PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA DE E-MAIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. DESCONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA. LAPSO TEMPORAL DE SETE MESES. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RISCO DE DANO A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação de ser titular de conta de e-mail, desacompanhada de comprovação efetiva mediante fornecimento das informações de segurança cadastradas pelo verdadeiro proprietário, não autoriza a concessão de medida liminar para restabelecimento de acesso, sob pena de violação da privacidade de terceiros. III - O bloqueio temporário de conta de e-mail constitui medida legítima de segurança adotada pelo provedor diante de indícios de comprometimento da conta, sendo condicionado o restabelecimento do acesso à demonstração inequívoca da titularidade mediante informações que somente o verdadeiro proprietário possui. IV - O lapso temporal de sete meses entre o bloqueio da conta e o ajuizamento da ação mitiga a alegação de urgência iminente e irreparável, não configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. V - A tutela de urgência, de natureza satisfativa, não pode ser concedida sem a devida comprovação da titularidade da conta, sob pena de causar dano irreversível a terceiros pela exposição indevida de informações de uso pessoal e intransferível. VI - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064372-30.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante HEUBERT SILVA SANTOS e, como Agravada, MICROSOFT INFORMATICA LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064372-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEUBERT SILVA SANTOS
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
AGRAVADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA
Advogado(s):MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEUBERT SILVA SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem, nos seguintes termos: "INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, não visualizo periculum in mora, o fato se deu em março do corrente ano, o autor só protocolou vestibular em outubro, 7 (sete) meses depois do fato, não havendo dificuldades de obtenção de outro e-mail, gratuito, e atualizar plataformas de empregos." Em suas razões recursais (id. 93168716), o agravante sustenta, em síntese, que "a decisão merece reforma integral, por desconsiderar as provas robustas já apresentadas e a continuidade do dano experimentado, além de contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à informação e da boa-fé objetiva." Assevera que "o direito invocado encontra-se devidamente demonstrado pela documentação acostada na petição inicial. Os anexos comprovam que: a) o agravante é titular legítimo da conta; b) o bloqueio ocorreu sem qualquer justificativa; e c) que o sistema de recuperação da agravada se mostrou ineficiente e desproporcional, em total falha na prestação do serviço." Aduz que "o e-mail em questão (santos.siva@hotmail.com) é utilizado há mais de dez anos e contém informações pessoais, profissionais, financeiras e acadêmicas, servindo, inclusive, como chave PIX, meio de comunicação com empregadores, recebimento de notificações, códigos de autenticação e acesso a arquivos pessoais armazenados em nuvem." Argumenta que "o lapso temporal não traduz desinteresse, mas sim persistência e boa-fé, na tentativa de resolver o impasse sem recorrer ao Judiciário. A tentativa de solução extrajudicial não afasta a urgência judicial, sobretudo quando o dano é contínuo e persiste no tempo. O e-mail bloqueado não é substituível, pois contém dados pessoais, profissionais e existenciais acumulados ao longo de uma década." Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 93208809, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar. Contrarrazões apresentadas pela Agravada sob id. 94184696, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064372-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEUBERT SILVA SANTOS
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
AGRAVADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso à conta de e-mail de titularidade do agravante, supostamente bloqueada pela Microsoft, ora agravada. A questão controvertida cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea e cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora o agravante alegue ser o titular legítimo da conta de e-mail santos.siva@hotmail.com e que o bloqueio lhe causa prejuízos em sua vida pessoal e profissional, não restou demonstrado, de forma concreta e inequívoca, que efetivamente possui a titularidade da referida conta. Com efeito, os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante não consegue fornecer as informações básicas de segurança vinculadas à conta em questão. Conforme demonstrado pela agravada, a conta possui como informação de segurança um número de telefone com final 07, e o procedimento padrão de recuperação de acesso exige que o usuário informe corretamente tais dados de segurança previamente cadastrados. O verdadeiro titular de uma conta de e-mail não encontraria dificuldades em acessá-la mediante o fornecimento da senha correta ou, no caso de esquecimento desta, mediante a utilização do procedimento de recuperação, que consiste no recebimento de código de validação em conta de e-mail ou número de telefone previamente cadastrado. No presente caso, o agravante não consegue passar do procedimento básico de recuperação, pois, além de desconhecer a senha do e-mail, também desconhece qual é o e-mail ou telefone alternativo vinculado à conta. Logo, o único obstáculo para o acesso se dá pelo fato de o recorrente desconhecer informações básicas de segurança que somente o verdadeiro proprietário da conta possui. Os documentos colacionados aos autos pelo agravante limitam-se a demonstrar tentativas frustradas de acesso e prints de formulários de recuperação, o que poderia ser feito por qualquer usuário que reivindicasse o acesso, ainda que indevidamente. Não há, contudo, qualquer demonstração idônea que somente o proprietário tivesse condições de trazer aos autos, corroborando sua legitimidade. Ademais, conforme apontado pela agravada, os registros do sistema demonstram que a conta não teve suas informações de segurança atualizadas há mais de cinco anos, e a senha não é alterada há dez anos, o que evidencia desídia do verdadeiro titular em manter suas informações de segurança atualizadas. Tal circunstância não pode ser atribuída como falha na prestação de serviço da Microsoft, tratando-se, na verdade, de ônus do próprio usuário. Outrossim, o bloqueio temporário da conta constitui medida legítima de segurança adotada pela provedora diante de indícios de comprometimento da conta, possivelmente ocasionado por sucessivas tentativas malsucedidas de login. A validação de titularidade é desdobramento natural das medidas de segurança, destinadas a coibir ações de terceiros mal-intencionados, condicionando o restabelecimento do acesso à demonstração de que aquele que reivindica a posse é o verdadeiro dono. A gravidade da questão reside no fato de que o acesso a uma conta de e-mail envolve dados sensíveis e informações de natureza pessoal e intransferível. Caso a tutela seja concedida sem a devida comprovação da titularidade, estar-se-á diante de potencial violação da privacidade e da intimidade do verdadeiro titular da conta, dano este de natureza gravíssima e de difícil ou impossível reparação. A tutela de urgência, no caso concreto, é de natureza satisfativa, de modo que eventuais danos a terceiros, caso o agravante não seja efetivamente o dono da conta, dificilmente seriam reparados. Não haveria como reverter a situação no julgamento do mérito, já que todas as informações de uso pessoal ali constantes já teriam sido expostas indevidamente. No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer. Bloqueio da conta do autor nas plataformas "Facebook" e "Instagram". Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação da conta. Caso em que o próprio autor afirma que a conta foi suspensa por violação aos termos de uso da plataforma. Deferimento da liminar que se mostra prematuro. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Necessidade de formação do contraditório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22368847320248260000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BANCO. CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2. É prematuro o pleito liminar de concessão de tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio de movimentação financeira realizado pelo Banco Agravada, em face da ausência de elementos que comprovem cabalmente a ilegalidade das operações, bem como se a suspensão dos serviços ocorreu de forma legítima ou não. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07056331320228070000 1428050, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Deste modo, não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a devida instrução processual para que seja demonstrada, de forma inequívoca e mediante provas robustas, a efetiva titularidade da conta de e-mail em questão. No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua configuração no caso concreto. Conforme fundamentou acertadamente o magistrado de primeiro grau, o fato gerador do pedido ocorreu em março de 2025, e a ação somente foi ajuizada em outubro do mesmo ano, decorridos sete meses entre o bloqueio da conta e a propositura da demanda. Tal lapso temporal mitiga consideravelmente a alegação de urgência iminente e irreparável. Embora o agravante alegue que o tempo transcorrido não traduz desinteresse, mas sim persistência na tentativa de solução administrativa, o fato é que o período de sete meses não configura a urgência extrema necessária para a concessão da medida liminar. A urgência pressupõe risco iminente e atual, o que não se verifica quando há considerável demora entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. A alegação de que há risco de exclusão definitiva dos dados armazenados por inatividade prolongada, embora preocupante, não configura, por si só, risco imediato de dano irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo em sede de cognição sumária. Trata-se de mera possibilidade futura, não de perigo concreto e atual. Ademais, a análise dos fatos e documentos apresentados para o restabelecimento do acesso demanda o contraditório e o exame aprofundado do mérito da demanda, o que ultrapassa os limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Por outro lado, a concessão da medida liminar, sem a adequada demonstração dos requisitos legais, poderia acarretar prejuízo irreversível à privacidade de terceiros, além de eventual enriquecimento sem causa do autor, que obteria acesso a conta de e-mail cuja titularidade não restou devidamente comprovada. Destarte, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e irreparável, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem. Sala das sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064372-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HEUBERT SILVA SANTOS
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
AGRAVADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
VOTO