PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038431-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: GLEDSON GOMES ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. SISBAJUD. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto por instituição administradora de consórcio contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de arresto executivo online via sistema SISBAJUD de contas do devedor antes da efetivação do ato de citação.

2. O indeferimento baseou-se na ausência de comprovação do esgotamento das diligências e pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para tentar localizar o endereço atualizado do executado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma única questão central em discussão: definir se a mera devolução negativa de correspondência postal citatória é suficiente para autorizar o bloqueio imediato e prévio de ativos financeiros do devedor pela modalidade de arresto executivo.


III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação processual civil orienta-se pela necessidade de garantir tanto a efetividade da execução para o credor quanto o respeito ao devido processo legal e ao contraditório para o devedor.
5. O art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto de bens quando o executado não for encontrado. Contudo, na sistemática processual contemporânea, a caracterização deste desconhecimento de paradeiro exige esforço probatório consistente.
6. A constrição de valores em contas bancárias sem a prévia ciência da parte demandada constitui medida excepcional e de alta gravidade patrimonial.
7. O exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar ter realizado todas as pesquisas possíveis de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, tornando inviável o deferimento automático da penhora prévia.
8. A decisão que condiciona o arresto executivo ao esgotamento das tentativas de localização harmoniza-se com a jurisprudência dominante e afasta o risco de bloqueios injustos ou abusivos contra pessoas não citadas regularmente na demanda executiva.
9. A conduta do juízo de origem assegura a regularidade processual e não gera prejuízo irreparável à instituição de crédito, que poderá reiterar o pedido constritivo após o exaurimento das vias de pesquisa de endereço.


IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.

 

 
Tese de julgamento: 1. O arresto executivo de ativos financeiros antes da citação válida do executado é medida excepcional. 2. A concessão do bloqueio online prévio via SISBAJUD está condicionada à comprovação de que o credor esgotou previamente os meios razoáveis e os sistemas judiciais disponíveis para localizar o endereço do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 830.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038431-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e como agravado GLEDSON GOMES ARAÚJO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, 06 de maio de 2026.

Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038431-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: GLEDSON GOMES ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8160618-61.2020.8.05.0001, proposta em face de GLEDSON GOMES ARAÚJO.


   A decisão agravada, lançada ao ID 503184766, indeferiu o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade arresto executivo prévio. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na necessidade de prévia tentativa de localização da parte executada por meio do esgotamento das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário para busca de endereços, tais como INFOJUD, SIEL e RENAJUD, antes de se deferir a medida extrema de constrição patrimonial sem a citação do devedor.


Em suas razões recursais (ID 85696126), a parte agravante sustenta, em síntese, que o art. 830 do Código de Processo Civil permite a realização do arresto executivo antes da citação do devedor, bastando que este não seja localizado. Argumenta que realizou diversas tentativas infrutíferas de citação e que a exigência de esgotamento de diligências citatórias esvazia a finalidade da medida constritiva. Alega que a decisão viola os princípios da celeridade processual, da efetividade da execução e do interesse do credor na satisfação do crédito. Afirma que a prévia intimação do devedor nesta hipótese possibilita a ocultação de patrimônio. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o imediato bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha.

 

O pedido de concessão de efeito ativo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria em decisão de ID 86332082, mantendo o indeferimento da medida de urgência por ausência de demonstração inequívoca do esgotamento das diligências para localização do executado. Posteriormente, a agravante apresentou nova petição de ID 89929861 reiterando o pedido de arresto sem intimação prévia, o que foi novamente indeferido no despacho de ID 91808850.


    Em certidão de ID 101881732, constatou-se que o agravado GLEDSON GOMES ARAÚJO, devidamente intimado por via postal no endereço constante dos autos, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.


    É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art.o 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).

 

    Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038431-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: GLEDSON GOMES ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


    Trata-se de agravo de instrumento interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8160618-61.2020.8.05.0001, ajuizada em face de GLEDSON GOMES ARAÚJO, que indeferiu o pedido liminar de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.


A decisão agravada (ID 503184766) se fundamentou no entendimento jurisprudencial de que a efetivação do arresto prévio exige a tentativa de localização da parte executada mediante o esgotamento das ferramentas eletrônicas de busca de endereço disponíveis ao Poder Judiciário. O magistrado de origem determinou a intimação do exequente para requerer outras medidas cabíveis antes de autorizar o bloqueio direto nas contas bancárias do devedor.

 

A presente controvérsia decorre da alegação da instituição financeira de que a simples frustração da citação por via postal (conforme certidão e Aviso de Recebimento negativo anexados aos autos de origem) autoriza a imediata aplicação do art. 830 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que não é necessário o esgotamento de todos os meios de localização para que o arresto seja concretizado, visando garantir o resultado útil do processo e o recebimento de seu crédito decorrente de contrato de consórcio de veículo automotor.

 

    Pois bem. A decisão agravada merece ser mantida integralmente, porquanto realiza a correta interpretação da legislação processual civil aplicável ao caso e observa o necessário equilíbrio entre a efetividade da execução e os direitos e garantias fundamentais da parte executada. O art. 830 do Código de Processo Civil de fato prevê que o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução caso não encontre o executado. No entanto, a aplicação deste dispositivo no ambiente digital e patrimonial exige cautelas redobradas.


    A constrição de ativos financeiros antes da citação válida do devedor é uma medida de caráter excepcional. O sistema jurídico brasileiro estabelece o contraditório e a ampla defesa como pilares do devido processo legal. Embora a execução se realize no interesse do credor, ela deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor. A autorização para bloqueio de contas bancárias de uma pessoa que sequer tem ciência da existência da ação judicial contra si somente se justifica quando restarem demonstrados indícios de ocultação patrimonial ou quando houver o real e comprovado esgotamento das diligências para sua citação.


No caso dos autos, a prova documental aponta que a parte agravante se baseou apenas na devolução negativa de correspondências postais para fundamentar seu pedido de arresto executivo. Não há comprovação de que o exequente tenha promovido pesquisas aprofundadas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário para descobrir o paradeiro atualizado do devedor, tais como o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ou mesmo consultas de endereço via INFOJUD e RENAJUD. A ausência destas providências prévias impede o reconhecimento do pressuposto legal de que o executado efetivamente não foi encontrado ou está se ocultando da Justiça.

 

 A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, corretamente referenciada na decisão de primeiro grau, é clara ao estabelecer a necessidade do prévio esgotamento das vias de localização. 


O ato de constrição patrimonial online possui alto poder lesivo, pois pode atingir verbas de natureza alimentar, salários ou recursos indispensáveis à subsistência da família do devedor, justificando a prudência do magistrado ao exigir a demonstração cabal da impossibilidade de citação pelos meios regulares.


 Destaca-se que a simples alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial ou de morosidade na tramitação processual não substitui a exigência legal de prova concreta da dificuldade de localização do réu. O deferimento prematuro do arresto via sistema SISBAJUD, sem a escorreita averiguação dos endereços possíveis, configuraria supressão injustificada do direito de defesa processual. A recusa do juízo em promover o bloqueio imediato resguarda a ordem jurídica e não causa dano irreversível ao banco credor, o qual permanece com todos os meios processuais adequados para realizar a busca de bens após o regular desenvolvimento das etapas citatórias.


 Portanto, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico material ou processual que justifique a reforma da decisão recorrida, a qual se encontra perfeitamente alinhada aos ditames constitucionais de segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo de execução.


3. Conclusão:


    Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos.


    Salvador/BA, 06 de maio de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25