PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.150 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que, com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, afastou a prescrição decenal, por considerar como termo inicial a data em que o correntista teve ciência dos supostos desfalques em sua conta PASEP. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação quando a decisão se alinha a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.150), nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 4. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem, conforme o princípio da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que usualmente ocorre com a solicitação de extratos detalhados. 5. No caso, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de dez anos, contado da data em que o autor obteve os extratos da conta, não havendo que se falar em prescrição. 6. Afastada a prescrição e não estando a causa madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, notadamente a produção de prova pericial contábil. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8000029-11.2024.8.05.0113, em que figura, como agravante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como agravado, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
.....
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 8000029-11.2024.8.05.0113, que, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deu provimento ao apelo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, ora agravadao, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos V, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela apelada e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito”. No agravo interno (id. 75517639), o recorrente sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação. Argumenta, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição do direito do autor, uma vez que a parte tomou ciência do valor retirado quando de sua aposentadoria em 29/09/2006, vindo a ajuizar a ação somente em 26/08/2024, portanto, após transcorrido o prazo decenal aplicável ao caso. Em contrarrazões (id. 251877432), a parte embargada sustenta que o acórdão foi claro ao adotar o entendimento do STJ e que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do dano, que se deu com a apresentação dos extratos detalhados, em 2021, não havendo, assim, que se falar em prescrição. Argumenta que o recurso é meramente protelatório e pugna pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 04 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me afastar a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. Isto porque a decisão ora guerreada se atentou aos termos do Recurso Especial nº 1895936/TO do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1.150 da Corte Superior, autorizando assim a aplicação do art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC. No mérito, cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, incisos V, alínea b do CPC, julgou monocraticamente a apelação interposta por CARLOS ROBERTO DO SANTOS no bojo da ação indenizatória n.º 8025383-54.2022.8.05.0001, ajuizada pelo agravado em desfavor do agravante buscando o recebimento de valores devidos a título de PASEP. Na origem, o magistrado extinguiu o processo por considerar prescrito o direito autoral. Após o recurso da parte autora, esta relatoria proferiu decisão em que reformou a sentença de origem, afastando a prescrição decenal e determinando o retorno dos autos para devido processamento do feito, uma vez que o processo não se encontrava em condições de julgamento imediato. Irresignado, o réu interpôs o presente Agravo Interno, nos termos já relatados. Pois bem. A respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, a decisão agravada valeu-se do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150 que estabeleceu a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - Conforme o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta individual, o que, em regra, ocorre com a solicitação de extratos detalhados”. Portanto, para as demandas tais quais a dos autos, a Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, e que este deve ser contado a partir da ciência do autor aos desfalques ocorridos no seu saldo do PASEP. Neste sentido, ao contrário do que sustenta o agravante, o início do prazo prescricional se dá não a partir da data do saque, ocorrido, na hipótese, em 2006, mas da emissão dos extratos bancários para conferência da conta vinculada ao PASEP, em 29/12/2021, consoante id. 68099162. Isto porque, somente com os extrários bancários em mãos o autor pode tomar conhecimento da evolução dos valores aplicados e se dar conta dos desfalques realizados em sua conta individualizada vinculada ao PASEP. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 2024, não houve o transcurso do prazo decenal, sendo a medida que se impõe o afastamento da prescrição. Por conseguinte, ultrapassada questão prejudicial de mérito, anteriormente reconhecida pelo juízo a quo, deve ser analisado o cerne da discussão. Ocorre que, uma vez que a demanda necessita de dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar os cálculos apresentados pelas partes e a regularidade dos índices praticados pelo banco, forçoso reconhecer que a ação não se encontra madura para imediato julgamento. Nesse sentido, a decisão agravada determinou o retorno dos à origem, para regular processamento do feito. A próposito: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJ-CE - AC: 02225860720208060001 CE 0222586-07.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) grifo acrescido. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJ-RN - AC: 08061887820208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2020) grifo acrescido. Por todo o exposto, verifica-se que as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO