PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÕES CAUSADAS POR PISCINA INSTALADA EM IMÓVEL VIZINHO. DECISÃO QUE DETERMINOU ESVAZIAMENTO DA PISCINA E DESATIVAÇÃO DAS TUBULAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o esvaziamento da piscina e a desativação de tubulações em imóvel do agravante, diante de infiltrações no imóvel vizinho dos agravados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032941-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDSON SILVA MOREIRA e como apelada GENIVAL DE JESUS AMORIM e outros (2).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032941-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON SILVA MOREIRA
Advogado(s): JOAO VICTOR CERQUEIRA FEITOSA
AGRAVADO: GENIVAL DE JESUS AMORIM e outros (2)
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para justificar a manutenção da medida liminar de obrigação de não fazer.
3. A probabilidade do direito favorece os agravados, diante da verossimilhança de suas alegações, corroboradas por fotografias e vídeos que demonstram risco estrutural à residência.
4. O laudo apresentado pelo agravante possui caráter unilateral, não submetido ao contraditório, possuindo valor probatório limitado.
5. O perigo de dano irreparável recai sobre os agravados, que alegam risco à segurança de sua residência e de seus ocupantes.
6. A medida imposta é reversível, uma vez que a piscina pode ser reativada posteriormente, diferentemente dos danos progressivos ao imóvel vizinho.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Laudo pericial unilateral não possui força suficiente para afastar decisão concessiva de tutela de urgência. 2. Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica-se a manutenção da ordem de esvaziamento da piscina e desativação de tubulações até a instrução probatória."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8035101-15.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edson Silva Moreira, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos, tombada sob o nº 8000357-31.2025.8.05.0007, proposta pelos ora agravados Genival de Jesus Amorim, Maria José dos Santos Santana Amorim e Grasielle Santana Amorim. Na origem, os agravados alegaram ser possuidores, há mais de duas décadas, de imóvel situado na Rua Anísio de Albuquerque, nº 42, no bairro Itapicuru, em Amélia Rodrigues/BA. Narram que o agravante, proprietário do imóvel vizinho, teria instalado uma piscina de fibra e tubulações próximas ao muro divisório, causando infiltrações que comprometem a estrutura da residência dos autores, colocando em risco a integridade do imóvel e de seus ocupantes. Com base nessas alegações, pleitearam, liminarmente, a imposição de obrigação de não fazer, consistente na ordem de esvaziamento da piscina e desativação das tubulações ali instaladas. O juízo de piso deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que esvaziasse a piscina e inativasse os canos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$30.000,00. Em suas razões recursais (ID 83944144), o agravante argumenta que a decisão impugnada fora proferida com base unicamente nas alegações iniciais dos agravados, sem a devida apreciação da prova técnica apresentada por ele. Sustenta que juntou aos autos laudo pericial elaborado por engenheiro civil, que demonstraria a inexistência de nexo causal entre a instalação da piscina e os danos alegados no imóvel vizinho. Afirma que a infiltração decorre de falhas construtivas internas do imóvel dos autores, como problemas na cobertura, calhas e infiltração por capilaridade. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão representa medida gravosa, injustificada e que acarreta lesão de difícil reparação. Requereu, assim, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a revogação da decisão liminar e o deferimento do benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos fiscais e financeiros. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a consequente revogação da decisão agravada, bem como pela concessão da tutela recursal, inclusive com efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. Julgado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi o mesmo indeferido (ID 84308549). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 86050035). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032941-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON SILVA MOREIRA
Advogado(s): JOAO VICTOR CERQUEIRA FEITOSA
AGRAVADO: GENIVAL DE JESUS AMORIM e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, os documentos juntados pelo agravante nos IDs 83944158 a 83944164, e não havendo elementos concretos que os infirmem, defiro a gratuidade da justiça pleiteada. O agravo de instrumento em análise busca a revogação de decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o esvaziamento de piscina e desativação de tubulações instaladas pelo agravante em seu imóvel, sob alegação de que tais estruturas estariam causando infiltrações na propriedade vizinha dos agravados. No caso em tela, o agravante não logrou demonstrar de forma suficiente a presença dos requisitos autorizadores para o afastamento do decisum combatido. Em relação ao perigo da demora inverso, observa-se que o agravante não comprovou que a manutenção da decisão recorrida lhe causará danos irreversíveis ou de difícil reparação. A desativação temporária da piscina, conquanto possa representar inconveniente, não configura prejuízo irreparável, tendo em vista que a estrutura pode ser reativada posteriormente, caso seja reconhecida a ausência de nexo causal entre sua instalação e os alegados danos ao imóvel vizinho. Por outro lado, os agravados demonstraram situação de urgência ao alegarem comprometimento da estrutura de sua residência, com potencial risco à integridade do imóvel e de seus ocupantes, acostando fotografias e vídeos que demonstram a proximidade da piscina ao muro de sua residência e a infiltração na parede (IDs 496569478 e 496569491 dos autos de origem). Tais circunstâncias justificam a prevalência da tutela de urgência deferida, até que seja realizada a devida instrução probatória. Quanto à prova técnica apresentada pelo agravante para sustentar sua pretensão recursal, verifica-se que o laudo pericial colacionado aos autos foi elaborado de forma unilateral, sem a participação dos autores/agravados, o que compromete sua força probatória. Tratando-se de perícia particular, produzida exclusivamente pelo interesse de uma das partes, não possui a mesma credibilidade de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que laudos periciais unilaterais, embora admissíveis como elementos de convicção, possuem valor probatório limitado, especialmente quando contrastam com alegações verossímeis da parte contrária, como ocorre na espécie. Ademais, a análise da probabilidade do direito não se mostra favorável ao agravante neste momento processual. As alegações dos agravados apresentam verossimilhança, especialmente considerando que são possuidores do imóvel há mais de duas décadas e que os problemas de infiltração teriam surgido após a instalação da piscina pelo vizinho. A tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau observou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, baseando-se em elementos que, embora não definitivos, são suficientes para justificar a medida acautelatória até o deslinde da questão no mérito. Registre-se que a reversibilidade da medida também milita em favor da manutenção da decisão recorrida. Enquanto a desativação temporária da piscina permite sua posterior reativação sem maiores prejuízos, a continuidade das alegadas infiltrações pode acarretar danos progressivos e de difícil quantificação ao patrimônio dos agravados. Sobre o tema, observe-se o seguinte aresto desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZATÓRIA. CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPÍTULO DA DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. PRESENÇA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de capítulos de decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado e a tutela provisória de urgência para paralisar a execução de obra em imóvel dos agravantes, por reconhecer presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência. No que concerne ao pleito recursal de reforma do capítulo da decisão agravada que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado, a hipótese é de não conhecimento do recurso, uma vez que, conforme norma que se debulha dos arts. 100, caput, 101, caput, e 1 .015, inciso V, todos do CPC, não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento. Para mais, não há de se olvidar que não se visualiza na situação em comento a urgência a atrair a incidência da tese advinda do RESp 1.704.520, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que assentou que o rol do art . 1.015 do CPC em vigor é de taxatividade mitigada. O artigo 300 do CPC/2015 exige para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito debulha-se da análise dos documentos que instruem a peça inicial nos autos de origem que indicam que a obra objeto da querela jurídica, de responsabilidade e executada pelos agravantes, estaria afetando a estrutura do imóvel de propriedade do agravado, além de que já determinada a realização da prova pericial pelo magistrado de primeiro grau. Configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, se continuando a obra embargada, há a possibilidade de agravamento dos danos já ocasionados ao imóvel do agravado e à própria integridade física deste e de sua família. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, já que evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte agravada e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, imperiosa a manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência no capítulo impugnado. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80351011520218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) - Grifos aditados. Por fim, cumpre destacar que o ônus probatório para a reversão da decisão guerreada recai sobre o agravante, que deve demonstrar de forma inequívoca tanto a probabilidade de seu direito quanto o perigo da demora inverso. No caso concreto, tais elementos não restaram suficientemente comprovados. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida até o julgamento definitivo do processo originário. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão combatida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032941-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON SILVA MOREIRA
Advogado(s): JOAO VICTOR CERQUEIRA FEITOSA
AGRAVADO: GENIVAL DE JESUS AMORIM e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO
VOTO