PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO E NOVA FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA MAJORAR PARA 15%. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035424-37.2022.8.05.0080, em que figuram como Embargado BANCO BRADESCO SA e como Embargante KARIN BARBOSA PINHEIRO. Salvador, de de 2025. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035424-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: KARIN BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s):Bruno Cerqueira Peleteiro
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, afirmou majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante apontou erro material, pois a sentença já havia fixado os honorários exatamente nesse percentual. Requereu a correção do vício, com a adequada aplicação da regra legal sobre a majoração em grau recursal para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios e, em caso positivo, proceder à correta aplicação do art. 85, § 11, do CPC, considerando a improcedência do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão incorre em erro material ao afirmar a majoração dos honorários para 10%, quando este já era o percentual fixado na sentença, não havendo, portanto, acréscimo efetivo naquele momento. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal a obrigação de majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente quando o recurso é integralmente desprovido, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059 ratifica o entendimento de que a majoração é devida apenas quando o recurso é integralmente não conhecido ou desprovido. No caso concreto, o recurso foi totalmente desprovido, configurando-se a hipótese legal e jurisprudencial de cabimento da majoração, razão pela qual o erro material deve ser corrigido com a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da causa, percentual considerado adequado às particularidades do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos parcialmente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos por Karin Barbosa Pinheiro em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS ANTERIORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU FICHA CADASTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a débitos de cartão de crédito. 2. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito pela parte apelada. 3. Ausência de documentos essenciais que comprovem o vínculo contratual, como contrato assinado, ficha cadastral ou histórico de pagamentos anteriores. 4. As faturas apresentadas não demonstram utilização pretérita do cartão ou quaisquer pagamentos anteriores que pudessem evidenciar a regularidade da relação jurídica. 5. A simples alegação de que houve desbloqueio do cartão não é suficiente quando não acompanhada de prova concreta nesse sentido. 6. Recurso conhecido e desprovido. No mérito, a embargante reconhece que o acórdão foi, em sua essência, acertado. Contudo, afirma ter havido um erro material ou contradição quanto à referência à majoração dos honorários advocatícios. Alega que não houve, na prática, aumento da verba honorária, uma vez que o acórdão apenas manteve o percentual fixado na sentença de primeiro grau. Assim, entende que a utilização do termo "majoração" é equivocada. Pugna, então, pela fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sob o argumento de que a interposição do recurso prolongou a tramitação do feito, o que justificaria a elevação da verba honorária. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente correção do acórdão, a fim de sanar o erro material ou contradição relativa à expressão "majoração", reconhecendo-se, de forma expressa, a elevação da verba honorária para o patamar de 20% sobre o valor da causa atualizado. O Embargado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035424-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: KARIN BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s): Bruno Cerqueira Peleteiro
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração aduzindo erro material no acórdão no que refere-se a majoração dos honorários advocatícios. Sobre o tema, verifica-se que o acórdão assim dispôs: Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Contudo, a sentença já havia estabelecido os honorários no percentual de 10%, vejamos: À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ficando condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Assim, de fato, em que pese o acórdão citar que houve majoração do percentual, não é a realidade dos autos. Sanando o vício, observa-se que o art. 85, § 11, do CPC dispõe: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” No caso em exame, constata-se que o recurso interposto foi integralmente desprovido, atraindo, portanto, a aplicação do referido dispositivo legal e da tese firmada pelo STJ. Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Reconheço, pois, a existência de erro material no acórdão e majoro os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, entendendo que este percentual atende as particularidades do processo e não para 20% como pretende o embargante. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para majorar os honorários para 15%. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035424-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: KARIN BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s): Bruno Cerqueira Peleteiro
VOTO