PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568512-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal dos juros; (iv) examinar a validade da cobrança da taxa de administração; e (v) apurar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro habitacional.

III. Razões de decidir

3. A realização de perícia contábil não se mostra necessária quando a análise da legalidade das cláusulas contratuais pode ser feita com base na prova documental, sendo legítimo o indeferimento fundamentado pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.

4. No mais, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo ônus do autor demonstrar, mesmo que por amostragem, a discrepância entre a taxa contratada e a praticada no mercado em contratos equivalentes quando se tratar de pactuação realizada em momento anterior ao período em que o BACEN passou a divulgar o referido paradigma.

5. Relativamente a capitalização mensal de juros, é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ e evidenciado no contrato em questão, que prevê a incidência mensal dos juros remuneratórios.

6. Sobre a cobrança da taxa de administração, é legítima quando observados os limites e condições previstos na Resolução nº 4.676/18 do BACEN, o que ocorreu no contrato em análise, cuja tarifa não excedeu o teto regulamentar.

7. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nas operações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas o consumidor possui liberdade de escolha da seguradora. No caso, não houve comprovação de imposição da contratação com determinada empresa, tampouco de valores superiores aos praticados no mercado, afastando-se a alegação de venda casada.

8. Por fim, em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A prova pericial contábil é dispensável quando os elementos documentais já permitem a análise da legalidade das cláusulas contratuais.

2. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios exige demonstração da discrepância em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, cabendo ao consumidor o ônus a prova, mesmo que por amostragem, acerca da abusividade quando se tratar de contratação anterior ao período de divulgação oficial pelo BACEN.

3. É válida a capitalização mensal de juros quando houver expressa previsão contratual.

4. A cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário é legítima se observados os limites regulamentares do BACEN.

5. Não se configura venda casada na contratação de seguro habitacional quando não comprovada a imposição de contratação com determinada seguradora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 370; CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Lei nº 9.514/97, art. 5º, IV; Resolução BACEN nº 4.676/18, art. 14, II; Resolução BACEN nº 3.811/09, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 382; AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2022.

TJBA, Súmula nº 13; Apelação nº 03242055120138050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 03.09.2024; Apelação nº 03244295720118050001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 25.03.2024; Apelação nº 0584700-72.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 06.10.2020; Apelação nº 0067734-04.2010.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia, j. 14.02.2020; Apelação nº 00761896520048050001, Rel. Desa. Gardenia Duarte, j. 23.09.2020; Apelação nº 05018448520168050022, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 07.10.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos deste recursos de apelação nº 0568512-67.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e OUTRA, e como Apelado o BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568512-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interposto por ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e OUTRA em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Revisional movida em face do BANCO BRADESCO S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 84205677), acrescentando que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Fica cessada a tutela de urgência deferida, conforme art. 309, III, do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformados, os Apelantes aduzem em suas razões (id. 84205679), em síntese, pela nulidade da sentença em decorrência da concretização de cerceamento a ampla defesa e ao contraditório derivado do indeferimento do pleito de realização de prova pericial “com o objetivo de demonstrar a composição dos encargos, a existência de capitalização indevida de juros e o desequilíbrio contratual decorrente de cláusulas abusivas.”

 

Ademais, reitera a tese de que teria se configurado venda casada em relação ao seguro, bem como a abusividade da cobrança da taxa de administração e da realização do anatocismo.

 

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sentença seja anulada com retorno do feito a origem para sua regular instrução ou, em não sendo esse o entendimento, pede pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos formulados.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 84205682), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568512-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO BORDONI e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação movido em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou os Autores/Apelantes no dever de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

No mérito, a primeira questão controvertida diz respeito a alegação dos Autores/Apelantes de que teria se configurado cerceamento a ampla defesa e ao contraditório em razão da não realização da perícia contábil requerida na origem.

 

Quanto ao tema, de logo há que se reconhecer que o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder deliberar quanto a necessidade e produção, ou não, de prova requerida pela parte

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Especificamente em relação a prova pericial, há que se destacar que se trata de meio de prova voltado a esclarecer fato para o qual se demanda conhecimento técnico especializado, sendo onerosa, complexa e demorada, e, por isso, “só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada.” (Didier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 12 ed., p. 313)

 

Partindo de tais premissas, imperioso se faz constatar que a análise sobre todas as supostas ilegalidades ventiladas pelos Autores/Apelantes no presente feito independem por completo da realização de qualquer tipo de prova pericial.

 

A simples análise da prova documental existente nos autos a partir do que prevê o ordenamento e a jurisprudência é suficiente para aferir a (i)legalidade das previsões contratuais indicadas pela parte Autora.

 

A apuração de qual seria o valor devido a título de parcela, e, consequentemente, a diferença a ser restituída, seria necessária tão somente na fase de liquidação após o reconhecimento da abusividade das cláusulas questionadas.

 

Logo, diferentemente do que arguiram os Autores/Apelantes, mostra-se prescindível e inoportuna a realização da prova pericial pleiteada na fase de conhecimento.

 

Por conseguinte, correta a posição do juízo a quo ao não realizá-la, não tendo se configurado o alegado cerceamento a ampla defesa e o contraditório.

 

No que diz respeito a suposta fixação e cobrança de juros em patamar abusivo, está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através da súmula vinculante nº 7, que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou na sua súmula nº 382 o entendimento de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Tem-se, a princípio, estabelecido que e a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato será considerada abusiva quando restar demonstrado que destoa da taxa média do mercado utilizada naquela mesma modalidade de operação financeira.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPORTANTE VETOR. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Precedente da Segunda Seção. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2022).

 

No mesmo sentido é o entendimento pacificado do TJBA na sua Súmula nº 13:

 

Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

No entanto, no caso ora posto está diante de Instrumento Particular de Financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária assinado em dezembro de 2010, oportunidade em que o Banco Central do Brasil ainda não apurava e divulgava a taxa média de mercado.

 

Nesses casos, a jurisprudência é firme em reconhecer que nessa hipótese caberia aos Autores a demonstração, mesmo que por amostragem, de que a taxa aplicada no contrato ora em análise seria superior àquela cobrada no mesmo período por outras instituições financeiras em contratos equivalentes.

 

Nesse sentido tem sido a posição deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. CONTRATO ANTERIOR A DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO CONTRATUAL MORATÓRIO (MULTA). VEDAÇÃO. VERIFICAÇÃO IN CASU. AFASTAMENTO DA SUA ESTIPULAÇÃO QUE SE IMPÕE . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, SOMENTE NESTE PARTICULAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 03242055120138050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julgado publicado em 03/09/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE IMPULSO OFICIAL. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO ANTERIOR A DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA. NO MÉRITO, PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. […]. Ocorre que para as contratações anteriores a março de 2011, não há tabela do BACEN divulgando as taxas médias aplicadas. VI - Dessa forma, frente à inexistência de uma tabela do Bacen acerca da taxa de juros remuneratórios específica para a contratação, tem-se como necessário que a parte autora demonstre a alegada abusividade das taxas cobradas. VII - Em que pese tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. VIII - Cabia aos autores trazerem aos autos, no mínimo, a taxa média de mercado da operação de Cheque Especial de Pessoa Jurídica, mesmo que por amostragem, juntando a relação de percentuais utilizados por outros bancos à época para demonstrar que a taxa dele cobrada na contratação revisanda superou à taxa média, em relação a outros bancos. Isso não foi feito, de modo que devem ser mantidos os juros contratados. (TJBA – Apelação nº 03244295720118050001, Segunda Câmara Cìvel, Des. Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 25/03/2024) – Grifo nosso

 

Não foi o que aconteceu, não tendo sido apresentada qualquer prova da alegada abusividade dos juros fixados.

 

Da mesma forma, não merece reforma a sentença ao capítulo dedicado a capitalização dos juros/anatocismo.

 

Pois é firme o entendimento pela legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando há expressa previsão em contrato, o que aconteceu no caso ora posto, vide item 23 do Quadro de Resumo integrante do contrato assinado pelas partes (id. 84205465).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR SABIA DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. […]. Sobre o Seguro de Proteção Financeira, o STJ firmou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada. […]. (TJBA - Apelação nº 0584700-72.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado disponibilizado em 06/10/2020)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS E SEGURO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 4. A contratação/cobrança de tarifas de serviço de terceiros e seguro foram efetivadas no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação dos créditos, restando certo que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. 5. Ademais, o consumidor não pode ser compelido ao pagamento por serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA - Apelação nº 0067734-04.2010.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, julgado disponibilizado em 14/02/2020)

 

Um quarto ponto a ser enfrentado diz respeito à alegação de abusividade acerca da cobrança da Taxa de Administração.

 

Contudo, mais uma vez não há como prosperar a tese arguida pelos Autores/Apelantes, na medida em que a previsão contratual e cobrança da referida tarifa encontra respaldo em normativa expedida pelo Banco Central (BACEN).

 

O inciso II, do art. 14, da Resolução nº 4.676/18, do BACEN, assim estabelece:

 

Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais:

[…]

II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais).

 

Ou seja, a previsão e cobrança da referida taxa se mostra legal e legitima, tendo a Ré/Apelada observado, inclusive, o valor máximo fixado pela Resolução do BACEN, vide item 15 do Quadro de Resumo constante do id. 84205465, p. 24.

 

E, no que se refere a alegação de que teria se configurado venda casada em relação a contratação do seguro habitacional, de antemão é preciso esclarecer que a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Habitacional, prevê em seu art. 5º, inciso IV, que:

 

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

[…]

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

 

No mesmo sentido, a Resolução nº 3.811 do BACEN assim estabelece em seu art. 1º:

 

Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente concederão financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

 

Portanto, a contratação do seguro em questão não se trata de faculdade, mas de obrigação por parte do mutuário que pretende obter crédito através do SFH.

 

Mas é reconhecido que o consumidor não está obrigado a contratar o mencionado seguro com e mesma instituição financeira que está concedendo o crédito, nem com seguradora integrante do mesmo grupo econômico.

 

Logo, a venda casada não se materializa na necessidade de contratação do seguro em razão da operação financeira de crédito, uma vez que amparada na legislação.

 

Contudo, estará presente na hipótese em que o consumidor demonstrar que lhe foi tolhida a liberdade de contratar, seja por ter sido obrigado a contratar seguro com empresa determinada pela financeira ou por lhe ter sido impedida a contratação com a seguradora que melhor atender aos seus interesses.

 

Estabelecidas tais premissas, voltando-se novamente os olhos ao feito, percebe-se do Item 1.2, do Anexo I, do contrato entabulados entre as partes (id. 84205465, 28), prevê que os Autores/Apelantes teriam optado de forma livre e espontânea ao contrato de seguro ofertado pela seguradora integrante do mesmo grupo econômico da fornecedora do crédito imobiliário.

 

Em paralelo, não há nos autos indício de que os Autores/Apelantes teriam sido cerceados do direito de contratar qualquer outra seguradora, bem como, que os valores cobrados a título de seguro seriam significativamente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.

 

Nesse cenário, não há como se reconhecer a configuração de venda casada.

 

É o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. APELOS SIMULTÂNEOS. APELOS ADESIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. APELAÇÕES ADESIVAS NÃO CONHECIDAS. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS APELOS. APELO DO AUTOR: VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE DETERMINADO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO. CLÁUSULAS EXTIRPADAS POSTERIORMENTE PELA SENTENÇA. CONDUTA DO RÉU COM SUPEDÂNEO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO CPC. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU: PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. TEMA 909. DESAFETAÇÃO PELO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 170, INC. III, CF. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. SÚMULA 295 E 454 DO STJ. VALIDADE SOMENTE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A LEI Nº 8.177/1991. CONTRATO ANTERIOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS SOBRE JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA NO PONTO. APELOS ADESIVOS NÃO CONHECIDOS. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 00761896520048050001, Quarta Câmara Cìvel, Desa. Rel. Gardenia Pereira Duarte, julgado publicado em 23/09/2020) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CPC. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CAUSA DE PEDIR/PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA E JULGAMENTO DO MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 1.013 DO CPC. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO CONTRATADO SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FINALIDADE DE REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE GERENCIAMENTO DO MÚTUO. NÃO VERIFICADA QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO DISCUTIDO. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJBA – Apelação nº 05018448520168050022, Primeira Câmara Cívle, Desa. Rel Maria da Purificação da Silva, j. 07/10/2022) – Grifo nosso

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido aos advogados da parte Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade, e, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,.

 

 

  

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA