PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076176-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OASIS CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO e outros
Advogado(s):RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. POSSÍVEL VALORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóveis penhorados em execução fundada em termo de confissão de dívida, no valor de R$ 1.914.727,81. A parte agravante alegou que a avaliação anterior, realizada em janeiro de 2024, estaria defasada frente à valorização do mercado.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em verificar se, diante de alegada valorização dos bens penhorados, é cabível a realização de nova avaliação judicial antes da adjudicação requerida pela parte exequente.

III. Razões de decidir

 O art. 873, II, do CPC autoriza nova avaliação de bens penhorados quando houver alteração no seu valor.

Documentos trazidos aos autos indicam valorização dos imóveis desde a última avaliação, o que pode comprometer a justa satisfação da execução.

A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a necessidade de atualização da avaliação para evitar adjudicação por preço vil e assegurar correspondência com o valor de mercado atual.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8076176-29.2024.8.05.0000, em que figura como agravante OASIS Construção LTDA e Lourival Vinícius Moreira Mascarenhas, e como agravados José Carlos Rodrigues e Carvalho e Tereza Cristina Magalhães Alves e Carvalho.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076176-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OASIS CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO e outros
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8076176-29.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OASIS Construção LTDA e Lourival Vinícius Moreira Mascarenhas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8026746-96.2023.8.05.0080, movida por José Carlos Rodrigues e Carvalho e Tereza Cristina Magalhães Alves e Carvalho, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados após o pedido de adjudicação pela parte exequente.

A ação originária trata de execução fundada em termo de confissão de dívida, no valor de R$1.914.727,81.

Após penhora de bens, os exequentes requereram a adjudicação dos imóveis. A parte executada, ora Agravante, pleiteou a realização de nova avaliação judicial, alegando defasagem no valor de mercado desde a última avaliação realizada em janeiro de 2024. O Juízo de origem indeferiu o pedido sob fundamento de ausência de prova robusta.

Os Agravantes interpuseram este Agravo, com pedido de efeito suspensivo, visando evitar a adjudicação por valor considerado vil.

Os Agravantes alegam, em síntese, a última avaliação judicial, realizada em janeiro de 2024, não reflete o valor atual de mercado, bem como, a adjudicação pelo valor antigo causaria prejuízo patrimonial irreparável.

Foram juntados anúncios e laudos imobiliários que demonstram a valorização.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076176-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OASIS CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO e outros
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

V O T O

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Agravantes requereram a distribuição por prevenção, com base no art. 930, parágrafo único do CPC, uma vez que o AI nº 8053191-66.2024.8.05.0000, interposto no mesmo processo, já está sob a relatoria do Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. A prevenção foi reconhecida conforme certidão nos autos.

Conforme, art. 873, II, do CPC prevê a possibilidade de nova avaliação quando houver alteração no valor do bem. Os documentos trazidos aos autos indicam valorização dos imóveis desde a última avaliação, o que pode conduzir a prejuízo caso a adjudicação se concretize com base em valores defasados.

Desta forma, é admitida nova avaliação de bens penhorados quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem.

Essa previsão legal visa assegurar que a alienação judicial dos bens ocorra com base em valores que reflitam o mercado atual, evitando, assim, a adjudicação por preço vil ou desatualizado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação. No julgamento do AgInt no REsp 1130982/PB, o STJ reconheceu a necessidade de atualização da avaliação para evitar prejuízos decorrentes de uma adjudicação por valor desatualizado.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL . PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem . 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47).”

Além disso, decisões de tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reforçam essa necessidade. No Agravo de Instrumento AI 2071410-21.2022.8.26.0000, o TJ-SP determinou a atualização da avaliação de bens penhorados diante de flutuações de mercado, destacando a importância de refletir o valor de mercado atual para evitar prejuízos às partes envolvidas.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BEM. IMÓVEL PENHORADO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de bem imóvel penhorado, alegando que a avaliação de 2021 não reflete o atual estado do mercado imobiliário, podendo causar prejuízo à agravante. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de nova avaliação do bem imóvel penhorado, considerando as flutuações do mercado imobiliário. III. Razões de Decidir 3 . O mercado imobiliário é sensível a flutuações econômicas, e a avaliação de 2021 pode não refletir o cenário atual, especialmente após a pandemia. 4. A realização de nova avaliação é necessária para assegurar a justa resolução do litígio, evitando expropriação injusta baseada em valores desatualizados. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar a realização de nova avaliação do bem imóvel. Tese de julgamento: 1. A atualização da avaliação de bem imóvel penhorado é necessária para refletir o valor de mercado atual . 2. A justiça e a equidade devem prevalecer sobre a celeridade processual. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23405612220248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 10/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024).”

Portanto, segundo as referências consultadas, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados pode ser reformada para assegurar que a avaliação reflita o valor de mercado atual, em conformidade com o art. 873, II, do CPC, e os precedentes mencionados.

Por conseguinte, a decisão agravada deve ser reformada para assegurar uma avaliação atualizada dos bens.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem proceda à nova avaliação judicial dos imóveis, nos termos do art. 873, II do CPC.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02