PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082677-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. NEGATIVA GENÉRICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível em razão da sentença que rejeitou embargos à monitória e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 1.871.198,61 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), decorrente de operações de compra e venda de combustíveis.

2. Fato relevante. A apelada, distribuidora de combustíveis, ajuizou ação monitória fundamentada em notas fiscais eletrônicas, duplicatas mercantis protestadas e recibos de entrega de produtos. Os apelantes, proprietários de posto de combustível, negam a aquisição dos produtos e alegam vícios na documentação apresentada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova documental apresentada pela apelada é suficiente para embasar a ação monitória e constituir título executivo judicial; (ii) saber se as alegações de impossibilidade material das operações e de fornecimento irregular de combustíveis são capazes de elidir a pretensão da apelada; e (iii) saber se há erro no valor fixado na sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A apelada apresentou conjunto probatório robusto, composto por 40 (quarenta) notas fiscais eletrônicas, duplicatas mercantis protestadas, contrato de operação comercial, recibos de entrega com assinaturas e relatórios de sistema informatizado de pedidos através do Portal Rede Ipiranga.

5. O Contrato de Operação de Posto Ipiranga demonstra a existência de relação comercial habitual entre as partes, com obrigação de compra exclusiva de combustíveis. Os recibos de entrega contêm assinaturas que atestam o recebimento dos produtos. A confirmação da operação pelo destinatário, registrada no sistema da Receita Federal, indica que a própria apelante atestou o efetivo recebimento das mercadorias perante o Fisco Federal.

6. Os apelantes limitaram-se a negar genericamente a validade das assinaturas e a existência das operações, sem apresentar qualquer contraprova apta a infirmar a presunção de veracidade dos documentos. A simples negativa genérica, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para elidir a força probante da documentação apresentada.

7. Quanto à alegada impossibilidade material das operações por excesso de capacidade dos tanques, os apelantes não juntaram laudo técnico, projeto arquitetônico, licença ambiental ou qualquer documento idôneo que comprovasse a capacidade volumétrica exata dos tanques. É prática comercial comum a realização de múltiplas entregas em um mesmo dia, com escoamento simultâneo dos produtos através das vendas, não sendo necessário que o volume total corresponda à capacidade estática de armazenamento.

8. A alegação de fornecimento irregular de combustíveis em desconformidade com normas da ANP não foi acompanhada de prova técnica. Inexistem provas da temperatura dos combustíveis no momento das entregas, do volume corrigido considerando a temperatura padrão de 20ºC ou da diferença volumétrica entre o registrado nas notas fiscais e o efetivamente entregue.

9. O valor da condenação está correto, contemplando correção monetária, juros de mora e multa contratual de 10% prevista na Cláusula 4.7.3 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga. A inclusão das custas de protesto é legítima, nos termos do art. 395 do CC e do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Não há demonstração de erro aritmético ou aplicação indevida de encargos.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 1.012, caput; CC, art. 395; Lei nº 5.474/1968; Lei nº 9.492/1997, art. 19.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082677-98.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3) e como apelada IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082677-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 86891963) interposta por AUTO POSTO ENCOSTA LTDA E OUTROS contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em razão da sentença de ID 86891951, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo no valor de R$ 1.871.198,61 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).


Os apelantes negam a aquisição dos produtos objeto da cobrança. Afirmam que os documentos apresentados pela Apelada foram produzidos unilateralmente, sem força probante e que os canhotos das notas fiscais foram assinados por pessoa desconhecida e sem vínculo com a Apelante.

 

Alegam que os documentos acostados evidenciam impossibilidade material das operações, pois mencionam aquisições de combustíveis, na mesma data, que excedem consideravelmente a capacidade física dos tanques do posto.

 

Defendem que não houve inovação da tese defensiva ao alegarem, em petição posterior, que a Apelada fornece combustíveis em desconformidade com as normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP. Narram que a ANP determina que os combustíveis sejam comercializados na temperatura de 20ºC, com aplicação de tabelas de correção volumétrica em razão da expansão dos líquidos pelo aumento de temperatura, o que não é observado pela Apelada, de modo que o volume efetivamente entregue é inferior ao registrado nas notas fiscais, configurando enriquecimento ilícito da distribuidora.

 

E, subsidiariamente, apontam erro no valor consignado na sentença, sob o argumento de que os encargos deveriam incidir, desde o vencimento, sobre o valor original de R$ 1.045.249,50, e não sobre o montante já atualizado.

 

Preparo recursal no ID 86891966.

 

Em contrarrazões (ID 86892018), a Apelada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. sustenta que a ação monitória foi devidamente instruída com provas inequívocas da relação travada entre as partes, apresentando notas fiscais, canhotos de entrega devidamente assinados não apenas por preposto do revendedor varejista mas também por preposto da própria transportadora, duplicatas mercantis e instrumentos de protesto lavrados em Tabelionato, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.

 

Afirma que os Apelantes não trouxeram aos autos quaisquer documentos capazes de ilidir a verossimilhança das assinaturas. Argumenta que comprovou as aquisições realizadas via internet através do Portal Rede Ipiranga e que as notas fiscais eletrônicas demonstram a efetiva entrega dos produtos com confirmação da operação pelo destinatário. Explica que o Portal da Nota Fiscal Eletrônica permite ao destinatário indicar o "desconhecimento da operação", o que não foi feito pelos Apelantes.

 

Quanto à alegação de fornecimento irregular em desconformidade com normas da ANP, sustenta que se trata de flagrante inovação à tese defensiva, sendo certo que a suposta “expansão volumétrica” não foi deduzida em sede de Embargos à Monitória, momento processual oportuno para as alegações de defesa, ressaltando ainda a completa incongruência na narrativa ao se questionar como pode a Ipiranga ter, simultaneamente, deixado de entregar combustíveis e os entregado de forma irregular. Por fim, quanto ao valor da condenação, esclarece que o valor indicado pelos Apelantes não contempla a incidência da multa de 10% prevista na Cláusula 4.7.3 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga e sequer as custas cartorárias.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082677-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

 

A ação monitória constitui procedimento especial destinado a obter, de forma célere, a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC.

 

A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, vinculado à comprovação da efetiva entrega das mercadorias.

 

Compulsando detidamente os autos, em especial os IDs 86891685 a 86891708, verifica-se que a apelada apresentou 40 (quarenta) notas fiscais eletrônicas acompanhadas de suas respectivas duplicatas mercantis, todas devidamente protestadas, em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) e na Lei nº 9.492/97 (Lei de Protestos).

 

O Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 86891684) demonstra inequivocamente a existência de relação comercial habitual e continuada entre as partes, estabelecendo, na cláusula 4.1, a obrigação de compra exclusiva de combustíveis pelo posto revendedor junto à distribuidora apelada.

 

Tal documento comprova não apenas a existência de vínculo contratual pré-existente, mas também a habitualidade das operações comerciais, conferindo maior plausibilidade às notas fiscais e duplicatas apresentadas.

 

Outrossim, os recibos de entrega das mercadorias (ID 86891685 a 86891706) contêm assinaturas que atestam o recebimento dos produtos, configurando prova material da tradição das mercadorias.

 

Embora os apelantes aleguem desconhecer a autoria das assinaturas, limitaram-se a negar genericamente sua validade, sem apresentar qualquer contraprova apta a infirmar a presunção de veracidade que emana dos documentos.

 

A simples negativa genérica, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para elidir a força probante dos documentos apresentados pela apelada.

 

Ademais, a "Confirmação da Operação pelo Destinatário", registrada no sistema da Receita Federal para as notas fiscais eletrônicas, demonstra que a própria Auto Posto Encosta Ltda. atestou, perante o Fisco Federal, o efetivo recebimento das mercadorias.

 

E o Relatório de ID 86891924 indica que todas as solicitações de compra foram realizadas através de sistema eletrônico, por meio de usuário específico identificado como "psencosta", vinculado ao estabelecimento comercial dos apelantes.

 

Consoante afirmado pelo Juízo de 1º Grau, “embora os embargantes aleguem que não há prova dos pedidos formais, a embargada demonstrou que as solicitações eram feitas através do Portal Rede Ipiranga, meio válido e previsto contratualmente para requisição dos produtos”.

 

Nesta senda, o conjunto probatório, composto por notas fiscais eletrônicas, duplicatas mercantis protestadas, contrato de operação comercial, recibos de entrega com assinaturas e relatórios de sistema informatizado de pedidos, configura prova escrita suficiente e convergente para fundamentar a ação monitória, demonstrando a existência das operações comerciais e do crédito reclamado.

 

Os apelantes argumentam a impossibilidade de adquirir combustíveis, na mesma data, em quantidade consideravelmente superior à capacidade física dos tanques do posto. Porém, não juntaram aos autos qualquer laudo técnico, projeto arquitetônico, licença ambiental ou outro documento idôneo que atestasse a capacidade volumétrica exata dos tanques de armazenamento de combustíveis do estabelecimento.

 

E recorde-se que é prática comercial comum neste ramo a realização de múltiplas entregas em um mesmo dia, com o escoamento simultâneo dos produtos através das vendas aos consumidores, não sendo necessário que o volume total entregue corresponda à capacidade estática de armazenamento.

 

Logo, a alegada impossibilidade material das operações não infirma o conjunto probatório.

 

Os apelantes alegam, ainda, que a apelada fornece combustíveis em desconformidade com as normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, ao não observar a temperatura padrão de 20ºC e as tabelas de correção volumétrica.

 

Todavia, não apresentaram nenhuma prova técnica apta a subsidiar a alegação. Não há provas, ainda que indiciárias, da temperatura dos combustíveis no momento das entregas, do volume corrigido considerando a temperatura padrão de 20ºC, tampouco da diferença volumétrica exata entre o registrado nas notas fiscais e o efetivamente entregue.

 

Por fim, não se observa erro no valor da condenação, vez que este contempla não apenas a correção monetária e os juros de mora, mas também a multa contratual de 10% prevista na Cláusula 4.7.3 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga.

 

4.7.3. O débito em atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1 /o ao mês, ambos calculados dia-a-dia e demais encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, além de multa de 10% sobre o total devido.

 

Além disso, a apelada comprovou o protesto das duplicatas, razão pela qual é legítima a inclusão do valor respectivo no cálculo da dívida, nos termos do art. 395 do Código Civil e do art. 19 da Lei nº 9.492 /1997.

 

Destarte, não havendo demonstração de erro aritmético ou de aplicação indevida de encargos contratuais e legais, o valor da condenação deve ser mantido conforme fixado na sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da condenação.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08