PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005839-59.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: WANESSA CALCADOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PARA COMUNICAÇÃO DOS ATOS EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §5º DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PREJUÍZO EVIDENTE.

I. Caso em exame

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos autos de ação monitória proposta em face de Wanessa Calçados Ltda., em razão da inércia da parte autora em acostar aos autos o contrato social da empresa ré, documento necessário para viabilizar a citação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual decorrente da inobservância do pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados constituídos pela parte autora e se tal vício importou em prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

3. Conforme se depreende dos autos, o apelante requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/BA nº. 55.367, Dra. Marizze Fernanda Martinez OAB/BA nº. 57.360, Dra. Maritzza Fabiane Martinez OAB/BA nº. 57.361, e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/BA nº. 57367 (ID 78846680).

4. No entanto, a intimação para apresentação do contrato social da empresa ré foi direcionada apenas para os advogados Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior e Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter, desatendendo ao pedido expresso formulado nos autos.

5. O art. 272, §5º do CPC estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", dispositivo que foi claramente violado no caso em análise.

6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo pedido expresso para intimação em nome de advogados específicos, o descumprimento importa em nulidade absoluta do ato processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a renovação da intimação para apresentação do contrato social da empresa ré, observando-se a necessidade de que a publicação seja feita em nome de todos os advogados expressamente indicados pelo apelante.


Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 272, §5º; art. 485, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1795060/SP, STJ - AgInt no REsp 1784631/SP, STJ - AgRg no HC 880361/BA, TJ-BA - APL 01312921820088050001.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005839-59.2009.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada WANESSA CALCADOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença combatida, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005839-59.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: WANESSA CALCADOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari/BA que, nos autos da ação monitória proposta em face de Wanessa Calçados Ltda, julgou extinto o processo, nos seguintes termos:


"Em análise dos autos, verifica-se que apesar de devidamente intimada para acostar aos autos Contrato Social da empresa ré, documento necessário para viabilizar a citação da ré, essencial para o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de ID 481675340.


Desta forma, não tendo o exequente promovido as diligências necessárias para viabilizar a citação da ré, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.


Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC.


Custas a cargo do autor." (ID 78846685).


Em suas razões recursais (ID 78846688), o apelante alega nulidade da intimação para apresentar o contrato social, uma vez que não foi realizada em nome de todos os advogados indicados, conforme requerido expressamente nos autos, violando o art. 272, §5º do CPC.  


Assevera ainda a impossibilidade de extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exige o §1º do mesmo artigo, salientando que não houve paralisação injustificada por culpa que possa ser atribuída ao Banco.


Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 78846691. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005839-59.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: WANESSA CALCADOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, recolhido o preparo (ID 78846689), e tendo confrontado os fundamentos da decisão agravada, merece ser conhecido.

 

Colhe-se dos autos que o Banco Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em ação monitória proposta em face de Wanessa Calçados Ltda.


Passo à análise da preliminar de nulidade processual suscitada pelo apelante.


Após detido exame dos autos, verifico que, conforme alegado pelo recorrente, foi expressamente requerida a intimação em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza, Dra. Marizze Fernanda Martinez, Dra. Maritzza Fabiane Martinez e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza, conforme petitório de ID 78846680.


Contudo, a intimação para apresentação do contrato social da empresa ré foi direcionada apenas para os advogados Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior e Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiter, conforme certidão de publicação no DJE de ID 78846683, não contemplando todos os patronos indicados expressamente pelo apelante.


Desta forma, configurada está a violação ao disposto no art. 272, §5º do Código de Processo Civil, que assim determina:

"Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."


Sobre o tema, importante destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA . NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade. 4. A utilização do termo e ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. 5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal. 6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado . 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306 .464/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental provido .Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso .Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1 .306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021 . (STJ - AgRg no HC: 880361 BA 2023/0463909-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024) - Grifos aditados.


Desse entendimento não destoa este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:


PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. PARALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. CPC, 485, § 1º, APLICAÇÃO. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. OUTROS PROCURADORES. INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CPC, ART. 272, § 5º. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I - Conforme disposto no § 1º do art . 485 do CPC, para caracterizar a inércia do interessado e justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta e decorrido, in albis, o prazo de 5 (cinco) dias, contado da juntada aos autos da diligência positiva. II - Quanto à intimação do advogado do Autor para justificar a inércia, existindo pedido expresso voltado à publicação exclusiva dos atos processuais em nome de patronos indicados para tal fim, é caso de nulidade o seu descumprimento, como na hipótese, além do que, após sucessão processual deferida no feito, o nome do patrono indicado na publicação da ordem de manifestação de interesse é do Autor sucedido e portanto sem atuação no processo. III - Não aperfeiçoada a condição necessária para a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de intimação pessoal da parte autora, bem assim constatada que a intimação do advogado ocorrida foi do patrono de outra pessoa jurídica já sucedida nos autos e desatendendo o pedido expresso de intimação de advogado especificados no feito, impositivo é o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01312921820088050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) - Grifos aditados.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AOS ADVOGADOS DA RECORRENTE. INDICAÇÃO EXPRESSA DE PATRONOS ESPECÍFICOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO VERIFICADOS A CONTAR DO DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PROVAS. INVALIDADE . OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TJBA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CAUSA NÃO MADURA PARA EXAME. POSSIBILIDADE AMPLA DE PROVAS PARA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL. PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05561512320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - Grifos aditados.


No caso em apreço, a nulidade da intimação é manifesta, uma vez que não foram observados todos os patronos expressamente indicados pelo apelante, o que importa em prejuízo processual concreto, pois culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.


Cumpre assinalar que, não estando a causa madura para julgamento, a análise do mérito recursal fica prejudicada nesse momento.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a renovação da intimação para apresentação do contrato social da empresa ré, observando-se a necessidade de que a publicação seja feita em nome de todos os advogados expressamente indicados pelo apelante.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR