PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004787-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO DE ALBUQUERQUE ROCHA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE GRADUAÇÃO PARA POSTO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar, visando à reclassificação automática de sua graduação, de praça para o posto de oficial, alegando direito adquirido em virtude de alterações legislativas e do decurso do tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

(i) determinar se as graduações de Subtenente e Cabo foram extintas pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, impactando na progressão funcional do impetrante;
(ii) analisar a possibilidade de reclassificação automática de Subtenente para o posto de Primeiro Tenente, com base no Estatuto da Polícia Militar e legislações correlatas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As graduações de Subtenente e Cabo não foram extintas definitivamente pela Lei nº 7.145/1997, tendo sido reincluídas na estrutura hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009, conforme o artigo 9º do Estatuto da Polícia Militar.

A reclassificação automática de Subtenente para Primeiro Tenente não possui amparo legal, uma vez que as leis estaduais aplicáveis (Leis nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009) condicionam promoções ao cumprimento de requisitos específicos, como aprovação em cursos de formação, interstícios mínimos e existência de vagas, sendo inviável o mero reenquadramento com base no tempo de serviço.

O artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares o direito à percepção de proventos correspondentes à remuneração da graduação imediatamente superior quando transferidos para a reserva remunerada, o que deve ser respeitado.

O impetrante não comprovou a participação e aprovação nos cursos exigidos para promoção ao posto de Primeiro Tenente, nem o cumprimento dos demais requisitos normativos previstos no Estatuto da Polícia Militar e no Decreto nº 16.300/2015.

A jurisprudência do TJBA é pacífica ao negar a reclassificação automática para Primeiro Tenente, reconhecendo que o direito líquido e certo à promoção depende do atendimento dos requisitos legais específicos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004787-81.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ALOISIO DE ALBUQUERQUE ROCHA e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 


Salvador-BA,         de de 2025.


Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004787-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO DE ALBUQUERQUE ROCHA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALOISIO DE ALBUQUERQUE ROCHA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E,  DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência de suposto ato coator, consistente na ausência de promoção do Impetrante, ao posto imediato de Tenente PM, quando da extinção do posto de Subtenente, uma vez que já cumpriu os 84 (oitenta e quatro) meses exigidos e já realizou o CAS PM.

Defende que “o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente”.

Na decisão de Id 58199980, a gratuidade foi concedida e a medida liminar foi indeferida.

O Estado da Bahia, interveio no feito, apresentando defesa ID 59879060, suscitando  que o mero decurso do tempo não é suficiente para a promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, não havendo o que se falar em promoção presumida. Defende a legalidade nas promoções e a ausência de extinção da graduação de subtenente PM. Aduz que a promoção por antiguidade se dá pelo interstício de tempo na graduação, e não a partir da data de ingresso na PM. 

Governador apresentou informações (Id 60133223)

Réplica pela parte impetrante no ID 60460680.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse em se manifestar, id nº 66697722.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC.

Salvador-BA,         de de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004787-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO DE ALBUQUERQUE ROCHA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se a decidir acerca do direito do Impetrante, integrante da Polícia Militar, a ser reclassificado na graduação imediatamente superior.

Sobre o tema, o art. 9º, da Lei 7.990/2001 define de forma clara os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009:

Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I- Oficiais:

a)Coronel PM;

b)Tenente Coronel PM;

c)Major PM;

d)Capitão PM;

e)1º Tenente PM.

II- Praças Especiais:

a)Aspirante a Oficial PM;

b)Aluno a Oficial PM;

c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III- Praças:

a)Sargento PM;

b)1º Sargento PM;

c)Cabo PM;

d)Soldado 1ª Classe PM. 

O art. 10 da referida Lei, por sua vez, conceitua posto e graduação:

Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

No Estatuto dos Policiais Militares há regras restritas para acesso do Praça aos Postos de Oficiais da PM, não acolhendo a alegação de mero decurso do tempo.

Nesse sentido, a pretensão do Impetrante é contrário regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, ao dispor sobre o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma:

Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos.

§ 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

§ 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento.

§ 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

Os requisitos para o ingresso na carreira de oficial encontram-se definidos pelo art. 164 da Lei Estadual n.º 7.990/2001:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

(...)

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

Por conseguinte, o processo de seleção está prevista no Decreto n.º 16.300/2015, que reputa obrigatório a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

Dos autos, verifica-se que não há comprovação pelo Impetrante de ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

Quanto às alegações de que houve extinção das graduações, o entendimento predominante nesta Seção Cível de Direito Público é no sentido de que não houve a extinção imediata, bem como houve a reinclusão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia através da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.

Portanto, as graduações não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para promoções.

Ademais, em nenhum momento a Lei determinou a reclassificação automática dos ocupantes da graduação de Subtenente para 1° Tenente, permanecendo sem razão o Impetrante.

Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO. ACOLHIDA. ATO SUPOSTAMENTE COATOR NÃO LHE COMPETE. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SUBTENENTE PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE NÃO CUMPRIU OS INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA ASCENDER AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE. JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I – Preliminar ao mérito. Decadência. Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impede o acolhimento das prejudiciais. Rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Acolhida, porquanto não foi a autoridade que realizou o ato supostamente coator.

II – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n.7.145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Primeiro Sargento, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo.

III – A Lei Estadual n. 11.356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente." 

IV - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.

V – No caso sub examine, a impetrante não cumpriu os 30 anos exigidos. Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido.

VI – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça.

VII – Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 8004280-23.2024.8.05.0000, Relator: Cássio José Barbosa Miranda, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2024)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAIS MILITARES QUE PASSARAM A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA

1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.

2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.

3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada.

4. Ao passar à inatividade, conforme BGOs de eventos 56029640 - Pág. 4 e 64344841, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente.

6. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2014 e 2013, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação.

7. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009.

8. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 8004787-81.2024.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

 

ACORDÃO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229-16.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

(TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

Assim, vê-se que as leis invocadas em momento algum prescrevem a reclassificação automática do Primeiro Sargento (praça) ou Subtenente a Primeiro Tenente (oficial), quando de sua transferência para a reserva remunerada. Asseguraram, sim, o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, quando da transferência à reserva.

Portanto, a pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o não cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção. 

 Ante o exposto, VOTO EM DENEGAR A SEGURANÇA pretendida. 


Salvador-BA,         de de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator