PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020591-62.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIO YOSHIAKI HOCAMA | ||
| Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO | ||
| APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Caracterizada a omissão no acórdão quanto à fixação expressa dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais.
2. A correção monetária deve observar o índice IPCA e incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação do art. 406 do CC, introduzida pela Lei n.º 14.905/2024.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e explicitar os critérios de atualização da condenação, mantendo-se os demais termos do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n.º 8020591-62.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e como Embargado MÁRIO YOSHIAKI HOCAMA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e acolher parcialmente, tudo conforme o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020591-62.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIO YOSHIAKI HOCAMA | |
| Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO | |
| APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MÁRIO YOSHIAKI HOCAMA, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e condenar solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 91866752).
O embargante, no petitório de ID 92639708, alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto: (a) ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, sustentando que deve incidir a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, e não da data da inscrição indevida, conforme determinado; (b) ao termo inicial dos juros de mora, alegando que também devem incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp n.º 903.258/RS e outros precedentes nesse sentido; (c) à aplicação da legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024), que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, prevendo expressamente a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) como índice de juros de mora.
Argumenta que a aplicação desses critérios é necessária para evitar enriquecimento sem causa e conferir segurança jurídica à execução da sentença. Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos para sanar as omissões apontadas, fixando-se: (i) a correção monetária com base no IPCA desde o arbitramento; (ii) os juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; e (iii) o reconhecimento expresso de tais parâmetros no acórdão embargado.
Certidão de ID 93595990 atesta que o apelante MÁRIO YOSHIAKI HOCAMA foi intimado do ato ordinatório de ID 92859193, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020591-62.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIO YOSHIAKI HOCAMA | ||
| Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA, MOACIR BORRI NETO | ||
| APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
No mérito, verifica-se que os aclaratórios se voltam contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 91866752), o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por MÁRIO YOSHIAKI HOCAMA, para declarar a inexistência do débito imputado, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenar solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida, além de inverter os ônus sucumbenciais.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto: (a) à fixação do termo inicial da correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais, que, a seu ver, deveria observar a Súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento judicial, e não da data da inscrição indevida; (b) à definição do termo inicial dos juros moratórios, defendendo que também deveriam fluir desde o arbitramento da indenização, conforme precedentes do STJ; (c) à necessidade de aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) como índice legal de juros de mora.
Com efeito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, quanto à correção monetária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 362, estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Tal entendimento se aplica às obrigações ilíquidas, como a indenização por dano moral, que somente adquirem expressão econômica após fixação judicial. Assim, impõe-se a correção do acórdão para explicitar que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (07/10/2025), com base no índice IPCA.
Contudo, no que tange aos juros de mora, não merece acolhimento a pretensão do embargante de que o termo inicial se dê igualmente a partir do arbitramento. Isso porque, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a redação do art. 406 do Código Civil foi reformulada para estabelecer que os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, sendo tal norma de aplicação imediata aos processos em curso. Além disso, prevalece na jurisprudência atual o entendimento de que, ainda que se trate de obrigação ilíquida, a citação válida constitui o devedor em mora (art. 405, CC), atraindo a fluência dos juros moratórios a partir dessa data, independentemente da posterior definição do quantum indenizatório.
Portanto, fica expressamente consignado que: (i) a correção monetária da indenização por danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento (07/10/2025), com base no índice IPCA; (ii) os juros de mora incidirão a partir da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Conclusão:
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e determinar que a correção monetária da indenização por danos morais incida a partir da data do arbitramento (07/10/2025), com base no índice IPCA, e que os juros de mora incidam a partir da citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Salvador, 04 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25