PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050621-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): JOAO PAULO BRITO MAIA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: Nilton Oliveira da Silva
Advogado(s):PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A em face da Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Comarca de Salvador (Id n° 510891112 nos autos originários), que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos.

2. O agravante alega que os embargos foram indevidamente rejeitados, vez que não fora observado que a ausência de documentos essenciais para o desenvolvimento do processo gera a extinção dele sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do juízo primevo que rejeitou os embargos de declaração incorreu em erro ao não observar a a ausência de documentos essenciais para o desenvolvimento do processo gera a extinção dele sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inércia da parte em juntar documento de identificação pessoal, após ser intimada para tanto na fase de cumprimento de sentença, não acarreta, por si só, a extinção do processo.

4. O Código de Processo Civil orienta-se pela primazia da decisão de mérito e pela instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), devendo-se evitar o formalismo excessivo quando a finalidade do ato for atingida e não houver demonstração de prejuízo à parte contrária.

5. Se a parte exequente já se encontra devidamente qualificada nos autos desde a fase de conhecimento e está representada por advogado com procuração, a ausência do documento de identificação não constitui vício indispensável que impeça a satisfação do crédito já constituído em título judicial.

6.  A manutenção da decisão que permite o prosseguimento do feito prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, afastando o rigor formal desproporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo desprovido.

Tese de Julgamento:

1. A ausência de juntada de documento de identificação pessoal pela parte exequente, após regular intimação, não acarreta, por si só, a extinção do processo de cumprimento de sentença, quando não há prejuízo à parte contrária e a finalidade do ato já foi atingida, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050621-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OMICRON PARTICIPACOES S/A e como apelada Nilton Oliveira da Silva.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050621-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): JOAO PAULO BRITO MAIA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: Nilton Oliveira da Silva
Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA

MK1/E

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A em face da Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Comarca de Salvador (Id n° 510891112 nos autos originários), que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos.

Irresignada, o agravante alega que os embargos foram indevidamente rejeitados, vez que não fora observado que a ausência de documentos essenciais para o desenvolvimento do processo gera a extinção dele sem resolução do mérito. 

Intimado, o agravado quedou-se inerte, conforme certidão de Id n° 91231308.

Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050621-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OMICRON PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): JOAO PAULO BRITO MAIA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: Nilton Oliveira da Silva
Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA

 

VOTO

Alega o agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao não considerar a gravidade da ausência dos documento de identificação pessoal , sob fundamento que na fase de cumprimento da sentença já há título judicial constituído. 

No caso em tela, se verifica que, em sede de cumprimento de sentença, o agravado fora intimado para apresentar documento hábil de identificação no prazo de 15 dias (Id n° 472109875 nos autos originais), tendo, conduto, quedado inerte, conforme certidão 477751258. 

Sendo assim, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um novo paradigma para a jurisdição, orientado pela busca da efetividade e pela primazia da decisão de mérito. Assim, os artigos 4º e 6º do Diploma Processual consagram o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e o dever de todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que isso ocorra.

Nesse contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, com fulcro no art. 277 do CPC, ganha especial relevo, ao preceituar que a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo e que, sempre que possível, o ato deve ser aproveitado se atingir sua finalidade essencial. 

Veja-se que, no presente feito, a exigência de juntada de documento de identificação, embora seja uma prática recomendável para a completa instrução do feito, não se revela como um requisito indispensável à propositura da ação, na acepção do art. 320 do CPC, tendo em vista que a parte já se encontrava devidamente qualificada na exordial e representada por causídico habilitado, com procuração acostada aos autos, permitindo a sua inequívoca identificação, afastando, portanto, qualquer prejuízo à análise da controvérsia. 

Desse modo, a extinção do processo se mostra um apego excessivo a forma em detrimento do direito fundamental de acesso à justiça e da efetiva tutela jurisdicional. 

Destaca-se que as jurisprudências têm rechaçado o formalismo exacerbado, conforme se observa abaixo:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . Determinação para emenda da inicial para se adequar ao art. 1.197 da NCGJ. Entendimento do juízo de que o autor não recategorizou adequadamente os documentos . parte que reorganizou os documentos por tipo de documento (petição inicial, documentos pessoais, extratos de recebimento de benefício previdenciário). extinção do processo que é medida excepcional. formalismo excessivo e desnecessário em detrimento da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. o processo não é extenso e se trata de demanda de pouca complexidade . ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Sentença de extinção afastada. Apelação provida . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10173336320228260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023)

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA TOTALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TECNICISMO EXAGERADO. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO . INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPONHA TAL OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 01 . Deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito tão só pelo fato de que o embargante deixou de juntar seus documentos de identificação pessoal e de atender à determinação de emenda à inicial para tanto, pois irrelevantes para a análise do mérito da questão e inexistente na lei processual dispositivo com tal conteúdo. 02. O direito processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, que prestigia o desenvolvimento da relação jurídica processual na busca pelo direito material em prejuízo ao tecnicismo advindo das normas puramente processuais, de forma que a técnica processual não pode ser obstáculo para a obtenção de efetiva tutela jurisdicional. 03 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos primeira instância, para que retome seu regular seguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o regular seguimento do feito em primeira instância, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00014057820198060029 CE 0001405-78 .2019.8.06.0029, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021)

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao não extinguir prematuramente o feito, demonstrou a devida observância dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que o vício apontado era plenamente sanável e, mais do que isso, sua ausência não trazia qualquer impedimento ao regular prosseguimento processual.

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão primeva, pelo fundamentos expostos.

 

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator