PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-75.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: JOCELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                                                                 EMENTA

Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público municipal. Base de cálculo de décimo terceiro salário e terço de férias. Adicional por tempo de serviço. Remuneração integral.

1- Apelação interposta contra sentença que condenou município a pagar diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional calculadas apenas sobre vencimento básico sem incluir adicional por tempo de serviço.

2 - A remuneração integral do servidor, base de cálculo para o décimo terceiro salário e terço de férias, compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, como o adicional por tempo de serviço.

3 - Comprovado nos autos que o município não incluía o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário e terço de férias, contrariando a legislação municipal e preceitos constitucionais.

4 - Juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

5 - Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.

6 - Recurso a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário apenas quanto aos juros de mora e fixação de honorários.

 

                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000668-75.2024.8.05.0227, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CANAPOLIS, e como apelado JOCELMA DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                                          PRESIDENTE

 

                                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                       RELATOR

 

                                                               PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-75.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: JOCELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana/BA.

O processo, tombado sob o número 8000668-75.2024.8.05.0227, foi ajuizado por JOCELMA DE JESUS SANTOS, servidora pública municipal, buscando o pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, alegando que tais verbas não foram calculadas sobre a remuneração integral, mas sim apenas sobre o salário base. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município Apelante ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio não atingido pela prescrição, além de determinar a implantação do cálculo correto sobre a remuneração total, fixando juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

O Município Apelante requereu a reforma da sentença. Em suas razões recursais, defendeu que o pagamento do 13º e das férias já incluiu a única parcela permanente devida (Adicional por Tempo de Serviço - ATS), sendo indevida a condenação principal.

Subsidiariamente, impugnou a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, requerendo a aplicação do índice da poupança (Tema 810 do STF), e sustentou que os honorários advocatícios deveriam ter seu percentual fixado apenas na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC).

A Apelada apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a condenação principal se justifica na medida em que as diferenças demonstram que, mesmo o ATS sendo vantagem permanente, não foi devidamente integrado à base de cálculo do 13º salário e adicionais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-75.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: JOCELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

VOTO

O recurso de Apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

Dada a condenação imposta à Fazenda Pública e sendo o valor ilíquido, a Sentença também está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, razão pela qual conheço do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

Do Mérito Principal- Base de Cálculo de Férias e Décimo Terceiro Salário

O cerne da apelação reside na recusa do Município em reconhecer que os pagamentos foram efetuados com base incorreta. O Município Apelante argumenta que a remuneração para cálculo é composta pelo vencimento base e pelas vantagens pecuniárias permanentes, e que esta regra teria sido observada.

A Constituição Federal de 1988 assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, a percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). O conceito de remuneração para fins de tais verbas abrange o vencimento do cargo efetivo, somado às vantagens pecuniárias de caráter permanente.

No caso sub examine, a Lei Municipal nº 017/2005 do Município de Canápolis/BA, em seu art. 48, é clara ao definir que "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei". As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), vantagem de natureza permanente, deveria compor integralmente a base de cálculo para a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

A análise da documentação (Fichas Financeiras, ID 93182818 e 93182837) demonstra que, nos anos de 2019 a 2023, o valor do 13º salário pago era, via de regra, equivalente apenas ao salário base (Verba 1) daquele mês, e não à soma do salário base com o Adicional por Tempo de Serviço (Verba 60), conforme exigido pela legislação municipal e preceitos constitucionais. Em 2019, por exemplo, o 13º salário foi R$ 998,00, exatamente o Salário Base, embora o ATS fosse R$ 99,80.

A Sentença, ao constatar esta defasagem, corretamente reconheceu o direito da Apelada em ter o cálculo das verbas futuras implantado sobre a remuneração integral, bem como receber as diferenças retroativas. Portanto, no mérito da condenação, a irresignação do Município Apelante não merece prosperar, devendo ser mantida a procedência parcial estabelecida pelo juízo de origem.

Dos Consectários Legais (Juros de Mora e Correção Monetária)

O Apelante questiona a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado na sentença, e pleiteia a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Embora o recurso do Município deva ser negado quanto à manutenção da condenação essencial, a fixação dos encargos moratórios, por ser matéria de ordem pública, deve ser revista, inclusive em sede de Reexame Necessário, para se adequar ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

Para as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária (como é o caso de verbas remuneratórias de servidores):

A Correção Monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. A Sentença já adotou o IPCA-E, o que está escorreito e deve ser mantido.

Os Juros de Mora devem observar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.

Deste modo, a Sentença merece retoque de ofício neste ponto, em sede de reexame necessário, para que os juros de mora observem o índice da caderneta de poupança.

Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência e o Regime de Sentença Ilíquida

O Município Apelante alega, e com razão, que a Sentença condenatória é ilíquida e, portanto, a definição do percentual dos honorários advocatícios não poderia ter ocorrido neste momento processual.

Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários contra a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, observando-se os patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º, conforme o valor da condenação apurado.

Portanto, o provimento da Apelação neste ponto específico se faz necessário apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários (§ 3º, art. 85 do CPC) seja realizada quando liquidado o julgado. Todavia, considerando que a Apelação questiona apenas a fixação do percentual em 10% e não o seu cabimento, e que a Autora teve o mérito principal de sua pretensão acolhido, mantém-se a sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, incumbindo a majoração dos honorários em sede recursal.

Considerando que a Sentença foi mantida no mérito condenatório, e havendo apenas o acerto de ofício dos encargos moratórios e a determinação de liquidação do percentual dos honorários, o Município Apelante continua sendo o sucumbente principal na demanda.

Assim, nego provimento ao recurso do Município, mas promovo os ajustes devidos na dosimetria da condenação em sede de reexame necessário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA.

Em sede de Reexame Necessário, reformo parcialmente a Sentença, nos seguintes termos: a) determinar que os juros de mora sejam calculados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; b) determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, mantida a condenação da Fazenda Pública.

Mantenho a Sentença nos demais termos, inclusive quanto à correção monetária pelo IPCA-E.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator