PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. ACORDO PARCIAL CELEBRADO E HOMOLOGADO NA ORIGEM. DISPUTA REMANESCENTE ENVOLVENDO LAVOURA DE CACAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POSSESSÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO APELADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO COM REFORMA PARCIAL DO JULGADO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPC. PLEITOS INDENIZATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL EFETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS. MERO CONFLITO DE LIMITES DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDISTRIBUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos possessórios e indenizatórios remanescentes envolvendo gleba com pés de cacaueiros, localizada em condomínio rural familiar denominado Conjunto Boa Sorte e Boa Vista, em Córrego de Pedras, Ipiaú, Bahia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o efeito processual e material da declaração expressa de concordância e cessão da posse da lavoura de cacau manifestada pelo réu apelado em suas contrarrazões; e (ii) verificar a subsistência de prova robusta dos prejuízos apta a justificar condenações por danos materiais e danos morais decorrentes do impedimento possessório anterior. III. Razões de decidir 3. O réu apelado manifestou nas contrarrazões de apelação concordância expressa com o direito de posse da autora apelante sobre os cacaueiros litigiosos, relatando que a posse mansa e pacífica da recorrente sobre a lavoura já se consolidou faticamente no decorrer da lide, o que configura reconhecimento da procedência do pedido em grau recursal, impondo a reforma parcial da sentença com espeque no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. A indenização por perdas e danos na modalidade de lucros cessantes exige a comprovação efetiva e concreta do decréscimo patrimonial sofrido por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inviabilizada a condenação com base em alegações unilaterais ou meras estimativas testemunhais desprovidas de suporte documental idôneo de comercialização de safra. 5. O mero esbulho ou os conflitos limítrofes entre lindeiros e familiares, embora geradores de aborrecimentos, não configuram dano extrapatrimonial indenizável in re ipsa quando ausente exposição a risco habitacional estrutural, risco físico à integridade da autora ou ofensa extraordinária aos direitos de personalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar procedente o pedido de reintegração de posse da gleba de cacaueiros em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo Réu, preservada a improcedência das indenizações patrimoniais e extrapatrimoniais. Tese de julgamento: O reconhecimento expresso da posse do autor pelo réu em contrarrazões de apelação, autoriza a procedência do interdito possessório correspondente, devendo ser homologado o reconhecimento nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I; 487, inciso III, alínea a; 561. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001052-55.2020.8.05.0105, sendo Apelante Maria Vitorina dos Santos e Apelado Gerson da Silva Nascimento Filho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-55.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VITORINA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO TEIXEIRA MENDES
APELADO: GERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s):HORTENCIA TEREZA SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de reintegração de posse c/c danos materiais e morais, movida por Maria Vitorina dos Santos em face de Gerson da Silva Nascimento Filho. Adoto o relatório da sentença (id 106691986), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “A ação possessória não se confunde com ação reivindicatória fundada em propriedade. Enquanto esta última se baseia no direito de propriedade e exige prova do domínio, aquela tem como fundamento o exercício efetivo da posse, independentemente de quem seja o proprietário do bem. Na ação de reintegração de posse, a autora deve demonstrar que exercia posse mansa e pacífica sobre o bem e que foi esbulhada por ato do réu. A simples propriedade do imóvel, ainda que devidamente comprovada, não é suficiente para fundamentar pretensão possessória se não demonstrado o efetivo exercício de posse anterior ao alegado esbulho. No caso dos autos, sem adentrar na discussão quanto à propriedade do imóvel ou das benfeitorias plantadas, a autora não comprovou ter exercido posse anterior sobre a área de cacau. A prova testemunhal demonstrou que a área sempre foi explorada por terceiros, inicialmente por Joselito Vitorino e posteriormente por Laudelino Anselmo. Não há qualquer evidência de que a autora tenha, em algum momento, exercido atos possessórios sobre a área de plantio, tais como realizar colheitas, executar manutenção das plantas, comercializar a produção ou qualquer outro ato próprio de quem detém posse sobre bem. A ausência de comprovação da posse anterior exercida pela autora constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão possessória. A reintegração de posse pressupõe que o autor estava na posse do bem e dela foi privado por ato do réu. Se a autora nunca exerceu posse sobre a área de cacau, não há posse anterior a ser reintegrada, tornando improcedente o pedido formulado na inicial. Ademais, a indefinição quanto à data do alegado esbulho impede a adequada caracterização dos elementos da pretensão possessória. A ação de reintegração de posse exige a demonstração do momento em que ocorreu o esbulho, para fins de verificação do prazo decadencial de ano e dia previsto para a concessão do interdito possessório sem necessidade de demonstração de força nova. A ausência de tal indicação, associada à falta de prova da posse anterior, conduz à improcedência do pedido. Quanto aos danos materiais, além da ausência de comprovação da posse anterior, a autora não apresentou qualquer documentação que permitisse aferir o montante dos prejuízos efetivamente suportados. A indenização por danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial mediante prova documental adequada. A ausência de tal comprovação impede o acolhimento do pedido indenizatório. No que tange aos danos morais, não se verifica a ocorrência de conduta do requerido que tenha causado à autora sofrimento psíquico ou abalo moral que justifique a condenação em indenização. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Vitorina dos Santos em face de Gerson da Silva Nascimento Filho. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiaú, 03 de dezembro de 2025.” Irresignada, a Autora apelou (id 106691987), aduzindo que a sentença recorrida incorre em equivocada interpretação do direito possessório e em indevida valoração da prova, conduzindo à conclusão dissociada do conjunto probatório. Sustenta que “O art. 1.196 do Código Civil dispõe que possuidor é aquele que exerce, ainda que parcialmente, algum dos poderes inerentes à propriedade, ao passo que o art. 1.197 do mesmo diploma reconhece expressamente a coexistência da posse direta e indireta.” Afirma que exercia posse legítima na modalidade indireta sobre a área e que a colheita efetuada por terceiros e familiares contava com sua expressa autorização, de sorte que a ocupação promovida pelo apelado configurava manifesto esbulho possessório continuado. Alega que, “Ao exigir posse direta da autora, a sentença criou requisito inexistente na legislação, incorrendo em evidente error in judicando.” Declara que as provas colhidas nos autos demonstram que o apelado passou a ocupar e explorar a área da apelante, impedindo-a de exercer os poderes inerentes à posse, caracterizando o esbulho possessório, descrito no art. 1.210, do Código Civil, incorrendo em esbulho permanente e continuado, sendo desnecessária a indicação de data precisa para sua configuração. Defende que a impossibilidade de exploração da lavoura produtiva ocasionou danos materiais evidentes, consubstanciados na perda da produção agrícola dos frutos que seriam colhidos, caracterizando lucros cessantes, passíveis de apuração em liquidação, bem como o esbulho prolongado, atingindo diretamente o meio de subsistência da apelante, configura dano moral indenizável. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. O Réu apresentou contrarrazões (id 106691990), pugnando pela manutenção da improcedência dos lucros cessantes e danos morais, bem como pela condenação da apelante por litigância de má-fé, todavia, declarou expressamente que cedeu a posse da área de cacau à autora desde a abertura da nova passagem há cerca de três anos, anuindo de forma expressa com o direito possessório da apelante sobre os referidos cacaueiros. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-55.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VITORINA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO TEIXEIRA MENDES
APELADO: GERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): HORTENCIA TEREZA SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c danos materiais e morais, movida por Maria Vitorina dos Santos em face de Gerson da Silva Nascimento Filho. A apelante se insurge contra a sentença que rejeitou a sua pretensão possessória, sobre os cacaueiros sob a justificativa de que ela não detinha a posse física e direta sobre a lavoura. A questão central deste recurso, consiste em verificar se a Apelante logrou comprovar os requisitos da reintegração de posse, previstos nos artigos 561, do CPC e 1.210, do Código Civil, que dispõem: "Art. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." "Art. 1.210 (CC). O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." O juízo singular entendeu que a autora jamais detivera a posse anterior, amparando-se nos depoimentos que indicavam que o plantio de cacau fora efetuado por seu falecido irmão Joselito e usufruído temporariamente pelo trabalhador Laudelino. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio protege expressamente a posse indireta, decorrente da cessão e tolerância de uso a familiares e prepostos limítrofes, não se exigindo a exploração física e direta do proprietário para fins de deferimento de proteção possessória contra invasões de terceiros. Não obstante as discussões probatórias construídas na audiência de instrução, a configuração jurídica do litígio remanescente sofreu profunda modificação a partir das contrarrazões apresentadas pelo apelado. O Apelado afirmou, de forma categórica, que permitiu que a apelante ingressasse na área e que, por questões familiares, cedeu a pequena gleba com os pés de cacau, concluindo textualmente que ela já exerce a posse mansa e pacífica da referida lavoura e que ele concorda com o reconhecimento de tal posse em favor da autora. A manifestação formal do Réu Apelado configura inequívoco reconhecimento da procedência do pedido possessório formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, o que obsta a manutenção da sentença de improcedência. Ao manifestar sua expressa concordância com o direito possessório da Autora sobre a área litigiosa de cacaueiros, o Réu atraiu a necessidade de reforma parcial do julgado originário, para homologar o reconhecimento da pretensão inicial. O reconhecimento da procedência da pretensão autoral, mesmo que manifestado em sede recursal, vincula o julgamento do mérito da demanda. Portanto, diante do expresso reconhecimento do pedido de reintegração efetuado pelo Réu em sede recursal, impõe-se a procedência do pedido possessório em relação aos cacaueiros litigiosos, com a reforma da sentença combatida, no particular. A despeito do acolhimento do pedido possessório diante do reconhecimento manifestado pelo Réu, sorte idêntica não socorre a Apelante no que tange ao pleito de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. A recorrente sustentou na peça exordial que a ocupação forçada da lavoura de cacau pelo apelado a partir do ano de 2015, gerou prejuízos materiais inestimáveis à sua subsistência familiar, privando-a dos frutos de sua terra, entretanto, vigora no direito processual civil brasileiro a regra geral de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC.. Nas hipóteses de indenização por lucros cessantes ou danos materiais, a condenação pressupõe necessariamente a demonstração documental efetiva, idônea e inequívoca do prejuízo patrimonial concreto alegado pela parte. Inobstante as testemunhas tenham tecido considerações vagas e estimativas unilaterais acerca do faturamento da lavoura de cacau e do número de arrobas colhidas anualmente na região, a autora não colacionou ao processo um único comprovante de comercialização anterior, nota fiscal de venda de amêndoas, relatórios de produtividade agrícola ou laudos técnicos capazes de demonstrar o rendimento da área em debate. Por conseguinte, ante a ausência de elementos probatórios objetivos acerca da extensão de eventuais prejuízos decorrentes do impedimento de exploração econômica da lavoura, deve ser integralmente mantida a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente, verifica-se que o inconformismo também não merece prosperar. A autora ampara a pretensão indenizatória extrapatrimonial na angústia, no constrangimento e nos problemas de saúde decorrentes da obstrução da estrada de passagem e da ocupação unilateral da área de cacaueiros pelo réu. Ocorre que o mero descumprimento de limites divisórios entre propriedades vizinhas e os desentendimentos decorrentes de relações familiares ou de vizinhos, via de regra, inserem-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, não atingindo patamar de lesão aos direitos de personalidade de forma extraordinária. Diferentemente da hipótese de mero conflito possessório, o dano moral no âmbito do direito de vizinhança exige comprovação de grave risco estrutural ou necessidade de desalojamento habitacional. A lide se refere a limites territoriais de lavouras rurais, sem que tenha restado demonstrada qualquer situação degradante de ameaça à moradia urbana, risco físico à integridade da autora ou exposição pública vexatória, capaz de afetar a sua integridade psicológica de forma grave e permanente. A celebração de acordo pacífico sobre a estrada no decorrer do processo e a subsequente cessão amigável dos cacaueiros no curso do feito, confirmam que o litígio possessório foi equalizado sem desdobramentos extraordinários, devendo ser mantida a improcedência da condenação por danos morais. Por fim, rechaçam-se os pleitos formulados por ambos os litigantes quanto à condenação por litigância de má-fé. A propositura da ação pela autora e a resistência recursal do réu inserem-se no exercício regular e constitucional dos direitos de ação, de petição, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não restando demonstrado dolo processual ou conduta temerária de qualquer das partes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para homologar o reconhecimento da procedência possessória sobre os cacaueiros litigiosos formulado pelo Apelado, extinguindo o processo com resolução de mérito nessa parte possessória, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e declarando o direito possessório da apelante sobre a referida gleba de cacaueiros, ao tempo em que mantenho a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Considerando o quanto decidido, e, diante da sucumbência recíproca operada em sede recursal, redistribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, fixando que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos aos patronos das partes adversas de forma recíproca, restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida a ambas as partes. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-55.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VITORINA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO TEIXEIRA MENDES
APELADO: GERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): HORTENCIA TEREZA SANTOS NASCIMENTO
VOTO