PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CIRURGIA REPARADORA (MASTOPEXIA) APÓS ADENOMASTECTOMIA. RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. DECISÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio de cirurgia reparadora de mastopexia, prescrita em razão de assimetria mamária decorrente de adenomastectomia preventiva de câncer. Decisão agravada fixou multa diária de R$ 1.000,00. Agravo interno contra indeferimento do efeito suspensivo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura para cirurgia de mastopexia, indicada como reparadora e funcional, com prescrição médica idônea; e (ii) se a multa diária fixada é razoável e proporcional. III. Razões de decidir A cirurgia de mastopexia não possui natureza meramente estética, sendo prescrita para correção de assimetria funcional resultante de procedimento oncológico anterior, com respaldo médico. A negativa de cobertura afronta o direito à saúde e a boa-fé contratual, sendo abusiva diante de cláusula que inviabiliza o tratamento essencial. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a operadora não pode restringir o tipo de tratamento indicado pelo profissional de saúde, ainda que não previsto no rol da ANS. A multa cominatória, embora cabível, foi reduzida de ofício de R$ 1.000,00 para R$ 300,00 ao dia, limitada a R$ 30.000,00, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia reparadora, com prescrição médica, quando destinada à correção funcional de assimetrias decorrentes de procedimento anterior coberto pelo plano. 2. A multa diária cominada para o cumprimento da obrigação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e III, 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, arts. 300 e 302, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.03.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8023140-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravada CLEONICE DO SACRAMENTO SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023140-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: CLEONICE DO SACRAMENTO SOARES
Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8026075-48.2025.8.05.0001”, proposta por CLEONICE DO SACRAMENTO SOARES, concedeu a tutela provisória e determinou que o plano de saúde autorize integralmente a cirurgia de mastopexia prescrita à Agravada, bem como todos os materiais e medicamentos requisitados pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a três vezes o valor da causa. Irresignada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 81114982), defendendo, em síntese: (i) a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de tratar-se de procedimento meramente estético, excluído do rol de cobertura obrigatória da ANS (RN nº 465/2021 e art. 10, II, da Lei nº 9.656/98); (ii) a inexistência de urgência ou emergência, pois o procedimento seria eletivo e sem risco iminente à vida ou à saúde da beneficiária, citando o art. 35-C da Lei nº 9.656/98; (iii) que o rol da ANS é taxativo, conforme novo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.733.013/SP; e (iv) o risco de irreversibilidade da decisão antecipatória e o possível desequilíbrio econômico-financeiro causado à operadora de saúde. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada. Colacionou os documentos de ID’s 81114985 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 81114990 e 81114991. No ID 81172566, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra a mencionada decisão, no ID 82802662, a Operadora de Saúde interpôs recurso de Agravo Interno, defendendo, em síntese: (i) a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, por falta de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano; (ii) que o procedimento cirúrgico de mastopexia não possui cobertura obrigatória, por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, cuja observância é determinada pela Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução Normativa nº 465/2021; (iii) que a cirurgia pleiteada tem natureza meramente estética, não tendo sido demonstrada qualquer urgência ou emergência, tampouco necessidade médica com respaldo técnico suficiente; e (iv) a irreversibilidade da medida deferida, por implicar em custeio indevido de tratamento sem cobertura contratual, gerando risco de desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde, especialmente diante da declaração de hipossuficiência financeira da Agravada. Requereu o provimento do recurso de Agravo Interno a fim de reformar a decisão agravada. No ID 81678194, CLEONICE DO SACRAMENTO SOARES apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso de Agravo de Instrumento e pugnando por seu desprovimento. No ID 83464897, CLEONICE DO SACRAMENTO SOARES apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso de Agravo Interno e pugnando por seu desprovimento. Por fim, no ID 83240556, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 30 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023140-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: CLEONICE DO SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. O exame do Agravo interno ID 82802662 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 81114990 e 81114991. III - PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA (MASTOPEXIA), APÓS CIRURGIA DE ADENOMASTECTOMIA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. Conforme se infere da exordial da demanda primeva e do relatório médico de ID 486542648, a Agravada passou por uma cirurgia de adenomastectomia, que consiste na retirada da glândula mamaria com o intuito de evitar o câncer de mama. Contudo, durante a revisão ambulatorial pós-cirúrgica, foi constatada uma assimetria nas mamas da paciente, de modo que o médico que a acompanha prescreveu a realização de cirurgia de mastopexia para promover a correção da referida deformidade funcional. Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual. Dessa forma, mesmo que o plano de saúde Agravante possa estabelecer cláusulas limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade. Ademais, somente o médico que assiste a paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que a acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma. A propósito: 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Neste mesmo sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA em casos similares: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. MAMOPLASTIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão da Agravante de que a Recorrida seja obrigada a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, inclusive com todo o material necessário para o pleno êxito da intervenção . II – In casu, a realização da cirurgia de dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais e mamoplastia redutora não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. III – Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). Precedentes deste e . Tribunal de Justiça. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8015116-26 .2022.8.05.0000, em que é agravante JESSICA KRISTIEN SOUZA CARNEIRO e agravado BRADESCO SAÚDE S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que sejam realizados e plenamente custeados pela agravada os procedimentos cirúrgicos de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, além de todo o material requerido, na forma requestada pela agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJ-BA - AI: 80151162620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022 – destacamos). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA. CORREÇÃO DE PTOSE GRAU 4 E GLÂNDULAS SUPRANUMERÁRIAS NAS AXILAS. EXAMES E PRESCRIÇÃO MÉDICA NOS IDS. NºS 20602930 E 20602931.CIRURGIA REPARADORA DE CARÁTER FUNCIONAL. CUNHO MERAMENTE ESTÉTICO AFASTADO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL) REAIS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, DE OFÍCIO, PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, depreende-se que a Apelada é portadora de hipertrofia mamária, mamas axilares e ptose grau 4, com saída de leite pela axila, dores nas mamas e displasia mamária, conforme relatório médico de ID nº 20602930, tendo sido indicada pelo profissional a realização de extirpação da mama supranumerária e mamoplastia. Somado a isto, encontra-se a Paciente acometida com protusão discal posterior paramediana esquerda em L5-S1, de acordo com os exames de ressonância magnética na coluna lombar de ID nº 20602931. 2. Inobstante aos argumentos sustentados pelo Apelante, não se trata, portanto, de procedimento meramente estético, mormente porque, prevaleceu, in casu, a característica reparadora de caráter essencial para a saúde da paciente. Ressalte-se que o procedimento cirúrgico, relativo à mamoplastia, não possui apenas cunho estético e, no caso dos autos, visa a corrigir problemas de dor nos seios, dores nas costas, ombros e displasia mamária. 3. A recusa da Apelante em autorizar o procedimento cirúrgico configurou prática abusiva, resultando em dano moral indenizável, cujo valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil) reais é reputado adequado e razoável. 4. Em função da falta de êxito recursal, majora-se, a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80643828120198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022 - destacamos). Esclareça-se que, ao proferir a decisão agravada, o magistrado a quo foi enfático ao esclarecer que o caso em tela não trata de um procedimento estético, mas de cirurgia indispensável para assegurar a saúde da Agravada, nos seguintes termos: “Desponta, prima facie, da documentação acostada aos automóveis, que o suplicante é beneficiário do plano de saúde exigido e necessita submetê-lo à cirurgia reparadora de mastopexia, procedimento este que possui caráter funcional e reparador, não meramente estético, conforme se depreende dos relatórios médicos apresentados. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, através de uma cognição sumária e provisória, entendo que estão presentes os pressupostos necessários para o adiamento da tutela provisória. O fumus boni iuris fica evidenciado pela documentação acostada que comprova a realização prévia da adenomastectomia e a necessidade atual de correção da assimetria mamária resultante (id´s 486542645/486542646/486542647/486542648/48654264). Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive relatado na exordial, a negativa de cobertura para procedimentos reparadores pós-cirúrgicos configura prática abusiva, especialmente quando possui caráter funcional e não meramente estético. O periculum in mora, por sua vez, manifesta-se pelo risco à integridade física e psicológica do autor, que permanece com deformidade decorrente do procedimento cirúrgico anterior, situação que pode agravar-se com o curso do tempo, além dos evidentes transtornos psicológicos dela decorrentes”. (Excerto extraído da decisão de ID 486820774 - destacamos). Ressalta-se quo o procedimento cirúrgico solicitado deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada da Agravante, salvo se inexistir hospital/profissional referenciado, quando deverá ser custeado em hospital indicado pela Agravada. Destaca-se, por fim, que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois se a pretensão for julgada improcedente ao final, a Agravada responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao plano de saúde, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. IV – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A TRÊS VEZES O VALOR DA CAUSA, PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Observa-se que a multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a três vezes o valor da causa, é excessiva, de modo que deve ser reduzida, de ofício, para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reduz-se o valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023140-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: CLEONICE DO SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
VOTO