PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. QUEDA EM PONTO DE ÔNIBUS. ROMPIMENTO DE BANCO DE FERRO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. FALHA NA MANUTENÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 1.080,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de queda sofrida pela autora após rompimento de banco de ferro em ponto de ônibus. O Município sustentou ausência de responsabilidade civil, imprevisibilidade do evento, inexistência de omissão específica, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Município é tempestivo, considerado o prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o rompimento de banco de ponto de ônibus configura omissão específica e falha do serviço público aptas a ensejar a responsabilidade civil do Município; e (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais e morais indenizáveis e se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois o Município dispõe de prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do CPC, e o sistema PJe indicou como termo final a data em que a apelação foi efetivamente protocolada. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 592 do STF, submete-se à teoria do risco administrativo também em hipóteses de omissão, quando demonstrado o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para evitar o dano. 5. O Município possui dever específico de conservar e manter o mobiliário urbano em condições seguras de uso, de modo que o rompimento de banco de ferro em ponto de ônibus durante utilização ordinária evidencia falha de manutenção preventiva e má prestação do serviço público. 6. A alegação de imprevisibilidade do evento e de inviabilidade de fiscalização de todos os equipamentos urbanos não afasta a responsabilidade do ente público, pois a instalação de mobiliário urbano atrai o dever de zelar por sua segurança e manutenção. 7. O dano moral está configurado, pois as fraturas, a dor física, a incapacidade temporária para o trabalho e a dependência de terceiros para atividades básicas ultrapassam o mero dissabor cotidiano e violam a integridade física e psíquica da vítima. 8. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação sem gerar enriquecimento ilícito. 9. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença adequada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505186-21.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada VALDENI LARANJEIRA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505186-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: VALDENI LARANJEIRA DA SILVA
Advogado(s):ELSON DOS SANTOS BOMFIM, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença (ID. 94971654) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais – processo n. 0505186-21.2017.8.05.0103, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 94971658), o apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil do Município. Afirma que a responsabilidade estatal por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. Argumenta que não houve previsibilidade na queda do banco do ponto de ônibus, pois o Município é zeloso com a aparelhagem pública, mantendo-a sempre em bom estado de funcionamento. Alega que não havia como imaginar que um rígido banco de ferro fosse ceder pelo seu uso normal, salientando que o banco quebrou de repente, sem dar sinais de desgaste. Defende que não há demonstração de falta ou má prestação de qualquer serviço administrativo. Sustenta que, devido à extensão do território municipal, não há como se precaver de tais acontecimentos, por mais que a administração zele por um serviço de excelência. Afirma que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano. Argumenta que não foi imputada ao Município nenhuma omissão específica e que não há narrativa fática demonstrando a falha do serviço. Sustenta ainda a inexistência de dano moral configurado, defendendo que o evento não é grave o suficiente para molestar gravemente a alma da vítima ou causar-lhe humilhação ou desprestígio público, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Requer, por fim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID. 94971659), a apelada defende preliminarmente a intempestividade do recurso, alegando que a sentença foi proferida em 06 de agosto de 2025 e publicada em 07 de agosto de 2025, mas o recurso somente foi interposto em 06 de outubro de 2025, fora do prazo legal. No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrada a conduta omissiva do ente público em realizar a devida manutenção do ponto de ônibus. Argumenta que a quebra repentina de um banco de ferro não pode ser considerada evento imprevisível, mas sim indicativo claro de desgaste, deterioração ou falta de manutenção preventiva. Defende que a Administração tem obrigação de manter o mobiliário urbano em condições adequadas de segurança, fiscalizar, substituir peças danificadas e realizar intervenções preventivas. Afirma que quando um bem de uso comum não suporta a utilização ordinária, evidencia-se a falha do serviço. Sustenta que as provas demonstram que a queda decorreu do rompimento do banco e que este foi a causa direta das lesões suportadas pela autora. Ressalta que a vítima experimentou fraturas, sofreu dor, ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais e precisou de tempo significativo para recuperação. Defende que não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação que afetou intensamente a vida pessoal, emocional e profissional da autora. Requer o desprovimento da apelação e, subsidiariamente, a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505186-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A)
APELADO: VALDENI LARANJEIRA DA SILVA
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343-A), MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo dispensado (art. 1.007 §1º do CPC). O apelado suscitou preliminar de intempestividade do recurso (ID. 94971659). Devidamente intimado (art. 10 do CPC), o apelante manifestou-se (ID. 101856774) alegando que a sentença foi disponibilizada no DJe em 06 de agosto de 2025, considerada publicada em 07 de agosto de 2025 (quinta-feira), com início da contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 08 de agosto de 2025 (sexta-feira). Considerado o prazo de 30 dias úteis, correspondente ao prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC, o próprio sistema PJe apontou 06 de outubro de 2025 como data limite para interposição do recurso, prazo no qual a apelação foi efetivamente protocolada. Subsidiariamente, invocou entendimento consolidado segundo o qual eventual falha induzida por informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal configura justa causa para afastar a intempestividade, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança (STJ; TJ-DF, AC 07136391220238070020, 4ª Turma Cível, j. 07/11/2024). Os dados do PJe, que fixou expressamente 06/10/2025 23:59:59 como termo final para manifestação, confirmam a tempestividade do recurso. Sendo a Fazenda Pública beneficiária do prazo em dobro (art. 183, CPC), o prazo de 15 dias úteis se converte em 30 dias úteis. Desse modo, verifico que a preliminar não merece acolhimento. Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 94971654) sob fundamento de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência na atuação estatal, do dano e do nexo causal. Sustenta que não houve falha demonstrada na prestação do serviço público, pois o Município zela pela conservação de sua aparelhagem e não havia como prever que um banco de ferro cederia pelo uso ordinário, tanto mais porque, segundo a narrativa da própria autora, o bem não exibia sinais de desgaste. Afirma que a extensão do território municipal torna inviável a fiscalização preventiva de cada equipamento urbano, de modo que a simples ocorrência do evento não autoriza presumir negligência. Acrescenta que nenhuma omissão específica foi imputada ao Município, o que afasta a conduta necessária à configuração da responsabilidade. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, por entender que o fato narrado não ultrapassa o patamar do mero dissabor. A sentença recorrida (ID. 94971654) fundamenta-se em quatro premissas. A primeira é de ordem jurídica: a responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF/88, orienta-se pela Teoria do Risco Administrativo e é objetiva tanto para condutas comissivas quanto omissivas, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STF no RE 841.526 (Tema 592 da repercussão geral). A segunda é de natureza fático-jurídica: estão presentes os três requisitos da responsabilidade civil, porquanto i) a omissão do ente público na manutenção do ponto de ônibus configura má prestação do serviço; ii) essa omissão é causa direta da queda e das lesões sofridas pela autora; e iii) o dano está suficientemente demonstrado. A terceira diz respeito ao dano material, haja vista que a autora comprovou, mediante recibos, despesas de R$ 1.080,00 com a contratação de cozinheira para substituí-la em suas atividades durante o período de recuperação. A quarta refere-se ao dano moral, isto é, as lesões sofridas (fraturas, dor, incapacidade temporária para o trabalho e necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas ) ultrapassam o mero dissabor cotidiano e autorizam a indenização, fixada pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00. A análise acurada dos autos impõe a manutenção da sentença. As premissas elencadas pelo Juízo a quo estão em plena consonância com a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada. A tese do apelante de que a responsabilidade estatal por omissão seria subjetiva não encontra mais amparo, em especial após o julgamento do Tema 592 de Repercussão Geral (RE 841.526) pelo STF, que pacificou a matéria, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso . 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v . g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso . 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal . 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) A discussão, portanto, não reside na comprovação de culpa ou negligência da Administração (elemento subjetivo). O dever do Município de conservar e manter o mobiliário urbano em condições seguras de uso é inquestionável. Trata-se de omissão específica, pois o dano não decorreu de falha genérica no dever de vigilância, mas da ausência de manutenção do mobiliário público, sob responsabilidade do Município apelante. O argumento de que o equipamento não apresentava sinais visíveis de desgaste e de que o evento era imprevisível não socorre o apelante. A obrigação do Poder Público não é apenas a de reparar o que está visivelmente danificado, mas a de garantir, por meio de manutenção preventiva e fiscalização periódica, que a utilização ordinária do bem não exponha o cidadão a riscos. A quebra de um banco de ferro sob uso normal é a própria materialização do serviço mal prestado (ID. 94970686 e seguintes). Em sua doutrina, o jurista Gabriel Pires menciona um exemplo relevante: "Se, porventura, o Poder Público de determinado Município realiza obra pública em uma de suas vias, com a necessidade de vários desvios nas redondezas da obra, está caracterizada a especialidade do evento, que atinge somente alguns dos cidadãos. De outro lado, há que se distinguir a situação de alguns moradores que, em decorrência dos desvios causados pelas obras, demoram alguns minutos a mais para alcançarem suas casas, de outros indivíduos que realizam suas atividades empresariais naquelas vias e, em razão da inacessibilidade temporária de seus estabelecimentos, vieram à falência. Estes últimos, sim, sofreram dano anormal. A situação hipotética citada, aliás, revela um caso de responsabilidade civil do ente público, mesmo diante da inicial licitude de sua conduta (a realização da obra pública era, em princípio, atividade lícita)." In: PIRES, Gabriel. Manual de Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. A jurisprudência do TJBA também é relevante: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BUEIRO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Ação Indenizatória ajuizada por Maira Florencio da Silva Oliveira em face do Município de Ilhéus, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos, decorrente de acidente ocorrido em 21 de outubro de 2005, quando a autora caiu em bueiro destampado e sem sinalização, em via pública mal conservada e sem iluminação. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente municipal e fixou indenização de R$5.000,00 por danos morais, R$5.000,00 por danos estéticos e R$340,90 por danos materiais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos psíquicos. A autora apelou, requerendo a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores fixados na sentença a título de danos morais e estéticos são compatíveis com a extensão dos prejuízos suportados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração desses valores com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Município de Ilhéus incorre em responsabilidade civil objetiva por omissão específica, ao deixar de sinalizar ou manter adequadamente via pública sob sua responsabilidade, caracterizando falha do serviço público, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 - Restou comprovado que a autora sofreu fratura grave, necessitou de cirurgia, utilizou cadeira de rodas, submeteu-se a fisioterapia, ficou incapacitada para o trabalho por mais de dois anos e apresenta sequelas funcionais e estéticas permanentes, o que justifica a reavaliação do valor indenizatório. 5 - A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade com a gravidade do sofrimento experimentado, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a condição econômica das partes. O valor fixado em R$5.000,00 revela-se insuficiente diante da intensidade do abalo moral sofrido. 6 - Quanto aos danos estéticos, a existência de cicatrizes permanentes e visíveis na perna da autora, documentadas nos autos, somada à perda de autoestima e alteração da imagem corporal, justifica a majoração do valor originalmente arbitrado, em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e finalidade pedagógica da reparação. 2 - É cabível a majoração do quantum indenizatório fixado em valor manifestamente irrisório frente à gravidade do dano sofrido pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0005431-69.2011.8.05.0113, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020; TJ-BA, APL nº 0414766-58.2012.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 08.09.2022." (Apelação/Reexame Necessário 0004076-30.2006.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/08/2025) Da mesma forma, a alegação de que a extensão territorial do Município inviabiliza a fiscalização de todos os equipamentos urbanos configura absurda tentativa de se isentar o ente público de uma obrigação inerente à sua própria função existencial. Ao instalar o mobiliário urbano, o ente público avoca para si o dever de zelar por sua segurança e manutenção. Tal argumento não pode servir como justificativa para a transferência do ônus da ineficiência administrativa ao cidadão. Desse modo, concluo que estão devidamente configurados todos os elementos para a configuração da responsabilidade civil do Município. Ademais, o dano material de R$ 1.080,00, foi plenamente comprovado nos autos (ID. 94970681 e seguintes) em consequência da incapacidade temporária da autora, que, devido às fraturas, ficou impossibilitada de realizar suas atividades habituais e profissionais. O dano moral é evidente, pois a dor física, as fraturas nos pés, a angústia e a dependência de terceiros para tarefas básicas transcendem, e muito, a esfera do mero aborrecimento, configurando violação à integridade física e psíquica da vítima. Além disso, a relação de causa e efeito é direta e inquestionável. A queda e as lesões subsequentes foram causadas única e exclusivamente pelo rompimento do banco, resultado da falha do serviço de manutenção a cargo do Município. Por fim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade do ocorrido e às consequências na vida da autora, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao pedagógico para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse contexto: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. QUEDA EM BURACO DE OBRA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível, interposta pelo Município de Eunápolis, contra sentença que julgou procedente pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido por pedestre em via pública, ao cair em buraco de aproximadamente dois metros de profundidade, aberto para obra de esgotamento sanitário, sem qualquer tipo de sinalização ou isolamento. Em razão do acidente, a autora sofreu lesões de natureza leve e permaneceu afastada de suas atividades laborativas, pleiteando reparação pelos danos morais e pelos lucros cessantes. O juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por lucros cessantes em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (ii) aferir a possibilidade e o valor adequado da condenação por lucros cessantes diante da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Município decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, e configura-se como objetiva quando se tratar de omissão específica, como no caso de ausência de sinalização em obra pública, por violação direta ao dever legal de zelo e segurança. 4. A omissão do ente público, ao deixar de isolar ou sinalizar buraco aberto em via pública, caracteriza falha específica e inescusável, bastando, para a responsabilização, a demonstração do dano e do nexo causal com o evento. 5. A condenação por lucros cessantes exige prova objetiva da perda patrimonial sofrida, não sendo admitidos valores presumidos ou baseados em expectativas hipotéticas, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A autora comprovou, por meio de declaração de terceiro, que exercia a atividade de diarista, prestando serviços duas vezes por semana, com remuneração de R$ 70,00 (setenta reais) por diária. Demonstrou, também, mediante atestado médico, que permaneceu afastada do trabalho por 13 (treze) dias em razão do acidente, fazendo jus à indenização por lucros cessantes no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), valor condizente com as provas constantes dos autos. 7. A fixação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais, aplicando-se o método bifásico, que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. 8. Tendo a autora sofrido lesões leves, sem necessidade de internação ou sequelas permanentes, e diante da ausência de nexo entre o acidente e quadros clínicos posteriores, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo e merece redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para fixar a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e redimensionar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A omissão específica do ente público na sinalização de buraco em via pública acarreta responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta e não pode se fundar em expectativas hipotéticas ou valores presumidos. 3. O valor da indenização por dano moral deve guardar proporcionalidade com a gravidade do dano, as condições das partes e os parâmetros fixados em jurisprudência consolidada." (Apelação/Reexame Necessário 8001367-30.2021.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, adequo o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, para determinar que a fixação do percentual de sucumbência ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Advirto, que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505186-21.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A)
APELADO: VALDENI LARANJEIRA DA SILVA
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA10343-A), MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014-A)
VOTO