PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027958-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TESLA INSTITUTO DE IMAGEM S/A
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
AGRAVADO: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8179236-83.2022.8.05.0001, determinando o prosseguimento do procedimento executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a validade da atuação de representante da parte executada, da efetiva prestação de serviços e das comunicações entre as partes, bem como envolvendo a constituição em mora do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é um meio processual restrito, utilizado para a discussão de matérias de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória.

4. A análise da validade da atuação do representante da empresa, da efetiva prestação de serviços e do conteúdo das comunicações entre as partes requer apuração probatória detalhada, incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade.

5. No que tange à constituição em mora, a existência de notificações extrajudiciais, ainda que contestadas, também demanda a produção de provas, sendo esta uma questão que deve ser discutida por meio de embargos à execução.

6. Jurisprudência consolidada aponta que a exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução, especialmente quando a matéria envolve necessidade de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade é limitada à discussão de matérias de ordem pública e não se presta à análise de questões que exigem dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2071232 SP 2023/0146637-8, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/10/2023, T4 - Quarta Turma, DJe 03/11/2023; TJ-SP, AI: 22130236320218260000 SP 2213023-63, Rel. Souza Nery, j. 17/12/2021, 12ª Câmara de Direito Público.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8027958-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, TESLA INSTITUTO DE IMAGEM S/A  e CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA.,


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027958-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TESLA INSTITUTO DE IMAGEM S/A
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
AGRAVADO: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TESLA INSTITUTO DE IMAGEM S/A contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8179236-83.2022.8.05.0001, ajuizada pela CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, determinando o prosseguimento do procedimento executório, nos seguintes termos (id.494684520, dos autos de origem):

 

[...]

A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz.

Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinária e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. 

No que concerne à qualificação do senhor Alexandre Simões, sócio da autora, entendo que a matéria envolve necessidade de prova.

Igualmente, a nulidade das provas se mostra alegação inadequada na via estreita da exceção de pré-executividade, mormente por demandar incursão no acervo probatório.

A alegação de ausência de constituição em mora também não pode ser aceita, vez que a execução diz respeito ao contrato assinado pelas partes, em que constou a assinatura de duas testemunhas, sendo pois, aquele contrato exequível.

Nessa quadra, não acolho a exceção de pré-executividade, ao tempo que determino o prosseguimento do procedimento executório.

[...]

 

Nas suas razões recursais (id.82548382), a parte agravante sustentou que a execução está lastreada em documentos que não possuem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando, especificamente, que os documentos apresentados pela exequente foram subscritos por terceiro estranho à lide, o Sr. Alexandre Simões, sócio da Conect Consultoria, empresa terceirizada contratada para prestação de serviços durante o empreendimento que, antes mesmo das medições de progressão de obra serem realizadas, teve seu contrato encerrado sem a respectiva renovação, em 21/09/2021.


Afirma que o endereço eletrônico utilizado pelo Sr. Alexandre é pessoal, não tem vinculação com a pessoa jurídica da agravante, e que as mensagens eletrônicas foram encaminhadas de forma clandestina sem cópia para qualquer representante legal da empresa, o que evidenciaria a nulidade de todos os atos por ele praticados.


Argumenta que a execução carece de título executivo válido, eis que os documentos apresentados não possuem as características exigidas pelo art. 783 do CPC, afirmando que os documentos que embasam a execução “estão eivados de defeitos que maculam a sua autenticidade e, consequentemente, a segurança jurídica imprescindível para que seja reconhecido como um título executivo”.


Defende a nulidade das provas também por ausência de constituição em mora da parte devedora. Assevera que a cláusula 7.3.3 do contrato estabelece que, para a constituição em mora do devedor, é obrigatório o envio de notificação válida, devendo ser comprovada a ciência inequívoca do executado, aduzindo que as notificações extrajudiciais carreadas aos autos não foram enviadas formalmente, além de não terem sido direcionadas aos representantes legais da empresa, mas ao endereço eletrônico pessoal de terceiro, inviabilizando a constituição válida em mora.


Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo recursal para sustar os efeitos da execução até o julgamento do presente recurso e, ao final, seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com a extinção da execução.


Na decisão de id.82789853 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


A agravada apresentou contrarrazões no id.84618021, argumentando que a execução está amparada por dois contratos firmados entre as partes, com as devidas medições e notas fiscais, que atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil. Esclarece que, ao contrário do que a agravante alega, foi devidamente notificada das pendências, e que o encerramento do contrato com a empresa Conect, mencionada pela agravante, não exime esta de suas responsabilidades. Argumenta que a agravante não demonstrou a nulidade das provas ou a inexigibilidade dos títulos apresentados, e requer o desprovimento do recurso.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


                       Salvador, (data conforme registrada no sistema).



Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027958-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TESLA INSTITUTO DE IMAGEM S/A
Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO
AGRAVADO: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pela TESLA INSTITUTO DE IMAGEM S/A contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8179236-83.2022.8.05.0001, ajuizada pela CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, determinando o prosseguimento do procedimento executório (id.494684520, dos autos de origem).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.


De logo, cumpre salientar que a execução foi proposta com base em dois contratos de prestação de serviço de engenharia por empreitada, assinados pelas partes em 12/02/2021, com a presença de duas testemunhas, tendo sido acostado, com a exordial, notas fiscais, medições e comprovantes de prestação de serviços que conferem, em análise sumária, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.


Como bem apontado na decisão agravada, a via da exceção de pré-executividade é limitada à discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que a discussão sobre a validade da atuação de Alexandre Simões, a efetiva prestação de serviços e o conteúdo das comunicações entre as partes exige apuração probatória incompatível com o incidente.


No que tange à constituição em mora, há elementos nos autos que indicam o envio de notificações extrajudiciais, ainda que contestadas quanto ao modo de entrega. Neste ponto, a análise exige aprofundamento da instrução, sendo matéria própria em ser arguida por meio de embargos à execução.


Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2071232 SP 2023/0146637-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. A objeção de pré-executividade é via excepcional aceita para suscitar matérias de defesa que não demandem dilação probatória, não se destina a substituir os embargos à execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22130236320218260000 SP 2213023-63 .2021.8.26.0000, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 17/12/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021)


Assim, não há o que ser modificada na decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos.

 


                  Sala de Sessões, (data conforme registrada no sistema).



Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora