PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO COM AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 01 – Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 64153741, que condenou Marcos Vinicius da Silva (apelante) a 05 anos e 04 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias multa, pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com ameaça exercida com emprego de arma branca). 02 - Da atenta análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não pode ser acolhido, tendo em vista que os elementos informativos e as provas confirmam que, no dia 20/03/2021, Marcos Vinicius da Silva (apelante), mediante grave ameaça empreendida com o emprego de uma faca, subtraiu dinheiro pertencente a Sade Almeida Dorea. 03 - O auto de exibição juntado sob o ID 64152704 confirma que, na ocasião da sua prisão em flagrante, foram apreendidas com o Apelante a quantia de R$ 229,00, 04 facas e uma balança digital. 04 - Em suas declarações prestadas em Juízo, a vítima Sade Almeida Dorea noticiou que o Apelante encostou uma faca em sua barriga e lhe subtraiu o dinheiro. Detalhou que, minutos depois, o Recorrente foi preso em flagrante vestindo a mesma roupa do momento dos fatos e, ainda, portando a faca utilizada para promover a ameaça. 05 - As declarações da Vítima foram reforçadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Jurandir Nery da Silva Filho e Danilo Silva Santos, uníssonas ao narrar que efetuaram a prisão em flagrante do Recorrente na posse do dinheiro da vítima e da faca utilizada no crime. Transcrições no voto. 06 - Neste ponto, é valioso anotar que, na espécie, eventual violação às regras que disciplinam o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia não repercutiria na formação do convencimento do Julgador pela condenação, tendo em vista a existência de outras provas judicializadas que confirmam a materialidade delitiva e a autoria atribuídas ao recorrente. 07 - Conclui-se, portanto, que Marcos Vinicius da Silva (apelante) praticou o crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com ameaça exercida com emprego de arma branca), motivo pelo qual não é possível o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa. 08 - Seguindo à análise da sanção imposta, verifica-se que a Sentença fixou a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão. 09 - Na segunda fase da dosimetria, não é possível a incidência de atenuante, visto que a pena base foi estabelecida no patamar mínimo para o tipo penal violado, notadamente em razão do entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 10 - Neste ponto, vale pontuar que, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, em 1/7/2024, a Corte asseverou que, “Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”. Precedentes. 11 - Na última fase da dosimetria incide a causa de aumento alusiva ao comprovado emprego de arma branca, que, no patamar mínimo (1/3), resulta na pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias multa. 12 - Finalmente, não é possível o acolhimento do pedido de exclusão da pena de multa, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constituiria nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. 13 - Destarte, a fixação da reprimenda é uma consequência iniludível da tarefa do magistrado em dosar as penas previstas abstratamente quando o tipo legal comina a pena pecuniária de forma isolada, alternativa ou cumulativa à de prisão. Portanto, tratando-se a multa em comento de sanção de natureza penal, sendo, à evidência, parte inerente da condenação, a condição econômica do Apelante não autoriza a dispensa ou a isenção de seu pagamento, servindo apenas como prisma para o estabelecimento do valor individual de cada dia-multa, que já foi fixado no patamar mínimo previsto em lei. 14 - No que toca à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. 15 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para valorar a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, já reconhecida em sentença, afastando a aplicação da súmula 231 do STJ.” RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0700246-43.2021.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, interposta por Marcos Vinicius da Silva Santos em face do Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700246-43.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Em síntese, a Denúncia (ID 64152703) narra que, no dia 20/03/2021, Marcos Vinicius da Silva (apelante), mediante grave ameaça empreendida com o emprego de uma faca, subtraiu o aparelho celular e o dinheiro pertencente à vítima Sade Almeida Dorea, em seu estabelecimento comercial nominado Açai Sammer. A Inicial detalha que: “Consta dos autos do inquérito policial, em anexo, registrados sob o número 088/2021 (IDEA 591.9.83265/2021), que, no dia 20/03/2021, por volta das 17:30, o adentrou o estabelecimento comercial Açai Sammer, pertencente a Sra. Sade Almeida Dorea, localizado no Largo do Caranguejo, em Itinga, no Município de Lauro de Freitas. Na sequência, munido de uma faca, ordenou que a dona do estabelecimento entregasse o celular e todo o dinheiro do caixa, ameaçando esfaqueá-la e dizendo-lhe para não fazer jogo de olhares com ninguém (sic). Após receber da vítima todo o dinheiro das vendas, o Acionado fugiu em direção à praça José Ramos, no bairro de Itinga. Em seguida, a dona do estabelecimento, apontando as características do Denunciado, comunicou sobre o roubo a uma guarnição da Polícia Militar que, de imediato saiu à procura do Acionado, logrando prendê-lo em flagrante na localidade do Alto da Itinga, na posse de 01 (uma) faca do tipo peixeira; 03 (três) facas de serra e; a quantia de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) e conduziu-o à Delegacia de Polícia, local onde foi reconhecido pela Sra. Sade Almeida Dorea como autor do roubo (...)” Após a instrução criminal, Marcos Vinicius da Silva (apelante) foi condenado a 05 anos e 04 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias multa, pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com ameaça exercida com emprego de arma branca), conforme Sentença lavrada sob o ID 64153741. Inconformado Marcos Vinicius da Silva (apelante) interpôs o recurso de apelação cujas razões foram juntadas sob o ID 64153747. Requer a absolvição, alegando a ausência de prova da autoria delitiva, notadamente em razão da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer: 01) a exclusão da causa de aumento alusiva ao emprego de arma branca; 02) o afastamento do entendimento jurisprudencial contido na súmula 231 do STJ, para atenuar a pena a patamar abaixo do mínimo legal; 03) a dispensa do pagamento da multa e das custas processuais. Em suas contrarrazões (ID 64153762), o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia o desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça, por seu eminente Procurador Moisés Ramos Marins, ofertou Parecer pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para valorar a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, já reconhecida em sentença, afastando a aplicação da súmula 231 do STJ.” (ID 65983182). Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à revisão. É o relatório. Salvador, 05/08/2024. Des. Nilson Castelo Branco Relator (ULB)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700246-43.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 64153741, que condenou Marcos Vinicius da Silva (apelante) a 05 anos e 04 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias multa, pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com ameaça exercida com emprego de arma branca)[i]. Da atenta análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não pode ser acolhido, tendo em vista que os elementos informativos e as provas confirmam que, no dia 20/03/2021, Marcos Vinicius da Silva (apelante), mediante grave ameaça empreendida com o emprego de uma faca, subtraiu dinheiro pertencente a Sade Almeida Dorea. O auto de exibição juntado sob o ID 64152704 confirma que, na ocasião da sua prisão em flagrante, foram apreendidas com o Apelante a quantia de R$ 229,00, 04 facas e uma balança digital. Em suas declarações prestadas em Juízo, a vítima Sade Almeida Dorea noticiou que o Apelante encostou uma faca em sua barriga e lhe subtraiu o dinheiro. Detalhou que, minutos depois, o Recorrente foi preso em flagrante vestindo a mesma roupa do momento dos fatos e, ainda, portando a faca utilizada para promover a ameaça. Declarações abaixo transcritas: Declarações da vítima Sade Almeida Dorea em Juízo: “que foi um dia de sábado a tarde; (...); que estava sozinha sentada na frente da loja no momento em que ele veio e entrou na loja abordando; que o agente estava portando uma arma branca; que o agente colocou a arma branca na barriga da declarante fazendo menção de que iria furar e pediu tudo que tinha; que ameaçou que se ela não desse ele iria esfaquear ali e que se a declarante fizesse contato visual ou falasse alguma coisa com alguém que estivesse passando na rua ele iria esfaquear; que o agente levou tudo; Que minutos depois a polícia capturou o agente; (...); que a declarante pediu apoio à guarnição que tinha passado e eles logo em seguida prenderam o rapaz; que o dinheiro da loja e a arma branca utilizada no assalto ainda estava com o acusado no momento da prisão; (...); que no momento em que foi preso o acusado estava do mesmo jeito e com a mesma roupa do momento do roubo; (...); que não tem nenhuma dúvida que a pessoa que lhe roubou foi a mesma pessoa capturada pela polícia minutos depois; (...).” As declarações da Vítima foram reforçadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Jurandir Nery da Silva Filho e Danilo Silva Santos, uníssonas ao narrar que efetuaram a prisão em flagrante do Recorrente na posse do dinheiro da vítima e da faca utilizada no crime. Transcrições: Depoimento prestado pela testemunha Jurandir Nery da Silva Filho em Juízo: “que se recorda da diligência; que estavam em ronda e a proprietária de um estabelecimento acenou para a viatura e informou as características do rapaz; que foram em ronda e avistaram o elemento com um balde na mão e os pertences da vítima; que se não se engana o apelante estava com uma faca; (...); que a vítima reconheceu o acusado de imediato como o autor do roubo; (...)”. Depoimento prestado pela testemunha Danilo Silva Santos na Delegacia de Polícia: “que corrobora com as declarações do Condutor JURANDIR E DIOGENES PIMENTEL, quando na data de hoje 20.03.21, por volta das 17:30 horas, no alto da Itinga, foi preso em flagrante delito o elemento que diz chamar-se Marcos Vinicius da Silva Santos, após a guarnição ter sido solicitada por uma comerciante e alegou ter sido assaltada e forneceu as características do meliante; que em poder do indivíduo foi encontrado 04 facas sendo que três de serra e uma peixeira, a quantia de duzentos e vinte e nove reais e uma balança digital. (...); que transcorreram minutos do momento em que foram acionados até o instante que prenderam o acusado em flagrante; (...)”. Neste ponto, é valioso anotar que, na espécie, eventual violação às regras que disciplinam o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia não repercutiria na formação do convencimento do Julgador pela condenação, tendo em vista a existência de outras provas judicializadas que confirmam a materialidade delitiva e a autoria atribuídas ao recorrente. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. MERA COLAÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada merece reparo, na medida em que o acórdão embargado da Quinta Turma enfrentou a controvérsia ao consignar que, "[e]mbora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição". Não é o caso, portanto, de incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. Todavia, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve ser mantido, por outros fundamentos. 3. A mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual por meio do cotejo analítico entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. 4. Se não bastasse, cumpre anotar que há manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, porquanto o acórdão paradigma, declarando a nulidade do reconhecimento precário realizado perante a autoridade policial, absolveu o réu porque "não se constata a existência de outras provas aptas a amparar o decreto condenatório", hipótese diversa destes autos, em que o acórdão embargado consignou que "a condenação não depende do reconhecimento fotográfico, mas se apoia também em outras provas independentes e suficientes, por si sós, para a demonstração da autoria e materialidade delitivas". 5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, mas, por fundamentação diversa, manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgRg nos EREsp n. 2.036.830/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Conclui-se, portanto, que Marcos Vinicius da Silva (apelante) praticou o crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com ameaça exercida com emprego de arma branca), motivo pelo qual não é possível o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa. Seguindo à análise da sanção imposta, verifica-se que a Sentença fixou a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não é possível a incidência de atenuante, visto que a pena base foi estabelecida no patamar mínimo para o tipo penal violado, notadamente em razão do entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Neste ponto, vale pontuar que, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, em 1/7/2024, a Corte asseverou que, “Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”. Ementa abaixo transcrita: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 171, § 3º E 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A instância de origem afastou a aplicação do instituto da consunção, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação de documento público quando da prática do estelionato, demonstrando sua autonomia, o que impede a absorção de um delito pelo outro. 2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos, procedimento que não se coaduna com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ainda neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023). 3. "O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, em razão da reincidência da acusada, a teor do art. 33, §§ 2º, do Código Penal" (HC n. 470.694/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Na última fase da dosimetria incide a causa de aumento alusiva ao comprovado emprego de arma branca, que, no patamar mínimo (1/3), resulta na pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias multa. Finalmente, não é possível o acolhimento do pedido de exclusão da pena de multa, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constituiria nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. Destarte, a fixação da reprimenda é uma consequência iniludível da tarefa do magistrado em dosar as penas previstas abstratamente quando o tipo legal comina a pena pecuniária de forma isolada, alternativa ou cumulativa à de prisão. Portanto, tratando-se a multa em comento de sanção de natureza penal, sendo, à evidência, parte inerente da condenação, a condição econômica do Apelante não autoriza a dispensa ou a isenção de seu pagamento, servindo apenas como prisma para o estabelecimento do valor individual de cada dia-multa, que já foi fixado no patamar mínimo previsto em lei. No que toca à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Verbo ad verbum: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CONCLUSÃO Ante o exposto, distanciando minimamente do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo não provimento do apelo, para manter incólume a Sentença lavrada sob o ID 64153741, que condenou Marcos Vinicius da Silva (apelante) a 05 anos e 04 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias multa, pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo com ameaça exercida com emprego de arma branca). É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator (ULB) [i] Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (...)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700246-43.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO