PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049618-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO MARQUES COSTA e outros
Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES
Advogado(s): 

 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES INSCULPIDOS NOS ARTS. 157, § 2°, INC. II E V, E 2º-A, INC. I, E NO ART. 158, §§ 1º E 3º, NA FORMA DO ART. 29 E DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 

PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

I.         Como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, a par de considerar a inequívoca presença do fumus commissi delicti, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi expresso ao utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a periculosidade do agente, estereotipada do modus operandi, bem como para garantir a aplicação da lei penal, aduzindo que o Paciente, após a prática delitiva, evadiu-se do distrito da culpa.  

II.        De fato, o Paciente somente foi preso, aproximadamente, um mês após a decretação da preventiva (04.11.2022), inclusive em outra Estado Federativo (São Paulo).  

III.      No que concerne à desnecessidade da segregação, como cediço, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie.

IV.     Consectariamente, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos e com o parecer da Procuradoria de Justiça, igualmente adotados como fundamentação decisória, vota-se no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez não restar configurada a existência do proclamado constrangimento ilegal.

 

 

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049618-88.2022.8.05.0000, da Vara Crime da Comarca de Poções, impetrado em favor de LEONARDO MARQUES COSTA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, fazendo-o pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 PRESIDENTE/RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049618-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO MARQUES COSTA e outros
Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO


                        Cinge-se o caso em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de LEONARDO MARQUES COSTA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por atoemanado pela JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÕES-BA, apontado coator.

 Exsurge da narrativa que o Paciente fora preso preventivamente em 01 de novembro de 2022, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2°, inc. II e V, e 2º-A, inc. I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 29 e do art. 71, todos do Código Penal, estando custodiado no Centro de Detenção Provisória de Santo André / SP.

Sucede que, conforme sustenta a ilustre Impetrante, o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois embasado de forma genérica, ferindo de morte garantias constitucionais. 

Por outro lado, argui que a prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes, devendo ser aplicadas apenas em ultima ratio. Em razão disso, suscita que a imposição destas seria suficiente para resguardar o devido andamento do processo, até porque o constritado possui os requisitos subjetivos favoráveis. 

 Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de ID 38006090 a 38005982, requerendo-se, in limine, a liberdade do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

Em análise perfunctória, este Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito de liminar, a indeferiu (ID 38251347).

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 38513218).

Manifestação da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. (ID 38773354).

 

É, no que relevante, o relatório. 

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049618-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LEONARDO MARQUES COSTA e outros
Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, inc. II e V, e 2º-A, inc. I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 29 e do art. 71, todos do Código Penal, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea que a legitime.

Na medida cautelar máxima vergastada, após pedido formulado pelo Ministério Público, entendeu o MM. Juiz a quo ser necessária a combatida prisão, fazendo-o com esteio na seguinte fundamentação:

“Conforme a alteração legislativa promovida pelo chamado “Pacote Anticrime”, o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal passou a dispor que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da custódia preventiva nas hipóteses de haver motivos que ensejam a adoção desta, quais sejam, em garantia da ordem pública e/ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, sempre que houver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Prisão e Liberdade – As reformas processuais penais introduzidas pela Lei n.º 12.403 de 4 de maio de 2011 (Editora Revista dos Tribunais, p. 73), resume de maneira objetiva os requisitos acima nos seguintes termos:

(...)

Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, deve o Juiz ainda observar que as hipóteses admissíveis da preventiva foram restringidas pelo artigo 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, à reincidência dolosa e à violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tendo o legislador estabelecido ainda uma prisão preventiva utilitária, cuja finalidade é permitir a apuração da identidade civil do indiciado ou réu; assim que tal objetivo for atingido, deve-se liberar o acusado.

No caso dos autos, atribui-se a MARCELO GOMES SANTOS e LEONARDO MARQUES COSTA a prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2°, inc. II e V, e 2º-A, inc. I, e no art. 158, §§1º e 3º, na forma do art. 29 e do art. 71, todos do Código Penal, contra a vítima EDILSON JOSÉ LOPES, no dia 15/04/2022, nas imediações do entroncamento da BR 116 com a BR 030, no Município de Boa Nova.

 Trata-se assim de crime doloso, com pena abstrata superior a quatro anos, cuja existência é amplamente provada por todos os elementos constantes das peças anexas, em especial pelo depoimento da vítima, o interrogatório da companheira do denunciado Marcelo, Alais de Oliveira Santos, e dos documentos juntados no inquérito. Ademais, infere-se que após início das apurações, LEONARDO MARQUES COSTA fugiu para São Paulo e MARCELO GOMES SANTOS para Pernambuco. Indícios suficientes de autoria resultam igualmente das provas apuradas. 

A liberdade dos acusados representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com violência. A maneira destaca de execução evidencia-se pelo fato dos executores valerem-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

Ademais, consta que LEONARDO MARQUES COSTA fugiu para São Paulo e MARCELO GOMES SANTOS para Pernambuco, o que demonstra a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

A periculosidade efetiva dos acusados e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que a ordem pública se encontra ameaçada. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares. (Grifamos).

 

    Posteriormente, ao analisar pedido de revogação da prisão vergastada, o MM. Juízo apontado coator ratificou a necessidade da sua manutenção pelos próprios fundamentos da decisão originária, nos seguintes termos: 

“Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente, quando este Juízo decretou a sua prisão preventiva, o qual, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos, atentando-se à preservação da ordem pública e a gravidade concreta do delito, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.

Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.

Desta sorte, acolhendo ainda o parecer ministerial de Id nº 299522063, entendo que deve ser mantido o decreto prisional proferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, de forma que mantenho a custódia cautelar preventiva de LEONARDO MARQUES COSTA”. 

 

Inexoravelmente, a nosso sentir, inobstante a excepcionalidade da medida cautelar máxima, o Paciente não preenche os requisitos para a obtenção da liberdade provisória.

Da singela leitura do decreto preventivo hostilizado, coteja-se que a autoridade Impetrada noticia a inadequação de medida cautelar diversa da prisão ao caso em testilha, considerando a periculosidade do Paciente, estereotipada no modus operandi empregado na conduta delitiva.

No caso dos autos, infere-se que o Paciente, juntamente com outro indivíduo, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e longa restrição da liberdade da vítima,  subtraiu desta última um aparelho celular e R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em espécie, e constrangeu-lhe a fornecer as senhas do aparelho e dos aplicativos bancários, condição essa essencial para obter a vantagem econômica indevida no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que logrou êxito subtrair mediante transferências bancárias e PIX a partir do celular daquela.

Denota-se, pois, a gravidade concreta da acusação que recai sobre a Paciente, cuja conduta revela ousadia e agressividade, bem como desprezo pela lei, o que justifica a necessidade da custódia preventiva, haja vista a importância da preservação da ordem pública e a credibilidade da justiça.

Releve-se, por outro vértice, que o magistrado primevo fundamentou a custódia também na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, aduzindo que o Paciente, após a prática delitiva, evadiu-se do distrito da culpa. De fato, este somente foi preso, aproximadamente, um mês após a decretação da preventiva (04.11.2022), inclusive em outra Estado Federativo (São Paulo).

O registro lançado na decisão combatida, portanto, não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação e suas características. 

Nessa linha, como não poderia deixar de ser, vem sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU QUE FUGIU LOGO APÓS OS FATOS. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O CRIME. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS TEMPO DO QUE O FIXADO COMO PENA MÍNIMA AO DELITO, AGUARDANDO O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO DO JÚRI. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 09/01/2010 teria efetuado disparo contra o peito da vítima, que só não faleceu porque lhe foi prestado imediato socorro. 2. Foi decretada a prisão preventiva do Réu, cumprida em 12/08/2015 em outro Estado da Federação, bem como suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que "o denunciado, após cometimento do delito, fugiu do distrito da culpa, tomando rumo ignorado, conforme constatado pela autoridade policial durante diligências empreendidas, as quais restaram negativas." 3. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar para se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entretanto, muito embora exista fundamentação substancial para a decretação da constrição cautelar, o decurso de longo período de tempo desde o crime, sem que o Acusado tenha sido sequer pronunciado, aliado ao excesso de prazo desarrazoado no decorrer da instrução, configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do Custodiado. 5. O Réu encontra-se preso provisoriamente há mais tempo que a pena mínima abstratamente cominada ao crime de tentativa de homicídio qualificado de que é acusado, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. 6. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (STJ - HC: 520739 SP 2019/0201920-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) (grifamos).

 

No que concerne à desnecessidade da segregação, como cediço, as condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras, por si sós, de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a imposição da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in specie. 

Nesse sentir, colaciona-se decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Ricardo Lewandowski, no HC 115602/RJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS CONTRA O INSS. FUNDAMENTOS DA PRISÃOPREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVASFAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT DENEGADO. I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e seus comparsas dedicarem-se de forma reiterada à prática de crimes, causando prejuízos relevantes ao INSS. Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades do grupo e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III. As condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso concreto. IV – Habeas corpus denegado. (grifamos) (19 de Março de 2013,  Min. À vista de todos esses elementos sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo a integral rejeição dos argumentos nela versados.

 

Consectariamente, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos e com o parecer da Procuradoria de Justiça, igualmente adotados como fundamentação decisória, vota-se no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez não restar configurada a existência do proclamado constrangimento ilegal.

 

 

É o voto.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator