PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003015-31.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: SENIMAR NEVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):MARIA CONCEICAO SANTOS SALLES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores em conta individual do PASEP por má gestão. A decisão de primeiro grau afastou as preliminares e a prescrição e, diante da recusa do banco em custear a perícia, acolheu os cálculos do autor.

II. Questão em discussão

Discute-se a legitimidade passiva do banco, a competência da Justiça Estadual, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a responsabilidade pela reparação de danos.

III. Razões de decidir

O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, firmou a legitimidade passiva do banco para responder por falhas na gestão da conta PASEP. Sendo o réu uma sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. Preliminares rejeitadas.

A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP prescreve em 10 anos (art. 205 do Código Civil). Conforme a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do STJ, o prazo se inicia com a ciência da lesão. Essa ciência ocorre no momento do saque de valor manifestamente inferior ao esperado, e não com a posterior solicitação de extratos para quantificação do dano, conforme Tema 1.387 do STJ. Proposta a ação mais de dez anos após esse marco, a pretensão está prescrita. Prejudicial de mérito acolhida.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito.

Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003015-31.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada SENIMAR NEVES DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003015-31.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: SENIMAR NEVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA CONCEICAO SANTOS SALLES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 101471540) da 4ª Vara de Relações de Consumo de Ilhéus/BA, que julgou procedente a Ação de Indenização movida por SENIMAR NEVES DO NASCIMENTO.

Na inicial, o autor alegou má gestão de sua conta PASEP (nº 1.700.819.699-5), incluindo saques indevidos e correção incorreta, apurados após solicitar extratos em 13/11/2024. Pediu o ressarcimento de R$ 5.208,56 (ID 491742318).

A sentença julgou o pedido procedente, rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição com base no Tema 1150 do STJ. Com a inversão do ônus da prova (ID 101471355) e a recusa do banco em pagar a perícia (ID 101471538), o juiz acolheu os cálculos do autor e condenou a instituição financeira a pagar R$ 5.208,56, mais custas e honorários de 10%.

O banco apelante (ID 101471545) reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Insiste na prejudicial de prescrição, alegando que o prazo decenal iniciou com saques realizados por volta do ano 2000. No mérito, nega o dano material e pede a improcedência da ação.

Em contrarrazões (ID 101471549), o apelado defende a sentença. Reafirma a legitimidade do banco e a competência estadual, conforme o Tema 1150 do STJ. Afasta a prescrição, alegando que a ciência do dano só ocorreu em 2024. Pede, ao final, a majoração dos honorários.

Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM4

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003015-31.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: SENIMAR NEVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA CONCEICAO SANTOS SALLES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Das Questões Preliminares

O banco alega ilegitimidade passiva, argumentando ser mero depositário, e, consequentemente, defende a competência da Justiça Federal. A tese não procede.

A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que estabeleceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por demandas que discutem falha na prestação do serviço, como má gestão, saques indevidos e desfalques na conta PASEP.

A primeira tese fixada é clara:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

A causa de pedir envolve alegações de má gestão e saques não autorizados, o que se enquadra diretamente na responsabilidade do banco como administrador do programa (art. 5º da LC nº 8/1970) e na tese firmada pelo STJ.

Sendo o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) a parte legítima, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ.

Desse modo, a sentença que afastou as preliminares está correta.

Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.

2. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

O Apelante argumenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, pois o prazo decenal teria se iniciado na data em que o titular teve ciência da suposta lesão, o que teria ocorrido por volta do ano 2000, com a realização de saques que zeraram o saldo da conta, e não em 2024, quando solicitou os extratos.

Neste ponto, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, assiste razão ao Apelante.

A segunda e a terceira teses fixadas no já mencionado Tema 1.150 do STJ estabelecem:

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

 iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

O ponto central da controvérsia, portanto, reside na definição do que constitui a "ciência comprovada" que deflagra o início do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata.

O juízo de origem entendeu que a ciência somente se materializou com a obtenção dos extratos detalhados em 13/11/2024, pois apenas nesse momento o titular teria tido a dimensão completa e técnica do suposto prejuízo. Contudo, tal interpretação confunde a ciência da lesão ao direito com a quantificação exata do dano.

A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, adotada pelo STJ, estabelece que o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Essa "ciência" não demanda um laudo pericial ou uma planilha contábil. Ela surge a partir do evento que torna a violação do direito cognoscível, ou seja, perceptível para o titular.

Nos autos, o próprio Apelante, em suas razões recursais, afirma que o Apelado teve ciência inequívoca da condição de sua conta por volta do ano 2000, "quando do saque que zerou o saldo". A análise dos extratos microfilmados juntados aos autos pela própria instituição financeira na contestação mostra uma movimentação em 30/06/1998 com o histórico "Fusão de cotas PASEP/PIS" que zera o saldo da conta. Ainda que as datas sejam ligeiramente divergentes entre as peças processuais, é incontroverso que houve saques significativos há mais de duas décadas.

É nesse momento, quando o titular de uma conta de poupança de longo prazo se dirige à instituição financeira para sacar seus valores e se depara com um montante irrisório ou nulo, que nasce a sua pretensão. A percepção de que o valor recebido é manifestamente desproporcional a anos de contribuição constitui a ciência inequívoca da lesão. A partir desse ponto, o titular tem o direito e o dever de agir, buscando os meios necessários, como a solicitação de extratos, para apurar a exata extensão do dano e ajuizar a correspondente ação de ressarcimento.

A tese da apelante de que a ciência apenas teria ocorrido em 23 de novembro de 2024, com a análise de extratos detalhados, não prospera diante do entendimento vinculante e da aplicação do Tema Repetitivo 1387, que consolida o rigor na aferição da inércia do titular do direito.

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1387 (REsp 2214879/PE), fixou tese jurídica fundamental sobre a matéria:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Ao considerar a data do último pagamento ou saque como marco interruptivo ou inicial da prescrição, o Poder Judiciário visa conferir segurança jurídica às relações de trato prolongado. A jurisprudência contemporânea, em consonância com o decidido pelos Tribunais Superiores, estabelece que a ciência inequívoca do dano, para fins de aplicação da teoria da actio nata, ocorre quando o beneficiário tem acesso aos valores ou ao saldo da conta, pois é nesse instante que se evidencia a suposta disparidade entre o valor esperado e o efetivamente recebido.

A aplicação do Tema Repetitivo 1387 reforça que, ausente prova de obstáculo intransponível criado pela instituição financeira para o acesso às informações em tempo hábil, a inércia da parte autora por período superior a dez anos fulmina a pretensão punitiva e reparatória. A obtenção de extratos em 2024 não possui o condão de renovar ou reabrir prazo prescricional já consumado, sob pena de violação direta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas.

Permitir que o prazo prescricional se inicie apenas na data em que a parte, por sua própria conveniência, decide solicitar os documentos para quantificar o prejuízo, seria tornar a prescrição um instituto potestativo, submetido ao arbítrio do titular do direito, o que contraria a sua finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais pelo decurso do tempo. A diligência de obter extratos e laudos é um ato preparatório para o exercício do direito de ação, e não a condição que faz nascer a própria pretensão.

Considerando que a ciência da suposta lesão ocorreu, no mais tardar, por volta do ano 2000, e a presente ação foi ajuizada somente em março de 2025, transcorreu um lapso temporal superior a duas décadas, ultrapassando em muito o prazo prescricional decenal aplicável à espécie.

Dessa forma, a pretensão da parte autora está, de fato, encoberta pelo manto da prescrição.

Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões meritórias do recurso, relativas à existência do dano material e à conduta processual das partes durante a fase de instrução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral da parte autora, inverto o ônus sucumbencial. Condeno o Apelado, SENIMAR NEVES DO NASCIMENTO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor na origem.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora