PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO HORIZONTAL VOLTADO AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE NA DECISÃO COLEGIADA QUE EXAMINOU SUFICIENTEMENTE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou recurso de apelação envolvendo questões de direito do consumidor e pontos relacionados à nulidade por força de julgamento monocrático e cerceamento de defesa da ré, em controvérsia relacionada a contratos de empréstimo consignado. O embargante se insurge contra a decisão colegiada, alegando que o decisum deixou de analisar detidamente as questões suscitadas no recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorre em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso horizontal constitui mera tentativa de reexame da matéria já julgada, em contrariedade aos limites impostos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção dos vícios enumerados taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando o aprimoramento da atividade jurisdicional mediante a eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente verificados no julgado. 4. Mostra-se inadmissível a utilização do recurso horizontal quando a pretensão do embargante está atrelada ao inconformismo com a conclusão obtida pelo julgador, buscando tão somente compelir o órgão julgador a reapreciar matéria já decidida, consoante magistério doutrinário de Araken de Assis. 5. No presente caso, a decisão colegiada examinou o mérito de forma suficiente e fundamentada, trazendo solução adequada para a controvérsia, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios. 6. O magistrado não está obrigado a analisar exaustivamente todos os pontos suscitados pelas partes quando já encontrou argumentos suficientes para embasar seu entendimento, não constituindo tal circunstância vício passível de correção mediante embargos de declaração. 7. Verifica-se que o embargante busca, em verdade, o reexame do quanto já julgado, objetivo vedado aos embargos de declaração, que não se prestam à correção de erro de julgamento ou à rediscussão da matéria já apreciada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou ao reexame de questões de mérito, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste vício na decisão que examina suficientemente o mérito da controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125984-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAMILTON DANIEL DE PADUA
Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itau BMG Consignado S.A. contra o acórdão de id. 87651612, que, por unanimidade, afastou as preliminares de nulidade por força do julgamento monocrático e cerceamento de defesa, suscitadas pela instituição financeira, e negou provimento ao Agravo Interno do réu, ora embargante. Inconformada, mais uma vez, a entidade bancária protocolizou o presente aclaratório, sob id. 88326779, reiterando a hipótese de cerceamento de defesa já ventilada na decisão colegiada. Mais, informa que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados e, inclusive, aduz que “No presente caso, o banco réu trouxe diversos documentos comprovando a regularidade da contratação, como TED com o valor disponibilizado na conta de sua titularidade.” Ato contínuo, anuncia não haver fundamentos para condenar a instituição financeira no ressarcimento dobrado dos valores indevidamente descontados da benesse previdenciária percebida pelo acionante e, nesse sentido, esta Relatoria teria se omitido em explicitar as razões em pauta. Nesse ínterim, acrescenta que o índice de correção monetária e juros deve observar o previsto na Lei nº 14.905/2024, de modo a tornar correto que o referido cálculo se dê pelo IPCA + taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002. Outrossim, narra que a aplicação de juros moratórios deve incidir desde a data do ato judicial de arbitramento. Desse modo, pleiteia a reforma do acórdão, para que, consoante sintetizado, as omissões sejam sanadas e a decisão reformulada, consoante seu melhor interesse. Devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o autor se manifestou através do id. 88465129. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125984-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAMILTON DANIEL DE PADUA
Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código de Processo Civil, objetivando o aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defeso à parte quando sua pretensão está atrelada ao inconformismo da conclusão obtida pelo julgador, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar matéria já decidida. Neste sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Assim, a alegação de que o decisum deixou de analisar detidamente as questões relatadas não merece prosperar. Explico. No presente caso, a decisão colegiada examinou o mérito de forma suficiente, trazendo solução fundamentada para a controvérsia. Assim, é inviável o acolhimento de aclaratórios que visam reverter a conclusão do julgado, com a alteração de sua substância ou sentido. Por outro lado, sabe-se que não está, o magistrado, obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento1. Outrossim, os embargos de declaração não constituem meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório. Dessa forma, vê-se existir, nos aclaratórios, o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que, via de regra, é vedado, senão através de recurso próprio, como esclarece Sérgio Bermudes2: “Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.” Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Nesse sentido é o entendimento do STJ, ex vi: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não admissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões de recurso porque inexoravelmente infundadas. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.600/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Conforme visto, pretende, o embargante, não o suprimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim que os julgadores se manifestem sobre o que considera, em sua especial interpretação, uma má análise do deslinde. Nesse sentido, o acórdão de id. 87651612, enfrentou corretamente os temas suscitados no apelo, de modo a não deixar dúvidas referentes ao julgamento do meritum causae. Por oportuno, transcrevo alguns trechos da referida decisão, destaque-se: “Em relação ao suposto cerceamento de defesa suscitado pelo Banco, baseando-se na alegação de que “Não obstante tenha o Recorrente expressamente se manifestado pela necessidade de realização da audiência, não houve sua designação e sobreveio sentença, incorrendo tal equívoco em verdadeiro CERCEAMENTO DE DEFESA (…)”, tal vertente não merece prosperar. Explico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, caput e parágrafo único, possibilita que o Juiz determine as provas necessárias para instrução do feito, além de poder indeferir os pleitos de produção probatória que julgar desnecessários, veja-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da não ocorrência do instituto do cerceamento de defesa quando o magistrado entender suficientemente instruído o feito em pauta, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2618421 SC 2024/0145689-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3. Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes. 3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ. 4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.340.492/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da c orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persu asão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) À vista do exposto e, uma vez que a Juíza de primeira instância, destinatária final da prova, entendeu como suficientes ao julgamento as documentações já colacionadas ao caderno processual, tendo, inclusive, pronunciado-se sobre o julgamento antecipado do mérito (id. 74380141), não há falar em cerceamento de defesa para nenhuma das partes litigantes. Ora, a sentenciante, devidamente respaldada pela norma legal, entendeu pela prescindibilidade da colheita de depoimento pessoal do autor para o deslinde, de modo a remanescer somente questões de direito e, por conseguinte, afastar hipótese da produção probatória indicada pelo Banco sem qualquer vislumbre de cerceamento de defesa. Prefacial que se rejeita. (...) Referindo-me aos contratos de nº 621452129, 624352757, 627252737 e 628159620, uma vez que o pacto de nº 630543265 já foi reconhecido como legítimo na decisão monocrática de id. 79634032, vejo que como meio hábil a sustentar a tese defendida por si, a empresa colacionou dentre outros registros, documentos que supostamente atestariam a anuência do acionante à contratação do serviço, porquanto aposta sua assinatura. Tais escritos são avistáveis através dos ids. 74379511, 74379512, 74379514 e 74379516. Entretanto, há de ser observado que na Réplica (id. 74380135), cessou-se a fé dos controvertidos documentos particulares, porquanto objetada as assinaturas nos contratos supostamente firmados pelo autor, nos moldes do tema 1061 do STJ, veja-se: Tema Repetitivo 1061 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ora, imbuída do dever de comprovar a legitimidade dos vínculos jurídico-obrigacionais defendidos por si, a empresa deveria ter, ante impugnação das assinaturas apostas nos contratos juntados, requerido, à magistrada de primeira instância, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica, porquanto meio idôneo e norteador do convencimento do Juiz. Todavia, nota-se que a ré entendeu pela suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, pleiteando, somente, depoimento pessoal da parte autora (id. 74380140), que, mesmo se deferido fosse, não viabilizaria a defesa adequada de sua tese, haja vista persistir a inaptidão dos instrumentos contratuais, ids. 74379511, 74379512, 74379514 e 74379516, em respaldar a validade/existência do serviço de empréstimo consignado objeto deste deslinde. Dessarte, quanto aos negócios supramencionados, forçosa a percepção de que a entidade financeira não logrou êxito em comprovar a existência da contratação de serviço pelo consumidor. Logo, os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de que o demandante estava sendo cobrado por empréstimos não solicitados. Nesse diapasão, ante irregularidade dos pactos discutidos, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. Outrossim, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, in casu, nota-se que os abatimentos discutidos são datados, parcialmente, em momento anterior à 30/03/2021 (id. 74379482). Logo, é imprescindível a demonstração de má-fé, por parte da instituição financeira, o que não é o caso, para caracterizar a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor. Sendo assim, forçosa a percepção de que o ressarcimento é próprio e deve ser feito na forma simples, quando anterior ao lapso em comento, e dobrado quando abarcado pelo interstício previsto no julgamento dos EAREsp 676.608/RS.” Demais disso, em relação ao índice de correção monetária e juros de mora fixados por esta Relatora, observa-se que completamente congruentes com o caso concreto e a legislação pertinente, conforme pacificamente reiterado em julgados proferidos nesta Tribuna, destaque-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-82.2022.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DARCY MAGALHAES DE SANTANA Advogado (s): DAVIDSON SANTOS SANTANA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA O PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N .º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DECISÃO (ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 362 STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000219-82.2022.8 .05.0229, tendo como Apelante DARCY MAGALHAES DE SANTANA, e Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator . Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80002198220228050229, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059452-20.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILAS SANTOS MATOS Advogado (s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM SEU CONTRACHEQUE . RECONHECIDA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA DISTINTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS CONSTATADA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO . SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC . NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para condenar o banco acionado, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059452-20.2019 .8.05.0001, da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que é apelante e apelado, respectivamente, SILAS SANTOS MATOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80594522020198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Portanto, na linha do quanto decidido, observa-se, tão somente, o mero equívoco do embargante, o que, de certo, não respalda o acolhimento destes embargos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, não havendo como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Fica claro, dessa forma, que não há vício algum na decisão fustigada, mas discordância da parte recorrente quanto as conclusões exaradas, medida que, entretanto, não legitima a oposição de recurso horizontal, cujos contornos estão expressamente definidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante TODO o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto inexistente o vício apontado. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 1 (AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) 2 (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125984-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAMILTON DANIEL DE PADUA
Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Relatora