, no caso dos autos, é solidária, na medida em que todos os envolvidos deveriam agir com a devida cautela, considerando as dimensões dos objetos descarregados, e os riscos envolvidos na operação de descarga. Além disso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil pois, nesse caso, independe de culpa dos agentes. Não há que se falar, pois, em excludente de nenhuma espécie. Em relação ao valor da indenização, verifica-se que o arbitramento do Juízo sentenciante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja observância é essencial na tarefa do julgador. Sob o prisma subjetivo, é certo que a quantia não poderá compensar o sofrimento vivenciado pelos apelados, que perderam um ente querido de forma abrupta. Já sob a perspectiva punitiva, o quantum deve ser minimamente robusto para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato poderá repetir-se em tantos outros casos. Assim, no tocante ao quantum fixado a título de reparação, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não cabe majoração e nem redução, sendo a quantia arbitrada pelo douto Juízo a quo – equivalente a 100 salários mínimos, cujo valor atualizado corresponde a aproximadamente R$ 250.000,00 – coerente com a pretensão de reparação do dano moral sofrido, atendendo-se ao quanto disposto nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único do Código Civil. Aponte-se, por oportuno, que a modificação do valor atribuído à indenização por danos morais somente pode ser modificado em hipóteses excepcionais, quando houver flagrante dissonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1863833/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação de MARIA AMARA DE MELO BATISTA e JOSÉ BATISTA para majorar o quantum indenizatório para duzentos salários mínimos, e a de JACKSON DA SILVA LIMA para ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva por si arguida, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., e AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos demais termos. Considerando a exclusão do réu JACKSON DA SILVA LIMA da lide, fixo honorários em favor do seu patrono em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores. Deixo de majorar os honorários em sede recursal, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala de Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000132-28.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMARA DE MELO BATISTA e outros (4)
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: JOSE FIRMINO CIA LTDA e outros (4)
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO
VOTO