PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-21.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Isabel Pereira de Aquino contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de abandono da causa. A ação foi proposta visando à concessão de aposentadoria por invalidez, e, após requerimento de prova pericial, os autos permaneceram conclusos por cerca de nove anos. Mesmo após a parte autora reiterar o pedido de perícia, o juízo proferiu sentença de extinção, sem prévia intimação pessoal da parte.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da extinção do processo por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora e da inércia atribuída exclusivamente ao juízo, diante do não cumprimento de diligência a cargo do magistrado.

III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono (art. 485, II, CPC) exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
4. No caso concreto, a autora manifestou interesse na continuidade do processo ao requerer prova pericial, cuja designação competia ao juízo.
5. A ausência de intimação pessoal e a paralisação decorrente de omissão judicial configuram error in procedendo e violam o devido processo legal.
6. A jurisprudência pátria estabelece que a intimação pessoal da parte é condição indispensável para o reconhecimento do abandono da causa.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2. Não se configura abandono quando a paralisação decorre da inércia do juízo em cumprir ato de sua responsabilidade."







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000084-21.2008.8.05.0223, figurando como Apelante ISABEL PEREIRA DE AQUINO e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.





Sala de Sessões,___de__________de 2025.





Presidente





DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-21.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL PEREIRA DE AQUINO em face de SENTENÇA (ID. 93739976) proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de SANTA MARIA DA VITÓRIA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 93739988), a Apelante defende a necessidade de reforma da Sentença vergastada para que sejam designadas datas para a realização de audiência de instrução e perícia médica, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

A Apelante narra que ajuizou a ação visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente, e que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II do Código de Processo Civil. Alega ter oposto embargos de declaração para que o Magistrado esclarecesse o julgado, visto que havia pedido expresso da parte autora para a realização de prova pericial, mas os autos foram conclusos, e o feito paralisado desde então. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos da Sentença.

Defende que a Sentença não deve prosperar, invocando o impulso oficial e o dever de cooperação previstos nos artigos 2º e 6º do CPC, e o poder-dever do Magistrado de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do CPC. A Apelante relata que o feito foi ajuizado em 21/01/2008, e que houve paralisação dos autos, após pedido de perícia médica e conclusão em 08/05/2010, permanecendo conclusos por cerca de 9 anos até a digitalização em 10/06/2019. Após a digitalização, a parte autora reiterou o pedido de perícia médica em 06/07/2019, e a Sentença de extinção foi proferida em 29/09/2020, sem analisar o pleito de perícia.

Sustenta que o processo permaneceu paralisado em razão da necessidade de prática de ato que incumbia única e exclusivamente ao magistrado, nos termos do artigo 139 do CPC, não podendo o autor ser penalizado por isso. Alega, ainda, a não observância do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias nos casos de extinção amparados nos incisos II e III. Por fim, aduz que a ausência de análise do pedido de produção de provas configura afronta ao princípio da ampla defesa, e que não há que se falar em desídia da autora, pois praticou todos os atos que lhe incumbiam, em consonância com o artigo §6º do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer seja dado provimento a presente apelação, a fim de reformar a respeitável sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam designadas datas para a realização de audiência de instrução e perícia médica, uma vez que são atos imprescindíveis para o deslinde da causa, por ser medida de direito e razão de justiça.".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID. 93739991).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-21.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL PEREIRA DE AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Apelado), contra a sentença (ID. 93739976) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Maria da Vitória-BA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (Processo nº 0000084-21.2008.8.05.0223).

A Apelante busca a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, sob o argumento de que a extinção, fundamentada no art. 485, II do CPC (abandono da causa), não observou o impulso oficial e o dever do juiz de determinar a prova pericial (ato que lhe incumbia), e, principalmente, não foi precedida da intimação pessoal da parte autora, em desrespeito ao art. 485, §1º do CPC.

Pois bem. A controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, II, do CPC, que assim dispõem:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)”

Ocorre que, para poder fulminar a demanda com fundamento neste inciso, o julgador deve determinar, previamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias.

Este é o mandamento prescrito no art. 485, § 1º, do Codex Processual, que afirma que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. No entanto, para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos.

Contudo, no caso em tela, verifica-se que a Apelante demonstrou interesse no prosseguimento do feito, inclusive com a postulação de prova pericial, que é fundamental para a ação previdenciária de aposentadoria por incapacidade permanente.

A Apelante ressalta, com razão, que o feito permaneceu paralisado por longo período em razão da necessidade de prática de ato que incumbe única e exclusivamente ao magistrado, qual seja, a designação de perito médico para a realização da perícia, conforme requerido pela parte autora (ID. 93739970).

Dessa forma, a aludida sentença incorreu em flagrante error in procedendo, sendo forçoso reconhecer que o seu conteúdo está eivado de nulidade processual.

Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A extinção do feito por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para impulsioná-lo, conforme disposto no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC - Segundo o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 183 do CPC/15, os entes públicos possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença que extingue o feito sem observar essa prerrogativa - Recurso provido. Sentença cassada.(TJ-MG - AC: 10231140467292001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primevo, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 01048135620068050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020)

A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC), está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos que, no caso em análise, não foram observados.

Ademais, a despeito da nobre intenção do Juízo a quo em promover o saneamento da Unidade Judiciária e aplicar os princípios da eficiência e da cooperação, a intimação pessoal da parte, prevista no §1º do art. 485 do CPC, constitui uma condição sine qua non para a extinção do processo por abandono da causa (inciso II).

A dispensa da intimação pessoal sob a perspectiva da eficiência, mesmo com a possibilidade de juízo de retratação, configura ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, pois retira da parte o direito de, previamente à extinção, sanar a eventual falta no prazo legal de 5 (cinco) dias. A interpretação dos preceitos processuais deve buscar o equilíbrio entre a celeridade/eficiência e o direito de defesa.

Neste caso, a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir o abandono processual (que, in casu, sequer pode ser caracterizado como negligência exclusiva da parte, em face do pedido de perícia pendente de análise), impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, II do CPC.

Destarte, uma vez inexistente nos autos comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora/recorrente para que promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de lei, e sendo esta cientificação ato necessário para extinção do processo, com fundamento no art. 485, II, III, do CPC/2015, o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual, diante da inviabilidade, no caso concreto, da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).



Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada em virtude do error in procedendo praticado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda ao seu regular andamento processual.



Sala de Sessões,___de_____________de 2025.





DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR