PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226994-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDEIZE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGUROS ACESSÓRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR SEPARADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.

2. A autora pretendia a declaração de abusividade e a restituição em dobro de valores cobrados a título de seguros acessórios (Seguro de Proteção Financeira, Seguro GAP, Seguro Franquia e Seguro de Acidentes Pessoais) integrados a contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob a alegação de venda casada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se houve a prática de venda casada na inclusão de coberturas securitárias acessórias em contrato de financiamento de veículo, contrariando o entendimento vinculante firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 

III. Razões de decidir

4. Nos termos da tese consolidada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, veda-se o condicionamento da concessão do crédito à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 
5. O acervo fático-probatório demonstra a inexistência de abusividade ou de imposição compulsória no caso concreto, haja vista que a consumidora manifestou anuência voluntária e expressa em propostas de adesão apartadas, as quais indicavam com clareza a opcionalidade dos produtos.

6. Validade do consentimento eletrônico corroborado por assinatura digital e biometria facial realizada na plataforma virtual do banco, o que assegura a higidez, a autenticidade e a transparência do negócio jurídico e afasta a alegação de coação ou venda casada.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. A inclusão de seguros opcionais em contrato de financiamento de veículo não configura venda casada se comprovado que o consumidor anuiu de forma expressa, autônoma e consciente mediante instrumentos apartados, restando assegurada a liberdade de escolha e a faculdade de cancelamento." 
  
  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8226994-53.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ALDEIZE SOUZA CARDOSO e, como parte apelada, o BANCO VOLKSWAGEM S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala das Sessões, _____ de ___________ de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE  
Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226994-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDEIZE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALDEIZE SOUZA CARDOSO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, tombada sob o nº. 8226994-53.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: (ID. 106068132):

“[…]. 
DISPOSITIVO  
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora”.

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, a parte recorrente, ALDEIZE SOUZA CARDOSO, argumenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao julgar improcedentes os pleitos revisionais. Sustenta a ilegalidade da contratação dos seguros acessórios agregados à cédula de crédito bancário, pontuando que foi compelida a contratar seguros no montante total de R$ 4.413,65 com a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., em evidente configuração de venda casada, vedada pela legislação consumerista e pelo entendimento vinculante firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as propostas foram intermediadas pela Volkswagen Corretora de Seguros Ltda., empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira apelada, o que anula qualquer verniz de faculdade ou escolha livre por parte da consumidora. Assevera, outrossim, o seu direito à repetição em dobro do indébito em relação às quantias cobradas a título de prêmio securitário, forte no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese jurídica consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da prova do elemento volitivo ou da má-fé do fornecedor para contratos celebrados após 30 de março de 2021. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a decisão recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e invertendo o ônus de sucumbência. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 106068136, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral, conforme o art. 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226994-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDEIZE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O âmago da controvérsia recursal consiste em avaliar a legalidade das contratações de serviços de seguro agregadas ao contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, aferindo se a inclusão de tais encargos configurou a prática abusiva de venda casada.

A análise da matéria em debate deve se harmonizar com as diretrizes fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 972. Naquela oportunidade, o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. O cerne da vedação contida no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor repousa na ausência de liberdade de escolha e no condicionamento imperativo de um serviço à obtenção de outro, eliminando a autonomia de vontade do contratante vulnerável.

No entanto, o exame acurado do acervo probatório reunido nos presentes autos revela cenário fático que se distancia por completo de qualquer imposição arbitrária ou ocultação de informações por parte da instituição financeira recorrida. Diferente do quanto sustentado pela recorrente em sua peça recursal, restou demonstrado que a consumidora formalizou a adesão às coberturas securitárias de forma autônoma, expressa e individualizada, por meio de uma sequência de atos que ratificam sua livre manifestação de vontade.

Constata-se que a apelante apôs sua assinatura em documentos distintos que detalhavam as especificações de cada produto, as coberturas oferecidas e os prêmios devidos. Destaca-se, neste aspecto, a informação constante no ID. 106068129, que consta em destaque que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.

Ausente qualquer indício de que a concessão do financiamento do veículo GM Onix LT 1.0, placa SJN7J92, tenha sido condicionada à aceitação compulsória dos seguros, resta evidenciado que a contratação decorreu do livre exercício da autonomia privada da recorrente. A estipulação dos prêmios de forma financiada e diluída nas prestações mensais consistiu em facilidade de pagamento solicitada pela própria aderente, o que descaracteriza a ocorrência de venda casada e afasta a abusividade alegada.

Neste sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. VENDA CASADA E CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADAS. GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA PREMIÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO . CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 . Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a prática de venda casada ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais e assentado o cumprimento do dever de informação, não há como acolher a pretensão recursal nos moldes vertidos, sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956221 MS 2021/0236024-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

 

Diante do reconhecimento da plena licitude e validade das cláusulas e das propostas securitárias agregadas à Cédula de Crédito Bancário, conclui-se que os pagamentos efetuados pela consumidora apelante decorreram de obrigação contratual hígida e eficaz. Inexistindo cobrança irregular ou abusiva, resta ausente o pressuposto elementar do indébito, o que afasta, por via de consequência, qualquer possibilidade de restituição de valores, seja na forma simples ou sob a modalidade dobrada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos fáticos e jurídicos. Em atenção às diretrizes estabelecidas pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando mantida a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações decorrentes da sucumbência que recaem sobre a recorrente, conforme a expressa dicção do art. 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil, haja vista a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido no curso da relação processual. 

É como voto.

 

 

Sala de Sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator