PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110147-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DADOS NEGATIVOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O apelante sustenta a ilicitude da manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), pleiteando a exclusão do apontamento e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir:

(i) se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, submetendo-se às regras do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor; e

(ii) se a manutenção de dívida prescrita nesse sistema gera dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o SISBACEN possui natureza de órgão restritivo de crédito, pois suas informações podem inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA (AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023).

4. De acordo com o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, é vedada a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, sendo obrigatória a exclusão de registros referentes a dívidas prescritas.

5. No caso concreto, restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no SISBACEN, devendo ser determinada sua exclusão.

6. Entretanto, não se configurou o dano moral, uma vez que o apelante não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente do registro, inexistindo abalo à sua honra ou dignidade. A jurisprudência do STJ e do TJBA orienta que, na hipótese de manutenção indevida de débito existente e não quitado, o dano moral não é presumido.

7. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com a fixação de sucumbência recíproca entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

 

Tese de julgamento:

“1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, submetendo-se às regras do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

2. É vedada a manutenção de informações negativas por prazo superior a cinco anos, sendo obrigatória a exclusão de dívida prescrita.

3. A mera manutenção indevida de dívida prescrita no SISBACEN não enseja, por si só, dano moral indenizável, quando não comprovado prejuízo concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 85 e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2017; TJ-BA, Apelação nº 8068403-61.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 29/05/2024.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8110147-02.2024.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante RICARDO SANTOS DO CARMO e como Apelada MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                        de 2025.

  

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110147-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICARDO SANTOS DO CARMO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8111449-03.2023.8.05.0001, proposta contra MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em quinze por cento sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante.

Em sua irresignação, o Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando a ilicitude da manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, que tem caráter de cadastro restritivo. Requereu, assim, que a Instituição Financeira seja compelida a retirar o apontamento prescrito do SRC e a fixação de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 93400339 a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110147-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Apelada a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Restou demonstrado nos autos que a Apelada manteve o nome do Apelante inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em afronta ao disposto no art. 43 § 1º e 5º do CDC. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da manutenção da dívida em Sistema que tem natureza de ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, os precedentes a seguir colacionados:

 

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023)


Conforme exposto, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Assim sendo, o prazo máximo de permanência do nome do consumidor em tais cadastros é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 43 § 1º e §5º, a seguir transcritos:

 

Art. 43 do CDC 

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos.

 

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

  

Considerando que a dívida questionada permaneceu inscrita após o prazo de 05 (cinco) anos, modifica-se a sentença para determinar a sua exclusão.

 

Por outro lado, é descabida a pretensão indenizatória, pois não se pode afirmar que o Apelante sofreu prejuízo concreto, que efetivamente maculasse os direitos da sua personalidade ou provocasse abalo psicológico. Verifica-se que o Apelante não negou a existência da dívida ou questionou sua origem, não se tratando de débito inexistente ou já liquidado.

Portanto, no caso em tela, não se presume a repercussão negativa, sendo indispensável a demonstração de violação à dignidade do Apelante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ilustrando a linha de intelecção adotada:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SISBACEN/SCR . DÍVIDA PRESCRITA. DADOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ART. 43, § 5º, CDC. OFENSA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – De acordo com o STJ, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR têm natureza restritiva de crédito . II – A manutenção da inscrição do SCR de dívida prescrita afronta o disposto no § 5º do art. 43 do CDC, por se tratar de débito inexigível, razão pela qual impositiva é a exclusão da anotação no referido sistema. III – O dano moral não é presumido quando a inscrição de débito no SCR decorreu do exercício regular do direito do credor, de modo que para sua configuração se exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido, o que não ocorreu. IV - Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80684036120238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023)

  

III - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

A distribuição do ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) deve obedecer, em regra, ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), segundo o qual tais despesas devem ficar a cargo da parte vencida quanto à respectiva pretensão deduzida em juízo. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 86, caput, do CPC, a seguir transcrito:

 

"Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (Art. 86 – CPC)

  

Constatada, portanto, a sucumbência recíproca no caso em tela, e não estando a hipótese vinculada ao decaimento mínimo do pedido, deve ser distribuído o ônus sucumbencial entre as partes. À propósito:

 

2. Na hipótese, a parte autora decaiu do pedido de danos morais, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. 3. Embargos de declaração acolhidos para redimensionar as verbas sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) – Destacou-se.

  

1. A apuração da sucumbência reciproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. 2. Havendo sucumbência reciproca, os honorários advocatícios devem ser divididos equitativamente. (STJ - AREsp: 310574 AC 2013/0066496-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/10/2016)

 

Em razão da alteração substancial do resultado da demanda, é devida a redistribuição do ônus da sucumbência. Assim sendo, com base no art. 86 do CPC, determina-se o rateio das despesas processuais. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que deverão incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a Instituição Financeira proceda à exclusão do nome do Apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) em relação às dívidas objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) fixar a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA