PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-40.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE NERY DE AZEVEDO
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). SUPRESSÃO POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) da remuneração da autora, servidora pública municipal do magistério, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento das diferenças devidas. O Apelante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se é legal a supressão da Gratificação por Atividade Complementar, instituída por lei municipal, por meio de portaria administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.012, § 4º, do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não comprovados pelo Apelante.

  2. A mera alegação de dificuldade de reaver valores pagos não se sobrepõe à natureza alimentar da verba e à robustez da sentença, especialmente porque a servidora já suporta a supressão da gratificação desde abril de 2020.

  3. A Gratificação por Atividade Complementar foi instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, cujos arts. 39, VI, e 41 asseguram o pagamento ao professor em regência de classe.

  4. A supressão ou modificação de vantagem criada por lei somente pode ocorrer por meio de outro ato normativo de igual hierarquia, sendo inadmissível sua revogação por portaria, ato administrativo infralegal, em observância ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).

  5. A simples instituição de reserva de carga horária por meio da Portaria Municipal nº 111/2020 não autoriza, por si só, a supressão da gratificação, sobretudo sem prova de que a servidora deixou de desempenhar as atividades que justificam o pagamento.

  6. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu.

  7. A supressão unilateral de gratificação regularmente paga, sem prévio processo administrativo e sem amparo legal, afronta a irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

  8. Alegações genéricas fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de direito instituído por lei, sem observância das exigências legais.

  9. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios, inclusive recursais, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.

  2. Vantagem remuneratória instituída por lei somente pode ser suprimida ou modificada por ato normativo de igual hierarquia.

  3. A supressão de gratificação sem comprovação da cessação das condições fáticas que a ensejam e sem respaldo legal viola o princípio da legalidade e a irredutibilidade de vencimentos.

  4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XV; CPC, arts. 1.012, § 4º, 373, II, 85, § 4º, II, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei Municipal nº 470/2007, arts. 39, VI, e 41; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501237-72.2014.8.05.0271, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 03.04.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000764-40.2024.8.05.0276, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOLANDIA e como apelada CLEONICE NERY DE AZEVEDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Presidente 


Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-40.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE NERY DE AZEVEDO
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA contra a sentença proferida pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA e TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEONICE NERY DE AZEVEDO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020;.”

Opostos Embargos de Declaração (ID 87386065) foram os mesmos rejeitados (ID 87388070).

Irresignado, o Município apelou (ID 87388073), arguindo, em síntese, que a referida portaria retirou a gratificação de forma fundamentada, baseando-se na instituição do regime de reserva de carga horária na rede municipal.

Defende que a GAC servia apenas para compensar o professor que não possuía tempo para atividades extraclasse dentro de sua jornada, o que teria sido alterado pela reserva de um terço da carga horária, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008 e a LDB (Lei nº 9.394/1996).

Afirma que a gratificação constitui vantagem de serviço, devida apenas enquanto persistirem as condições excepcionais que a autorizaram. Alega que, uma vez cessada a anormalidade do encargo (pela contratação de professores substitutos e reserva de jornada), extingue-se o direito ao recebimento, não havendo incorporação automática ao vencimento ou direito adquirido a regime jurídico de remuneração.

Aduz que a Apelada não comprovou o exercício de atividades extraclasse em turno oposto ao seu horário regular, ônus que lhe competiria para justificar a percepção da verba compensatória.

Justifica a medida administrativa como necessária para adequar os gastos com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), invocando as Súmulas 346 e 473 do STF para sustentar a possibilidade de a administração anular ou revogar seus próprios atos.

Sustenta que a execução imediata da sentença acarretará dano grave ao erário, diante da dificuldade de repetição de verba alimentar caso a decisão seja reformada.

A Apelada, Cleonice Nery de Azevedo, apresentou contrarrazões (ID 87388077), refutando as alegações do Apelante, reafirmando a ilegalidade da supressão da GAC por portaria e a distinção entre a lei municipal de Teolândia e as citadas nos precedentes apresentados pelo Município. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-40.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE NERY DE AZEVEDO
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). SUPRESSÃO POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) da remuneração da autora, servidora pública municipal do magistério, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento das diferenças devidas. O Apelante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se é legal a supressão da Gratificação por Atividade Complementar, instituída por lei municipal, por meio de portaria administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.012, § 4º, do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não comprovados pelo Apelante.

  2. A mera alegação de dificuldade de reaver valores pagos não se sobrepõe à natureza alimentar da verba e à robustez da sentença, especialmente porque a servidora já suporta a supressão da gratificação desde abril de 2020.

  3. A Gratificação por Atividade Complementar foi instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, cujos arts. 39, VI, e 41 asseguram o pagamento ao professor em regência de classe que exerça atividades extraclasse.

  4. A supressão ou modificação de vantagem criada por lei somente pode ocorrer por meio de outro ato normativo de igual hierarquia, sendo inadmissível sua revogação por portaria, ato administrativo infralegal, em observância ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).

  5. A simples instituição de reserva de carga horária por meio da Portaria Municipal nº 111/2020 não autoriza, por si só, a supressão da gratificação, sobretudo sem prova de que a servidora deixou de desempenhar as atividades que justificam o pagamento.

  6. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu.

  7. A supressão unilateral de gratificação regularmente paga, sem prévio processo administrativo e sem amparo legal, afronta a irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

  8. Alegações genéricas fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de direito instituído por lei, sem observância das exigências legais.

  9. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios, inclusive recursais, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.

  2. Vantagem remuneratória instituída por lei somente pode ser suprimida ou modificada por ato normativo de igual hierarquia.

  3. A supressão de gratificação sem comprovação da cessação das condições fáticas que a ensejam e sem respaldo legal viola o princípio da legalidade e a irredutibilidade de vencimentos.

  4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XV; CPC, arts. 1.012, § 4º, 373, II, 85, § 4º, II, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei Municipal nº 470/2007, arts. 39, VI, e 41; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501237-72.2014.8.05.0271, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 03.04.2023.





VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Conforme despacho de ID 93768766, houve determinação para regularização da representação processual do Apelante, o que foi cumprido com a juntada da procuração e demais documentos nos IDs 94165718, 94165722, 94165723 e 94165724. Assim, conheço do recurso de apelação.

O Apelante requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando risco de dano grave e de difícil reparação e a presença de fundamentação relevante.

Contudo, para a concessão do efeito suspensivo, o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, o Apelante não apresentou elementos concretos e suficientes que justifiquem a suspensão da execução da sentença. A mera alegação de dificuldade de reaver valores pagos não se sobrepõe à natureza alimentar da verba em discussão e à robustez da decisão de primeiro grau. Ademais, a Apelada, servidora pública, já suporta a supressão da gratificação desde abril de 2020.

Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo.

A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) da remuneração da Apelada pelo Município de Teolândia.

A Gratificação por Atividade Complementar foi instituída pela Lei Municipal nº 470, de 12 de abril de 2007 (ID 87386047). Os artigos 39, inciso VI, e 41 da referida lei estabelecem expressamente:

"Art. 39 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e demais vantagens conferidas em lei dos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alteração, farão jus às seguintes vantagens: (...) VI. - gratificação por atividade complementar (AC) 10% (dez por cento)."

"Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10%(dez por cento)) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39."

Da leitura dos dispositivos, verifica-se que a gratificação é devida ao professor que preencher os seguintes requisitos: (i) estar em regência de classe; (ii) atuar na educação infantil ou do Ensino Fundamental (1ª a 8ª série); e (iii) executar atividades extraclasse.

Os contracheques juntados pela Apelada (ID 87386046) demonstram que a GAC era paga regularmente até março de 2020.

O Município Apelante sustenta que a supressão da gratificação a partir de abril de 2020 se deu em razão da Portaria Municipal nº 111/2020 (ID 87386057), que instituiu a reserva de carga horária, e que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, § 4º, bem como o artigo 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), já preveem a destinação de parte da jornada de trabalho para atividades extraclasse.

Contudo, o argumento do Apelante não prospera.

A gratificação em questão foi criada por lei municipal. A supressão ou alteração de um direito instituído por lei somente pode ocorrer mediante a edição de outra lei de mesma hierarquia, observando-se o devido processo legislativo.

Uma portaria, como ato administrativo infralegal, possui caráter meramente regulamentar e não tem o condão de revogar ou modificar direitos assegurados por lei. A atuação da Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiterado a impossibilidade de supressão de benefício legal por ato administrativo de hierarquia inferior. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501237-72.2014.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Ligia Maria dos Santos Quadros Advogado (s): STENIO DA SILVA RIOS APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR. MUNICÍPIO DE VALENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO . REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE . APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da Republica, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. No caso em testilha, colhe-se dos autos que a apelante vinha recebendo as gratificações de regência de classe e atividade complementar que estavam integradas à sua remuneração há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio . Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referentes às gratificações acima referidas previamente concedida pela Administração Pública às autoras com amparo na legislação municipal então vigente, vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. Apelo provido . Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501237-72.2014 .8.05.0271, em que figuram como apelante Ligia Maria dos Santos Quadros e como apelada MUNICIPIO DE VALENCA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA-Apelação: 05012377220148050271, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/05/2023)

 

A simples instituição da reserva de carga horária, por si só, não autoriza a supressão da GAC no Município de Teolândia, a menos que se demonstre que a Apelada deixou de realizar tais atividades, o que não foi comprovado nos autos.

A alegação de que a gratificação possui natureza propter laborem, não legitima sua supressão arbitrária. Se a atividade que a gerou – a execução de atividades extraclasse – continua sendo desempenhada, a gratificação é devida. O Município Apelante não produziu prova de que a Apelada deixou de realizar essas atividades em condições que justificassem a supressão da vantagem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os próprios argumentos do Município na contestação e na apelação apontam para a continuidade da necessidade das atividades extraclasse, mesmo com a reorganização da jornada.

Ademais, a argumentação genérica sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para o descumprimento de direitos legalmente estabelecidos, sem a observância das formalidades e princípios que regem a Administração Pública.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar e ao determinar o seu restabelecimento, bem como o pagamento das diferenças devidas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Teolândia, REJEITAR o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

Por fim, em razão do não acolhimento do recurso e, considerando que da análise dos autos verificou-se que a sentença a quo equivocadamente arbitrou honorários advocatícios sem observar o quanto disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, neste ponto retifico a sentença para determinar que, uma vez que trata-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios, incluindo os recursais, devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme norma já citada.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É o voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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