PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS OUVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 561, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/2015 NÃO CUMPRIDA. POSSE BASEADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MELHOR POSSE COMPROVADA PELO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, com pedido liminar, relativamente a imóvel situado no Condomínio Altos do Arraial, casa nº 13, no município de Porto Seguro/BA. A sentença revogou a liminar anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de valoração adequada das provas documentais e testemunhais, além de error in judicando, requerendo a reforma da decisão para reconhecer sua posse e reintegrá-lo no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) definir se o autor comprovou a posse anterior legítima do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC; (iii) estabelecer se houve esbulho praticado pelo réu, legitimando a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz pode indeferir a produção de novas provas se considerar suficientes aquelas já constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370), não havendo cerceamento de defesa quando ambas as partes foram ouvidas em audiência de justificação. 4. A sentença atacada apresenta fundamentação clara e adequada, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF/88, não se verificando vício ensejador de nulidade. 5. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse (CPC, art. 561), ônus do qual o autor não se desincumbiu. 6. A prova testemunhal colhida indica de forma clara que o réu exercia atos concretos e contínuos de posse sobre o imóvel, como a execução de obras e aquisição de materiais, desde ao menos 2017, com respaldo em documentos e testemunhos. 7. O apelante não comprovou o exercício efetivo da posse anterior ao alegado esbulho, limitando-se a apresentar contrato de permuta e alegações de titularidade, insuficientes para fins possessórios. 8. A mera titularidade do imóvel, por contrato ou registro, não comprova a posse de fato exigida nas ações possessórias, que se pautam por elementos fáticos e não meramente formais. 9. A sentença recorrida foi proferida com base em sólida valoração probatória, observando o art. 373, I, do CPC, concluindo acertadamente pela improcedência do pedido reintegratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração do exercício fático da posse anterior impede o deferimento do pedido de reintegração de posse, ainda que o autor alegue titularidade sobre o imóvel. 2. O réu que comprova, por prova testemunhal e documental, a prática contínua de atos de posse possui melhor posse e não pode ser considerado esbulhador. 3. Nas ações possessórias, o direito à reintegração depende da comprovação objetiva dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de propriedade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501796-06.2018.8.05.0201, sendo Apelante HALINSON TABOZA AMBROSIO e Apelado IGOR BRASIL GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões ora expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HALINSON TABOZA AMBROSIO
Advogado(s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA
APELADO: IGOR BRASIL GUIMARAES
Advogado(s):LEONARDO AMARAL MATIAS, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Gustavo Ribeiro Gomes Brito.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por HALINSON TABOZA AMBROSIO em face de IGOR BRASIL GUIMARÃES. Sobreveio sentença de ID 59770285 e integrativa de embargos de declaração de ID 59770289, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos, da Comarca de Porto Seguro, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora e revogou a liminar outrora concedida e ainda, condenou-o nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o autor apelou (ID 43445037), relatando que em 19/09/2018, propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar, requerendo liminarmente, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel residencial, objeto da ação, e subsidiariamente, a paralisação imediata de qualquer obra; que o pedido de urgência formulado na exordial foi apreciado previamente à instrução processual e concedido, no sentido de reintegrar à posse do autor/apelante; que o feito foi contestado e fora realizada a devida instrução com a oitiva de partes e testemunhas; que as alegações finais foram apresentadas apenas pelo autor; que proferida sentença de improcedência do pedido, opôs embargos de declaração, sendo rejeitados. Alega que a sentença merece reforma, pois pautou-se tão somente nos argumentos e provas trazidas pelo apelado, não apreciou as provas documentais apresentadas pelo apelante, incorrendo também no cerceamento de defesa, inteligência do artigo 489, parágrafo 1º, do CPC/2015; que os pedidos reivindicados na inicial se traduzem no exercício da posse decorrente do direito de propriedade pelo apelante. O apelante sustenta ter adquirido o imóvel residencial localizado no Condomínio Altos do Arraial, casa nº 13, através de contrato de permuta em março de 2018, exercendo posse mansa e pacífica até setembro do mesmo ano, quando fora esbulhado pelo apelado mediante emprego de violência. Salienta que as provas documentais e testemunhais que comprovariam sua posse não foram devidamente valoradas pelo magistrado a quo, configurando cerceamento de defesa e error in judicando. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, bem como seja reformada a r. sentença no sentido de conceder o pedido liminar e julgar totalmente procedente a presente ação de reintegração de posse, relativamente ao apelante, ante a conduta irregular, ilegal e criminosa do apelado. O apelado apresentou suas contrarrazões, conforme ID 59770298, sustentando que o apelante não conseguiu demonstrar o exercício efetivo da posse anterior, sendo ele próprio, o apelado, o legítimo possuidor do imóvel, tendo empreendido obras de construção e adquirido materiais para tanto, conforme comprovado nos autos. Afirma ainda que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, limitando-se a repetir argumentos já refutados pela sentença recorrida. Considerando que, para a devida análise das razões recursais apresentadas no presente recurso de apelação, era imprescindível o acesso aos áudios e vídeos das audiências realizadas em 25/10/2018 (ID’s 59770088 a 59770093) e em 18/07/2022 (ID’s 59770211 a 59770216), nas quais foram ouvidas partes e testemunhas, determinei à Secretaria que expeça ofício ao Juízo de origem, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sejam fornecidos os links de acesso às referidas gravações (ID 71907185). Em cumprimento ao quanto determinado na decisão supra referida, o juízo de origem procedeu com a devida inclusão das mídias das audiências de justificação de posse realizadas em 25 de outubro de 2018 e 18 de julho de 2022, no sistema PJE MÍDIAS, conforme se verifica do ID 73554327. Em observância ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito a designação de data para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do referido diploma legal. Salvador, 07 de julho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HALINSON TABOZA AMBROSIO
Advogado(s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA
APELADO: IGOR BRASIL GUIMARAES
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade no recurso de apelação. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera alegação genérica de injustiça ou a simples repetição dos argumentos da petição inicial. A adequação dialética do recurso permite o pleno enfrentamento das questões suscitadas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Embora o apelante tenha se limitado a sustentar genericamente que as provas documentais não foram devidamente valoradas, entendo que as razões recursais, ainda que de forma superficial, buscam desconstituir os alicerces do decisum. Conheço, pois, do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, objetivando o autor ser reintegrado na posse do imóvel residencial em construção, localizado no Condomínio Altos do Arraial, casa nº 13, com seu respectivo lote medindo 534,75 m², no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia. Pois bem. De logo, imperioso registrar que não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que fora realizada audiência de justificação prévia, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, ainda que os depoimentos tenham militado a favor do apelado. Ademais, de acordo com a legislação processual, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele analisar a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 370). Para ilustrar, valiosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. A AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas. 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1588693 SP 2019/0284349-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).” De igual modo, afasta-se a alegação de ausência de fundamentação, vez que a sentença recorrida se apresenta fundamentada, de modo que não acarreta qualquer vício ensejador de nulidade. Inexiste, pois, o alegado confronto ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC/2015. Ultrapassadas tais premissas, passo ao exame do mérito recursal. Afirma o apelante que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel residencial em construção, localizado no Condomínio Altos do Arraial, casa nº 13, com seu respectivo lote medindo 534,75 m², no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, desde 07.03.2018, onde passou a ter posse justa, mansa e pacífica do bem, pela compra, de acordo com o contrato de permuta, acostado à inicial. Já o apelado, em sua defesa (ID 59769914), sustentou que é o legítimo proprietário do imóvel em questão, exercendo, desde a aquisição da área, a posse mansa e pacífica do referido bem. Afirmou que em 19 de outubro de 2009 celebrou com a empresa NEVES E ABREU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrita no CNPJ sob n° 07.209.896/0001-62, um contrato de compra e venda de um terreno residencial, situado no Condomínio Altos do Arraial, Distrito do Arraial D’Ajuda, denominado “lote 13”, medindo 534,75 metros quadrados, vinculado à matrícula de nº 27.385, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro – BA. O pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos: “Ouvidas as testemunhas em instrução, tem-se o seguinte. REGIMAR DA ROCHA foi proprietário do imóvel de 2014 a 2018, período no qual nunca viu o réu Igor. Adquiriu o imóvel de Alan. Não tinha escritura. Após ter negociado o imóvel com o autor foi que o réu apareceu. Não houve confecção de escritura pública de compra e venda, tendo a testemunha passado “todos os documentos” para o autor. HALLAN FERREIRA adquiriu o imóvel do réu e de Diogo Queiroz que eram sócios em uma empresa sediada na região da testemunha. Depois vendeu a casa para Vagner e Regis, em 2014, e esses para o autor. Ia constantemente no imóvel para tentar vendê-lo e pagou os condomínios. A casa, quando adquiriu, estava em nome do advogado Jarbas. O informante JARBAS DE ABREU mencionou que Igor adquiriu o bem no ano de 2009 e o vendeu para Hallan em 2016, que por sua vez vendeu para outras pessoas. O informante corrobora o conteúdo do depoimento da testemunha antecessora, Hallan, quanto a forma como fora feita a negociação entre Igor e aquela testemunha. Informou que o réu disse a ele que iria invadir o terreno porque Hallan não o teria pago. Teve ciência de uma escritura de posse que não foi registrada porque o condomínio estava ainda em processo de regularização perante a prefeitura. A testemunha ISABELLA já vendeu material de construção para o réu. Ele construiu há alguns anos, “deixou o imóvel quieto”, e há 2 ou 3 anos, “pouco antes da pandemia estourar” ele voltou a construir no mesmo bem. Nunca teve problema em entregar material no local. A casa foi construída toda por ele. EVERALDO trabalhou para o réu em uma construção no imóvel. Começou em junho de 2017 até outubro de 2018. A obra estava sem rebocar. A testemunha a rebocou, colocou contrapiso, fez o telhado, parte elétrica, estava mexendo na piscina e faltava apenas colocar as portas de vidro e pintar. Sua última atividade foi a execução do muro em 2018. O réu quando vinha a essa cidade às vezes ficava na casa e outras em pousada, porque estava em reforma. Durante esse tempo ninguém o impediu de fazer a construção, somente no final do ano de 2018 apareceu o autor. Narra como foi a abordagem do autor naquele dia. Quando iniciou a construção não era possível habitar a casa. Antes da contratação por Igor a testemunha já trabalha naquele condomínio há três anos e meio. A pandemia referida pela testemunha Isabella foi a da Covid-19, ocorrida em 2019. Pelo seu testemunho o réu empreendeu obras no imóvel 2 ou 3 anos antes, ou seja, 2016 ou 2017, o que vem corroborado pelo depoimento da testemunha Everaldo. Segundo a testemunha, trabalhou na obra até outubro de 2018. O esbulho, na versão do autor, aconteceu em setembro de 2018. Analisando a prova testemunhal concluo pela modificação do meu posicionamento original quando fora concedida a liminar. Vejamos. [...] Pois bem. A prova oral revela que a parte ré é quem atuava como verdadeiro possuidor do imóvel em disputa, exercendo – de fato – atos de posse sobre o bem, revelados pela contratação da testemunha Everaldo para dar continuidade à construção iniciada e comprando materiais de construção, conforme depõem as testemunhas Isabella e Everaldo, bem como as notas fiscais nos eventos 221877979 a 221877982, datadas dos anos de 2017 a 2018, em nome do réu Igor. Inexiste nesse processo comprovação do exercício de posse pela parte autora. De fato, nenhuma testemunha ouvida relatou algum tipo de ato de posse proveniente do autor sobre o terreno litigioso. Portanto, descurou o autor do seu ônus da prova. Não provou sua melhor posse e, assim, não tem direito a ser reintegrado. O pedido do autor é construído com fundamento na aquisição do imóvel. No entanto, visto foi que tal assunto é de menor importância em ações possessórias, pois – além disso – o que releva comprovar é o concreto exercício de atos de posse. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e revogo a liminar outrora concedida. Condeno-a nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.” A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse, instituto possessório que encontra sua disciplina nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil. A posse, conforme conceituada pelo artigo 1.196 do Código Civil, configura-se quando alguém "tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". O autor pretende comprovar a posse através de título de propriedade, quando alega que firmou em 07/03/2018, Contrato Particular de Permuta com o Sr. José Zagner (ID 59769879). No entanto, a posse diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de reintegração de posse destina-se à proteção do possuidor contra o esbulho, configurando-se este na perda total da posse. Constitui interdito possessório de caráter restitutório, visando restabelecer a situação jurídica anterior ao ato esbulhativo. Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tratando-se, portanto, de ação de reintegração, deve o autor comprovar: a) sua posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. Em que pese a insurgência do apelante, o que se vê é que pretende demonstrar a posse através do título de compra e venda do terreno (permuta), todavia, perquirindo o lastro probatório, e, diante da conceituação supramencionada, não é possível deduzir a condição de possuidor perseguida, por inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC. Ao contrário do que alega o autor, não se desconsidera a prova documental trazidas aos autos por ele, no entanto, compulsando detidamente os elementos probatórios, constata-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar de forma cabal e inequívoca o exercício da posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. Isto significa dizer que a existência da propriedade abstrata pelo apelante não é determinante, por si só, de que a posse do apelado é esbulhativa e injusta. A prova testemunhal, principal meio de demonstração dos fatos em ações possessórias, conduziu à conclusão de que o apelante não logrou comprovar o exercício efetivo da posse sobre o imóvel litigioso. Com efeito, após regular instrução processual, inclusive com a oitiva de testemunhas, o magistrado singular convenceu-se de que a posse era, efetivamente, exercida pelo réu, conforme se depreende dos depoimentos colhidos nas audiências (ID 73554327). A prova testemunhal produzida pelo apelante, conquanto tenha versado sobre alegada cadeia de transmissão possessória, não demonstrou atos concretos e efetivos de posse por parte do recorrente sobre o imóvel em questão. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da posse anterior pelo autor, concluindo que "inexiste nesse processo comprovação do exercício de posse pela parte autora. De fato, nenhuma testemunha ouvida relatou algum tipo de ato de posse proveniente do autor sobre o terreno litigioso." Ademais, reconheceu que "a prova oral revela que a parte ré é quem atuava como verdadeiro possuidor do imóvel em disputa, exercendo – de fato – atos de posse sobre o bem, revelados pela contratação da testemunha, Everaldo, para dar continuidade à construção iniciada e comprando materiais de construção." A testemunha Regimar da Rocha declarou ter sido proprietário do imóvel de 2014 a 2018, período no qual nunca visualizou o réu Igor no local. Afirmou ter adquirido o bem de Alan, sem escritura pública, e posteriormente negociado com o autor, passando-lhe "todos os documentos". Embora relevante para demonstrar a cadeia possessória anterior, seu depoimento não comprova atos possessórios concretos pelo apelante. Igualmente, a testemunha Hallan Ferreira relatou ter adquirido o imóvel do réu e de Diogo Queiroz, posteriormente vendendo-o para Vagner e Regis em 2014. Mencionou que ia constantemente ao imóvel para vendê-lo e pagava condomínios, indicando exercício de atos possessórios. Contudo, seu depoimento refere-se a período anterior à alegada aquisição pelo apelante. O informante Jarbas de Abreu confirmou que Igor adquiriu o bem em 2009 e o vendeu para Hallan em 2016. Relatou que o réu manifestou intenção de "invadir o terreno" alegando falta de pagamento por Hallan, revelando ciência da negociação realizada. A testemunha Isabella confirmou ter vendido materiais de construção para o réu, que "construiu há alguns anos, deixou o imóvel quieto" e "há 2 ou 3 anos, pouco antes da pandemia estourar, voltou a construir no mesmo bem." Seu depoimento evidencia atos possessórios concretos pelo apelado. A testemunha Everaldo prestou depoimento particularmente relevante, declarando ter trabalhado para o réu "em uma construção no imóvel" de "junho de 2017 até outubro de 2018". Relatou detalhadamente os serviços executados: "rebocou, colocou contrapiso, fez o telhado, parte elétrica, estava mexendo na piscina e faltava apenas colocar as portas de vidro e pintar." Confirmou que "durante esse tempo ninguém o impediu de fazer a construção, somente no final do ano de 2018 apareceu o autor e quando a obra foi embargada com a presença do oficial de justiça." Dos autos extrai-se documentos em que o apelado pretende comprovar a titularidade do imóvel, as saber: Já as notas fiscais de materiais de construção datadas de 2017 e 2018 (ID´s 59770077, 59770078, 59770080, 59770081), em nome do réu Igor, corroboram os depoimentos testemunhais, especialmente da testemunha Everaldo, que afirmou com veemência que nunca fora impedido de prosseguir com as obras e que somente com a presença do oficial de justiça é que a obra fora embargada. O conjunto probatório revela de forma cristalina que o apelado exercia atos possessórios efetivos sobre o imóvel, evidenciados pela contratação de serviços de construção, aquisição de materiais e execução de benfeitorias de forma contínua e ostensiva. Assim, dúvidas não há de que o apelante não conseguiu demonstrar atos concretos de exercício da posse, limitando-se a apresentar documentos relacionados à alegada aquisição do imóvel, que, como é cediço, não se confunde com o exercício fático da posse. A alegada aquisição mediante contrato de permuta, por si só, não configura posse, sendo necessária a demonstração de sua exteriorização através de atos materiais inequívocos. Como visto alhures, em ações possessórias, não se discute propriedade ou domínio, mas sim a exteriorização destes direitos, circunstância eminentemente fática cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. Nas demandas possessórias que não envolvem disputa fundada em domínio, a solução do conflito está na aferição de quem detém a melhor posse. O conceito de melhor posse refere-se àquela que se apresenta com maior legitimidade, continuidade e efetividade. Na hipótese dos autos, enquanto o apelante não logrou demonstrar atos concretos de exercício da posse, o apelado comprovou de forma robusta ter empreendido obras no imóvel de forma contínua e ininterrupta. Nesse momento, convêm registrar que o ônus da prova compete a autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e a réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Essa é a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, demonstrou acurada análise dos elementos probatórios dos autos, concluindo acertadamente pela ausência de demonstração dos requisitos legais pelo autor. Ora, se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não há falar em direito à reintegração. Tal conclusão encontra-se em perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência dominantes, que exigem prova robusta da posse anterior para o sucesso da ação reintegratória. A exemplo de ônus probatório, confira-se os julgados deste e demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cumpre destacar que a ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie da agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda, sendo que, ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse. 2. Configurada a natureza eminentemente possessória desta espécie de ação, com o intuito de reintegração, cabe ao requerente comprovar a sua posse, o esbulho possessório, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC . 3. No caso, não restou comprovada a anterioridade da posse pela apelante sobre o imóvel, vislumbrando-se nos autos apenas a sua propriedade, sendo, entretanto, irrelevante, uma vez que a ação é de natureza possessória, e não petitória, não havendo motivo, portanto, para se averiguar eventual direito de propriedade, uma vez que a presente demanda deve ser analisada e resolvida à luz da posse, e não do direito de propriedade. 4. O depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de instrução não foi suficiente a corroborar as alegações da autora/apelante, de modo a comprovar que houve a turbação por parte dos apelados, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00008735620138050122, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação de reintegração de posse visa restituir ao anterior possuidor a posse de bem do qual foi ilegalmente desapossado; para a reintegração de posse, portanto, exige-se a prova da posse anterior do autor e a prova do esbulho (ingresso clandestino) praticado pelo réu. 2. Não tendo a autora narrado ter exercido a posse anterior e diante de sua declaração de que consentiu com o ingresso do réu no imóvel aguardando que lhe pagasse, não se reputa clandestino nem violento o ingresso do acionado na posse do bem, desautorizando, portanto, a intervenção possessória. 3. A pretensão de rescisão de compra e venda de imóvel em virtude do não pagamento do preço por parte do adquirente deve ser manejada pela via petitória. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação: 80000362020218050012, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor da ação reintegratória provar sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse - Ausente a comprovação de quaisquer requisitos, de rigor a improcedência do pedido reintegratório. (TJ-MG - AC: 60277365420158130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00014657120048110018 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Diante do exposto, e tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HALINSON TABOZA AMBROSIO
Advogado(s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA
APELADO: IGOR BRASIL GUIMARAES
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO