PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081308-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER     
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO 25 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSÍVEL (ART. 932, INC. IV, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É lícito ao Relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre matéria pacificada em sede de recurso repetitivo perante os Tribunais Superiores.

2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida impositiva quando demonstrada a abusividade e a vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do REsp 1.061.530/RS.

3. A discrepância substancial entre a taxa cobrada (23% a.m.) e a taxa média do BACEN (5,61% a.m.) autoriza a revisão judicial.

4. O julgamento antecipado da lide em matéria exclusivamente de direito não configura cerceamento de defesa, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.

Agravo Interno desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8081308-98.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado DIONE DA SILVA DE MELO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,  25 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081308-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática de ID 93894070, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional para limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.


Em suas razões recursais (ID 94701276), a agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação, alegando mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Argumenta que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto e o perfil de risco do tomador. Aduz que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova pericial. Pugna pela reforma da decisão para que o recurso de apelação seja provido ou, subsidiariamente, levado a julgamento pelo órgão colegiado.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 97482691), defendendo a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório.

 

É o relatório.

Decido.

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, § 1º, RITJBA.


Salvador/BA, 1.º de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relator

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081308-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER   
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. Do Mérito


O Agravo Interno visa a reforma da decisão monocrática que manteve a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios.


No que tange à preliminar de nulidade por julgamento monocrático, o art. 932, inc. IV, alínea "b" do CPC, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. A matéria em exame (juros remuneratórios) foi objeto do Tema Repetitivo 25 do STJ (REsp 1.061.530/RS), o que legitima a atuação monocrática desta Relatoria.


Quanto ao mérito propriamente dito, a agravante reitera a tese de que a taxa de juros deve observar o risco da operação e que a média do BACEN é apenas referencial. No entanto, verifica-se que no contrato em tela (ID 92232168), a taxa pactuada de 23% ao mês (289,60% ao ano) discrepa de forma exorbitante da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação (abril de 2023), que era de 5,61% ao mês.

 

Tal disparidade configura a vantagem exagerada prevista no art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, autorizando a intervenção judicial para o reequilíbrio contratual, conforme a Orientação nº 1 do STJ no REsp 1.061.530/RS. As alegações genéricas sobre o perfil de risco do consumidor não são suficientes para justificar a cobrança de juros em patamar quase cinco vezes superior à média de mercado.


Sobre o cerceamento de defesa, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir diligências inúteis conforme o art. 370 do CPC. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, cujo cotejo aritmético entre a taxa contratada e a tabela do BACEN dispensa conhecimento técnico especializado, o julgamento antecipado não configura vício.


Inexistindo fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, a manutenção do decisum é medida que se impõe.


3. Conclusão

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.


Salvador/BA,  25 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25