PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (VMI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. INEFICÁCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 46 E 47 DO CDC. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO VMI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FELIPE BOUZAS BOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., condenando o réu ao pagamento de R$ 97.496,00 em razão de acidente de trânsito com perda total de veículo locado. O apelante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de informação clara acerca da inexistência de cobertura securitária integral e a quitação da obrigação mediante pagamento do Valor Mínimo de Indenização (VMI), requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se cláusula contratual que transfere integralmente ao consumidor a responsabilidade pelos danos decorrentes de perda total do veículo produz efeitos sem comprovação de prévia ciência das condições gerais do contrato; (ii) estabelecer se o pagamento do Valor Mínimo de Indenização (VMI) é suficiente para quitar a obrigação do locatário em contrato de locação de veículo submetido ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre locadora de veículos e locatário caracteriza relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O dever de informação clara, adequada e ostensiva constitui requisito de eficácia de cláusulas que restrinjam direitos do consumidor ou ampliem significativamente sua responsabilidade contratual, conforme os arts. 6º, III, e 46 do CDC. A locadora não comprovou que as “Condições Gerais” do contrato, contendo cláusula de responsabilização integral do locatário, foram efetivamente disponibilizadas ou entregues ao consumidor no momento da contratação. A mera remissão genérica a QR Code, endereço eletrônico ou documento registrado em cartório não supre o dever legal de informação prévia e ostensiva, pois transfere ao consumidor o ônus de buscar cláusulas restritivas de direitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a eficácia de cláusulas limitativas ou ampliativas de obrigação à demonstração de prévio conhecimento pelo consumidor, sob pena de ineficácia contratual. A interpretação das cláusulas contratuais em relações de consumo deve ocorrer da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. O pagamento do Valor Mínimo de Indenização (VMI) no montante de R$ 5.500,00, comprovadamente quitado pelo locatário, extingue a obrigação contratual assumida no instrumento efetivamente assinado pelas partes. Admitir a cobrança simultânea do VMI e da integralidade do valor de mercado do veículo esvazia a utilidade prática da proteção contratada e viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada previstos no CDC. O pedido de lucros cessantes não encontra suporte probatório, pois a locadora não demonstrou a efetiva paralisação do veículo nem os alegados prejuízos decorrentes da impossibilidade de locação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos julgados totalmente improcedentes. Tese de julgamento: Cláusulas contratuais que ampliem substancialmente a responsabilidade do consumidor somente produzem efeitos quando houver comprovação de informação prévia, clara e ostensiva acerca de seu conteúdo. A remissão genérica a condições gerais disponíveis por meio eletrônico não satisfaz o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O pagamento do Valor Mínimo de Indenização (VMI) extingue a obrigação do locatário quando inexistente prova de ciência prévia acerca de cláusula que imponha responsabilidade integral pelo valor do veículo. A cobrança cumulativa do VMI e da integralidade do prejuízo decorrente do sinistro viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e interpretação mais favorável ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 46 e 47; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.792.346/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, REsp nº 485.760/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 17.06.2003; TJBA, Apelação nº 8000794-92.2020.8.05.0154, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 25.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050745-87.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante FELIPE BOUZAS BOUZA e Apelada REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050745-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE BOUZAS BOUZA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
APELADO: REFERENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):HYLISANGELA FORESTI WENGERKIEWICZ, MARCOS WENGERKIEWICZ, JULIANO ARLINDO CLIVATTI, AMANDA JOUCOSWKE DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE BOUZAS BOUZA contra sentença (ID 95468243) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 97.496,00 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos fixados na sentença. Em suas razões (ID 95468246) sustentou, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor, alegando ausência de informação clara acerca da suposta inexistência de cobertura securitária e defendendo a ocorrência de prática abusiva pela locadora. Aduz que houve pagamento de valores relativos à proteção contratual, os quais equivaleriam à contratação de seguro, afirmando inexistir prova inequívoca de ciência quanto à limitação da cobertura. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, bem como a nulidade de cláusulas contratuais que imponham responsabilidade integral ao locatário. Argumenta também ausência de comprovação de culpa pelo acidente, possibilidade de ocorrência de caso fortuito ou força maior e insuficiência probatória quanto à dinâmica do sinistro, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 95468258) Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, este efetuou o recolhimento das custas processuais. (ID 100059240) Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, e solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 11 de junho de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050745-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE BOUZAS BOUZA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
APELADO: REFERENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): HYLISANGELA FORESTI WENGERKIEWICZ, MARCOS WENGERKIEWICZ, JULIANO ARLINDO CLIVATTI, AMANDA JOUCOSWKE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da Apelação, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia jurídica consiste em delimitar a extensão da responsabilidade civil do locatário em face de danos decorrentes de acidente de trânsito com perda total do automóvel, avaliando se subsiste o dever de arcar com o valor integral de mercado do bem ou se a obrigação contratual restou quitada pelo adimplemento do Valor Mínimo de Indenização estabelecido na proposta de locação. Inicialmente, cumpre assentar de modo categórico a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes. A empresa autora atua no mercado de consumo de forma profissional mediante o fornecimento de serviços de locação e administração de frotas de veículos, enquadrando-se perfeitamente no conceito legal de fornecedora, ao passo que o requerido, ao utilizar o automóvel alugado para uso pessoal, qualifica-se como consumidor destinatário final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O microssistema consumerista é regido pelo postulado fundamental da transparência e pelo dever anexo de informação qualificada, previstos no artigo 6º, inciso III, do Diploma Consumerista. A validade e a eficácia de qualquer disposição que limite direitos do consumidor ou que amplie de forma expressiva o seu dever de indenizar dependem da demonstração cabal de que lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio e claro de seu exato conteúdo, conforme dita a regra legal contida no artigo 46 do referido diploma de proteção: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O exame detido das provas revela que o réu assinou apenas o documento denominado “Fechamento de Contrato de Locação”, que consubstancia a proposta nº 158255/15. Do referido ajuste consta o registro de cobrança do Valor Mínimo de Indenização (VMI) no montante de R$ 5.500,00. Contudo, as regras relativas à Cláusula 12.3, invocadas pela locadora para embasar a cobrança do prejuízo integral, constam de documento autônomo de “Condições Gerais” registrado em Cartório de Títulos e Documentos na cidade de Curitiba/PR. (ID 95467501). Ocorre que a locadora de veículos não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre que o instrumento completo de Condições Gerais foi efetivamente disponibilizado ou entregue ao locatário no ato da assinatura da proposta, de modo a viabilizar a sua prévia e consciente anuência sobre os termos que fundamentam a transferência total dos riscos civis do sinistro. A aposição de cláusula de adesão genérica remetendo a informações em endereço eletrônico ou QR Code não cumpre o dever legal de informação ostensiva e prévia, pois impõe ao consumidor o ônus de buscar ativamente as disposições que importam em evidente restrição de seus direitos e em ampliação severa de sua obrigação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a eficácia de cláusula restritiva de direitos é condicionada à prévia e clara informação de seu teor ao consumidor, sob pena de ineficácia da disposição contratual prejudicial: "EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTEÚDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo (CDC, art. 46). Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no instrumento contratual, em desfavor do consumidor. (AgInt no AREsp n. 1.792.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)” A interpretação das cláusulas no âmbito consumerista deve guiar-se de forma obrigatória pela regra hermenêutica que prestigia a posição de vulnerabilidade do consumidor no mercado, conforme reza o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Logo, a inobservância do dever anexo de informação clara obsta que as regras restritivas do documento de Condições Gerais de ID 95467498 vinculem o consumidor, devendo prevalecer a interpretação mais favorável de que a obrigação de reparar danos materiais decorrentes de sinistro de colisão limita-se ao pagamento da participação obrigatória estipulada em destaque na proposta de locação assinada. Fixada a premissa de que a responsabilidade do locatário restringe-se aos limites objetivos pactuados no instrumento que assinou de forma direta, verifica-se que o réu preencheu integralmente a obrigação que lhe competia. Consta da proposta de fechamento de locação o estabelecimento da quantia de R$ 5.500,00 a título de Valor Mínimo de Indenização (VMI). O exame das provas documentais revela que o requerido quitou o valor exato de R$ 5.500,00 por transação de cartão de crédito realizada em 5 de fevereiro de 2024, conforme comprova o recibo financeiro emitido pela própria locadora de veículos. A realização desse adimplemento afasta qualquer cobrança adicional baseada na diferença entre o VMI pago e o valor total de mercado do veículo obtido pela Tabela FIPE. Uma vez recolhida a franquia correspondente à proteção do automóvel, não subsiste fundamento jurídico para que a fornecedora exija do consumidor o pagamento de R$ 97.496,00 adicionais pela perda total do bem, visto que a cláusula ampliativa de obrigação contida no instrumento geral não alcançou eficácia jurídica perante o locatário em virtude da ausência de informação prévia. Nesse contexto, admitir que o consumidor, após efetuar o pagamento do Valor Mínimo de Indenização (VMI) expressamente destacado no instrumento contratual, permaneça ainda responsável pela integralidade do valor do veículo importaria esvaziar a própria utilidade prática da proteção contratada. A interpretação defendida pela locadora conduz à conclusão de que o consumidor suportaria simultaneamente o pagamento da participação obrigatória e a totalidade do prejuízo decorrente do sinistro, circunstância incompatível com os deveres de transparência, boa-fé objetiva e informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo, cláusulas que ampliem de maneira substancial a responsabilidade do aderente demandam informação ostensiva, clara e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto Esta Corte de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar caso idêntico envolvendo a mesma empresa locadora e a mesma modalidade de debate de responsabilidade civil em contrato de consumo, firmou entendimento pela impossibilidade de cobrança do dano integral do veículo quando ausente prova da entrega das condições gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO LOCADOR EM FACE DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 46 E 47 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por locadora de veículos contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de custas e honorários. A recorrente pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento integral de R$ 33.522,52, alegando descumprimento contratual e culpa exclusiva pelo acidente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se: (i) a cláusula contratual que prevê indenização integral pelo sinistro é válida quando não há prova de prévia ciência do consumidor; (ii) o pagamento efetuado pelo recorrido no valor do VMI é suficiente para quitar a obrigação. III. Razões de decidir Nos contratos de consumo, cláusulas limitativas ou que ampliem obrigações só produzem efeitos quando previamente informadas e aceitas pelo consumidor (arts. 46 e 47 do CDC). Ausência de prova de que o recorrido tenha recebido as condições gerais do contrato e ciência da cláusula que prevê indenização integral. Ônus da prova do autor não cumprido (CPC, art. 373, I). Comprovado pagamento superior ao valor contratualmente previsto para danos ao veículo (R$ 4.600,00 > R$ 3.000,00). Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46 e 47; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.792.346/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 485.760/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 17.06.2003.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000794-92.2020.8.05.0154,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/08/2025 )” Nesse compasso, tendo o réu comprovado de forma inequívoca o adimplemento da proteção estipulada em contrato, imperiosa se mostra a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais decorrentes do sinistro, face à regular quitação da obrigação de indenizar. De igual maneira, o pedido de lucros cessantes carece de fundamentação e suporte probatório. A própria sentença recorrida assentou que a locadora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano, deixando de produzir qualquer prova sobre o período de inatividade forçada do carro ou sobre os ganhos de locação que teriam sido impedidos pelo acidente, decisão contra a qual não houve recurso por parte da empresa autora. Com a reforma do mérito quanto aos danos materiais, resta consolidada a improcedência integral de todas as pretensões formuladas na peça de ingresso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em face da reforma integral do pronunciamento judicial de primeiro grau e do consequente acolhimento da tese defensiva, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência estabelecidos na origem. Fica a empresa autora condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas de trâmite e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor ora fixado já engloba o acréscimo referente ao trabalho adicional desempenhado em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050745-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FELIPE BOUZAS BOUZA
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
APELADO: REFERENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): HYLISANGELA FORESTI WENGERKIEWICZ, MARCOS WENGERKIEWICZ, JULIANO ARLINDO CLIVATTI, AMANDA JOUCOSWKE DE OLIVEIRA
VOTO