PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A em face da Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Comarca de Salvador (Id n° 510891112 nos autos originários), que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos. 2. O agravante alega que os embargos foram indevidamente rejeitados, vez que não fora observado que a ausência de documentos essenciais para o desenvolvimento do processo gera a extinção dele sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do juízo primevo que rejeitou os embargos de declaração incorreu em erro ao não observar a a ausência de documentos essenciais para o desenvolvimento do processo gera a extinção dele sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte em juntar documento de identificação pessoal, após ser intimada para tanto na fase de cumprimento de sentença, não acarreta, por si só, a extinção do processo. 4. O Código de Processo Civil orienta-se pela primazia da decisão de mérito e pela instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), devendo-se evitar o formalismo excessivo quando a finalidade do ato for atingida e não houver demonstração de prejuízo à parte contrária. 5. Se a parte exequente já se encontra devidamente qualificada nos autos desde a fase de conhecimento e está representada por advogado com procuração, a ausência do documento de identificação não constitui vício indispensável que impeça a satisfação do crédito já constituído em título judicial. 6. A manutenção da decisão que permite o prosseguimento do feito prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, afastando o rigor formal desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de Julgamento: 1. A ausência de juntada de documento de identificação pessoal pela parte exequente, após regular intimação, não acarreta, por si só, a extinção do processo de cumprimento de sentença, quando não há prejuízo à parte contrária e a finalidade do ato já foi atingida, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050621-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OMICRON PARTICIPACOES S/A e como apelada Nilton Oliveira da Silva. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050621-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): JOAO PAULO BRITO MAIA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: Nilton Oliveira da Silva
Advogado(s):PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A em face da Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Comarca de Salvador (Id n° 510891112 nos autos originários), que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos. Irresignada, o agravante alega que os embargos foram indevidamente rejeitados, vez que não fora observado que a ausência de documentos essenciais para o desenvolvimento do processo gera a extinção dele sem resolução do mérito. Intimado, o agravado quedou-se inerte, conforme certidão de Id n° 91231308. Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050621-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): JOAO PAULO BRITO MAIA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: Nilton Oliveira da Silva
Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Alega o agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao não considerar a gravidade da ausência dos documento de identificação pessoal , sob fundamento que na fase de cumprimento da sentença já há título judicial constituído. No caso em tela, se verifica que, em sede de cumprimento de sentença, o agravado fora intimado para apresentar documento hábil de identificação no prazo de 15 dias (Id n° 472109875 nos autos originais), tendo, conduto, quedado inerte, conforme certidão 477751258. Sendo assim, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um novo paradigma para a jurisdição, orientado pela busca da efetividade e pela primazia da decisão de mérito. Assim, os artigos 4º e 6º do Diploma Processual consagram o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e o dever de todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que isso ocorra. Nesse contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, com fulcro no art. 277 do CPC, ganha especial relevo, ao preceituar que a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo e que, sempre que possível, o ato deve ser aproveitado se atingir sua finalidade essencial. Veja-se que, no presente feito, a exigência de juntada de documento de identificação, embora seja uma prática recomendável para a completa instrução do feito, não se revela como um requisito indispensável à propositura da ação, na acepção do art. 320 do CPC, tendo em vista que a parte já se encontrava devidamente qualificada na exordial e representada por causídico habilitado, com procuração acostada aos autos, permitindo a sua inequívoca identificação, afastando, portanto, qualquer prejuízo à análise da controvérsia. Desse modo, a extinção do processo se mostra um apego excessivo a forma em detrimento do direito fundamental de acesso à justiça e da efetiva tutela jurisdicional. Destaca-se que as jurisprudências têm rechaçado o formalismo exacerbado, conforme se observa abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . Determinação para emenda da inicial para se adequar ao art. 1.197 da NCGJ. Entendimento do juízo de que o autor não recategorizou adequadamente os documentos . parte que reorganizou os documentos por tipo de documento (petição inicial, documentos pessoais, extratos de recebimento de benefício previdenciário). extinção do processo que é medida excepcional. formalismo excessivo e desnecessário em detrimento da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. o processo não é extenso e se trata de demanda de pouca complexidade . ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Sentença de extinção afastada. Apelação provida . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10173336320228260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA TOTALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TECNICISMO EXAGERADO. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO . INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPONHA TAL OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 01 . Deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito tão só pelo fato de que o embargante deixou de juntar seus documentos de identificação pessoal e de atender à determinação de emenda à inicial para tanto, pois irrelevantes para a análise do mérito da questão e inexistente na lei processual dispositivo com tal conteúdo. 02. O direito processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, que prestigia o desenvolvimento da relação jurídica processual na busca pelo direito material em prejuízo ao tecnicismo advindo das normas puramente processuais, de forma que a técnica processual não pode ser obstáculo para a obtenção de efetiva tutela jurisdicional. 03 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos primeira instância, para que retome seu regular seguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o regular seguimento do feito em primeira instância, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00014057820198060029 CE 0001405-78 .2019.8.06.0029, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) Portanto, a decisão de primeiro grau, ao não extinguir prematuramente o feito, demonstrou a devida observância dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que o vício apontado era plenamente sanável e, mais do que isso, sua ausência não trazia qualquer impedimento ao regular prosseguimento processual. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão primeva, pelo fundamentos expostos. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050621-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): JOAO PAULO BRITO MAIA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: Nilton Oliveira da Silva
Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
VOTO