PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8002575-07.2023.8.05.0038 COMARCA DE ORIGEM: CAMACAN -BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: FRANCIELLE SOUZA REIS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): JÉSSICA ALINE DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIO DE OLIVEIRA NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 65, III, 'D' E 66, AMBOS DO CPB. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA À PATAMAR AQUÉM DO LIMITE LEGAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPROVIMENTO. 2) RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO §1º, DO ARTIGO 29, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. INSURGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO CRUCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, CORROBORADO, INCLUSIVE, PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. 3) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 4) CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 8002575-07.2023.8.05.0038, oriunda da Comarca de Camacã/BA., tendo como Apelante FRANCIELE SOUZA REIS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO PROVER ao recurso, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8002575-07.2023.8.05.0038 COMARCA DE ORIGEM: CAMACAN -BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: FRANCIELLE SOUZA REIS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): JÉSSICA ALINE DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIO DE OLIVEIRA NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIELE SOUZA REIS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã, Bahia, que, pelo Crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, a condenou à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem assim ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Narrou a Denúncia, ID nº. 73575268: “Infere-se do anexo Inquérito Policial que no dia 22 de setembro de 2023, por volta das 17:00 h, na Rua Samuel Luna, distrito de São João do Paraíso, município de Mascote, âmbito desta comarca, as ora denunciadas subtraíram para si, com animus de assenhoreamento, mediante concurso de pessoas e com abuso de confiança, 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) da vítima DERIVALDO REIS SANTANA, pessoa idosa. Ressai dos autos que no referido dia a vítima passou em frente ao bar de “Zé do milho”, e visualizou que as denunciadas estavam ali bebendo. A primeira denunciada (LEILIANE) foi ao encontro da vítima, e lhe pediu um cigarro. No que as outras denunciadas também se aproximaram, e pediram para tomar um café na casa da vítima. Com efeito, a vítima se dirigiu a sua residência, sendo seguido pelas denunciadas, que entraram junto com a vítima na residência desta. No local, a segunda denunciada (FRANCIELE) ficou distraindo a vítima na cozinha, pediu-lhe um dinheiro para viajar, no que a terceira denunciada (MAIANE) também distraiu a vítima, conversando na cozinha, chegando até a dançar de forma sensual, enquanto a outra denunciada subtraia o dinheiro da vítima, que estava guardado em seu quarto, em uma sacola, na sapateira, bem como os aparelhos celulares. Após, as denunciadas saíram da residência da vítima. Quando a vítima foi ao quarto, percebeu que o seu dinheiro não mais estava ali, nem os aparelhos celulares, que foram levados. A referida quantia, subtraída da vítima, no valor de seis mil reais, era decorrente de um empréstimo realizado. Mais cedo uma conhecida do denunciado, SÔNIA SOUZA DIAS, estivera na residência do idoso, para tomar-lhe R$ 1.000,00 emprestado, ocasião em que viu quando a vítima tirou referida quantia de uma sacola, e retornou ao quarto para guardá-la. SÔNIA comentou com a primeira denunciada (LEILIANE) acerca desse montante em mãos do idoso, o que motivou o plano para furtá-lo. Perante a autoridade policial, as denunciadas confessaram a prática delitiva, afirmando que foi acordado que seduziriam a vítima para ter acesso à residência desta, e promover a subtração do dinheiro. .” (sic) A Recorrente foi denunciada, então, como incursa no artigo art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. As acusadas foram autuadas, em flagrante delito, em 21/09/2023, nos autos do Inquérito Policial Nº 49767/2023, tendo sido convertido o flagrante, em prisão preventiva, em desfavor da Recorrente, e concedida a liberdade provisória, com fiança, no que concernia à LEILIANE GONZAGA SANTANA e MAIANE SOUZA SILVA, conforme Decisão de ID nº. 411353078, dos autos do APF 8002454-76.2023.8.05.0038. A Denúncia foi recebida em 21/10/2023, conforme ID. 416120668 e, devidamente citadas (Ids nº. 416675361; e 416869389) as então acusadas apresentaram Respostas , Ids nº. 417284110 e 419161821. Por ocasião da instrução processual, em audiência realizada no dia 21/11/2023, ouviu-se as testemunhas Derivaldo Reis Santana, Natiele Miranda dos Santos, Sônia Souza Dias e Igor Negrão Ainsworth; tendo o Ministério Público desistido da oitiva de Danilo de Menezes Guerra Lima, por estar de férias, o que fora homologado pelo Juízo a quo. Após, interrogou-se a Insurgente, a quem foi concedida liberdade provisória, condicionada a medidas cautelares, tudo conforme (PJE Mídias – ID nº. 421360566). No que concerne à Maiane Souza Silva e Liliane Gonzaga Santana, firmou-se acordo de não persecução penal. (PJE Mídias – ID. 421360567). Durante as derradeiras razões, o Ministério Público pugnou pela condenação, afirmando estarem comprovadas a autoria e materialidade delitiva, já que Leiliane Gonzaga Santana e Maiane Souza Silva celebraram acordo de não persecução penal. (PJE Mídias – ID n. 421360566). A defesa, noutro giro, requereu a aplicação da pena mínima, em razão da atenuante da confissão. Pugnou, ainda, pela declaração de participação de menor importância, com a diminuição de 1/3 (um terço). (PJE Mídias – ID. 421360566). Sobreveio a Sentença, ID nº. 73575388, cujo dispositivo fora assim entabulado: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCIELLE SOUZA REIS, como incursa na pena do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 1ª FASE (Análise das Circunstâncias Judiciais) Culpabilidade: não há elementos para valorá-la, não devendo ser valorada negativamente. 2) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. 3) Conduta Social: Entendo que a acusada não possui conduta social antiética, podendo ser afastada essa circunstância. 4) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. 5) Motivos do crime: são inerentes ao tipo penal; 6) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. No caso examinado não há elementos para valorar negativamente essa circunstância. 7) Consequências do crime: não houve maiores consequências. 8) Comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente caso, não se aplica tal circunstância judicial. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, das quais nenhuma foi desfavorável, fixo a pena-base 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, fulcro no art. 49 do Código Penal. 2ª e 3ª FASES (agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena). Verifica-se a ausência de agravantes e apesar de haver configurada a atenuante da confissão a pena foi aplicada no mínimo legal, o que a torna inaplicável ao caso. Assim, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo definitivamente a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, fulcro no art. 49 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS PENAL Fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP. Por entender preenchidos os requisitos do art. 44, CP, e respectivos incisos, converto a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade, tudo a ser definida pelo juízo de execução. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a condenação não culminou em privativa de liberdade. DA DETRAÇÃO E DA PROGRESSÃO DO REGIME A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela Lei nº 12.736/12, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, como é o caso dos autos, em que a ré já parte do regime aberto.” (sic) Houve a interposição de Apelação, ID nº. 73575392, a qual fora recebida, ID nº. 73575393, cujas razões foram apresentadas no ID nº. 73575396, requerendo, ao cabo: “Assim, pugna a Defesa seja o presente recurso RECEBIDO e CONHECIDO, na integralidade de suas razões, sendo acolhido seu pleito e julgando suas razões procedentes nos seguintes termos: A) O provimento da presente apelação, reformando-se a r. sentença proferida pelo juízo a quo, de modo que seja recalculada a pena, uma vez que houve injustiça no tocante à aplicação, com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal; B) No tocante à aplicação da pena, seja aplicada a pena-base no patamar mínimo legal, bem como, seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão do art. 65, III, alínea “d” e inominada do art. 66, bem como, na terceira fase, seja reconhecida a participação de menor importância contida no art. 29, § 1º. Por derradeiro, urge rearmar ser a sra. Francielle Souza Reis assistida da Defensoria Pública Estadual, estando, portanto, sob o manto da assistência jurídica e judiciária gratuitas, não se devendo cobrar custas ou outras despesas processuais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP”.(sic) O Ministério Público apresentou Contrarrazões, as quais vieram no ID nº. 73575399, pelo conhecimento e desprovimento, tendo o feito sido distribuído, por prevenção aos autos nº. 8051166-17.2023.8.05.0000, ID nº. 73614504, despachado no ID nº. 73636404, com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou, no Parecer de ID nº. 73979153, pelo conhecimento e improvimento. Efetuou-se nova conclusão e, após envio ao Revisor, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA, solicitou-se dia de pauta para julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8002575-07.2023.8.05.0038 COMARCA DE ORIGEM: CAMACAN -BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: FRANCIELLE SOUZA REIS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): JÉSSICA ALINE DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIO DE OLIVEIRA NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos aos seus respectivos recebimentos, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 2 – APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 65, III, 'D' E 66, AMBOS DO CPB. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA À PATAMAR AQUÉM DO LIMITE LEGAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPROVIMENTO. Houve pleito pelo reconhecimento das atenuantes previstas nos artigos 65, III, 'd' e 66, ambos do CPB, de modo a conduzir a sanção corporal a patamar inferior ao mínimo legal. Durante a aplicação da reprimenda, a sanção basilar restou fixada em seu limite mínimo, in casu, 02 (dois) anos de reclusão. Na fase subsequente do cálculo da pena, o Juízo primevo reconheceu a presença da indigitada atenuante, mas deixou de aplicá-la em razão da sanção corporal já se encontrar fixada em seu patamar mínimo. Como é bem sabido, o reconhecimento e aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes deverá ater-se às balizas fixadas no preceito secundário do tipo penal em espeque. Em tal momento do cálculo dosimétrico, não poderá ser ultrapassado o máximo de pena cominado em abstrato e tampouco poderá a reprimenda quedar-se abaixo do limite mínimo estabelecido. Eventual desatendimento a tais preceitos, incorreria em violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da individualização da pena em seu momento inicial. É neste sentido a remansosa orientação dos Tribunais Superiores, possuindo a Corte Cidadã entendimento sumulado sobre o tema, sob o nº 231. Ante todo o exposto, nega-se provimento aos pleitos sob estudo. 3 – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO §1º, DO ARTIGO 29, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. INSURGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO CRUCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, CORROBORADO, INCLUSIVE, PELA CONFISSÃO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. Houve, ainda, imprecação pelo reconhecimento da minorante de menor participação. Razão não lhe assiste, entretanto. Da análise processual, mormente das provas coligidas à instrução, vislumbra-se, claramente, que a participação da Insurgente foi crucial para a consumação do delito. Veja-se o que a vítima DERIVALDO REIS SANTANA disse em Juízo: “que as acusadas chegaram e o iludiram pois enquanto uma delas (Franciele) ficava conversando com o depoente o distraindo, as outras realizaram o furto. Afirmou que estava desconfiado da situação e foi averiguar seu dinheiro, tendo descoberto o furto. Explicou que este dinheiro era fruto de empréstimo e que Sonia tomou R$ 1.000,00 reais emprestado do depoente, e talvez por isso descobriram que tinha o depoente guardava aquela quantia. (PJE Mídias – ID. 421360566). Na mesma toada, a testemunha NATIELE MIRANDA DOS SANTOS, sobrinha da vítima: “que teve conhecimento do furto ao seu tio, e que pelo que soube, Maiane, Leilinha e uma terceira pessoa, seriam as executoras do crime. Afirmou que teve conhecimento por uma amiga que as rés estariam em um bar bebendo, e que foi até esse bar, onde de fato encontrou as rés. Contou que então ao encontrá-las as interpelou a respeito do furto afirmando que se devolvessem o dinheiro não chamaria a polícia, tendo as mesmas levado a depoente até a casa de Maiana onde estava o dinheiro e devolvendo parte da quantia à depoente. Falou que o dinheiro já havia sido dividido entre as comparsas, e que devolveram à depoente apenas parte da quantia no importe de R$ 1.707 (um mil e setecentos reais). Informou que as rés brigaram após terem sido presas e que era de seu conhecimento que apenas Leiliane era envolvida com a prática de furtos. Disse ter tido conhecimento de que Sônia foi quem teria ficado com o dinheiro não encontrado. (PJE Mídias – ID. 421360566). O CB/PM IGOR NEGRÃO AINSWORTH, em Juízo, asseverou: “que ficou sabendo através de Lailson sobre o furto e após diligencias sem êxito orientaram a vítima a procurar a polícia, mas quando estava saindo, chegou Natiele dizendo que haviam encontrado as rés. Disse que ao interpelarem as rés, Franciele e Maiane confessaram a prática do crime, mas Leiliane negou ter praticado o delito. Explicou que então encaminham as rés para o plantão em Itabuna. Declarou que uma das rés dizia que ia se matar e batia a cabeça contra a parede da delegacia e contra a viatura. Informou que Leiliane já havia inventado que foi agredida por um policial e foram alertados sobre este fato por isso resolveu fazer os vídeos”. (PJE Mídias – ID. 421360566). Por fim, a Insurgente confessou o delito, em seu interrogatório: “que chegou de Itagimirim para tomar cervejas coma Maine e Leiliane chegou chamando as duas para praticar o furto. Declarou que foram até a casa da vítima explicando que enquanto a depoente e Maiane distraiam a vítima, Leiliane pegava o dinheiro. Contou que teve conhecimento de que Sônia tem a ver com o crime, mas não tem certeza, porque não a conhece. Declarou que ficou com setecentos reais e não sabe para onde foi o restante do dinheiro. Disse que era amiga de Maiane e nunca havia passado por uma situação dessas e que está muito arrependida. (PJE Mídias – ID. 421360566). Consoante é de conhecimento comezinho, a menor participação no crime é uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal Brasileiro, assim descrita: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.(grifos aditados) Contudo, esta benesse não pode ser reconhecida indiscriminadamente, especialmente quando há elementos que apontem para uma contribuição relevante do agente no resultado delituoso, ainda que este confesse sua participação. A menor participação exige que o agente tenha desempenhado um papel secundário, com contribuição reduzida para a prática do delito. Nesse sentido, Rogério Greco: “Para a aplicação da causa de diminuição de pena, não basta que o agente tenha atuado como partícipe; é necessário que sua colaboração para o crime seja efetivamente de menor importância, ou seja, que tenha sido uma atuação marginal, sem relevância substancial no evento delituoso” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 21ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021, p. 451).(grifos aditados) Portanto, é imprescindível a demonstração de que a contribuição do agente foi acessória e não essencial ao resultado, o que não é o caso subexamine. Imprescindível esclarecer, ademais, que a confissão do agente, por si só, não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da menor participação. Ainda que seja valorada positivamente como atenuante genérica (art. 65, III, “d”, do Código Penal Pátrio), a confissão não implica automaticamente que a conduta do agente foi de menor relevância no contexto do crime. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci aponta: “A confissão espontânea deve ser analisada em sua totalidade e não pode ser confundida com a diminuição de pena por menor participação, uma vez que esta depende da análise objetiva do papel desempenhado pelo agente no conjunto do delito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 305).(grifos aditados) A análise deve se concentrar na efetiva contribuição do agente, independentemente de ter admitido ou não sua conduta. Inclusive, a jurisprudência da Corte Cidadã reforça a necessidade de se comprovar a atuação secundária do agente para o reconhecimento da menor participação: “A simples confissão da prática delitiva, sem elementos concretos que demonstrem a menor importância da participação do agente no evento criminoso, não justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal”. (STJ, AgRg no AREsp 1627653/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020).(grifos aditados) Diante do exposto, rechaça-se o pleito em epígrafe. 4 – CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto pela Recorrente e DESPROVÊ-LO, pelas razões adredemente entabuladas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO