PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018769-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: PEDRO MATOS CAVALCANTE
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA

EMENTA

Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Possibilidade ante o princípio da fungibilidade recursal. Cumprimento definitivo de sentença coletiva. Expurgos inflacionários do Plano Verão. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do banco e homologou os cálculos periciais expedindo o alvará no valor de R$ 147.906,21( cento e quarenta e sete mil, novecentos e seis reais e vinte e um centavos) conforme  ID 546123978, nos autos de origem .Cumprimento definitivo de sentença coletiva. Expurgos inflacionários do Plano Verão. Decisão monocrática que não conheceu do recurso instrumental ante a perda superveniente de seu objeto. Levantamento integral dos valores homologados por meio de alvará judicial devidamente consumado na origem. Irresignação da instituição financeira executada. Pedido de suspensão do processo com fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 e no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição das preliminares. Preclusão temporal e consumativa operada na instância de origem ante a ausência de manifestação tempestiva do banco devedor sobre os cálculos da perícia complementar. Decurso in albis do prazo legal. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa em sede recursal. Perda de objeto do agravo de instrumento caracterizada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018769-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: PEDRO MATOS CAVALCANTE
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A (ID 102616236) em face da decisão monocrática de ID 101715550, proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto.

O agravo de instrumento na origem foi manejado contra decisão interlocutória do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0533407-34.2014.8.05.0001, rejeitou a impugnação do banco e homologou os cálculos periciais no valor de R$ 219.171,38 (ID 101715550), nos seguintes termos:

“...A contradição apontada pela parte exequente merece acolhimento. A análise atenta da marcha processual demonstra que o laudo pericial complementar foi inserido ao ID 524611122. As partes foram regularmente intimadas para manifestação, com certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizada em 22 de outubro de 2025 (ID 527059102). O prazo legal para o banco executado apresentar sua impugnação ao laudo complementar transcorreu in albis, encerrando-se em 18 de novembro de 2025. Em razão do decurso do prazo sem manifestação do devedor, foi proferida decisão ao ID 533168376, em 01 de dezembro de 2025, homologando os cálculos periciais. Ato contínuo, a decisão adensada ao id 533383812 condicionou a expedição do alvará apenas ao transcurso do prazo recursal referente à decisão homologatória. Ocorre que o banco executado não comprovou ter manejado o recurso cabível contra a decisão que homologou os cálculos. Em vez disso, apresentou petição simples e parecer técnico (IDs 533613233 e 533613234) apenas em 04 de dezembro de 2025, de forma intempestiva e após a prolação da decisão homologatória.

Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa sobre o direito do executado de debater os critérios de cálculo estabelecidos pelo perito judicial e homologados pelo Juízo.

A decisão proferida ao ID 540508199 incorreu em contradição com os atos processuais anteriores. Ao acolher a petição intempestiva do banco, suspender a expedição do alvará e abrir prazo para manifestação do exequente sobre questão já superada, desconsiderou-se o instituto da preclusão e o teor da decisão homologatória prévia.

Por essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para adequar o pronunciamento judicial à realidade fática e processual dos autos, revogando o comando que acatou o pleito intempestivo do devedor.

 Reconheço a preclusão temporal da manifestação apresentada pelo réu aos IDs 533613233 e 533613234, mantendo hígida a decisão coligida ao ID 533168376 que homologou os cálculos periciais.

Expeça-se, de imediato, o competente alvará de levantamento dos valores incontroversos e homologados em favor da parte exequente, com as devidas atualizações promovidas pela instituição financeira depositária até a data do efetivo saque. Intime-se a perita, na forma assinalada ao ID 533168376.” ( id. 545563356).

Na decisão monocrática embargada, este Relator constatou que, após a homologação dos cálculos, foi expedido e efetivamente pago o alvará eletrônico de levantamento sob o número de ofício 1896761, no valor nominal de R$ 113.399,35 (ID 546123977).

O Banco de Brasília S.A. efetuou a transferência eletrônica do valor total de R$ 147.906,21, englobando o valor nominal homologado acrescido dos rendimentos gerados pela conta judicial depositária, para a conta do patrono do credor em 02/03/2026 (ID 546123978).

Assim, concluiu-se pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, porquanto a providência que o banco buscava obstar, qual seja, o levantamento dos valores, já havia se consumado na origem (ID 101715550).

Em suas razões de embargos de declaração (ID 102616236), o banco sustenta a necessidade de suspensão do feito com base no julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal e no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que a modulação dos efeitos da ADPF 165 impõe o sobrestamento do processo e a intimação do poupador para adesão ao acordo coletivo. Argumenta, outrossim, a existência de graves erros materiais nos cálculos periciais homologados, sustentando que os erros não precluem e que o levantamento dos valores gera enriquecimento sem causa.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 103027694), arguindo a preclusão temporal e consumativa, pois o banco deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o laudo complementar na origem. Sustenta que o julgamento da ADPF 165 não impede o prosseguimento da execução individual de sentença transitada em julgado e que a adesão ao acordo coletivo é ato voluntário.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.     

Salvador, 07 de julho de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018769-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: PEDRO MATOS CAVALCANTE
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

Em primeira ordem, este Colegiado recebe os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno, ante a sua nítida feição infringente, pois, consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator,, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1310902 SC 5003036-07.2010.4.04.7003 (STF), RELATOR MIN ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 12.5.2021).

A priori, cumpre de logo observar ser possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300).

Ou seja, o Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados nos autos pelo Estado da Bahia, não sendo apresentado argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão hostilizada.

Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum, que:

“ .... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da  15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do processo de nº 0533407-34.2014.8.05.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais no valor de R$ 219.171,38 (-), nos seguintes termos:  “..... A contradição apontada pela parte exequente merece acolhimento. A análise atenta da marcha processual demonstra que o laudo pericial complementar foi inserido Ao ID 524611122. As partes foram regularmente intimadas para manifestação, com certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizada em 22 de outubro de 2025 (ID 527059102). O prazo legal para o banco executado apresentar sua impugnação ao laudo complementar transcorreu in albis, encerrando-se em 18 de novembro de 2025. Em razão do decurso do prazo sem manifestação do devedor, foi proferida decisão ao ID 533168376, em 01 de dezembro de 2025, homologando os cálculos periciais. Ato contínuo, a decisão adensada ao id 533383812 condicionou a expedição do alvará apenas ao transcurso do prazo recursal referente à decisão homologatória. Ocorre que o banco executado não comprovou ter manejado o recurso cabível contra a decisão que homologou os cálculos. Em vez disso, apresentou petição simples e parecer técnico (IDs 533613233 e 533613234) apenas em 04 de dezembro de 2025, de forma intempestiva e após a prolação da decisão homologatória.

Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa sobre o direito do executado de debater os critérios de cálculo estabelecidos pelo perito judicial e homologados pelo Juízo.

A decisão proferida ao ID 540508199 incorreu em contradição com os atos processuais anteriores. Ao acolher a petição intempestiva do banco, suspender a expedição do alvará e abrir prazo para manifestação do exequente sobre questão já superada, desconsiderou-se o instituto da preclusão e o teor da decisão homologatória prévia.

Por essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para adequar o pronunciamento judicial à realidade fática e processual dos autos, revogando o comando que acatou o pleito intempestivo do devedor.

 Reconheço a preclusão temporal da manifestação apresentada pelo réu aos IDs 533613233 e 533613234, mantendo hígida a decisão coligida ao ID 533168376 que homologou os cálculos periciais.

Expeça-se, de imediato, o competente alvará de levantamento dos valores incontroversos e homologados em favor da parte exequente, com as devidas atualizações promovidas pela instituição financeira depositária até a data do efetivo saque. Intime-se a perita, na forma assinalada ao ID 533168376.” ( id. 545563356).

Em suas razões recursais (ID. 101503946), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi publicada em 27/02/2026, e justifica a ausência de peças instrutórias em razão da forma eletrônica dos autos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.

O agravante invoca o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal — no qual a Suprema Corte declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e prorrogou por 24 meses o prazo para adesão ao acordo coletivo — para sustentar que o processo deveria ser imediatamente suspenso.

Reporta-se ainda aos Temas 264, 265, 284 e 285 da Repercussão Geral, afirmando que ordens de sobrestamento emanadas pelo STF permanecem válidas e plenamente eficazes, independentemente do indeferimento do pedido genérico de suspensão formulado no âmbito da ADPF 165.

Aduz ainda a necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1169 do STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica em ações coletivas como requisito para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual.

Defende incorreções nos cálculos periciais homologados, apontando que o laudo pericial (ID. 512892060/512892061) contém equívocos técnicos consistentes em: (i) início da correção monetária em fevereiro/1989, quando o correto seria março/1989; (ii) aplicação de índices IPC/FGV que destoam dos índices de remuneração básica da poupança (IRP) e extrapolam os comandos judiciais; e (iii) não dedução de dois alvarás já levantados pelo autor — o primeiro em 04/02/2022, no valor de R$ 72.512,61, e o segundo no valor de R$ 33.259,42, totalizando R$ 105.772,03 — em descumprimento ao Tema 677 do STJ.

Sustenta que esses erros distorcem completamente os valores apurados, causando enriquecimento ilícito em violação ao art. 884 do Código Civil e ao Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, que consagra o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) como expressão da boa-fé objetiva.

Argui também cerceamento de defesa, alegando que o juízo homologou os cálculos periciais sem determinar que o perito respondesse aos quesitos suplementares e esclarecimentos apresentados pelo assistente técnico do banco, em violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, e ao art. 480 do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia para esclarecimentos, com fundamento no art. 480 do CPC, caso persistam dúvidas sobre os cálculos. Invoca o precedente do STJ (AgInt no REsp 1.794.087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo) no sentido de que erros materiais em cálculos de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão.

Alega presença do fumus boni iuris na fundamentação expendida acerca das incorreções periciais e da necessidade de suspensão do feito, e aponta o periculum in mora no risco de levantamento dos valores controversos antes do julgamento do recurso, o que tornaria o dano irreparável ou de difícil reparação.

Ao final, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo, com suspensão dos efeitos da decisão agravada e vedação ao levantamento de qualquer valor até o julgamento final do recurso; (b) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; e (c) ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão, com acolhimento dos cálculos do assistente técnico do banco.

Analisando os autos de origem, a análise de mérito do presente recurso restou prejudicada por fato superveniente.

Isto porque, conforme se depreende dos autos, foi expedido alvará de levantamento dos valores objeto da controvérsia recursal, tendo o agravado já procedido ao respectivo levantamento. Esse fato superveniente esvazia integralmente o objeto do recurso, porquanto a providência que o agravante buscava obstar — o levantamento dos valores controvertidos — já se consumou na origem.

O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade intrínseco, exige que o recorrente possa extrair do julgamento do recurso alguma utilidade prática e concreta.

Conforme orientação assente na doutrina processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilidade e a necessidade do recurso são elementos indissociáveis do interesse de recorrer — e ambos se dissolvem quando o provimento postulado se torna materialmente inexequível em razão de ato consumado.

No caso, o objeto imediato do agravo de instrumento era duplo: (i) obter o efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores; e (ii) obter, ao final, a reforma da decisão homologatória dos cálculos.

Com a expedição e efetivo cumprimento do alvará, o objeto do pedido liminar desapareceu completamente — a suspensão não pode retroagir para desfazer ato já consumado no plano fático. E o objeto meritório do recurso — a revisão dos cálculos homologados — tornou-se questão que, se for o caso, haverá de ser enfrentada pelo juízo de origem no âmbito próprio do processo de execução, não mais por esta via recursal.

Na hipótese, portanto, há clarividente perda de objeto do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço o presente recurso, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto.”

Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão singular do Relator, fica ratificada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. Nessa linha: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.

1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.2.2016).

Analisando o presente recurso é possível verificar que a agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300).

Cumpre analisar as preliminares arguidas de suspensão do processo, invocando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal e a afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 102616236).

O agravante sustenta que o feito deve ser suspenso em decorrência do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e prorrogou o prazo para adesão ao acordo coletivo por 24 meses (ID 102616236).

Entretanto, o julgamento definitivo da ADPF 165 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em maio de 2025, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, expressamente ressalvou a validade das transações efetuadas e não determinou a suspensão automática das execuções definitivas fundadas em sentenças transitadas em julgado (ID 101503958).

No caso concreto, cuida-se de cumprimento definitivo de sentença coletiva transitada em julgado (ID 101715550), no qual a fase de conhecimento já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, restando pendente apenas a satisfação do crédito homologado.

Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o indeferimento do pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos no âmbito da ADPF 165 não desconstitui as demais ordens de sobrestamento, mas tampouco impõe a paralisação de execuções em que já se operou a preclusão sobre os cálculos de liquidação (ID 101503951).

Assim, a adesão ao acordo coletivo homologado é faculdade bilateral e voluntária do poupador, não podendo ser imposta de forma compulsória ou automática para obstar o prosseguimento da atividade executiva (ID 103027694).

Portanto, rejeita-se a preliminar de suspensão fundada na ADPF 165.

De igual modo, quanto a  necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica em ações coletivas antes do cumprimento de sentença (ID 102616236).

Ocorre que, no caso em exame, a liquidação de sentença já foi plenamente realizada na origem por meio de regular procedimento de perícia contábil conduzido pela perita nomeada pelo juízo, Saionara Narjara Souza Silva Azevedo (ID 512892060). A expert do juízo elaborou o laudo complementar (ID 512892060), respondendo aos questionamentos e quantificando o débito de forma individualizada, cumprindo a finalidade de conferir liquidez ao título executivo genérico.

Nesse cenário, a discussão jurídica acerca da necessidade ou não de liquidação prévia perdeu a utilidade prática no caso concreto, uma vez que o procedimento de liquidação por arbitramento já se consumou e os cálculos foram homologados pelo juízo de primeiro grau (ID 533168376). A suspensão do feito nesta fase processual configuraria manifesto retrocesso e ofensa à razoável duração do processo.

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de suspensão fundada no Tema 1169 do STJ.

Cumpre esclarecer que o agravante insurge-se contra a homologação dos cálculos periciais, apontando equívocos técnicos no laudo complementar, tais como o termo inicial da correção monetária, a aplicação de índices IPC/FGV e a ausência de abatimento de alvarás anteriormente levantados (ID 102616236).

Argumenta que eventuais erros materiais de cálculo não se sujeitam à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo (ID 102616236).

Ocorre que a pretensão de rediscutir os critérios de cálculo encontra óbice intransponível no instituto da preclusão temporal e consumativa, operada de forma inequívoca na instância de origem.

Da análise minuciosa da marcha processual revela que, após a determinação de retorno dos autos à perícia para adequação dos cálculos ao Tema 677 do STJ (ID 461951344), a perita judicial apresentou o laudo complementar ao ID 524611122.

As partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo a certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional sido disponibilizada em 22 de outubro de 2025 (ID 527059102).

O prazo legal de 15 dias úteis para que o banco executado apresentasse sua impugnação ou parecer técnico transcorreu in albis, encerrando-se em 18 de novembro de 2025 (ID 101715550).

Diante da inércia da instituição financeira devedora, que deixou de se manifestar no momento oportuno, o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 01/12/2025, homologando os cálculos periciais que fixaram o débito em R$ 219.171,38 (ID 533168376).

Somente em 04/12/2025, após a prolação da decisão homologatória, o banco peticionou nos autos apresentando parecer técnico de seu assistente contábil (IDs 533613233 e 533613234). Trata-se de manifestação manifestamente intempestiva, apresentada quando já operada a preclusão temporal e consumativa.

Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial.

“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

De igual modo, dispõe o artigo 507 do mesmo diploma processual que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

A alegação do agravante de que erros de cálculo não precluem não socorre a sua pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia o erro material aritmético (erro de soma, de digitação ou de transcrição de dados) do erro de critério de cálculo (definição de índices de correção monetária, termo inicial de juros ou metodologia de abatimento).

Enquanto o erro aritmético puro pode ser corrigido a qualquer tempo, os critérios de cálculo adotados pela perícia e homologados pelo juízo, se não impugnados tempestivamente, são alcançados pela preclusão, não sendo admitida a sua rediscussão tardia.

Nesse sentido, restou preclusa a oportunidade de o banco devedor debater os índices aplicados, o termo inicial da correção ou o abatimento de valores, uma vez que se manteve inerte durante o prazo legal de impugnação ao laudo complementar.

Este Tribunal de Justiça orienta que a impugnação apresentada fora do prazo peremptório impõe o não conhecimento das alegações de excesso de execução devido à preclusão temporal.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001263-23.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND AGRAVADO: JOSE TARCISO DELGADO BRANDAO Advogado(s):ICARO LEONARD DE JESUS SANTOS, DANIEL MOITINHO LEAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência da sentença de mérito, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8001263-23.2017.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada a JOSÉ TARCÍSIO DELGADO BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por julgar o Agravo de Instrumento como PREJUDICADO. Sala de Sessões, ____ de _________ de 2019. Presidente Des. Ivanilton Santos da Silva Relator Dr(a) Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001263-23.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 09/04/2019 )

 

Ademais, os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual não justificam a superação de intempestividade em prazos de caráter peremptório.

Sobre o tema, transcreve-se recente entendimento da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035765-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO AGRAVADO: TOTAL ATACADAO LTDA Advogado(s):ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA SANAR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo legal previsto no art. 525 do CPC impõe o seu não conhecimento, configurando preclusão temporal. 2. A certidão cartorária que atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte goza de presunção de veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário. 3. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida quando veiculada em impugnação intempestiva. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual não têm o condão de relativizar prazos processuais de natureza peremptória. 5. Inexistentes os requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC, descabe a concessão de efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8035765-07.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravado, TOTAL ATACADÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG25 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035765-07.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/10/2025 )

 

Do mesmo modo, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça confirma a ocorrência de preclusão quando a parte deixa de impugnar os cálculos da execução no momento oportuno:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000190-11.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE, JULIANA MUHLMANN PROVEZI AGRAVADO: RAIMUNDO MACEDO Advogado(s):RENAN FREITAS MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis no incidente. II – No caso, o Agravante/executado foi intimado para apresentar os cálculos, conforme obrigação de fazer constante da sentença, bem como para pagar honorários advocatícios e custas processuais, se for o caso, e não o fez. III - O Juízo quo, então, determinou que o exequente/agravado apresente a planilha de cálculos, o que foi cumprido. Procedeu-se a penhora on line, com a respectiva intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar as matérias previstas no artigo 854, §3º, I e II, do CPC, que, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução e necessidade de liquidação. IV - Entretanto, independentemente de oportunidade anterior, é certo que o executado tomou ciência inequívoca dos cálculos apresentados pelo exequente quando da intimação da penhora, mediante despacho disponibilizado no DJE de 23/05/2019, considerado publicado em 24/05/2019, cujo termo inicial de contagem do prazo quinquenal foi o dia 27/05/2019 e final 14/06/2019. V - Assim, a impugnação protocolizada em 24/06/2019 é intempestiva, operando a preclusão estabelecida no artigo 223 do CPC para alegar excesso de execução e inexequibilidade do título, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8000190-11.2020.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN S/A e agravado RAIMUNDO MACEDO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000190-11.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 01/07/2020 )

Reconhecida a preclusão dos cálculos na origem, a magistrada condutora do feito acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente para revogar a suspensão anterior e determinar a imediata expedição do alvará de levantamento (ID 545563356).

Ato contínuo, foi expedido o alvará eletrônico de levantamento sob o número de ofício 1896761, no valor nominal de R$ 113.399,35 (ID 546123977), tendo o Banco de Brasília S.A. efetuado a transferência eletrônica por meio do sistema PIX Judicial do montante total de R$ 147.906,21 para a conta do patrono do credor em 02/03/2026 (ID 546123978).

A efetivação do levantamento integral dos valores homologados esvazia por completo o objeto do agravo de instrumento. O recurso instrumental visava obstar o levantamento e reformar os critérios de cálculo. Consumado o pagamento e o saque dos valores pelo credor, não subsiste utilidade prática ou necessidade na prestação jurisdicional postulada no recurso, restando caracterizada a perda superveniente do interesse recursal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que o levantamento de valores depositados em juízo enseja a perda de objeto do recurso que visava obstar a execução.

Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso semelhante sobre a perda do objeto recursal (Agravo de Instrumento 8001263-23.2017.8.05.0000).

No mesmo sentido, colhe-se julgado recente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementa que se transcreve a seguir.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074926-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO MOITINHO PINTO Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA DE MOURA Advogado(s):THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA A C O R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. LEVANTAMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, autorizou o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e manteve a pesquisa de ativos financeiros. A agravada alegou perda superveniente do objeto, pois os valores foram levantados antes da interposição do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a efetivação do levantamento dos valores pela exequente, antes da interposição do agravo interno, configura perda superveniente de objeto e acarreta ausência de interesse recursal. III. Razões de decidir Confirmado nos autos que os valores bloqueados foram levantados antes da interposição do agravo interno. Configurada a perda superveniente de objeto, por ausência de utilidade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de fatos que esvaziam o interesse recursal enseja o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8074926-58.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ADRIANO MOITINHO PINTO e como agravada ANGELA OLIVEIRA DE MOURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, pelas razões adiante explanadas. MM-02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074926-58.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 04/08/2025 )

 

De igual modo, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça confirma a perda de objeto em situações de levantamento consumado (Agravo 8026073-28.2018.8.05.0000).

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8026073-28.2018.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS DEUS DARA DO CAIPE DE BAIXO Advogado(s): SANTIAGO RAMON BORGES GISBERT AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s):MARIO FERREIRA ARAUJO FILHO, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO UMA SEMANA APÓS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PAGAMENTO INDEVIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 - Confirmada a decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame das preliminares suscitadas pela parte Agravada, pois só haveria necessidade de pronunciamento acerca de cada uma delas acaso fosse processado o Agravo de Instrumento. 2 - O pedido de suspensão do pagamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios se tornou inócuo, porquanto, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o acordo firmado entre a parte Agravada e a Petrobrás já havia sido homologado e o alvará relativo aos referidos valores fora expedido há uma semana, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem. 3 - A discussão relativa ao fato de os honorários advocatícios terem sido supostamente pagos de forma indevida aos patronos da parte Agravada sequer foi objeto de análise pelo Juízo de origem, razão pela qual confirma-se os fundamentos da decisão recorrida, que destacou a impossibilidade de o Tribunal decidir tal questão (supressão de instância). 4 – A parte Agravante, ao interpor o recurso, apenas exerceu o seu direito processual, sem que isso implique, necessariamente, em abuso, não tendo ficado demonstrada a alegada deslealdade processual, pelo o que resta descabido o reconhecimento da litigância de má-fé. 5 – PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8026073-28.2018.8.05.0000.1.Ag, interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto, o Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E MARISQUEIRAS DEUS DARÁ DO CAIPE DE BAIXO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos processo n.º 0310437-53.2018.8.05.0001), figurando como Agravados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES suscitadas pela parte Agravada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8026073-28.2018.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 08/09/2020 )

Por conseguinte, imperioso reconhecer que a consumação do levantamento dos valores homologados na origem esvaziou integralmente o objeto do agravo de instrumento, impondo-se a manutenção da decisão monocrática terminativa que julgou prejudicado o recurso.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada que não conheceu do agravo de instrumento ante a perda superveniente de seu objeto.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                             

                         RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA