TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0335899-12.2016.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0335899-12.2016.8.05.0001

RECORRENTE(S): DURVAL VILAS BOAS BARBOSA, DEBORA VILAS BOAS BARBOSA, RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, IVAN CARLOS SILVA LACERDA

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DESIREE RESSUTTI PEREIRA, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPRONÚNCIA. INCABÍVEL. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS.

A decisão de pronúncia deve atender ao princípio da motivação das decisões, sem adentrar demasiadamente no mérito, a fim de não invadir a competência do Conselho de Sentença.

Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia quando o Magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação, externando as suas razões de decidir de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença, sem utilização de expressões conotativas de certeza e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados.

A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.

Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 0335899-12.2016.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes Débora Vilas Boas Barbosa, Durval Vilas Boas Barbosa, Rodrigo Rodrigues da Silva e Ivan Carlos Silva Lacerda e como recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0335899-12.2016.8.05.0001)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Débora Vilas Boas Barbosa, Durval Vilas Boas Barbosa, Rodrigo Rodrigues da Silva e Ivan Carlos Silva Lacerda interpuseram recursos em sentido estrito contra a decisão inserta no id. 67699067, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador, que os pronunciou como incursos nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Nas razões de recurso de id. 67699132, a recorrente Débora Vilas Boas Barbosa pugnou pela despronúncia, diante da inexistência de indícios de autoria, afirmando que a pronúncia se embasou em testemunhos por “ouvir dizer” e em informações colhidas no inquérito policial. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão de “uma ou mais” das qualificadoras elencadas, afirmando que a vingança, por si só, não configura a motivação torpe e que não há indícios de que o crime foi cometido com a utilização do elemento surpresa.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões no id. 67699135, pugnando pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, e afirmando que o conjunto probatório carreado durante a instrução tornou evidente que a Recorrente orquestrou o delito e que a prova testemunhal foi ratificada pela interceptação e também pela comparação balística. Afirmou, ainda, que as qualificadoras elencadas devem ser mantidas, por não serem manifestamente improcedentes

 

Durval Vilas Boas Barbosa, Rodrigo Rodrigues da Silva e Ivan Carlos Lacerda, por meio da Defensoria Pública, também recorreram da decisão de pronúncia, apresentando as razões de recurso no id. 67699151. Arguiram, preliminarmente, nulidade da decisão por excesso de linguagem, afirmando que o Magistrado teceu “ juízos de valor a respeito de questões que somente devem ser decididas pelo jurado”, julgando antecipadamente o mérito e lesando o direito constitucional da presunção de inocência. No mérito, afirmaram a fragilidade probatória dos autos e a inexistência de testemunhas presenciais, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo e pelo provimento do recurso, além de pugnarem pela intimação pessoal do membro da Defensoria Pública para a sessão de julgamento.

 

Em contrarrazões (id. 67699156), o Ministério Público alegou que não houve juízo de valor ou exposição da convicção do julgador na decisão de pronúncia, e, quanto ao mérito, afirmou que a prova testemunhal foi ratificada pela interceptação e também pela comparação balística, Ademais, argumentou que a análise aprofundada do arcabouço probatório caberá ao Tribunal Popular. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Em observância ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 67699157).

 

O presente recurso foi distribuído por prevenção, em 19/08/2024, conforme certidão de id. 67707174.

 

Em parecer de id. 68163525, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA





 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0335899-12.2016.8.05.0001)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

Conheço dos recursos por serem tempestivos, próprios e cabíveis.

 

Narra a denúncia (id. 67695579) que no dia 13/12/2012, Durval Vilas Boas Barbosa, Débora Vilas Boas Barbosa, Rodrigo Rodrigues da Silva, Willer Reis dos Santos e Ivan Carlos Silva Lacerda, agindo com animus necandi e em comunhão de desígnios, causaram a morte de Alexandre da Silva Coelho e Manuel Messias da Silva.

 

Segundo a inicial acusatória, a vítima Alexandre se envolveu numa briga com a vizinha, que mantinha um relacionamento amoroso com um interno do sistema prisional chamado Raimundo, o que fez com que ele, mesmo dentro do presídio, encomendasse a morte de Alexandre, acionando o denunciado Durval, que também estava preso, e a irmã dele, a denunciada Débora, para planejar e executar o homicídio.

 

Consta que Débora reuniu o armamento necessário para a empreitada com o denunciado Ivan e eles determinaram que os denunciados Rodrigo e Willer (já falecido), em companhia de mais dois outros indivíduos também já falecidos, fossem ao endereço das vítimas, no bairro de Itapuã, em Salvador, para consumar o crime.

 

A inicial relata que, por volta das 20h30min, Rodrigo, Willer e Bruno renderam o vizinho e entraram na residência das vítimas, enquanto os outros denunciados faziam a cobertura da empreitada criminosa, sendo que, quando Alexandre percebeu a presença deles, tentou correr, mas foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados por eles e que culminaram com a sua morte, ao passo em que seu irmão Manuel tentou se esconder, mas foi avistado pelos atiradores e também atingido por disparos que causaram a sua morte.

 

Consta da denúncia, por fim, que o crime foi cometido de maneira a impossibilitar a defesa das vítimas, que foram surpreendidas no interior da sua residência, e com motivação torpe, para se vingar de uma briga de vizinhos.

 

No caso em exame, os recorrentes Durval Vilas Boas Barbosa, Rodrigo Rodrigues da Silva e Ivan Carlos Lacerda sustentaram a ocorrência de nulidade processual por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que o Magistrado teria se excedido na fundamentação e emitido juízo de valor, colocando em risco a imparcialidade dos jurados.

 

Importante esclarecer, entretanto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF.

 

Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde o Magistrado a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada aos acusados, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença e afirmando, inclusive, que a pronúncia não exige “prova incontroversa da veracidade dos fatos narrados na denúncia, bastando que existam indícios suficientes de autoria” e que “a dúvida quanto à matéria da culpabilidade deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença”.

 

Em verdade, da leitura da decisão, pode-se observar que o Magistrado mencionou os depoimentos das testemunhas e efetivamente mencionou o comparativo das provas periciais, mas se limitando a registrar que ele merecia reflexão e que a pronúncia não poderia “proceder a um estudo comparativo da prova, porque isto será tema dos debates durante o julgamento pelo Tribunal Popular”. Não se utilizou, portanto, de nenhuma expressão que conotasse um juízo de certeza ou de nenhuma afirmação categórica e taxativa de que os fatos ocorreram de uma ou de outra forma.

 

De fato, o Magistrado proferiu a decisão com cuidado, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada e, ao mesmo tempo, buscando equilíbrio para não apresentar nenhum exame aprofundado da prova apto a influir no convencimento dos jurados, de maneira que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa.

 

Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada.

 

Ultrapassada a preliminar, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva, formulado nos dois recursos apresentados.

 

É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).

 

A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame pericial constante no id. 67695609, pelo laudo de exame cadavérico constante no id. 67696078 e pelo laudo de exame cadavérico constante no id. 67696086.

 

Embora os Recorrentes tenham optado por permanecer silentes no interrogatório em juízo, e a despeito da inexistência de testemunha presencial, os indícios de autoria delitiva podem ser extraídos da prova testemunhal colhida, que aponta para a versão de que o duplo homicídio teria sido cometido em decorrência de uma briga de vizinhos entre a vítima Alexandre e a namorada de um interno no sistema prisional, sendo que este teria cooptado os denunciados para armar e executar a vingança.

 

Não procede a alegação de que a pronúncia se embasou, apenas, em testemunhos por ouvir dizer, uma vez que também são extraídos indícios de autoria delitiva, em tese, do relatório de interceptação telefônica e da microcomparação balística, que concluiu que o revólver calibre.38, apreendido em posse do denunciado Ivan Carlos e de um comparsa já falecido, foi uma das armas utilizada para matar a vítima Alexandre.

 

Como se percebe, diante da prova colhida nos autos, notadamente da prova pericial, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática dos crimes pelos Recorrentes, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria dos crimes a eles imputados.

 

Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes.

 

As qualificadoras imputadas também encontram amparo numa vertente da prova dos autos, na medida em que a qualificadora da motivação torpe pode emergir, em tese, da afirmação de que o crime teve motivação na vingança por uma briga de vizinhos e a qualificadora referente à impossibilidade de defesa das vítimas pode encontrar amparo na versão de que os Recorrentes planejaram e promoveram a execução do crime mediante invasão da residência das vítimas, que supostamente teriam sido surpreendidas, sem ter como se defender.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento aos recursos, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0335899-12.2016.8.05.0001)