PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183312-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON MOTA COUTINHO e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (2)
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO


ACORDÃO


Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando as rés à restituição parcial dos valores pagos e julgando improcedente a reconvenção.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela ré GG Promoção de Vendas Ltda. é admissível, à luz da ausência de preparo recursal; (ii) saber se houve violação ao dever de informação, vício de consentimento ou prática de propaganda enganosa que justifique a condenação em danos morais e a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor.

III. Razões de decidir

3. O recurso da ré não foi conhecido por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo, não suprida no prazo legal, conforme art. 1.007 do CPC.
4. Quanto ao recurso do autor, restou demonstrado que este foi devidamente informado acerca das condições do consórcio, inexistindo promessa de contemplação garantida.
5. A documentação acostada aos autos comprova a regularidade do contrato e o cumprimento do dever de informação, afastando-se a tese de vício de consentimento ou propaganda enganosa.
6. Tratando-se de desistência voluntária, aplica-se o entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS, que admite a devolução dos valores pagos somente após o encerramento do grupo, no prazo de até 30 dias.
7. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré não conhecido por deserção.

Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo recursal, não suprida no prazo legal, impede o conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. Não se configura vício de consentimento quando o consumidor é adequadamente informado sobre as cláusulas contratuais e expressamente reconhece inexistência de promessa de contemplação. 3.A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme previsto na Lei nº 11.795/2008. 4. Inexistindo ato ilícito, não se impõe condenação por danos morais. ”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; CDC, arts. 6º, III; Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 12.12.2011;TJBA, Apelação Cível nº 8025124-93.2021.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 05.07.2022;TJBA, Apelação Cível nº 8139241-34.2020.8.05.0001, Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 06.07.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8183312-53.2022.8.05.0001, sendo Apelantes/Apelados Anderson Mota Coutinho e GG Assessoria De Vendas LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso do autor e não conhecer do recurso do réu.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183312-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON MOTA COUTINHO e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por GG PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e ANDERSON MOTA COUTINHO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n. 8183312-53.2022.8.05.0001, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando as acionadas a restituir o autor no valor de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, esses arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade de tais cobranças por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno, ainda, o reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC...”[…]

Em suas razões recursais (ID 71927957), a ré Aponta que a parte autora teve pleno conhecimento das condições do contrato de consórcio firmado, o qual foi assinado de forma livre, consciente e sem vício de consentimento.

Destaca que o contrato e os documentos anexos deixam clara a inexistência de garantia de contemplação, tendo o consumidor assinado o termo com o alerta em letras garrafais de que não são comercializadas cotas contempladas.

Assevera que a parte autora não apresentou qualquer prova concreta, como fotos, áudios ou capturas de tela, que comprovassem a alegada promessa de contemplação imediata.

Argumenta que a apelante adota medidas preventivas e realiza ligação de confirmação das condições contratuais. Neste documento, o consumidor é questionado expressamente quanto à existência de promessa de contemplação, o que não foi apontado pela parte autora.

Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça, a reforma total da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ou, subsidiariamente, a fixação do valor indenizatório no mínimo legal, bem como o acolhimento do pedido reconvencional e aplicação de sanção à parte autora.

Por seu turno, o autor também interpôs recurso de apelação (ID 71927967), em suas razões, alega que firmou contrato com a Cooperativa Mista Roma para aquisição de veículo no valor de R$ 80.000,00, sendo orientado a pagar a quantia de R$ 716,00 a outro apelado, sob a justificativa de que ambos administrariam o consórcio em conjunto.

Informa que foi assegurado que, caso ofertasse lance, seria contemplado. Assim, pagou o valor de R$ 4.908,74, sem que a contemplação ocorresse.

Diante do não cumprimento da promessa, requereu a desistência do contrato, destacando que a devolução dos valores deve ser imediata, pois a desistência decorreu exclusivamente da conduta das rés, que prometeram um benefício que não foi cumprido.

Sustenta que houve falha na prestação do serviço e propaganda enganosa.

Impugna o entendimento da sentença quanto à inexistência de vício de consentimento, questionando a razão de ter efetuado o pagamento do lance se não houvesse expectativa de contemplação.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das rés à restituição integral dos valores pagos

Devidamente intimados, apenas as rés apresentaram contrarrazões (ID’s 71928084 e 71928073), pugnando pelo não provimento do recurso do autor.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183312-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON MOTA COUTINHO e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO


VOTO


Inicialmente, em relação ao recurso de Apelação da GG Promoção de Vendas LTDA (ID 71927957), verifica-se que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

In casu, foi oportunizado a empresa Apelante, através do despacho (ID 80855447), para, no prazo legal, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, consoante o disposto no art.1.007, §4o , do CPC, sob pena de deserção.

Ocorre que, até o presente momento, o réu não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o recurso revela-se manifestamente deserto.

Ressalto, ademais, que a juntada posterior não supre a falha ou inibe as suas conseqüências. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - POSSIBILIDADES - DUAS APELAÇÕES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, pena de deserção. Caso o depósito não seja integral e devidamente intimado para recolher a quantia faltante, permanecendo inerte, não é possível conhecer do recurso. O dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza em sua esfera interna em relação à sensibilidade moral. Na fixação do quantum devido, a título de indenização, por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.09.102372-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019).

Por conseguinte, tratando-se de Apelação deserta, não merece conhecimento o recurso manifestamente inadmissível.

No que concerne ao recurso da parte autora (ID 71927967), presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que o autor, ora Apelante, já teve a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, benefício que se estende à esfera recursal, dispensando o preparo.

I – Do mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, afastando a existência de vício de consentimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, limitando-se a condenar as rés à restituição da quantia de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

No que se refere ao recurso interposto pelo autor, não lhe assiste razão, conforme se demonstrará a seguir.

Inicialmente esclareço que, incontroversa a existência de relação de consumo na hipótese em análise, deve este ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria dispõe o referido diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Art. 54. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

No caso vertente, analisando o acervo probatório trazido aos autos, constata-se a ausência de violação dos mencionados dispositivos legais.

Isso porque, a parte recorrente logrou êxito em instruir os autos com documentação idônea a demonstrar a higidez do negócio jurídico celebrado, notadamente mediante a juntada do contrato de adesão regularmente firmado (ID 340970993), local que consta, em destaque, os seguintes alertas: “não comercializamos cotas contempladas” e “Declaro que não recebi qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance”. Observa-se, ainda, do questionário do ID 340970993, que o autor respondeu negativamente ao 4º quesito que questiona se “foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior (garantia de contemplação em determinado valor de lance ou alguma vantagem extra)?”. Não obstante, no áudio juntado pela acionada (ID 383944992), o autor foi questionado pela preposta se “o vendedor explicou sobre as regras do sistema de consórcio e deixou claro que as modalidades de contemplação são sorteio pela loteria federal e lance?”, tendo o mesmo respondido: “isso”.

No caso concreto, o acervo probatório apresentado pelo apelante revela, de forma inequívoca, que o consumidor foi devidamente informada acerca das cláusulas contratuais pactuadas, não havendo qualquer indicativo de violação ao dever de informação, tampouco de vício de consentimento apto a macular a validade do contrato.

Ressalte-se que a proposta de adesão ao consórcio, devidamente subscrita pela consumidora, apresenta-se de forma clara, detalhada e autoexplicativa, em estrita observância ao disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcio.

Destarte, impõe-se a conclusão de que a hipótese vertente trata de desistência voluntária. Em assim sendo, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do REsp 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual preceitua que os valores pagos pelo consorciado desistente devem lhe ser devolvidos, mas isso somente deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do consórcio.

No mesmo sentido vem se manifestando esse Tribunal, em casos semelhantes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025124-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CIÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VIOLADOS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15 DESINCUMBIDO. RETENSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 538 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIANTE DESISTENTE QUE NÃO SE OPERA DE FORMA IMEDIATA, MAS SIM E, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/09. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo inexistir violação ao dever de informação ao consumidor, julgou parcialmente procedente a ação, reconheceu a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, declarou sua rescisão e condenou a Apelada a restituir os valores já pagos pelo Apelante, com dedução da taxa de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio ou eventual contemplação por sorteio. 2. Deferida a gratuidade de justiça ao Autor (ID. 26553234), sua ulterior revogação, inclusive em sede recursal, fica condicionada à demonstração, pelo impugnante, de que sobreveio melhora na condição financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada e que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC/15. Impugnação rejeitada. Gratuidade mantida.  3. Os documentos que acompanharam a contestação deixam claro que o Apelante tinha plena ciência dos termos do contrato de consórcio que avençou com a Apelada, sendo insustentável a narrativa da Inicial e do Apelo de que seu real intento era contratar financiamento imobiliário. 4. Comprovado o atendimento dos deveres de transparência e informação ao consumidor, logra êxito a Apelada em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor, restando claro que, in casu, a hipótese não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio. 5. Incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com a as consequências de sua própria desistência, notadamente a devolução do valor pago com dedução da taxa de administração, cuja cobrança nada tem de abusiva e já foi aceita pelo STJ em sua súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 6. Não sendo detectada prática de qualquer ato ilícito pela Apelada, não há que se falar em dano moral indenizável. Precedentes TJBA. 7. Quanto à forma de restituição dos valores já pagos, embora tenham existido oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, atualmente é pacífico no STJ e na presente Corte que, independentemente de ter sido a avença firmada antes ou depois da vigência da Lei n. 11.795/08, a devolução dos valores pagos não é imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o encerramento do grupo. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025124-93.2021.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS e Apelado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8025124-93.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/07/2022 ).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8139241-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: VALTINEI DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s):THAYS REGINA SOUZA PEREIRA, TATIANE DA COSTA RIBEIRO APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto. No caso em apreço, não há demonstração da ocorrência de danos causados a recorrente ainda mais pela documentação acostada ao caderno processual comprovando a inexistência de dano moral a ser indenizado, decorrente de celebração de contrato de consórcio com a promessa de contemplação imediata. APELO IMPROVIDO. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139241-34.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante VALTINEI DA CONCEICAO SANTOS e Apelado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora.Salvador,.(Classe: Apelação,Número do Processo: 8139241-34.2020.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 06/07/2022).

Outrossim, a parte autora não comprovou a existência de propaganda enganosa ou qualquer induzimento em erro no momento da contratação, não havendo nos autos elementos que evidenciem violação ao dever de informação ou prática publicitária ilícita.

Portanto, não configurando o caso dos autos hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio, inexistindo pratica de ato ilícito pelos réus, não há que se falar em dano moral indenizável.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Quanto ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do apelo, por ser manifestamente inadmissível.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora