PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REITERADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE PROVA DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA. NULIDADE DO VÍNCULO RECONHECIDA. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDEVIDO POR INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a nulidade da contratação temporária da autora pelo Município de Santo Amaro, julgou improcedentes os pedidos de cobrança de gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, férias com terço constitucional e aviso prévio, sob o fundamento de que contratos nulos geram apenas direito a saldo de salário e FGTS. A apelante sustenta a reforma do julgado para que sejam reconhecidas as verbas de caráter alimentar decorrentes do trabalho efetivamente prestado entre 2013 e 2016. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) definir se a nulidade da contratação por ausência de concurso público afasta o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; ii) verificar a aplicabilidade do instituto do aviso prévio em vínculos de natureza administrativa; e iii) determinar o alcance da prescrição quinquenal no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026/MG (Tema 612), fixou que a validade da contratação temporária exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, o que não se verificou no caso vertente, dada a manutenção do vínculo por quase quatro anos para funções ordinárias. 4. Embora o contrato seja nulo por inobservância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, conforme interpretação sistemática dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Carta Magna, visando obstar o enriquecimento sem causa do ente público. 5. O aviso prévio é instituto próprio do regime celetista e não se comunica com a relação jurídico-administrativa, ainda que esta seja declarada nula, sendo, portanto, indevida tal indenização. 6. A prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (07/03/2019), restando fulminadas as pretensões anteriores a 07/03/2014, nos termos do Decreto nº 20.910/32. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento das gratificações natalinas e férias com terço constitucional do período não prescrito (março de 2014 a dezembro de 2016), indeferindo-se o aviso prévio. Tese de julgamento: "1. A nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público não afasta o direito do servidor aos décimos terceiros salários e às férias com o respectivo terço constitucional, garantidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. É indevido o pagamento de aviso prévio em contratos de natureza administrativa, mesmo que nulos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000276-11.2019.8.05.0228, figurando como Apelante JANETE LEAL POPE e Apelado MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de_____________de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-11.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE LEAL POPE
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 103949065) interposta por JANETE LEAL POPE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro (ID 103949063), que julgou improcedente a ação de cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. Em suas razões recursais, a apelante alega que laborou para o ente municipal no período de 15/04/2013 a 31/12/2016, exercendo a função de auxiliar/recepcionista do CAPS, por meio de sucessivos contratos administrativos. Sustenta que, apesar do reconhecimento da nulidade do vínculo pela magistrada de origem, faz jus às verbas sociais de natureza alimentar, como o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, além do aviso prévio. O Município de Santo Amaro apresentou contrarrazões (ID 103949068), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a contratação é nula por ausência de concurso público, o que limitaria os efeitos financeiros ao saldo de salário e ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, não abrangendo as verbas rescisórias pleiteadas. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-11.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE LEAL POPE
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se observar a incidência da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública reconhecida na sentença e que deve ser mantida. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2019, todas as parcelas anteriores a 07/03/2014 estão irremediavelmente prescritas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Dessa forma, a análise do mérito restringir-se-á ao período compreendido entre março de 2014 e 31 de dezembro de 2016, data do encerramento do vínculo. A análise dos documentos acostados revela que a apelante manteve vínculo com o Município por meio de sucessivas renovações contratuais para o desempenho da função de recepcionista (ID 103949040), sem que tenha havido a prévia aprovação em concurso público. Tal prática configura clara burla à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, as funções exercidas não possuem caráter temporário ou excepcional, tratando-se de atividade permanente da administração pública, o que desnatura a contratação por tempo determinado prevista no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional. Nesse cenário, a nulidade da contratação é medida que se impõe. Contudo, a divergência reside nos efeitos financeiros dessa nulidade. A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação, documento que não veio a estes autos. Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB. O pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da parte recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Assim, deve-se proceder à anulação da avença, posto que evidenciada que a contratação na forma como realizada aponta para a sua total irregularidade. A matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o Tema 551 de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. O notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Assim, em casos de nulidade dos contratos celebrados com o da parte autora, renovados sucessivamente, deve ser aplicada a tese para o Tema 551 da repercussão geral. Confira: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DAS VERBAS PLEITEADAS JUDICIALMENTE. PROVA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO A FAVOR DO RECORRIDO. MÉRITO. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MÉDICO A TÍTULO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 765.320/MG (TEMA 916) RE 1.066.677/MG (TEMA 551). DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, LIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009693-96.2010.8.05.0113, de Itabuna, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA; e Apelado CLÁUDIO EDUARDO DA CONCEIÇÃO COELHO BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009693-96.2010.8.05.0113, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. I – As verbas remuneratórias requeridas pelo apelado são devidas, ainda que o vínculo existente entre a Administração e o servidor seja de caráter precário. II - O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. III – Como o contrato fora mantido na administração pública por prazo superior a sete anos, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos contratuais nulos. IV - E devido o pagamento das verbas remuneratórias requeridas pela parte apelante e não pagas, quais sejam, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, bem como o FGTS, ainda que seu vínculo seja temporário, em observância aos direitos sociais garantidos aos trabalhadores na Constituição Federal. V – Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido. (TJ-AM - AC: 00001461320148046000 Nova Olinda do Norte, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2. No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) No tocante ao aviso prévio, assiste razão ao Município e à sentença apelada. Este instituto é exclusivo do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo incompatível com o regime estatutário ou administrativo, mesmo em situações de nulidade contratual. A rescisão de contrato administrativo não gera o direito a essa indenização, salvo se houvesse previsão legal específica na legislação municipal, o que não ocorre na Lei nº 1465/2003. Quanto ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), o art. 62 da Lei Municipal nº 1465/2003 exige o cumprimento de cinco anos de serviço público efetivo. Além de a apelante não ter completado o período necessário dentro do intervalo não prescrito, tal vantagem pressupõe o exercício de cargo efetivo, o que não se coaduna com a contratação temporária irregular aqui analisada. Assim, tais pedidos devem ser indeferidos. Quanto às parcelas devidas de férias e décimo terceiro, estabeleço que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente como dispunha o art. 3º, da EC nº. 113/2021. A partir de 10/09/2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com o art. 406, §1º, do CC/02. A partir da expedição do requisitório (RPV ou precatório), aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora, simples, de 2% a.a, exceto se a Taxa SELIC se mostrar mais vantajosa para o devedor, conforme o art. 3º, §1º, da EC nº. 136/2025. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação de índice diverso no curso do cumprimento de sentença, caso seja promovida nova alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial vinculante, na forma do TEMA/STF 1.170. Por fim, quanto à verba honorária, postergo-a para a fase de liquidação do julgado, onde deverão ser fixados os honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, segundo preconiza o inciso II, § 4 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO ao pagamento das seguintes verbas em favor da apelante, observada a prescrição de parcelas anteriores a 07/03/2014: a) Décimo terceiro salário integral de 2014 e 2015, e proporcional de 2016; b) Férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos não prescritos e trabalhados até 31/12/2016. Os valores devem ser liquidados em fase de cumprimento de sentença, com a incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados neste voto. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-11.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANETE LEAL POPE
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
VOTO