PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO GLOBAL. INADIMPLEMENTO E PARALISAÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL EXAUSTIVA. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PELOS LAUDOS TÉCNICOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por subempreiteira visando o recebimento de R$ 1.449.141,44 por serviços de engenharia (rede de esgoto, Club House e subestações) paralisados por inadimplência da empreiteira principal. 2. A empreiteira principal, ora Recorrente, alegou abandono da obra e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, sustentando que o valor da execução foi integralmente quitado após deduções contratuais de materiais. 3. Sentença acolheu as conclusões das perícias de Engenharia e Contábil, que fixaram o quantum debeatur em R$ 522.372,25 a preço de 2012, condenando a Recorrente ao pagamento e rejeitando o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e vício da prova pericial por metodologia estimativa e ausência de perito em audiência. 3. Verificação da aplicação da exceptio non adimpleti contractus por suposto abandono da obra pela Apelada. 4. Exame da responsabilidade civil contratual e do erro de valoração das deduções de materiais nos autos de medição, conforme a cláusula 13.4. 5. Adequação do quantum indenizatório e da distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de origem manifestou-se fundamentadamente sobre o cerne da lide ao adotar os laudos periciais como base da condenação. 4. Rejeição da nulidade da prova pericial, visto que a alegação de cerceamento de defesa por ausência do perito em audiência esbarra no princípio do venire contra factum proprium, tendo a Recorrente declinado da produção da prova no momento oportuno. 5. A tese de exceptio non adimpleti contractus não se sustenta, pois a prova técnica e a troca de e-mails atestam que a paralisação dos serviços se deu em virtude do inadimplemento e dos descontos unilaterais e indevidos realizados pela Apelante. 6. O valor da condenação está lastreado em perícia de Engenharia, a qual identificou R$ 161.346,40 em descontos indevidos e serviços executados não medidos, quantificando o débito da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação por inadimplemento contratual. Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente do inadimplemento em contrato de empreitada a preço global, quando comprovada por laudo pericial que atesta a execução parcial e a realização de descontos arbitrários pelo contratante, impõe o dever de indenizar o subempreiteiro pelo quantum apurado tecnicamente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 371; art. 476, art. 489, §1º, II e III; Código Civil, art. 389; art. 476; art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0325019-63.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e como Apelado FREITAS GUIMARAES ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325019-63.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, PAMELA BATISTA FONTENELLE LETTIERI DAMASIO
APELADO: FREITAS GUIMARAES ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CASAIS BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0325019-63.2013.8.05.0001, proposta por FREITAS GUIMARÃES ENGENHARIA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, abaixo transcrita: "(…) À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA MONETÁRIA, EM CONFORMIDADE COM OS LAUDOS PERICIAIS DE ENGENHARIA CIVIL E DE CONTABILIDADE, com juros e correção monetária. (...) Condeno a parte Ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão dezoito (18) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão dezoito (18) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC." (id. 91698218) Ao arrazoar (id. 91698223), a Recorrente suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar questões essenciais apontadas pela defesa, notadamente quanto à metodologia estimativa adotada pelo perito de engenharia, ao erro material no percentual de execução do Club House, à não inclusão das "Caixas C1" no cálculo pericial, à relevância da ausência do perito de engenharia na audiência de instrução e à contradição em adotar laudo pericial que desconsiderou as deduções contratuais. Defendeu, ainda em preliminar, a nulidade da prova pericial e o cerceamento de defesa, alegando que o perito de engenharia, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução, impedindo o exercício do contraditório quanto às inconsistências do laudo, em violação ao art. 477, § 3º, do CPC. Afirmou que o laudo pericial de engenharia utilizou metodologia estimativa quando havia documentos hábeis para cálculos precisos, apontou percentual de execução do Club House em 92% quando os documentos indicariam apenas 54,94%, e não considerou adequadamente as deduções contratuais de materiais, impostos e contribuições previdenciárias. Asseverou que a perícia contábil padeceria de nulidade por ausência de autonomia e vício de objeto, porquanto o perito contador teria admitido em audiência que seu trabalho se limitou a atualizar monetariamente os valores do laudo de engenharia, sem análise independente dos documentos fiscais e contratuais. No mérito, sustentou violação à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), alegando que a Apelada não concluiu integralmente os serviços contratados, tendo abandonado as obras antes de sua finalização, o que impediria a exigência de pagamento integral. Defendeu erro na valoração da prova, afirmando que a sentença desconsiderou as deduções contratuais previstas nas cláusulas 13.1, 13.2 e 13.4 do contrato de empreitada a preço global, bem como a confissão do representante da Apelada quanto à existência de notas fiscais incompatíveis com as obras contratadas. Alegou enriquecimento sem causa da Apelada (art. 884 do CC), sustentando que a condenação se baseou em percentuais de execução inflados e desconsiderou os pagamentos já realizados, as deduções obrigatórias previstas contratualmente e a existência de notas fiscais incompatíveis. Insurgiu-se contra a distribuição da sucumbência, argumentando que a Apelada obteve apenas 36% do valor pleiteado na inicial (R$ 522.372,25 frente a R$ 1.449.141,44), configurando sucumbência recíproca relevante, e não mínima, a ensejar redistribuição proporcional nos termos do art. 86 do CPC. Requereu, por fim, a condenação da Apelada por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para: (a) anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional; (b) subsidiariamente, anular a sentença por nulidade das provas periciais e cerceamento de defesa; (c) no mérito, reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente a ação; (d) subsidiariamente, reduzir substancialmente o valor da condenação; (e) readequar os ônus da sucumbência; e (f) condenar a Apelada por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 91698226), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325019-63.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, PAMELA BATISTA FONTENELLE LETTIERI DAMASIO
APELADO: FREITAS GUIMARAES ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO GLOBAL. INADIMPLEMENTO E PARALISAÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL EXAUSTIVA. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PELOS LAUDOS TÉCNICOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por subempreiteira visando o recebimento de R$ 1.449.141,44 por serviços de engenharia (rede de esgoto, Club House e subestações) paralisados por inadimplência da empreiteira principal. 2. A empreiteira principal, ora Recorrente, alegou abandono da obra e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, sustentando que o valor da execução foi integralmente quitado após deduções contratuais de materiais. 3. Sentença acolheu as conclusões das perícias de Engenharia e Contábil, que fixaram o quantum debeatur em R$ 522.372,25 a preço de 2012, condenando a Recorrente ao pagamento e rejeitando o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e vício da prova pericial por metodologia estimativa e ausência de perito em audiência. 3. Verificação da aplicação da exceptio non adimpleti contractus por suposto abandono da obra pela Apelada. 4. Exame da responsabilidade civil contratual e do erro de valoração das deduções de materiais nos autos de medição, conforme a cláusula 13.4. 5. Adequação do quantum indenizatório e da distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de origem manifestou-se fundamentadamente sobre o cerne da lide ao adotar os laudos periciais como base da condenação. 4. Rejeição da nulidade da prova pericial, visto que a alegação de cerceamento de defesa por ausência do perito em audiência esbarra no princípio do venire contra factum proprium, tendo a Recorrente declinado da produção da prova no momento oportuno. 5. A tese de exceptio non adimpleti contractus não se sustenta, pois a prova técnica e a troca de e-mails atestam que a paralisação dos serviços se deu em virtude do inadimplemento e dos descontos unilaterais e indevidos realizados pela Apelante. 6. O valor da condenação está lastreado em perícia de Engenharia, a qual identificou R$ 161.346,40 em descontos indevidos e serviços executados não medidos, quantificando o débito da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação por inadimplemento contratual. Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente do inadimplemento em contrato de empreitada a preço global, quando comprovada por laudo pericial que atesta a execução parcial e a realização de descontos arbitrários pelo contratante, impõe o dever de indenizar o subempreiteiro pelo quantum apurado tecnicamente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 371; art. 476, art. 489, §1º, II e III; Código Civil, art. 389; art. 476; art. 884. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Ab initio, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela Insurgente. A primeira delas diz respeito à alegada Negativa de Prestação Jurisdicional, sustentando a Apelante que a Sentença (id. 91698217) e a subsequente decisão que rejeitou os Aclaratórios (id. 91698221) padeceriam de omissão e contradição, porquanto teriam deixado de enfrentar as impugnações e as nulidades apontadas pela Defesa em relação à metodologia e às conclusões dos laudos periciais. Da detida leitura da sentença, depreende-se que o Magistrado de primeiro grau adotou expressamente o conjunto probatório pericial em sua integralidade, consignando que a prova técnica se revelava "elemento técnico imparcial e relevante para o deslinde da controvérsia", o que evidencia o acolhimento do material probatório em detrimento das teses defensivas. É assente que a adoção de orientação jurídica diversa daquela defendida pela parte, ainda que implique a rejeição de seus argumentos e a desqualificação de suas impugnações, não configura omissão ou contradição, traduzindo-se, tão somente, em expressão do livre convencimento motivado do julgador, em consonância com o art. 371 do CPC. Ademais, a negativa de prestação jurisdicional somente se caracteriza diante da ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da demanda, circunstância que não se verifica no caso concreto, haja vista a fundamentação minuciosa do Juízo a quo ao transcrever e acolher as conclusões da prova pericial. Rejeita-se, pois, a preliminar. De outro lado, a Recorrente sustentou a nulidade da prova pericial por diversos fundamentos, dentre os quais se destacam a metodologia de estimativa do perito de engenharia, a suposta parcialidade e, notadamente, a ausência do expert em audiência de instrução e julgamento (id. 91698209), o que teria caracterizado cerceamento de defesa e obstado o contraditório sobre as conclusões do laudo. Tal preliminar, embora sustentada com ênfase, também não comporta acolhimento diante do contexto processual exauriente em que foi produzida a prova. A documentação coligida aos autos revela que o Juízo a quo, em adequado esforço de esclarecimento, determinou a realização de duas perícias complementares e interdependentes: a perícia de engenharia (id. 91698006), destinada a aferir o estágio físico da obra e a adequação técnica das medições, e a perícia contábil (id. 91698112), voltada à liquidação e atualização dos valores, bem como à análise dos descontos e pagamentos. Ressalte-se, ademais, que a alegação de parcialidade do perito de engenharia (Eng. Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira) restou afastada pelo próprio expert em aditivo ao laudo (id. 91698068), no qual justificou a utilização do método estimativo em virtude da ausência de documentos necessários, os quais a própria Ré/Apelante deixou de fornecer, circunstância que afasta a alegação de metodologia viciada e impõe a prevalência da conclusão técnica. De outro prisma, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência do perito de engenharia na audiência de instrução, o contexto processual revela de forma inequívoca que a própria Insurgente optou por desistir da oitiva do expert, após este não comparecer ao ato e o Juízo lhe ter oferecido as alternativas de condução coercitiva ou redesignação. Consoante se extrai da Ata de Audiência juntada no id. 91698209, o patrono da Recorrente declinou da oitiva do perito de engenharia, afirmando que a “narrativa e fatos comprovam e fundamentam ainda mais a necessidade de nova perícia de engenharia e por isso [...] entende não ser devida a oitiva do referido perito de engenharia”. Tal comportamento encontra óbice no princípio do venire contra factum proprium, amplamente consolidado na jurisprudência pátria, que veda a adoção de conduta contraditória pela parte. Não é dado ao litigante, destarte, alegar nulidade em instância superior com fundamento na ausência de ato cuja realização foi expressamente dispensada no momento oportuno. Outrossim, a arguição de nulidade da prova contábil, sob o argumento de que o expert teria se limitado a atualizar os valores apurados pela engenharia, igualmente não se sustenta, porquanto é plenamente admissível a complementariedade entre as provas, sendo a liquidação do quantum aferido pela perícia de engenharia o objeto primordial do laudo contábil. A perícia contábil, ademais, cumpriu seu mister ao apontar, de forma autônoma, a diferença de R$ 89.425,25 entre os valores lançados em planilhas da Apelante e os comprovantes de transferência bancária. Rejeitadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à responsabilidade civil contratual e à liquidez dos valores devidos no âmbito dos contratos de empreitada, nos quais a Insurgente sustenta que a Apelada teria abandonado os trabalhos, atraindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), bem como que o Juízo teria incorrido em erro na valoração da prova ao desconsiderar as deduções contratuais de materiais. No que se refere à exceptio non adimpleti contractus, verifica-se que a tese da Apelante não encontra respaldo na instrução probatória. O conjunto probatório coligido, notadamente os e-mails e as conclusões periciais, evidencia que a paralisação da obra não decorreu de abandono imotivado por parte da Apelada, mas de impasse financeiro provocado pela inadimplência da própria Recorrente, que vinha promovendo descontos unilaterais e contestados (id. 91695732 e seguintes). Nesse contexto, o perito de engenharia concluiu que a Ré efetuou descontos indevidos no montante de R$ 161.346,40, relativos a notas fiscais sem lastro em solicitação ou em material efetivamente utilizado nas obras contratadas, a exemplo de notas de transporte de brita para vias, estranhas ao escopo da Apelada (id. 91698006). A Apelante, portanto, não pode invocar a exceção do contrato não cumprido, porquanto foi a primeira a incorrer em inadimplemento substancial, desequilibrando a relação contratual e dando causa à interrupção dos serviços. Tal circunstância afasta a incidência do art. 476 do Código Civil, que somente socorre o contratante que não deu causa à inexecução do ajuste. Por outro lado, quanto à alegação de erro na valoração da prova e à suposta desconsideração da cláusula contratual que previa a dedução de materiais (cláusula 13.4 – id.91695608), constata-se que a sentença realizou adequado sopesamento do acervo probatório. A liquidação do quantum debeatur decorreu do cotejo minucioso das notas fiscais e comprovantes acostados aos autos, culminando na conclusão técnica de que as deduções promovidas pela Apelante foram, em grande parte, indevidas. A perícia de engenharia apontou que o percentual físico-econômico das obras executadas atingiu 76,52%, fixando o valor devido em R$ 522.372,25, a preços de janeiro de 2012. A sentença, ao adotar tal valor, procedeu à correta valoração da prova pericial, a qual afastou a alegação da Apelante de que as deduções totalizariam R$ 859.799,88 e resultariam em débito residual da Apelada. O Juízo a quo não ignorou a cláusula 13.4, mas concluiu, com respaldo na prova técnica, que sua aplicação ocorreu de forma incorreta e unilateral, ensejando enriquecimento sem causa da Recorrente. A Insurgente sustentou que as notas fiscais comprovariam as deduções devidas. Todavia, a prova técnica demonstrou o oposto, identificando documentos que não poderiam ser imputados à Apelada e outros sequer comprovados. O valor da condenação, portanto, encontra-se devidamente lastreado em elemento de convicção imparcial e robusto, qual seja, o laudo pericial (ids. 91698068 e 91698112). Quanto ao tema da responsabilidade civil pela inexecução da obrigação, consabido que tal direito encontra-se regulamentado pelo art. 389 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Nessa toada, o entendimento doutrinário aponta que o inadimplemento da obrigação, ainda que parcial, quando substancialmente comprovado e quantificado de forma objetiva, impõe o dever de reparação integral ao devedor, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa. A complexidade dos contratos de empreitada a preço global, como o presente, exige a liquidação por perícia, de sorte que, uma vez fixado o quantum devido pela prova técnica, deve o Juízo acolher a conclusão como base da condenação. A condenação, ademais, deve incluir a reparação integral dos prejuízos materiais (perdas e danos), aí compreendidos os juros e a correção monetária, nos termos da lei substantiva civil e da jurisprudência consolidada. De tudo quanto asseverado, não se vislumbra fundamento idôneo a ensejar a modificação da Sentença, a qual se pautou no cotejo minucioso da prova técnica produzida em Juízo, concluindo pela responsabilidade da Apelante no inadimplemento contratual que resultou na paralisação da obra. Mantida a condenação e sendo o recurso desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da Apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, em aderência ao dispositivo retro, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição sucumbencial recíproca fixada pelo Juízo de origem quanto ao percentual devido pela Autora. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325019-63.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, PAMELA BATISTA FONTENELLE LETTIERI DAMASIO
APELADO: FREITAS GUIMARAES ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
VOTO