PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010675-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: CLARA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora hipossuficiente em face de instituição financeira. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinou o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário e a possibilidade de sua revisão judicial; (ii) a validade da capitalização mensal dos juros; e (iii) a caracterização de dano moral indenizável em decorrência da contratação e cobrança de encargos reputados abusivos.

III. Razões de decidir

A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, autorizando a sua revisão judicial, com fixação nos percentuais médios aplicados às operações de crédito pessoal não consignado.

A capitalização mensal dos juros demanda pactuação expressa e clara, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada.

Configurada a cobrança indevida após 30/03/2021, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme orientação do STJ no Tema 979.

Inexistindo elementos aptos a demonstrar violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não se justifica a condenação por danos morais, sendo insuficiente a mera estipulação contratual de encargos abusivos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

“1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual.”

“2. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, não podendo ser presumida.”

“3. A cobrança indevida após 30/03/2021 enseja a restituição em dobro dos valores pagos a maior.”

“4. A estipulação de encargos excessivos, por si só, não configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII; 39, IV e V; 42, parágrafo único; 51, §1º, III; CPC, art. 86; CC, arts. 186, 927 e 591; Decreto nº 22.626/33, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019; TJBA, ApCiv nº 0565320-34.2014.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 20/11/2018.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010675-78.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: CLARA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 60590398, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Crefaz Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda - Epp em face de Clara Antonia dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, nos seguintes termos:

 

Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes e discutido nestes autos, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,55% ao mês e 91,25% ao ano, que é a taxa média à data da celebração contrato.

b) determinar que a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,55% ao mês, na forma dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC;

c) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Em suas razões de apelação (Id. 82560587), a parte ré sustenta, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada, diante da livre pactuação contratual e do caráter não abusivo do percentual estipulado, apontando que a taxa encontra respaldo no mercado de crédito voltado a microempreendedores.

Defende a legalidade da capitalização mensal dos juros, com base em pactuação expressa no contrato, e a validade das cláusulas contratadas.

Questiona a condenação por danos morais, alegando ausência de ilícito e de efetiva ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora, e pugna, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 82560591), nas quais se requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, sob os mesmos fundamentos adotados na exordial, reafirmando a abusividade das cláusulas contratuais, a desproporcionalidade da taxa de juros e a legitimidade da reparação moral.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: CLARA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratados em operação de crédito celebrada entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da relação contratual.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos:

 

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

 

(omissis)

 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

 

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2:

 

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que,

 

nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019) (g.n).

 

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.

In casu, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato de Nº. 2185059, firmado em junho de 2023, foi de 344,63% ao ano e 13,24% ao mês (Id. 82560572).

A taxa média de mercado para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, era de 91,25% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 5,55 % ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central.

Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxas substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.

Por fim, acerca da restituição de valores, constatada a abusividade das taxas de juros aplicada ao pacto, devem ser restituídos ao consumidor os valores cobrados em excesso.

Anote-se ainda que, no caso em análise, a contratação foi realizada em junho de 2023. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo STJ e diante da ausência de prova de má-fé do apelado, a restituição deverá ser feita em dobro, porque posterior a 30/03/2021.

Por outro lado, merece reforma a sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a mera cobrança de valores indevidos ou a estipulação de cláusulas contratuais com encargos acima do mercado, por si sós, não caracterizam lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, quando não acompanhadas de circunstâncias excepcionais aptas a causar sofrimento, angústia ou humilhação.

No presente caso, não há nos autos elementos concretos que demonstrem ter a parte autora sido submetida a situação vexatória, constrangedora ou atentatória à sua dignidade em razão da contratação bancária. A controvérsia gira em torno de cláusulas do contrato e de eventual excesso nos encargos financeiros, matéria que, embora possa gerar restituição de valores, não se confunde com o dano moral in re ipsa. Neste sentido:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. Indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito, em razão de cobrança abusiva de encargos, não merece acolhimento, inexistindo, na espécie, qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral. 2. Dano moral não configurado. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565320-34.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2018)

 

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, aplica-se o disposto no art. 86, caput, do CPC, quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios. Isto porque, apenas parte dos pedidos autorais foram julgados procedentes, sendo devido o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a modificação da sentença neste ponto.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, apenas para excluir a compensação por danos morais.

Considerando o provimento parcial do recurso para julgar procedente em parte o pedido autoral, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade concedido à autora/apelada, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

3Idem, ibidem.