PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8011228-28.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelante: Jorge Marques Rodrigues Advogado: Dr. Ciro Silva de Sousa (OAB/BA: 37.965) Advogado: Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA: 32.437) Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Mayumi Menezes Kawabe Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 12, CAPUT, E ART. 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jorge Marques Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 12, caput, e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória (id. 99806560), in verbis, que: “[...] no dia 14 (quatorze) de agosto de 2024, por volta das 06h00min, na Maniçoba Velha, Zona Rural deste município de Juazeiro – BA, o ora denunciado JORGE MARQUES RODRIGUES foi preso em flagrante delito por possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido e munições, além de arma de fogo com numeração suprimida, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme depreende-se dos autos em comento, no dia e horário supracitados, prepostos da Polícia Civil do Estado da Bahia estavam em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 8008518-35.2024.8.05.0146, expedido pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro – BA, em desfavor do ora denunciado JORGE MARQUES, investigado nos autos do IP nº 00037742/2024 como suposto autor do homicídio que vitimou LUSMAR FLORENCIO DOS SANTOS. Depreende-se que o imputado se encontrava, juntamente com sua companheira, em um dos quatro endereços residenciais que constavam no mandado supracitado, de modo que, ao serem informados acerca do conteúdo do mandado de busca e apreensão e questionados sobre a existência de armas de fogo no interior da residência, JORGE MARQUES indicou que no quarto do casal, em cima de um guarda-roupas, havia 02 (duas) armas de fogo e munições, tudo de sua propriedade, tratando-se de: 01 (um) revólver calibre .38, 01 (uma) espingarda cartucho marca CBC calibre .36, com numeração suprimida e 11 (onze) munições intactas de revólver SPS de uso de restrito, calibre .38, de marca CBC. Além do mais, dentro do guarda-roupas do referido cômodo, foi localizado ainda 01 (um) recipiente de plástico com uma porção de material análogo à pólvora. Interrogado, o flagranteado afirmou que na manhã dos fatos, encontrava-se dormindo na casa de sua irmã, que fica ao lado da casa de sua genitora, quando policiais civis foram cumprir um mandado de busca e apreensão domiciliar. Aduziu que, durante a busca na residência, informou aos policiais que havia uma espingarda e um revólver na casa, as quais foram apreendidas pelos agentes. Alegou que as armas pertenceriam ao seu cunhado JOSÉ MARIA, o qual seria falecido há quatro anos. Disse que as armas estavam no quarto de sua irmã. Esclareceu que não sofreu qualquer tipo de agressão por parte dos policiais e que faz uso de tornozeleira eletrônica desde 2023 devido a um homicídio que responde em Pernambuco, ocorrido em 2017 [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, pugnou o Apelante pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, seja absorvido pelo crime mais grave, previsto no art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma, com o afastamento do concurso formal. Requereu, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8011163-33.2024.8.05.0146 – decisão que autorizou a busca e apreensão (id. 461854743, p. 30-33); auto de prisão em flagrante (id. 461854743, p. 10); termos de depoimento, ainda em sede inquisitorial, dos policiais civis responsáveis pela diligência (id. 461854743, p. 13-19); auto de exibição e apreensão (id. 461854743, p. 21); interrogatório extrajudicial do acusado (id. 461854743, p. 23-24); laudos periciais das armas de fogo (id. 461854743, p. 40-44; id. 461854744, p. 1) –; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque os relatos judiciais dos agentes de segurança. V – Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. VI – No que concerne à prova técnica, observa-se, a partir da análise do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais, que foram apreendidas uma espingarda de uso permitido, calibre .36, com número de identificação suprimido, apta para disparos; um revólver de uso permitido, calibre .38, número de identificação 1695128, também apta para disparos; 11 (onze) munições de calibre .38, intactas; e um recipiente de plástico com conteúdo análogo a pólvora. VII – Ouvido em ambas as fases da persecução penal, o Recorrente sustentou que as armas pertenciam a seu cunhado, já falecido, desconhecendo que estavam no local, narrativa corroborada pelas testemunhas do rol defensivo, a Sra. Nailda Marques Rodrigues, irmã do acusado, e a Sra. Silvânia Braz dos Santos, esposa de seu sobrinho. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. Analisando o conjunto probatório, constata-se a inverossimilhança da tese defensiva de desconhecimento de que as armas estavam no imóvel. Interrogado em juízo, o réu descreveu pormenorizadamente as características do material apreendido – “uma espingardinha fina, uma 36, e um buldoguezinho 38”. Ademais, extrai-se da prova oral, produzida em juízo, que foi o próprio acusado quem indicou onde estava o armamento, afirmando, em seguida, que precisava das armas para proteção pessoal. Nesse sentido, aduziu o IPC Thiago Albino Rangel Araújo, sob o crivo do contraditório, que “ele disse que tinha essas armas, ele precisava dessas armas porque era ameaçado, eu mesmo ouvi. Não foi ninguém que falou, não. Ele estava sentado enquanto as buscas estavam sendo realizadas e aí ele disse que, desde o acontecido do homicídio de anos atrás, ele era ameaçado, então precisaria dessas armas para proteção. Por isso que ele teria sido o motivo de que ele teria ficado com essas armas”. VIII – Insta salientar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa possuem valor probatório relativo, por se tratar de pessoas da família do Recorrente. De outra banda, não se vislumbra qualquer indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/2003, em concurso formal, não havendo que se falar em absolvição. IX – Tampouco prospera o pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime mais grave, in casu, o tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, absorva o delito previsto no art. 12, caput, do mesmo diploma, com o afastamento da sistemática do concurso formal. A respeito do tema, é firme e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados” (STJ, REsp n. 2.040.673/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), exceto nos casos em que “há unidade de desígnio entre os delitos, considerando-se um crime meio para a realização de outro” (STJ, HC n. 791.609/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). X – No caso em destrame, os desígnios são autônomos, inexistindo relação de dependência ou subordinação entre os delitos, não constituindo um deles meio para a execução do outro. Ademais, os bens jurídicos tutelados são diversos, haja vista que, enquanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/2003) tutela apenas a segurança pública, a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito volta-se também para o controle estatal sobre as armas de fogo em circulação no país. Dessa forma, impõe-se a condenação por ambos os crimes, em concurso formal (art. 70, CP), considerando que, a despeito da multiplicidade de enquadramentos típicos, as armas e munições foram apreendidas no mesmo contexto fático. XI – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Ante o concurso formal, o Magistrado Sentenciante fixou apenas as reprimendas do crime mais grave, tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em virtude da regra prevista no art. 70, do Código Penal, segundo a qual, na hipótese de uma só ação ou omissão, geradora de dois ou mais crimes, será aplicada a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). Procede-se, contudo, à dosimetria das reprimendas aplicáveis ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, considerando que as penas in concreto poderão sofrer impactos processuais e executórios futuros, a exemplo do quanto estabelecido nos arts. 72 e 119, do Código Penal. XII – Assim, quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis, à exceção da reincidência, que será valorada, todavia, na segunda etapa, razão pela qual ficam estabelecidas as basilares mínimas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes atenuantes, incide a agravante da reincidência, à vista da condenação definitiva na Ação Penal de nº 0007770-11.2017.8.17.1130, com trânsito em julgado em 30/07/2021 (id. 99809198), anteriormente aos fatos narrados na exordial. Dessa forma, fixam-se as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, que se tornam definitivas, em razão da ausência, na terceira fase, de causas de aumento ou diminuição. XIII – Em relação ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, o Juiz a quo, na primeira fase, agiu com acerto ao deslocar a análise dos antecedentes criminais para a segunda etapa do procedimento dosimétrico, reputando neutras as demais circunstâncias judiciais, o que resultou nas basilares mínimas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, inexistem atenuantes, ensejando a reincidência a elevação das sanções para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes minorantes, aplica-se a regra do concurso formal, com a majoração das penas na fração mínima de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda corpórea definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Quanto à pena de multa, seria aplicável o art. 72, do Código Penal – “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” –, o que resultaria no quantum de 22 (vinte e dois) dias-multa, contudo, mantém-se a métrica de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade e a reincidência do réu. XIV – Relativamente à pretensão de recorrer em liberdade, inexiste interesse recursal, já tendo a benesse sido deferida na origem. XV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XVI – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8011228-28.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, Jorge Marques Rodrigues, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8011228-28.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelante: Jorge Marques Rodrigues Advogado: Dr. Ciro Silva de Sousa (OAB/BA: 37.965) Advogado: Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA: 32.437) Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Mayumi Menezes Kawabe Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jorge Marques Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 12, caput, e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 99809199), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 99809214), pugnando, em suas razões recursais (id. 99809269), pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, seja absorvido pelo crime mais grave, previsto no art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma, com o afastamento do concurso formal. Requer, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Nas contrarrazões (id. 99809272), pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 101322099). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8011228-28.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelante: Jorge Marques Rodrigues Advogado: Dr. Ciro Silva de Sousa (OAB/BA: 37.965) Advogado: Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA: 32.437) Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Mayumi Menezes Kawabe Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jorge Marques Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 12, caput, e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (id. 99806560), in verbis, que: “[...] no dia 14 (quatorze) de agosto de 2024, por volta das 06h00min, na Maniçoba Velha, Zona Rural deste município de Juazeiro – BA, o ora denunciado JORGE MARQUES RODRIGUES foi preso em flagrante delito por possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido e munições, além de arma de fogo com numeração suprimida, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme depreende-se dos autos em comento, no dia e horário supracitados, prepostos da Polícia Civil do Estado da Bahia estavam em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 8008518-35.2024.8.05.0146, expedido pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro – BA, em desfavor do ora denunciado JORGE MARQUES, investigado nos autos do IP nº 00037742/2024 como suposto autor do homicídio que vitimou LUSMAR FLORENCIO DOS SANTOS. Depreende-se que o imputado se encontrava, juntamente com sua companheira, em um dos quatro endereços residenciais que constavam no mandado supracitado, de modo que, ao serem informados acerca do conteúdo do mandado de busca e apreensão e questionados sobre a existência de armas de fogo no interior da residência, JORGE MARQUES indicou que no quarto do casal, em cima de um guarda-roupas, havia 02 (duas) armas de fogo e munições, tudo de sua propriedade, tratando-se de: 01 (um) revólver calibre .38, 01 (uma) espingarda cartucho marca CBC calibre .36, com numeração suprimida e 11 (onze) munições intactas de revólver SPS de uso de restrito, calibre .38, de marca CBC. Além do mais, dentro do guarda-roupas do referido cômodo, foi localizado ainda 01 (um) recipiente de plástico com uma porção de material análogo à pólvora. Interrogado, o flagranteado afirmou que na manhã dos fatos, encontrava-se dormindo na casa de sua irmã, que fica ao lado da casa de sua genitora, quando policiais civis foram cumprir um mandado de busca e apreensão domiciliar. Aduziu que, durante a busca na residência, informou aos policiais que havia uma espingarda e um revólver na casa, as quais foram apreendidas pelos agentes. Alegou que as armas pertenceriam ao seu cunhado JOSÉ MARIA, o qual seria falecido há quatro anos. Disse que as armas estavam no quarto de sua irmã. Esclareceu que não sofreu qualquer tipo de agressão por parte dos policiais e que faz uso de tornozeleira eletrônica desde 2023 devido a um homicídio que responde em Pernambuco, ocorrido em 2017 [...]”. Em suas razões de inconformismo, pugnou o Apelante pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, seja absorvido pelo crime mais grave, previsto no art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma, com o afastamento do concurso formal. Requereu, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8011163-33.2024.8.05.0146 – decisão que autorizou a busca e apreensão (id. 461854743, p. 30-33); auto de prisão em flagrante (id. 461854743, p. 10); termos de depoimento, ainda em sede inquisitorial, dos policiais civis responsáveis pela diligência (id. 461854743, p. 13-19); auto de exibição e apreensão (id. 461854743, p. 21); interrogatório extrajudicial do acusado (id. 461854743, p. 23-24); laudos periciais das armas de fogo (id. 461854743, p. 40-44; id. 461854744, p. 1) –; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque os relatos judiciais dos agentes de segurança – transcritos no édito condenatório e reproduzidos a seguir: “[...] Fomos cumprir o mandato de busca e apreensão numa propriedade rural. Segundo as investigações, o Jorge estaria nessa propriedade. Ao chegar no local, fizemos os anúncios que estávamos cumprindo o mandado e perguntamos se havia algum material ilícito ou armas na propriedade. Aí o Jorge informou a respeito da espingarda e do revólver, e indicou o local onde estavam. Fizemos também mais buscas na casa, mas só foram encontradas essas duas armas, a espingarda e o revólver. Ele falou que não era dele, que já estava na casa, mas que ele utilizava para a questão de proteção, por morar na propriedade e por ele dizer também que constantemente era ameaçado pelas questões, pelo seu histórico de passado relacionado ao homicídio, a um homicídio ocorrido em anos anteriores. Na casa também havia companheira dele. Era uma propriedade grande, tinha outras casas, mas na casa em que ele estava me recordo só dele e da companheira dele. Outras pessoas, durante as buscas, apareceram, mas estavam residindo e vieram de outras casas. Eu me lembro principalmente da mãe dele, que estava na casa do meio e tinha outra propriedade também. Mas lá na casa em que as armas foram encontradas, eu me recordo dele e da esposa. Eu não sei o investigador que foi lá no armário, eu não sei se foi o IPC Fabrício, porque na hora participam muitas pessoas na operação. Mas não foi a gente que procurou e achou, ele [o réu] indicou e aí um investigador foi no local que ele indicou e já de pronto encontrou as armas. O revólver estava com as munições, a espingarda eu não visualizei. O revólver acredito ser um .38. A espingarda eu não recordo se estava carregada, era uma espingarda antiga, tem algumas marcas de oxidação, de uso. As pessoas que estavam lá diziam que era uma arma que já estava lá faz tempo e foi passando de propriedade, vamos dizer assim, de pessoas utilizando. Se eu não me engano, alguém tinha falecido e essas armas teriam sido passadas para o Jorge, alegando ele que utilizava também por questão de que ele sempre era ameaçado de morte por pessoas da… [Pergunta: Sabe dizer qual foi o homicídio que Jorge cometeu?] Existem duas situações. Existe uma situação de homicídio que foi anterior, não tem relação ao que foi cumprido o mandado de busca, e tem um outro homicídio que ele estava sendo suspeito de ter participação, que ocorreu, se não me falha a memória, no ano de 2024. O outro homicídio, que ele falava que estava sendo ameaçado, foi o anterior, que eu não me recordo exatamente o ano e nem as circunstâncias. Não sei dizer se foi contra a ex-esposa dele. [Pergunta: Esse quarto onde foi localizada essa arma era o quarto do casal ou era o quarto que Jorge estava dormindo?] É porque assim... quando a gente vai fazer a operação, a gente divide as equipes por imóveis. O primeiro imóvel que eu tive contato não foi o que o Jorge estava, foi o que a mãe dele estava. Após ter feito a chegada, a gente vai compartilhando as informações, e foi feita a limpa, que não tinha nada no quarto da mãe, e como foi encontrado arma no de Jorge, há uma atenção maior, e aí eu me dirigi para lá. Quando eu cheguei lá foi que as informações foram passadas. Então eu não sei dizer exatamente se no quarto que foi encontrado era que ele estava dormindo ou que a esposa estava dormindo. O que eu sei foi que ele de imediato indicou o local das armas. Eram casas próximas, diferença de 200, 300 metros. É uma propriedade rural, com casas nessa propriedade. Então uma parte da família, que era o Jorge e a esposa, estavam nessa casa onde foram encontradas as armas. E na outra casa tinha a mãe, irmã, acredito que tinha uma sobrinha também. Era esse o contexto. Tive contato com Jorge porque quando tem arma tem um foco de atenção maior, a gente faz uma segurança maior em relação ao local. Quando eu cheguei lá, o Jorge já estava sob controle, sendo vigiado, e as buscas sendo realizadas. Quando eu cheguei lá próximo, a informação foi passada, e Jorge ainda estava comentando sobre a arma. Tanto que essa questão de que ele disse que tinha essas armas, ele precisava dessas armas porque era ameaçado, eu mesmo ouvi. Não foi ninguém que falou, não. Ele estava sentado enquanto as buscas estavam sendo realizadas e aí ele disse que, desde o acontecido do homicídio de anos atrás, ele era ameaçado, então precisaria dessas armas para proteção. Por isso que ele teria sido o motivo de que ele teria ficado com essas armas. Teve uma primeira equipe que foi na casa dele, e para essa equipe ele falou onde estavam as armas. Quando eu cheguei na propriedade, ele já estava fora da propriedade, sentado, e ele estava falando que essas armas ele precisava porque, além de morar em propriedade rural, ele era ameaçado constantemente devido a um homicídio que ele era acusado de anos anteriores. Todas as operações, quando a gente faz, a gente alerta sobre o direito de ficar em silêncio. Não gravamos porque a gente, infelizmente, não detém de equipamento especializado para esse tipo de ação, de gravar. Mas foi amplamente falado, tanto para ele quanto para os familiares. Só que todos eles estavam querendo justificar a questão da... Essa responsabilidade de documentar esse tipo de ação é com a autoridade policial. A autoridade policial estava presente e estava constantemente, tanto nós investigadores, como a autoridade policial, estava repetindo que ele teria o direito de ficar em silêncio. A partir do momento da documentação, tanto para assinar, mandado de busca, como para formalizar essas questões, é com a autoridade policial. Já não faz parte da minha atribuição. […]". (depoimento judicial do IPC Thiago Albino Rangel Araújo, testemunha do rol da acusação, mídia audiovisual, PJe Mídias, grifos acrescidos). “[...] A gente foi convocado pra ir lá fazer esse cumprimento de mandado de busca, ele estava sendo investigado por um homicídio que aconteceu na região. Com esse mandado de busca e apreensão nas mãos, a gente foi lá. Na casa que ele estava, foram encontradas duas armas de fogo. A gente deu cumprimento e ele foi levado em flagrante por causa dessas armas. Depois foi, provavelmente, feita a microcomparação para ver se foi arma do homicídio. Eu não sei o resultado do que deu, mas foi basicamente isso. [Pergunta: Lembra o que ele falou? Se em algum momento ele alegou que aquela casa era da irmã e que aquelas armas eram do cunhado?] No momento ele falou, só que a arma estava na casa que ele estava dormindo. Ele falou que aquela casa não era dele e falou a versão dele lá, mas era a casa que ele estava dormindo. [Pergunta: Tinha alguém além dele e da esposa dele?] Em outras casas tinha, porque lá é um sítio, aí tem uma colada na outra lá. Mas nessa casa estava ele e a esposa e as armas. [Pergunta: A irmã dele se encontrava nessa casa no momento?] Não recordo agora se era nessa casa ou se era na vizinha, como eu estou falando, era um sítio. E lá juntou todo mundo, saiu um bocado de uma casa e de outra. [Pergunta: Vocês chegaram a ouvir a irmã dele lá no ensejo?] Elas ficaram falando lá falando que ele já estava cumprindo pena de outro homicídio, não sei o que. Aí a gente tentou acalmar, falou que era outra coisa, outra situação e que na delegacia resolvia. Lá só, basicamente, aquela reclamação de sempre dos familiares, mas nenhum depoimento, assim, nada importante foi falado lá, não. [Pergunta: Onde essa arma foi encontrada? Você se lembra, Mateus?] Eu lembro que uma estava no guarda-roupa, a outra foi o outro colega que conseguiu localizar. Eu acho que as duas estavam no guarda-roupa. [Pergunta: Ele disse, ele chegou a afirmar a vocês que realmente essas armas estavam lá na casa?] Não foi comigo. Não foi eu que abordei ele e que a mim ele não falou. Quando eu vi o colega já estava com a arma, já tinha localizado. É uma equipe, a gente já estava nuns 8 ou 12 policiais. [Pergunta: A arma estava municiada?] Não recordo, Doutora. Não recordo se a munição estava... Eu lembro que tinha munição, mas se estava dentro da câmara, eu não lembro. [Pergunta: Essa arma que você viu, que estava no guarda-roupa, ela estava assim, visível ou ela estava escondida? Ela estava visível?] Sim. Estava dentro do guarda-roupa quando abria. [Pergunta: Mas estava escondida?] Eu vi o colega só pegando ela. Não sei se ela estava tão bem escondida. O colega foi na frente. Foi lá e buscou a arma. Eu vi que ele tirou ela do guarda-roupa. Não sei a situação que ela estava lá. Eu lembro que ela estava dentro de uma meia. [Pergunta: Mateus, esse guarda-roupa ficava em qual quarto? Era o quarto do casal ou o quarto onde Jorge estava?] Quando a gente cercou a casa, Jorge já foi o primeiro a ser abordado e ele ficou no pé da porta e um colega ficou fazendo a segurança dele e os outros entraram dentro da casa. Então eu não consegui visualizar em que quarto ele estava. [Pergunta: Você disse aí que as irmãs dele ficaram reclamando, e elas diziam o quê?] Aquela conversa que ele não tem nada a ver com esse fato que aconteceu, que estavam imputando isso a ele, mas que ele não estava mais fazendo isso, que ele já estava pagando pelo que ele já fez no passado, coisas dessa natureza. [Pergunta: E você sabe dizer quem foi a vítima desse homicídio que aconteceu lá em Petrolina?] Se eu não me engano, acho que foi uma mulher. Não vou falar uma coisa que eu não tenho certeza. [Pergunta: Sabe dizer se foi a ex-esposa dele?] É, eu acho que foi isso. [Pergunta: Essas mulheres também diziam de quem eram essas armas?] Falaram que não era dele, não diziam de quem eram. [Pergunta: O senhor já conhecia o Sr. Jorge?] Não, senhor, primeira vez que eu vi ele foi lá. [Pergunta: ele estava dormindo nessa casa quando vocês chegaram?] Sim, senhor. [Pergunta: E essa casa teria sido apontada no mandado como o local de residência dele?] Sim, senhor. Não houve resistência à abordagem, ele ficou tranquilo lá no momento, só os familiares ficaram nervosos, mas nada que tenha impedido a diligência […]" (depoimento judicial do IPC Mateus Barreto de Carvalho, testemunha do rol da acusação, mídia audiovisual, PJe Mídias). “[...] Fui convocado pela coordenação geral para dar apoio à delegacia de homicídios e proteção de pessoas, a executar um mandado de busca e apreensão em uma propriedade rural. E, juntamente com a equipe da DH, deslocamos até esse local e lá fizemos a execução do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa da pessoa que eu não me recordo o nome agora. E lá no interior da residência, durante as buscas, foram localizadas duas armas de fogo, sendo um revólver, que recordo calibre .38, e uma espingarda de caça, de cartucho, que no momento não me recordo, calibre. [Pergunta: Lembra onde essas armas se encontravam?] Não me recordo o local. Sei que fui em nenhum dos cômodos da casa, num quarto. Não me recordo o local onde foi encontrado. [Pergunta: Essas armas estavam municiadas? Ou foram encontradas munições separadas?] Também não me recordo desse detalhe. [Pergunta: Quem estava nessa casa no momento das buscas?] Estava um homem e uma mulher. [Pergunta: Só ele dois?] Que me recorde, sim. [Pergunta: O homem era aquela pessoa procurada no mandado, a pessoa cujo nome estava no mandado?] Positivo, isso. Não me recordo dele ter me relatado nada acerca dessas armas, não me recordo. [Pergunta: Lembra dele ter dito que aquela casa era da irmã dele e as armas do cunhado falecido?] Também não. À minha pessoa ele não falou sobre isso. Precisamente não lembro onde foram encontradas as armas, mas sei que foi em um dos cômodos da casa, me parece que no quarto, agora o local exato, se foi dentro do guarda-roupa ou em cima, eu não me recordo. Também não me recordo se o quarto pertencia a ele ou se pertencia a outra pessoa. [Pergunta: quando vocês fizeram abordagem e prenderam o Jorge Marques, algumas pessoas, as mulheres ficaram falando alguma coisa com os policiais?] Eu acredito que uma das mulheres falou que a arma não pertencia a ele, mas não me recordo se ela declinou quem era o proprietário. Acredito que as armas tenham sido encontradas pelo IPC Thiago, que pertencia a DHPP. Não tive nenhum tipo de conversa com Jorge Marques. Não sei informar se essa casa onde ele estava dormindo era dele ou de algum parente dele […]". (depoimento judicial do IPC Alexandre Sales Rodrigues, testemunha do rol da acusação, mídia audiovisual, PJe Mídias). Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Nessa esteira: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos). No que concerne à prova técnica, observa-se, a partir da análise do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais, que foram apreendidas uma espingarda de uso permitido, calibre .36, com número de identificação suprimido, apta para disparos; um revólver de uso permitido, calibre .38, número de identificação 1695128, também apta para disparos; 11 (onze) munições de calibre .38, intactas; e um recipiente de plástico com conteúdo análogo a pólvora. Ouvido em ambas as fases da persecução penal, o Recorrente sustentou que as armas pertenciam a seu cunhado, já falecido, desconhecendo que estavam no local, narrativa corroborada pelas testemunhas do rol defensivo, a Sra. Nailda Marques Rodrigues, irmã do acusado, e a Sra. Silvânia Braz dos Santos, esposa de seu sobrinho. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório – conforme transcrição a seguir: "[...] Foi no dia 14 de agosto. A polícia chegou aqui na casa de minha irmã, mais cedo nesse dia. Aí tinha a espingarda daqui do meu cunhado, que tinha falecido, e aí deixaram. Ele tinha uma espingardinha fina, uma 36, e um buldoguezinho 38. Estava em cima do guarda-roupa. Na hora que a polícia chegou, pegou as armas. As armas eram dele. Aí pegaram as armas e foram me algemando, disse ‘essas armas são suas?’. Eu falei ‘não senhor, essas armas eram do meu cunhado’. Quando eu saí lá do presídio de Petrolina, eu puxei seis anos lá em Petrolina. Aí quando eu cheguei, eu vim morar com ela porque eu não tinha... que o endereço era daqui da roça. Aí minha irmã era viúva e vim morar com ela. E as armas fechadas em cima do guarda-roupa. Um revólver 38, um buldoguezinho miudinho e uma espigada 36. Eu nem sabia das armas. Eles já vieram com as armas e me algemando, perguntando se era minha, eu falei que não. As armas não eram minhas, eu não passei nem perto. […]" (interrogatório judicial do réu, mídia audiovisual, PJe Mídias). Analisando o conjunto probatório, constata-se a inverossimilhança da tese defensiva de desconhecimento de que as armas estavam no imóvel. Interrogado em juízo, o réu descreveu pormenorizadamente as características do material apreendido – “uma espingardinha fina, uma 36, e um buldoguezinho 38”. Ademais, extrai-se da prova oral, produzida em juízo, que foi o próprio acusado quem indicou onde estava o armamento, afirmando, em seguida, que precisava das armas para proteção pessoal. Nesse sentido, aduziu o IPC Thiago Albino Rangel Araújo, sob o crivo do contraditório, que “ele disse que tinha essas armas, ele precisava dessas armas porque era ameaçado, eu mesmo ouvi. Não foi ninguém que falou, não. Ele estava sentado enquanto as buscas estavam sendo realizadas e aí ele disse que, desde o acontecido do homicídio de anos atrás, ele era ameaçado, então precisaria dessas armas para proteção. Por isso que ele teria sido o motivo de que ele teria ficado com essas armas”. Insta salientar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa possuem valor probatório relativo, por se tratar de pessoas da família do Recorrente. De outra banda, não se vislumbra qualquer indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/2003, em concurso formal, não havendo que se falar em absolvição. Tampouco prospera o pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime mais grave, in casu, o tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, absorva o delito previsto no art. 12, caput, do mesmo diploma, com o afastamento da sistemática do concurso formal. A respeito do tema, é firme e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados” (STJ, REsp n. 2.040.673/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), exceto nos casos em que “há unidade de desígnio entre os delitos, considerando-se um crime meio para a realização de outro” (STJ, HC n. 791.609/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido pelos crimes imputados, em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela prática de outro delito em contexto fático similar. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados. 5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.040.673/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (grifos acrescidos). “[...]. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o princípio da consunção aplica-se apenas quando há unidade de desígnio entre os delitos, considerando-se um crime meio para a realização de outro. Na hipótese, os Tribunais de origem entenderam que os delitos relacionados às armas e munições configuram crimes autônomos, dada a diversidade de armas e munições apreendidas, bem como a diferenciação dos bens jurídicos tutelados. [...]”. (STJ, HC n. 791.609/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) (grifos acrescidos). No mesmo sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso provido. (STJ, REsp n. 2.191.832/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025) (grifos acrescidos). “[…] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006. (STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (grifos acrescidos). “[...] A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. […]” (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.632/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020) (grifos acrescidos). No caso em destrame, os desígnios são autônomos, inexistindo relação de dependência ou subordinação entre os delitos, não constituindo um deles meio para a execução do outro. Ademais, os bens jurídicos tutelados são diversos, haja vista que, enquanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/2003) tutela apenas a segurança pública, a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito volta-se também para o controle estatal sobre as armas de fogo em circulação no país. Dessa forma, impõe-se a condenação por ambos os crimes, em concurso formal (art. 70, CP), considerando que, a despeito da multiplicidade de enquadramentos típicos, as armas e munições foram apreendidas no mesmo contexto fático. Na mesma linha intelectiva, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (id. 101322099): “[...] Insurge-se, então, o apelante, alegando que deve ser aplicado o princípio da consunção. Ocorre que, embora as armas e munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, trata-se de condutas típicas e autônomas, previstas nos art. 12 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, cada qual contendo descrição própria e exigindo tutela diferenciada, sendo um voltado à proteção da segurança pública de forma geral e o outro destinado a resguardar a seriedade do controle estatal sobre armas com supressão de numeração, situação que potencializa riscos adicionais em razão da dificuldade de rastreamento do armamento apreendido. Consta ainda dos autos que o magistrado, ao analisar a dinâmica da apreensão, concluiu pela ocorrência de unidade de ação, mas com pluralidade de delitos, razão pela qual aplicou corretamente o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, afastando de forma fundamentada a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais grave, uma vez que não houve relação de instrumentalidade ou fase de execução entre as condutas, como exige a consunção. A pretensão do apelante de transformar dois tipos penais distintos em crime único também não encontra respaldo na instrução processual. A apreensão simultânea de uma arma de uso permitido e outra com numeração suprimida, aptas ao disparo, evidencia a ocorrência de dois resultados jurídicos relevantes, cuja reprovabilidade não se confunde e não decorre de um nexo de subordinação típica, mas da coexistência de condutas que ofendem diferentes aspectos da política de controle de armas. Assim, conclui-se que não há espaço para a pretendida absorção, pois a consunção pressupõe relação de meio e fim ou progressão delitiva, o que não se verifica na hipótese dos autos [...]”. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente da sentença objurgada (id. 99809199): “[…] Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena pelo delito do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 em concurso formal, em relação ao acusado: Réu reincidente em crime doloso, mas deixo de valorar nesta fase por também configurar agravante. A culpabilidade é típica. Sua conduta social não foi apurada. Personalidade não aferida além do réu. Motivo do delito não esclarecido. Circunstâncias e consequências ordinárias. Vítima coletiva (sociedade). Sopesando os elementos analisados acima, com vetores favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas incide a agravante da reincidência, pela condenação definitiva anterior comprovada (ID 534681449), elevando a pena em 1/6. Na terceira fase, pelo concurso formal com o art. 12 (dois crimes) e aumento de 1/6, elevando a pena para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, que se torna DEFINITIVA. No que tange à pena pecuniária, fixo a quantia de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Determino, para o condenado, o regime FECHADO como o inicial de cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência em crime doloso e da pena superior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, a, CP). Não faz jus o condenado à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois vedada a reincidente em crime doloso (art. 44, III, CP). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que compulsando os autos, constato que o réu se encontra há quase dois anos preso domiciliarmente sem julgamento, sendo impositivo o relaxamento da prisão domiciliar por excesso de prazo, restando no entanto, o dever do réu de manter atualizado na vara o endereço para futuras notificações. [...]”. Ante o concurso formal, o Magistrado Sentenciante fixou apenas as reprimendas do crime mais grave, tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em virtude da regra prevista no art. 70, do Código Penal, segundo a qual, na hipótese de uma só ação ou omissão, geradora de dois ou mais crimes, será aplicada a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). Procede-se, contudo, à dosimetria das reprimendas aplicáveis ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, considerando que as penas in concreto poderão sofrer impactos processuais e executórios futuros, a exemplo do quanto estabelecido nos arts. 72 e 119, do Código Penal. Assim, quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis, à exceção da reincidência, que será valorada, todavia, na segunda etapa, razão pela qual ficam estabelecidas as basilares mínimas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes atenuantes, incide a agravante da reincidência, à vista da condenação definitiva na Ação Penal de nº 0007770-11.2017.8.17.1130, com trânsito em julgado em 30/07/2021 (id. 99809198), anteriormente aos fatos narrados na exordial. Dessa forma, fixam-se as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, que se tornam definitivas, em razão da ausência, na terceira fase, de causas de aumento ou diminuição. Em relação ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, o Juiz a quo, na primeira fase, agiu com acerto ao deslocar a análise dos antecedentes criminais para a segunda etapa do procedimento dosimétrico, reputando neutras as demais circunstâncias judiciais, o que resultou nas basilares mínimas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, inexistem atenuantes, ensejando a reincidência a elevação das sanções para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes minorantes, aplica-se a regra do concurso formal, com a majoração das penas na fração mínima de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda corpórea definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Quanto à pena de multa, seria aplicável o art. 72, do Código Penal – “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” –, o que resultaria no quantum de 22 (vinte e dois) dias-multa, contudo, mantém-se a métrica de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade e a reincidência do réu. Relativamente à pretensão de recorrer em liberdade, inexiste interesse recursal, já tendo a benesse sido deferida na origem. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora